PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s):BENICIO FAGNER DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE CONTRATADA PELA PARTE RÉ QUE INCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação Cível interposta por seguradora litisdenunciada contra sentença que a condenou a ressarcir empresa de locação por danos materiais (R$ 470,00) e morais (R$ 15.000,00) decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto da ré, que invadiu ponto de ônibus e atingiu a autora.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a responsabilidade civil do segurado e o acerto do montante indenizatório; (ii) saber se a cobertura por "Danos Corporais" pode ser utilizada para satisfazer condenação por "Danos Morais" quando a apólice prevê rubricas autônomas e o limite desta última já se encontra exaurido; e (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais na lide secundária quando a seguradora contesta a extensão de sua responsabilidade.

 

III. Razões de decidir

 

3. A responsabilidade civil da empresa ré é mantida ante a comprovação da culpa de seu preposto em laudo pericial (ID 102565217), não restando demonstrado caso fortuito externo.

 

4. O valor indenitário de R$ 15.000,00 é proporcional à gravidade das lesões (fratura craniana e diplopia) sofridas por vítima jovem.

 

5. Embora o dano moral seja espécie de dano corporal, a existência de cláusula contratual distinta e específica na apólice para "Danos Morais" limita a responsabilidade da seguradora ao teto nela previsto, conforme jurisprudência do STJ.

 

6. Verificado o exaurimento da rubrica de "Danos Morais" por pagamentos anteriores, a seguradora fica desobrigada do ressarcimento quanto a esta verba, mantendo-se apenas o dever quanto aos danos materiais.

 

7. São devidos honorários na lide secundária, pois a seguradora, ao resistir à extensão da cobertura, instaurou lide material contra a denunciante.

 

IV. Dispositivo

 

8. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 373, II.  

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, AgInt no REsp 2.012.805/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8060894-21.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e como apelados SAMIRA MERCES DE SOUSA e outro

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 102565990) interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a r. sentença (ID 102565979), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito (Processo nº 8060894-21.2019.8.05.0001), ajuizada por SAMIRA MERCES DE SOUZA em face de DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, tendo a Apelante figurado como litisdenunciada.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide originária por SAMIRA MERCES DE SOUZA contra DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME para condenar a ré a pagar à autora: a) A quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais [...]; b) A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais [...]. Em razão da sucumbência recíproca na lide originária, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação [...]. II - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide incidental por DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME contra ALLIANZ SEGUROS S/A para condenar a litisdenunciada a ressarcir à litisdenunciante os valores que esta efetivamente pagar à autora em decorrência da condenação imposta no item I desta sentença, até o limite total de R$ 15.470,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais), observados os limites e condições da apólice de seguro nº 232713394, e o saldo remanescente das coberturas para danos materiais e danos corporais (esta última abrangendo os danos morais e estéticos) [...]. Condeno a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciante DYNAMICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide incidental, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva da empresa ré pelos atos de seu preposto, que perdeu o controle do veículo e invadiu o ponto de ônibus onde a autora aguardava condução. Afastou a tese de caso fortuito externo por ausência de provas e assentou que a rubrica de "danos corporais" da apólice de seguro deve abranger os danos morais e estéticos, por serem espécies do mesmo gênero, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Opostos Embargos de Declaração pela Allianz Seguros S/A (ID 102565983), estes foram rejeitados pela decisão de ID 102565987, sem efeitos modificativos, por considerar que a embargante pretendia apenas a rediscussão do mérito e o debate sobre o acerto da aplicação do direito.

 

Insatisfeita, a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102565990). Em suas razões, sustenta a ausência de prova cabal da culpa do segurado, alegando que o acidente decorreu de circunstâncias anormais na via. Subsidiariamente, insurge-se contra o montante indenizatório de R$ 15.000,00, reputando-o excessivo.

 

Defende, ainda, a impossibilidade de utilizar a cobertura de "Danos Corporais" para satisfazer a condenação por "Danos Morais", sob o argumento de que a apólice contém rubrica autônoma para danos morais cujo saldo estaria esgotado. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios na lide secundária, sob a tese de que aceitou a denunciação sem oferecer resistência.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença julgando-se improcedente a ação ou, sucessivamente, reduzido o valor da indenização e limitada a responsabilidade da seguradora aos termos estritos da apólice (rubrica de danos morais exaurida), excluindo-se a condenação em honorários sucumbenciais incidentais. Pugna, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários.

 

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 102565993), suscitando preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a culpa do motorista é incontroversa e que a Súmula 402 do STJ autoriza a cobertura dos danos morais pela verba de danos corporais ante a ausência de cláusula de exclusão expressa e destacada.

 

Requer, ao final, o não conhecimento do apelo ou o seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060894-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAMIRA MERCES DE SOUSA
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS


VOTO


De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela Apelada em suas contrarrazões.

 

Sustenta a recorrida que a Apelante teria se limitado a repetir os argumentos da contestação, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, a insurgência não merece prosperar.

 

Da leitura das razões recursais, depreende-se que a Seguradora Apelante logrou êxito em externar os motivos de seu inconformismo, impugnando a valoração da culpa, o montante indenizatório e, notadamente, a extensão da cobertura securitária definida pelo magistrado de piso.

 

A repetição de argumentos já expostos em peças anteriores não obsta o conhecimento do recurso, desde que sejam aptos a confrontar os fundamentos da sentença, o que se verifica na hipótese.

 

Assim, rejeito a preliminar e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No que concerne à responsabilidade pelo evento danoso e ao valor fixado a título de danos morais, a sentença vergastada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

A culpa do preposto da empresa segurada restou cabalmente demonstrada pelo laudo de exame pericial acostado aos autos (ID 102565217 – pág. 3), que atestou a perda do controle direcional do veículo sem qualquer causa externa comprovada.

 

A tese de caso fortuito externo, baseada na suposta aparição súbita de um transeunte, carece de lastro probatório, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC).

 

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este se revela condizente com a gravidade do acidente, que resultou em fratura craniana e diplopia (visão dupla) em uma vítima de apenas dezesseis anos de idade. O montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução.

 

Já em relação à alegada impossibilidade de utilização da cobertura de "Danos Corporais" para satisfazer a condenação por "Danos Morais", sob o argumento de que a apólice contém rubrica autônoma para danos morais cujo saldo estaria esgotado, assiste razão à Apelante.

 

Embora a jurisprudência, em regra, compreenda o dano moral como espécie do gênero dano pessoal/corporal, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula 402 do STJ), tal interpretação cede lugar quando o contrato de seguro estabelece verbas independentes e limites capitais específicos para cada rubrica.

 

Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesses legítimos do segurado contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). Assim, a responsabilidade da seguradora restringe-se aos riscos efetivamente celebrados e aos valores estabelecidos na apólice para cada tipo de cobertura.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo previsão de cláusula distinta, a indenização deve ficar adstrita ao teto nela contratado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012805 PR 2022/0209462-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).

 

No mesmo sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE CONTRATADA PELA PARTE RÉ QUE INCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. [...] 1. Existindo cláusula específica na apólice prevendo a hipótese de cobertura de danos morais a terceiros, a indenização correspondente está limitada ao valor contratado. Em outras palavras, se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para reparação dos danos morais, deve a indenização ficar limitada ao valor contratado a esse título. 2. Sabe-se que, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesses legítimos do segurado contra os riscos predeterminados (art. 757 do CC), ou seja, a seguradora só é responsável por indenizar aquilo que foi previamente contratado, notadamente porque não pode haver a interpretação extensiva das garantias contratadas. [...] 5. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - Apelação: 80056791720198050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2021).

 

Na hipótese vertente, a apólice de ID 102565961 prevê expressamente rubricas separadas para "Danos Corporais" (R$ 100.000,00) e "Danos Morais" (R$ 20.000,00). Restou comprovado nos autos (ID 102565959) que a verba destinada aos danos morais já foi integralmente exaurida em razão de pagamentos realizados a outras vítimas do mesmo acidente (sinistro nº 232713394).

 

Portanto, atingido o limite máximo da garantia especificamente contratada para a natureza do dano em questão, não subsiste o dever de ressarcimento por parte da Seguradora quanto à indenização de R$ 15.000,00 fixada a título de danos morais. A responsabilidade da litisdenunciada fica, por conseguinte, limitada ao ressarcimento da condenação por danos materiais (R$ 470,00), verba esta que ainda detém saldo na rubrica correspondente.

 

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, mantenho a condenação imposta na sentença. Embora a seguradora tenha aceitado a denunciação, ofereceu resistência quanto à extensão de sua responsabilidade e aos limites da cobertura, instaurando lide material contra a denunciante. Tal postura afasta a hipótese de ausência de resistência e atrai a aplicação do princípio da causalidade, justificando a verba honorária incidental.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo que a rubrica "Danos Morais" possui limite autônomo na apólice e que este se encontra exaurido, desobrigar a Seguradora Apelante do ressarcimento à litisdenunciante do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Em todos os demais termos, inclusive quanto à responsabilidade do segurado, ao valor da indenização, ao ressarcimento dos danos materiais e aos ônus sucumbenciais (principais e incidentais), permanece a sentença conforme proferida. Considerando o provimento parcial do apelo, deixo de majorar os honorários recursais.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-238