PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE CONTRATADA PELA PARTE RÉ QUE INCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por seguradora litisdenunciada contra sentença que a condenou a ressarcir empresa de locação por danos materiais (R$ 470,00) e morais (R$ 15.000,00) decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto da ré, que invadiu ponto de ônibus e atingiu a autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a responsabilidade civil do segurado e o acerto do montante indenizatório; (ii) saber se a cobertura por "Danos Corporais" pode ser utilizada para satisfazer condenação por "Danos Morais" quando a apólice prevê rubricas autônomas e o limite desta última já se encontra exaurido; e (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais na lide secundária quando a seguradora contesta a extensão de sua responsabilidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da empresa ré é mantida ante a comprovação da culpa de seu preposto em laudo pericial (ID 102565217), não restando demonstrado caso fortuito externo. 4. O valor indenitário de R$ 15.000,00 é proporcional à gravidade das lesões (fratura craniana e diplopia) sofridas por vítima jovem. 5. Embora o dano moral seja espécie de dano corporal, a existência de cláusula contratual distinta e específica na apólice para "Danos Morais" limita a responsabilidade da seguradora ao teto nela previsto, conforme jurisprudência do STJ. 6. Verificado o exaurimento da rubrica de "Danos Morais" por pagamentos anteriores, a seguradora fica desobrigada do ressarcimento quanto a esta verba, mantendo-se apenas o dever quanto aos danos materiais. 7. São devidos honorários na lide secundária, pois a seguradora, ao resistir à extensão da cobertura, instaurou lide material contra a denunciante. IV. Dispositivo 8. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, AgInt no REsp 2.012.805/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8060894-21.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e como apelados SAMIRA MERCES DE SOUSA e outro ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s):BENICIO FAGNER DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 102565990) interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a r. sentença (ID 102565979), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito (Processo nº 8060894-21.2019.8.05.0001), ajuizada por SAMIRA MERCES DE SOUZA em face de DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, tendo a Apelante figurado como litisdenunciada. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide originária por SAMIRA MERCES DE SOUZA contra DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME para condenar a ré a pagar à autora: a) A quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais [...]; b) A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais [...]. Em razão da sucumbência recíproca na lide originária, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação [...]. II - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide incidental por DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME contra ALLIANZ SEGUROS S/A para condenar a litisdenunciada a ressarcir à litisdenunciante os valores que esta efetivamente pagar à autora em decorrência da condenação imposta no item I desta sentença, até o limite total de R$ 15.470,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais), observados os limites e condições da apólice de seguro nº 232713394, e o saldo remanescente das coberturas para danos materiais e danos corporais (esta última abrangendo os danos morais e estéticos) [...]. Condeno a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciante DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide incidental, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva da empresa ré pelos atos de seu preposto, que perdeu o controle do veículo e invadiu o ponto de ônibus onde a autora aguardava condução. Afastou a tese de caso fortuito externo por ausência de provas e assentou que a rubrica de "danos corporais" da apólice de seguro deve abranger os danos morais e estéticos, por serem espécies do mesmo gênero, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Opostos Embargos de Declaração pela Allianz Seguros S/A (ID 102565983), estes foram rejeitados pela decisão de ID 102565987, sem efeitos modificativos, por considerar que a embargante pretendia apenas a rediscussão do mérito e o debate sobre o acerto da aplicação do direito. Insatisfeita, a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102565990). Em suas razões, sustenta a ausência de prova cabal da culpa do segurado, alegando que o acidente decorreu de circunstâncias anormais na via. Subsidiariamente, insurge-se contra o montante indenizatório de R$ 15.000,00, reputando-o excessivo. Defende, ainda, a impossibilidade de utilizar a cobertura de "Danos Corporais" para satisfazer a condenação por "Danos Morais", sob o argumento de que a apólice contém rubrica autônoma para danos morais cujo saldo estaria esgotado. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios na lide secundária, sob a tese de que aceitou a denunciação sem oferecer resistência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença julgando-se improcedente a ação ou, sucessivamente, reduzido o valor da indenização e limitada a responsabilidade da seguradora aos termos estritos da apólice (rubrica de danos morais exaurida), excluindo-se a condenação em honorários sucumbenciais incidentais. Pugna, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 102565993), suscitando preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a culpa do motorista é incontroversa e que a Súmula 402 do STJ autoriza a cobertura dos danos morais pela verba de danos corporais ante a ausência de cláusula de exclusão expressa e destacada. Requer, ao final, o não conhecimento do apelo ou o seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela Apelada em suas contrarrazões. Sustenta a recorrida que a Apelante teria se limitado a repetir os argumentos da contestação, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Da leitura das razões recursais, depreende-se que a Seguradora Apelante logrou êxito em externar os motivos de seu inconformismo, impugnando a valoração da culpa, o montante indenizatório e, notadamente, a extensão da cobertura securitária definida pelo magistrado de piso. A repetição de argumentos já expostos em peças anteriores não obsta o conhecimento do recurso, desde que sejam aptos a confrontar os fundamentos da sentença, o que se verifica na hipótese. Assim, rejeito a preliminar e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne à responsabilidade pelo evento danoso e ao valor fixado a título de danos morais, a sentença vergastada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A culpa do preposto da empresa segurada restou cabalmente demonstrada pelo laudo de exame pericial acostado aos autos (ID 102565217 – pág. 3), que atestou a perda do controle direcional do veículo sem qualquer causa externa comprovada. A tese de caso fortuito externo, baseada na suposta aparição súbita de um transeunte, carece de lastro probatório, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC). Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este se revela condizente com a gravidade do acidente, que resultou em fratura craniana e diplopia (visão dupla) em uma vítima de apenas dezesseis anos de idade. O montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Já em relação à alegada impossibilidade de utilização da cobertura de "Danos Corporais" para satisfazer a condenação por "Danos Morais", sob o argumento de que a apólice contém rubrica autônoma para danos morais cujo saldo estaria esgotado, assiste razão à Apelante. Embora a jurisprudência, em regra, compreenda o dano moral como espécie do gênero dano pessoal/corporal, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula 402 do STJ), tal interpretação cede lugar quando o contrato de seguro estabelece verbas independentes e limites capitais específicos para cada rubrica. Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesses legítimos do segurado contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). Assim, a responsabilidade da seguradora restringe-se aos riscos efetivamente celebrados e aos valores estabelecidos na apólice para cada tipo de cobertura. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo previsão de cláusula distinta, a indenização deve ficar adstrita ao teto nela contratado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012805 PR 2022/0209462-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). No mesmo sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE CONTRATADA PELA PARTE RÉ QUE INCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. [...] 1. Existindo cláusula específica na apólice prevendo a hipótese de cobertura de danos morais a terceiros, a indenização correspondente está limitada ao valor contratado. Em outras palavras, se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para reparação dos danos morais, deve a indenização ficar limitada ao valor contratado a esse título. 2. Sabe-se que, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesses legítimos do segurado contra os riscos predeterminados (art. 757 do CC), ou seja, a seguradora só é responsável por indenizar aquilo que foi previamente contratado, notadamente porque não pode haver a interpretação extensiva das garantias contratadas. [...] 5. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - Apelação: 80056791720198050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2021). Na hipótese vertente, a apólice de ID 102565961 prevê expressamente rubricas separadas para "Danos Corporais" (R$ 100.000,00) e "Danos Morais" (R$ 20.000,00). Restou comprovado nos autos (ID 102565959) que a verba destinada aos danos morais já foi integralmente exaurida em razão de pagamentos realizados a outras vítimas do mesmo acidente (sinistro nº 232713394). Portanto, atingido o limite máximo da garantia especificamente contratada para a natureza do dano em questão, não subsiste o dever de ressarcimento por parte da Seguradora quanto à indenização de R$ 15.000,00 fixada a título de danos morais. A responsabilidade da litisdenunciada fica, por conseguinte, limitada ao ressarcimento da condenação por danos materiais (R$ 470,00), verba esta que ainda detém saldo na rubrica correspondente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, mantenho a condenação imposta na sentença. Embora a seguradora tenha aceitado a denunciação, ofereceu resistência quanto à extensão de sua responsabilidade e aos limites da cobertura, instaurando lide material contra a denunciante. Tal postura afasta a hipótese de ausência de resistência e atrai a aplicação do princípio da causalidade, justificando a verba honorária incidental. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo que a rubrica "Danos Morais" possui limite autônomo na apólice e que este se encontra exaurido, desobrigar a Seguradora Apelante do ressarcimento à litisdenunciante do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Em todos os demais termos, inclusive quanto à responsabilidade do segurado, ao valor da indenização, ao ressarcimento dos danos materiais e aos ônus sucumbenciais (principais e incidentais), permanece a sentença conforme proferida. Considerando o provimento parcial do apelo, deixo de majorar os honorários recursais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS
VOTO