PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028989-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por candidato aprovado em concurso público da EMBASA, sob a alegação de preterição em razão da contratação de terceirizados para funções supostamente idênticas às do cargo para o qual foi aprovado. O agravante classificou-se em 10º lugar para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Vitória da Conquista, sendo convocados os três primeiros colocados. Argumenta que a contratação de terceirizados por meio do Consórcio Águas Borda da Mata caracterizaria afronta a seu direito subjetivo à nomeação.


II. Questão em discussão

Delimita-se a controvérsia em saber se há demonstração inequívoca de preterição da agravante, com base em contratações de pessoal terceirizado durante o prazo de validade do concurso, para o exercício de funções idênticas ou compatíveis com o cargo para o qual foi aprovada.


III. Razões de decidir

A jurisprudência do STF (Tema 784) admite o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação em caso de contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o desempenho das mesmas funções do cargo objeto do concurso.

A configuração da preterição exige a comprovação objetiva da identidade funcional entre os contratados e o cargo disputado, bem como que o número de contratações alcance a posição do candidato.

No caso dos autos, os documentos juntados não evidenciam que os contratados exerçam funções idênticas às previstas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, conforme descrito no edital.

Divergência entre as atribuições dos terceirizados e do cargo público impede o reconhecimento do direito à nomeação.

A ausência de prova inequívoca da preterição inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada.


IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido e não provido.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8028989-88.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, WITALLO GUIMARAES AGUIAR e como Agravado, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA.



A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões,



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028989-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WITALLO GUIMARÃES AGUIAR em face da decisão proferida pelo Juízo Da 9ª Vara Cível Da Comarca De Salvador que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida.


O Agravante sustenta que foi aprovado em 10º lugar no concurso público da EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Vitória da Conquista/BA. Alega que a agravada procedeu à nomeação apenas dos três primeiros colocados, porém firmou contratos de terceirização com diversas empresas durante o prazo de validade do concurso, contratando 6.871 terceirizados em evidente preterição aos aprovados no certame.


Defende que restou configurada preterição arbitrária e imotivada, uma vez que foram contratados 212 operadores terceirizados para as mesmas funções do cargo no qual logrou aprovação, caracterizando a conversão da expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.


Invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que tem deferido tutelas antecipadas em casos similares envolvendo a EMBASA, citando mais de quarenta decisões favoráveis proferidas pelas Câmaras Cíveis do Tribunal.


Sustenta que está presente o fumus boni juris diante da comprovação documental da preterição e das contratações irregulares durante o prazo de validade do concurso. Argumenta que o periculum in mora se evidencia pela perda de remunerações mensais decorrentes do não exercício do cargo.


Proferida decisão negando efeito suspensivo, mas deferindo o pedido de concessão da gratuidade judiciária.


Contrarrazões no id. 85229415


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028989-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

A controvérsia submetida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito à suposta preterição da agravante, aprovada em concurso público da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na ampla concorrência, na Regional de Vitória da Conquista/BA, tendo alcançado a 10ª colocação.

 

A pretensão recursal dirige-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente a demonstração inequívoca da preterição e da identidade de atribuições entre os terceirizados contratados e o cargo para o qual concorreu a postulante.

 

Sustenta-se, no agravo, que a EMBASA teria contratado, durante o prazo de validade do certame, profissionais terceirizados através de contratos com diversas empresas, para executar funções coincidentes com as previstas para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, e que essa conduta, reiterada em diversas unidades regionais da empresa, já ensejou a concessão de medidas liminares por outros membros desta Corte em casos idênticos.

 

A agravante aduz que a omissão da empresa pública quanto à sua convocação, caracteriza flagrante preterição e afronta ao direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF.

 

Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, os elementos constantes nos autos não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. A preterição de candidato aprovado em concurso público, por meio de contratação irregular de terceirizados, constitui hipótese excepcional de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.

  

Todavia, a configuração dessa circunstância exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a contratação de pessoal, ainda que por interposta empresa, para exercer atribuições idênticas ou compatíveis com as do cargo disputado; e (ii) que o número de contratações, ou sua distribuição, tenha alcançado a posição ocupada pelo candidato aprovado, o que deve ser verificado de forma objetiva, mediante cotejo entre os dados do edital, as convocações realizadas e os contratos celebrados pela Administração.

 

No caso dos autos, embora a agravante tenha apontado a existência de contratações por intermédio de empresa terceirizada para funções supostamente idênticas àquelas previstas no edital, não logrou comprovar, com base em documentação idônea e inequívoca, que tais contratações efetivamente suprimiram a sua nomeação dentro da ordem classificatória.

 

Da detida análise dos documentos acostados ao feito, depreende-se que as atribuições do cargo ao qual fora aprovada divergem das atribuições dos terceirizados contratados.


Analisando o edital (id. 82792060), verifica-se que o OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO tem atribuições como: Operar Estações Elevatórias (EE) e de Tratamento de Água (ETA) ou do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de sua Unidade; Monitorar e operar in loco os equipamentos e acessórios das ETE, EEE e ECP; Executar manobras, manualmente ou acionando botoeiras, abrindo e fechando comportas, válvulas e registros; Operar as unidades de barragem, captação e adução de água bruta; Operar subestações elétricas, dentre outras.

  

Ocorre que, comparando com as atividades de serviços de manutenção de sistema de distribuidor de água do operador terceirizado (id. 82792067), temos que as supra citadas atividades do OPERADOR DE PROCESSO DE ÁGUA E ESGOTO não são exercidas pelos terceirizados contratados, não havendo que se falar em preterição.

  

Ainda que se reconheça que diversos julgados monocráticos, de relatores deste Tribunal, tenham concedido tutela antecipada em casos assemelhados, é imperioso assinalar que tais decisões não vinculam o colegiado, tampouco dispensam o exame rigoroso de cada caso concreto. A uniformização da jurisprudência pressupõe a consolidação da matéria em sede colegiada, com julgamento reiterado de casos análogos, e não apenas a repetição de medidas cautelares fundadas em cognição sumária.

  

Com relação à invocação do Tema 784 do STF, também não socorre à agravante, porquanto a tese fixada pela Suprema Corte exige a demonstração de que a Administração Pública convocou terceiros, a qualquer título, para o desempenho de atribuições inerentes ao cargo, em número suficiente para atingir a posição do candidato aprovado. A aplicação desse precedente pressupõe, portanto, prova cabal de que os requisitos foram preenchidos, o que não restou evidenciado no presente feito.

  

Por fim, o indeferimento da medida liminar em primeiro grau não configurou violação aos princípios da isonomia ou da segurança jurídica. Ao contrário, a prudência judicial diante de situação complexa e carente de robustez probatória reforça o compromisso com a legalidade e com o respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos. A atuação jurisdicional, nesse contexto, deve ser pautada por cautela, especialmente quando envolve provimento derivado de concurso público e impacta diretamente o planejamento organizacional da Administração Pública.

  

À vista do exposto, diante da ausência de demonstração inequívoca da preterição alegada e da identidade funcional entre os contratados e o cargo público disputado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

  

Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.

  

Sala das Sessões,

 

 

DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

RELATORA