PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054292-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE SANTOS BRITO
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE JACARACI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de FELIPE SANTOS BRITO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI/BA (Processo nº 8000782-59.2025.8.05.0136). O paciente encontra-se preso desde 18/06/2025, em razão de prisão preventiva decretada após conversão de flagrante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alega excesso de prazo injustificável para o início da ação penal, que permaneceria estagnada há 90 dias sem sequer intimação para resposta preliminar, bem como ausência de fundamentação do decreto prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2.A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se há excesso de prazo injustificável na tramitação do processo, considerando que a ação penal não teria sido formalmente iniciada; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos ou apenas em ilações.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de ponderação pelo julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

4.No caso concreto, a denúncia foi oferecida em 09/07/2025 pelo Ministério Público da Comarca de Jacaraci/BA. Em 10/07/2025, o Juízo Criminal de Jacaraci declinou da competência para a Comarca de Condeúba, que, em 30/07/2025, suscitou conflito negativo de competência, distribuído à Seção Criminal deste Tribunal na mesma data. A demora decorre de situação excepcional relacionada ao conflito de competência pendente de apreciação.

5.A complexidade processual da persecução penal é marcada pela atuação de organização criminosa estruturada, possivelmente denominada "Bonde do Paizão – Comando da Barra", com ramificações em diversos municípios, e pela sobreposição de medidas cautelares decretadas por juízos distintos, o que justifica a dilação temporal e afasta a tese de excesso de prazo.

6.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos: apreensão de substâncias entorpecentes em quantidades e formas de acondicionamento compatíveis com o tráfico (cocaína e maconha em múltiplas trouxinhas e papelotes), arma de fogo tipo garrucha com numeração suprimida, simulacro de arma, materiais para embalagem de drogas, e investigação prévia que apontava o paciente como possível "tesoureiro" da organização criminosa, responsável pela arrecadação e repasse de valores do tráfico, demonstrando necessidade de resguardo da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7.HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Determinada a expedição de ofício à Desembargadora Relatora do Conflito de Competência nº 8000782-59.2025.8.05.0136 para, se entender adequado, avaliar e decidir sobre a aplicação do quanto disposto art. 116, § 2º, do CPP.

Tese: "1. Não configura excesso de prazo injustificável a dilação temporal decorrente de conflito de competência instaurado entre juízos distintos, em caso de complexidade processual envolvendo suposta organização criminosa com atuação em múltiplos municípios. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram contexto compatível com tráfico de drogas e envolvimento em organização criminosa, afastando-se a alegação de fundamentação em meras ilações."

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8054292-07.2025.8.05.0000, do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI/BA, sendo Paciente, FELIPE SANTOS BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos em CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Denegação da Ordem por maioria.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054292-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE SANTOS BRITO
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE JACARACI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de FELIPE SANTOS BRITO, apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI/BA - (Processo 1º Grau nº 8000782-59.2025.8.05.0136) – Inicial acostada ao ID 90306460.

Narra a Impetrante o seguinte: “1.- Consta dos autos que o Paciente encontra-se preso e recolhido à disposição do Juízo da Comarca de Jacaraci, Bahia, aqui apontado como Autoridade Coatora, desde o dia 18/06/2025, em razão de decreto de prisão preventiva que homologou prisão em flagrante. 1.1.- Ressai dos autos que o Juízo Criminal da Comarca de Condeúba deferiu medida cautelar de busca em apreensão proferida nos autos do Processo 8000661-31.2025.8.05.0136, em desfavor do Paciente, indicando na aludida decisão quatro endereços vinculados à família do mesmo. Na oportunidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão narram os policiais que foram encontrados no imóvel da Rua Antônio Carvalho, nº 243: 14 papelotes de substância análoga à maconha, 20 trouxinhas de cocaína e 01 porção adicional de maconha, uma arma de fogo tipo garrucha calibre 320, um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular iPhone e a quantia de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais); sendo, pois, lavrado o Auto de Prisão em Flagrante n.º 453923/2025 do Paciente como incurso nas penas dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 35, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003. 1.2.- Após, em 19/06/2025, em decisão proferida no Plantão Judiciário da Comarca de Jacaraci, Bahia, a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, encaminhando-se o Paciente para o Presídio da cidade de Brumado, Bahia, onde encontra-se até o presente momento. O Relatório fora encaminhado Autoridade Policial ao Poder Judiciário no dia 07/07/2025”. 

Argui que a Ação Penal ainda não foi iniciada, em manifesto excesso de prazo, sustentando: “1.4.- Ato contínuo, em 24/07/2025, os autos foram redistribuídos e encaminhados para a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Condeúba. No dia 27/07/2025 o Ministério Público manifestou-se nos autos e opinou pela manutenção da competência da Comarca de Jacaraci. 1.5.- No dia 30/07/2025 o Juízo da Comarca de Condeúba, Bahia, suscitou conflito negativo de competência entre o mesmo e o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA, por entender que a competência para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 8000782- 59.2025.8.05.0136 seria deste último, sob o fundamento de inexistência de conexão probatória suficiente para o deslocamento da competência, bem como da inaplicabilidade da prevenção como critério de fixação da competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para resolução do conflito instaurado. 1.6.- Assim, conforme se vê dos autos, até o presente momento não houve resolução do conflito de competência instaurado, bem como, a ação penal proposta em desfavor do Paciente encontra-se estagnada, não tendo havido sequer intimação do Paciente para manifestação preliminar e o recebimento da denúncia, ou seja, não tendo iniciado formalmente, muito embora o Paciente esteja preso à disposição do Poder Judiciário há 90 (noventa) DIAS, incidindo, portanto, em patente excesso prazal, ressaindo a manutenção da prisão provisória decretada em patente ilegalidade, haja vista afrontar aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, devido processo legal e presunção de inocência”. 

Pugna pelo relaxamento da prisão da Paciente, em razão da ocorrência de indevido excesso de prazo.

Com a petição inicial, foram anexados os documentos de IDs 90306460-90307341.

A liminar foi indeferida, conforme Decisão acostada ao ID 90330576.

Foram prestadas as informações judiciais pela apontada Autoridade Coatora (ID 90728471).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 90916587).

É o Relatório. 

 

 Salvador/BA,

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054292-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE SANTOS BRITO
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE JACARACI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de FELIPE SANTOS BRITO, apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI/BA - (Processo 1º Grau nº 8000782-59.2025.8.05.0136) – Inicial acostada ao ID 90306460.

Em suas alegações, alega a ocorrência de excesso de prazo argumentando que o Paciente se encontra preso desde 18/06/2025, sem que a Ação Penal tenha sido iniciada, configurando excesso de prazo injustificável.

Outrossim, pondera que a prisão preventiva está lastreada em ilações.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, transcrevo o cerne da Decisão impugnada:


“(...) A Autoridade Policial subscritora comunicou a prisão em flagrante de FELIPE SANTOS BRITO e PAULINA CARVALHO PARDIM, ambos qualificados nos autos, efetuada no dia 18/06/2025, ocorrida no Município de Mortugaba/BA, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, regularmente expedido nos autos do Processo n. 8000661-31.2025.8.05.0136 e executado pela equipe policial. Assim, passo à análise dos requisitos do flagrante, bem como acerca da possibilidade ou necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Da análise do APF, verifica-se que os flagranteados foram presos em flagrante delito, quando do suposto cometimento dos crimes tipificados: no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas pena máxima de 15 anos de reclusão), em concurso com o art. 35 da mesma lei (associação para o tráfico), e ainda por posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A situação se amolda ao disposto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão em flagrante daquele que está cometendo a infração penal. Foram ouvidos os condutores (ID 6 506060008 págs. 9/10 e; 16/17 e; 19/20) e os conduzidos (ID 506060008 - págs. 37/38 c 42/43). Os Autos de Prisão em Flagrante está assinado por todos e contém as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso. A Nota de Culpa foi entregue aos custodiados no prazo legal (ID 506060008 - págs. 40 e 45), bem assim foi feita a comunicação à família, além das autoridades legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e a sua conversão em prisão preventiva. O advogado dos custodiados, embora intimado, não apresentou manifestação no prazo concedido. Na hipótese, cumpridas as formalidades legais contidas no art. 304 do CPP e art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal, considero HIGIDA a prisão em flagrante de FELIPE SANTOS BRITO e PAULINA CARVALHO PARDIM. Visto: Passo a me manifestar acerca do disposto no art. 310 do CPP. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão cautelar é medida excepcionalíssima, em especial após a edição da Lei nº 12.403/2011, que também listou diversas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visando à decretação da preventiva como razão última. Com efeito, no caso em tela, depreende-se que a materialidade do delito em questão se encontra satisfatoriamente comprovada, representada pelos termos de declaração acostados aos autos. No que tange à autoria, também se vislumbram indícios suficientes de envolvimento dos custodiados na prática dos crimes investigados, conforme se depreende dos mesmos termos de declaração e demais elementos probatórios juntados aos autos. Ressalte-se que a pena máxima cominada para os delitos supostamente praticados pelos flagranteados ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autorizando, em tese, a decretação da prisão preventiva. Conforme consta dos autos, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular iPhone, cor bege, com capa vermelha; 01 (um) simulacro de arma de fogo, tipo pistola, calibre 45; 01 (um) rolo de bobina plástica (usada); 01 (uma) arma de fogo tipo garrucha, de fabricação industrial, calibre 320, com marca e numeração suprimidas; 20 (vinte) trouxinhas de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 12 gramas; 14 (catorze) papelotes de substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 18 gramas; e 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, com cerca de 20 gramas. Ademais, na residência de Paulina Carvalho Pardim, foram encontrados, no interior de um guarda-roupa em seu quarto, 16 (dezesseis) papelotes de substância semelhante à cocaína, com peso aproximado de 12 gramas, e 07 (sete) trouxinhas de substância análoga à maconha, totalizando cerca de 42 gramas. Ainda, foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung, cor preta, o qual, segundo relato da equipe policial, foi lançado ao chão pela investigada no momento da abordagem (ID 506060008-Pág. 54). As circunstâncias fáticas e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas à variedade das substâncias ilícitas, à apreensão de armas e simulacro, bem como de objetos relacionados à embalagem de drogas, afastam a presunção legal de que a substância se destinaria a consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam um contexto compatível com o tráfico de drogas, reforçando os indícios da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, além de justificar, de forma concreta, a necessidade de medidas cautelares mais gravosas, inclusive a segregação preventiva, para garantia da ordem pública e resguardo”. ID 90307337. Grifei.

 

A busca e apreensão deferida nos autos nº 8000661-31.2025.8.05.0136, citada na Decisão que decretou a preventiva, assim se expressou sobre a suposta atividade do Paciente:


“(...) Da Busca e Apreensão. O artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses autorizadoras da busca domiciliar, dentre as quais se destacam, para o caso concreto, as alíneas "b" (apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos), "d" (apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso), "e" (descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu) e "h" (colher qualquer elemento de convicção). Os elementos informativos coligidos demonstram a existência de fundadas razões para o deferimento da medida. O relatório de investigação, corroborado por depoimentos colhidos em sede de auto de prisão em flagrante (APF nº 33755/2025), indica de forma consistente a participação dos investigados em estrutura organizada voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e hierarquia definida. Merece destaque a identificação de FELIPE SANTOS BRITO como possível "tesoureiro" da organização, responsável pela arrecadação e repasse de valores oriundos do tráfico, circunstância que reforça a necessidade de busca por elementos probatórios relacionados à movimentação financeira do grupo criminoso. No caso vertente, os requisitos legais encontram-se satisfeitos. A investigação aponta elementos concretos indicativos da prática delitiva, com identificação dos locais onde supostamente ocorrem o armazenamento e a comercialização de drogas, justificando plenamente a medida invasiva postulada. Quanto à questão da competência territorial suscitada nos autos, registro que eventual discussão acerca do juízo competente para processamento do feito principal não obsta o deferimento da medida cautelar, mormente considerando a natureza dos crimes investigados (permanentes) e a possibilidade de perecimento de provas essenciais à elucidação dos fatos. Ressalto que a existência de núcleos autônomos de atuação da organização criminosa em comarcas distintas poderá ensejar, oportunamente, o desmembramento do feito ou declínio parcial de competência, sem prejuízo da adoção imediata das medidas investigativas necessárias”. ID 505419723. Grifei.

 

Em suas Informações, pontua a alegada Autoridade Coatora:


“(...) Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, na qualidade de Titular, junto à Vara Plena da Comarca de JACARACI/BA, sirvo-me respeitosamente do presente para prestar as necessárias informações do caso, pertinente ao HABEAS CORPUS n. 8054292-07.2025.8.05.0000, em que figura como paciente FELIPE SANTOS BRITO. No processo referência, de n. 8000782-59.2025.8.05.0136, este juízo declinou a competência para a Comarca de Condeúba em 10/07/2025. O juízo de Condeúba suscitou conflito de competência em 30/07/2025, que por sua vez se encontra pendente de apreciação no Segundo Grau deste Egrégio Tribunal. Assim, até que sobrevenham decisão esclarecendo qual dos juízos possui competência para análise dos pedidos urgentes, entende-se que este magistrado não possui competência para impulsionamento do feito”. ID 83940087.

 

Pois bem.

Quanto ao pleito de reconhecimento de indevido excesso de prazo, verifica-se, com a devida vênia da combativa Defesa, que não está comprovado.

Com efeito, a prisão preventiva foi decretada em 19/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. A Denúncia foi oferecida em 09/07/2025, nos autos da Ação Penal nº 8000782-59.2025.8.05.0136, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JACARACI/BA.

Em 10/07/2025, o JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE JACARACI/BA declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA/BA.

Após manifestação Ministerial, o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEÚBA suscitou conflito de competência, em 30/07/2025, sendo o incidente em comento distribuído à Seção Criminal, distribuído a esta Instância Superior na mesma data de 30/07/2025, cuja Relatoria coube à Desembargadora Nágila Maria Sales Brito (ID 87316574).

Em análise inaugural, referida Desembargadora proferiu o seguinte despacho, em 01/08/2025:


“(...) Ao compulsar os autos, é possível verificar que se cuida de conflito negativo de competência, figurando como suscitante o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Condeúba/BA, nos autos do procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 8000782-59.2025.8.05.0136, e tendo como suscitado o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Jacaraci/BA. Ante o quanto disposto no art. 239 do RITJBA, determino a expedição de ofícios, requisitando informações aos Juízes Suscitante e Suscitado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo anteriormente estabelecido, com ou sem as informações, determino, com fulcro no artigo 241 do RITJBA, a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo”. ID 87507549.

 

Após Parecer oferecido pela Procuradoria de Justiça, a nominada Relatoria solicitou dia de julgamento para o apontado conflito de competência.

Em que pese a instauração de conflito de competência, não se verifica a existência de descompasso prazal a gerar um indevido excesso, em especial em face da complexidade processual do feito, bem como dos fatos, envolvendo suposta organização criminosa possivelmente denominada como “Bonde do Paizão – Comando da Barra”.

Cumpre frisar que a situação fática envolve suposta organização criminosa que teria atuação em mais de uma cidade, o que gerou, inclusive, o incidente de conflito de competência.

Destaque-se que os prazos penais não possuem caráter peremptório, devendo o Julgador avaliar o transcorrer processual de acordo com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, proporcionalidade e razoabilidade.

Nesses termos, vaticina o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) AgRg no HC 917881 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0195747-5 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2024 Ementa PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. 5. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo”. Grifei.

“AgRg no HC 950890 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0377196-1 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ). 4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido”. Grifei.

 

Em judicioso Opinativo, o Parecer da Procuradoria de Justiça:


“(...) Na hipótese dos autos, a alegada demora decorre de situação excepcional, qual seja, a instauração de conflito negativo de competência entre os Juízos de Jacaraci e Condeúba, o qual se encontra submetido à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sublinhe-se que a controvérsia instaurada evidencia a complexidade processual da persecução penal, marcada pela atuação de organização criminosa estruturada, com ramificações em diversos municípios, e pela sobreposição de medidas cautelares decretadas por Juízos distintos. O referido cenário revela, portanto, a dificuldade em definir, de forma imediata, o foro competente para processar e julgar os fatos. Logo, tal circunstância, alheia à atuação do Ministério Público (que inclusive já ofereceu denúncia) ou do Juízo singular, constitui causa justificadora da dilação temporal, afastando a tese de excesso de prazo”. (ID 84128517).


Quanto ao pleito de ausência de fundamentação do decreto preventivo, este, igualmente, não merece acolhimento, haja vista os fatos descritos: apreensão de arma de fogo e simulacro, bem como de substâncias diversas, num contexto de investigação prévia visando o combate ao crime organizado, sendo o Paciente apontado como “um dos "tesoureiros" da supramencionada facção criminosa, sendo o responsável local pela arrecadação e repasse de dinheiro proveniente do tráfico de drogas à pessoa de LEIA” – Representação Policial acostada no Pedido de Busca e Apreensão nº 8000661-31.2025.8.05.0136.

A Decisão preventiva e todo a cadeia decisória demonstram, portanto, fundamentação concreta, visando o resguardo da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.

Ademais, as questões concernentes sobre eventuais ilações acerca de autoria não comportam análise no estreito rito do Habeas Corpus.

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

IMEDIATAMENTE APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, OFICIE-SE A DESEMBARGADORA RELATORA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8000782-59.2025.8.05.0136, PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUANTO DEDICIDO POR ESTA TURMA JULGADORA, E, ENTENDENDO ADEQUADO, AVALIAR E DECIDIR SOBRE A APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 116, § 2º, DO CPP.

É como Voto.

 

 Salvador/BA, 

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça