PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013199-32.2024.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA e como Apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013199-32.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A autora ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade de tarifas e juros, tendo reiterado o pedido de assistência judiciária gratuita sem interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça decidido em interlocutória não agravada; (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais observa o procedimento previsto no art. 290 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O indeferimento da gratuidade da justiça constitui hipótese expressa de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
4. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão interlocutória que rejeitou o benefício da assistência judiciária gratuita acarreta a preclusão da matéria.
5. A regra do art. 1.009, §1º, do CPC, que autoriza a discussão de interlocutórias em preliminar de apelação, não se aplica às decisões sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento.
6. A mera reiteração do pedido de gratuidade perante o juízo de origem não substitui o recurso adequado nem impede a estabilização da decisão interlocutória.
7. O art. 101 do CPC não autoriza a rediscussão da gratuidade em apelação quando a matéria foi decidida anteriormente em decisão interlocutória autônoma.
8. Intimada a parte para recolhimento das custas iniciais, o não pagamento no prazo legal impõe o cancelamento da distribuição, conforme determinação expressa do art. 290 do CPC.
9. A sentença limitou-se a reconhecer a consequência processual da inércia da autora quanto ao preparo inicial, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO.
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 1º, 290, 485, I, 1.009, § 1º, 1.015, V, e 931.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8015362-53.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publ. 27.05.2025. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8003101-14.2024.8.05.0078, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 08.01.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 106114085) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras (ID 106114083), que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. Na exordial (ID 106114068), a autora pleiteou a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividades em tarifas e juros, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 106114080), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando que os elementos dos autos não comprovavam a condição de miserabilidade jurídica. Na oportunidade, facultou o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes. Devidamente intimada (ID 106114081), a parte autora apresentou manifestação reiterando o pedido de gratuidade (ID 106114079), sem, contudo, interpor o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória, tampouco procedeu ao recolhimento da primeira parcela das custas, conforme certificado pela Secretaria (ID 106114082). Ato contínuo, foi proferida sentença de extinção (ID 106114083), sob o fundamento de que a parte, mesmo intimada, quedou-se inerte quanto ao preparo inicial. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 106114085). Em suas razões, sustenta a admissibilidade do recurso com base no art. 101 do CPC. No mérito, reafirma sua condição de hipossuficiência, alegando estar desempregada e em situação de superendividamento. Argumenta que a manutenção da sentença configura cerceamento de defesa e viola os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a gratuidade e determinado o regular processamento do feito. Não houve citação da parte ré, razão pela qual inexistem contrarrazões, conforme certificado (ID 106114087). O juízo de origem manteve a decisão em sede de retratação (ID 106114088) e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013199-32.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação voltada contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sede interlocutória. Inicialmente, cumpre consignar que, embora o mérito do recurso verse justamente sobre a gratuidade da justiça, a dispensa do preparo recursal é medida que se impõe para a análise do apelo, sob pena de obstar o próprio acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão do indeferimento da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, quando tal matéria foi objeto de decisão interlocutória anterior não recorrida pela via do agravo de instrumento. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício através da decisão interlocutória de ID 106114080, proferida em 09/07/2025. Contra esse ato judicial, a legislação processual civil vigente estabelece um recurso específico. O art. 1.015, inciso V, do CPC, é claro ao dispor: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Trata-se de hipótese de recorribilidade imediata. No caso sub examine, a apelante, apesar de intimada do indeferimento, limitou-se a peticionar no primeiro grau reiterando argumentos (ID 106114079), deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento. Dessa forma, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária foi decidida e não foi impugnada no momento oportuno, tornando-se insuscetível de reapreciação por este Tribunal em sede de apelação contra a sentença de extinção. A regra prevista no art. 1.009, § 1º, do CPC, que permite a discussão de interlocutórias em preliminar de apelação, restringe-se às decisões que não admitem agravo de instrumento. Como o indeferimento da gratuidade compõe o rol taxativo do art. 1.015, a não interposição do agravo impede a rediscussão posterior. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a apelação contra a sentença de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) só possui eficácia se voltada a demonstrar que as custas foram pagas ou que não houve intimação regular, mas não serve para reabrir o debate sobre o mérito da hipossuficiência econômica já decidido anteriormente. Acerca do tema, leciona a doutrina especializada que o sistema de preclusões visa garantir a segurança jurídica e a marcha célere do processo. Ao optar por não agravar, a parte autora anuiu com a carga decisória que lhe impôs o ônus do preparo. A tese recursal de que o art. 101 do CPC autorizaria a apelação não subsiste à análise técnica do dispositivo. O referido artigo menciona que caberá apelação "exceto quando a questão for resolvida na sentença". No presente caso, a questão foi resolvida em interlocutória, e a sentença limitou-se a declarar a consequência jurídica da inércia da autora (o cancelamento da distribuição por falta de preparo). Não houve novo exame da condição financeira na sentença, mas apenas a constatação do descumprimento do dever processual de recolhimento das custas. Portanto, constatada a ausência de pagamento das custas iniciais no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade por decisão preclusa, o cancelamento da distribuição é medida impositiva, nos termos do art. 290 do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." Esse é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Marcelo Brandão Moura contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação contra Tokio Marine Seguradora S.A., que determinou o cancelamento da distribuição do feito com fundamento no art. 290 do CPC, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça anteriormente indeferido; (ii) estabelecer se é válida a determinação de cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade de justiça foi objeto de decisão anterior, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também improvido, de modo que a questão foi definitivamente apreciada, tornando-se preclusa a sua rediscussão, pelos idênticos fundamentos. 4. O art. 290 do CPC prevê expressamente o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetua o pagamento das custas no prazo legal, hipótese verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8015362-53.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), em virtude do não recolhimento das custas processuais iniciais. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e deferiu o parcelamento das custas. Tal decisão interlocutória não foi objeto de recurso oportuno (Agravo de Instrumento). 3. A Apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal (deferido neste voto) e pugna pela anulação da sentença, alegando que a concessão do benefício deve retroagir. II. Questão em discussão 4. A controvérsia central consiste em definir se (i) a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeitos retroativos (ex tunc) capazes de convalidar o não recolhimento das custas iniciais; e (ii) se a ausência de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade na origem acarreta a preclusão da matéria. III. Razões de decidir 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que deferida em sede recursal (art. 99, §7º, CPC), opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar obrigações processuais pretéritas, incluindo as custas iniciais devidas. 6. A decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade da justiça desafia Agravo de Instrumento (art. 1.015, CPC). A não interposição do recurso cabível no momento processual oportuno acarreta a preclusão da matéria, tornando definitiva e imodificável a decisão que determinou o recolhimento das custas. 7. Diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial (pagamento parcelado) e da preclusão operada, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no art. 290 do CPC, não havendo violação ao acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte do pagamento das custas processuais iniciais, cuja obrigação foi firmada em decisão anterior. 2. Opera-se a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça quando a parte deixa de interpor o recurso cabível (Agravo de Instrumento) contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício na origem, impondo-se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) em caso de não pagamento.'" (Apelação/Reexame Necessário 8003101-14.2024.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 08/01/2026) Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou erro in procedendo na sentença recorrida, uma vez que o magistrado seguiu rigorosamente o rito processual ante a contumácia da parte autora em regularizar o preparo da ação. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013199-32.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
VOTO