PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO COMPROVADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itanhém contra sentença proferida em Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado pelo autor, contratado sem prévia aprovação em concurso público. O Município sustenta a impossibilidade de pagamento das verbas de férias e décimo terceiro salário, à luz dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e (ii) estabelecer quais efeitos jurídicos subsistem em favor do contratado diante da nulidade do vínculo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, sendo nulos os atos praticados em desacordo com essa exigência O próprio Juízo de origem reconhece a irregularidade da contratação temporária por ausência dos requisitos constitucionais autorizadores da admissão excepcional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, condiciona o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional à existência de previsão legal ou contratual expressa ou à comprovação de desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A mera permanência do contratado em atividade por determinado período não comprova, por si só, o desvirtuamento da contratação temporária exigido pela tese vinculante firmada no Tema 551. Os autos não demonstram sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais aptas a caracterizar utilização abusiva da contratação temporária como mecanismo de substituição da regra constitucional do concurso público. O Tema 916 da Repercussão Geral estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho reforça que a contratação nula assegura ao trabalhador apenas a contraprestação pactuada e os depósitos fundiários correspondentes. Ausentes os pressupostos excepcionais previstos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser excluída a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantendo-se apenas a obrigação relativa ao FGTS. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000784-39.2023.8.05.0123, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ITANHEM e como Apelado ELIZEU ROCHA BINAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença e excluir da condenação as verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, mantendo-se, no mais, os seus demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-39.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
APELADO: ELIZEU ROCHA BINAS
Advogado(s):ELIZEU ROCHA BINAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITANHEM contra sentença de ID 107595982, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA que, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o n° 8000784-39.2023.8.05.0123, ajuizada por ELIZEU ROCHA BINAS, julgou parcialmente procedentes o pleito autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes ao FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado. Os valores deverão ser apurados por cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados em obediência às diretrizes estatuídas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, conforme orientado pela Resolução CNJ nº 303/2019 e Provimento nº 207/2025. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II, do CPC, a ser apurado em cumprimento de sentença. Deixo de condenar o Município réu ao pagamento das custas processuais, porquanto isento. Diante da iliquidez, sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Itanhém/BA – data da assinatura eletrônica. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO.” Em suas razões recursais (ID107595986), o Município sustenta, em síntese, que não houve comprovação de fraude ou burla à exigência constitucional do concurso público, tampouco demonstração de sucessivas e reiteradas renovações contratuais aptas a caracterizar desvirtuamento da contratação temporária. Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 551 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que servidores temporários somente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual expressa ou quando comprovado o efetivo desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, circunstâncias que afirma inexistirem no caso concreto. Defende que a sentença recorrida partiu de presunção genérica de irregularidade, sem análise específica dos elementos fáticos que justificaram a contratação, asseverando que o ônus da prova quanto ao alegado desvirtuamento contratual incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a contratação observou o interesse público e atendeu necessidade administrativa excepcional, inexistindo demonstração de utilização do contrato temporário como mecanismo de burla ao concurso público. Argumenta que a declaração de nulidade do vínculo administrativo não gera automaticamente direito ao recebimento de verbas típicas do regime celetista, invocando o Tema nº 916 da Repercussão Geral, segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Aduz que, mesmo na hipótese de reconhecimento de irregularidade contratual, não seria cabível a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, por ausência dos pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 551. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para que seja delimitada a base de cálculo do FGTS, sustentando a incidência da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que os depósitos fundiários devem incidir exclusivamente sobre o salário-base ou contraprestação pactuada, excluindo-se verbas remuneratórias, gratificações, reflexos e demais parcelas acessórias. Por fim, sustenta que a sentença afronta os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, bem como as disposições constitucionais relativas à reserva legal e orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por impor obrigação financeira sem previsão legal específica e sem observância das limitações orçamentárias aplicáveis à Administração Pública. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 916 da Repercussão Geral e pela Súmula nº 363 do TST, restringindo eventual condenação ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos de FGTS calculados exclusivamente sobre o salário-base pactuado. Contrarrazões, como se vê em petição de ID 107595989, na qual requer, em suma, o desprovimento do apelo. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, consoante termo de distribuição de ID 86441903. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-39.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
APELADO: ELIZEU ROCHA BINAS
Advogado(s): ELIZEU ROCHA BINAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM contra sentença de ID 107595982, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA que, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o n° 8000784-39.2023.8.05.0123, ajuizada por ELIZEU ROCHA BINAS, julgou parcialmente procedentes o pleito autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes ao FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado, com a devida correção monetária e juros de mora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser apurado em cumprimento de sentença. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em favor de servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, diante do reconhecimento, pelo próprio Juízo de origem, da irregularidade da contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente da ficha financeira e da notificação de dispensa, restou devidamente comprovada a prestação de serviços pelo autor em favor do Município de Itanhém no período compreendido entre 04/01/2021 e 14/10/2022. Não há controvérsia, portanto, acerca da existência do vínculo fático mantido entre as partes, tampouco quanto à efetiva prestação laboral desenvolvida pelo demandante durante o período indicado na exordial. A questão controvertida reside, em verdade, na definição dos efeitos jurídicos decorrentes da contratação reconhecidamente realizada sem observância dos requisitos constitucionais exigidos para o ingresso no serviço público. A Constituição Federal consagrou, como regra, a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu texto, dentre elas a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX. Por essa razão, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece a nulidade dos atos praticados em desacordo com a exigência constitucional. No caso concreto, o próprio magistrado singular reconheceu que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, concluindo pela irregularidade da admissão realizada pelo ente municipal. A partir dessa premissa, condenou o Município ao pagamento dos depósitos fundiários, bem como das verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de aplicação conjugada dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a conclusão adotada na sentença não encontra amparo nas circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Com efeito, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Da leitura da tese vinculante, verifica-se que o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da mera irregularidade da contratação. Ao contrário, exige-se a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar o desvirtuamento da contratação temporária, especialmente mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais promovidas pela Administração Pública. No caso em exame, embora comprovada a prestação de serviços pelo demandante entre janeiro de 2021 e outubro de 2022, não se verifica nos autos demonstração de sucessivas e reiteradas renovações contratuais aptas a caracterizar o desvirtuamento exigido pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A permanência do autor em atividade por determinado lapso temporal, por si só, não constitui elemento suficiente para atrair a incidência da exceção prevista no Tema 551, sendo indispensável a comprovação concreta da utilização abusiva e reiterada da contratação temporária como mecanismo de substituição da regra constitucional do concurso público. Ausente tal demonstração, não se mostra possível reconhecer o direito às verbas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário com fundamento na orientação firmada pela Suprema Corte. Nessas circunstâncias, incide a tese estabelecida no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo a qual a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos em favor do contratado, ressalvando-se apenas o direito à percepção da remuneração pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (RE 765.320/MT, Tema 916 da Repercussão Geral) A mesma orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público somente assegura ao contratado o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos fundiários. Dessa forma, embora seja incontroversa a prestação dos serviços e devido o recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado, não se encontram presentes os pressupostos excepcionais autorizadores da condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para excluir da condenação as referidas verbas, mantendo-se apenas a condenação relativa aos depósitos do FGTS, nos exatos limites traçados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a substancial alteração do resultado da demanda, impõe-se a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imposta ao autor, em razão da gratuidade da justiça concedida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e excluir da condenação as verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, mantendo-se, no mais, os seus demais termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-39.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s):
APELADO: ELIZEU ROCHA BINAS
Advogado(s): ELIZEU ROCHA BINAS
VOTO