PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083191-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SOUZA DOREA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE NOVA AÇÃO APÓS PURGAÇÃO DA MORA EM PROCESSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado em ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira após a purgação da mora em demanda anterior. A sentença reconheceu a ausência de dano moral indenizável em razão do ajuizamento equivocado da nova ação, considerando que o equívoco não causou ofensa relevante à esfera da personalidade do reconvinte.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o ajuizamento de nova ação de busca e apreensão, após a quitação da dívida em processo anterior, configura fato gerador de indenização por dano moral e enseja o reconhecimento de litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte impugnante não comprovou a ausência dos pressupostos para concessão do benefício.

4. O ajuizamento indevido de nova ação de busca e apreensão, por si só, sem repercussões maiores ou demonstração de má-fé da instituição financeira, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.

5. Inexistindo demonstração de dolo ou intuito de prejudicar a parte adversa, não se configura litigância de má-fé.

6. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A repetição de ajuizamento de ação de busca e apreensão, após a purgação da mora, por equívoco administrativo, não gera, por si só, indenização por dano moral. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou manipulação processual, o que não se configurou no caso concreto."

 

                                               ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083191-46.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante FELIPE SOUZA DOREA e Apelada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em em REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083191-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SOUZA DOREA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível n.º 8083191-46.2024.8.05.0001, interposta por Felipe Souza Dorea contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.

A sentença recorrida (ID. 77234224) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que houve purgação da mora em ação anterior de mesma natureza, ajuizada sob o número 8148104-08.2022.8.05.0001. Além disso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a reconvenção formulada pelo réu, na qual pleiteava indenização por danos morais e condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendendo que o ajuizamento da nova ação decorreu de erro operacional e não de dolo processual. Em razão da sucumbência, a sentença fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte ré e, quanto à reconvenção, determinou o pagamento de honorários de igual percentual sobre o valor do pedido reconvencional, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu.

Nas razões recursais (ID. 77234227), Felipe Souza Dorea sustenta que a repetição da demanda, apesar de já ter quitado integralmente o débito na ação anterior, configura abuso de direito e litigância de má-fé da parte autora, sendo indevida a nova busca e apreensão do bem. Defende que a sentença deveria ter reconhecido a responsabilidade da empresa recorrida pelo ajuizamento indevido da ação, impondo-lhe condenação por danos morais e penalidade por litigância de má-fé. Alega que a instituição financeira agiu de maneira negligente e que a busca e apreensão indevida gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, merecendo reparação pecuniária no montante mínimo de R$ 20.000,00. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a reconvenção, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecimento da litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa.

Em contrarrazões (ID. 77234230), Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, defendendo a regularidade da ação ajuizada e afirmando que não há qualquer conduta abusiva de sua parte. Argumenta que exerceu seu direito de ação de forma legítima, tendo como base a inadimplência contratual do apelante, e que a extinção da demanda sem resolução do mérito não caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável ou litigância de má-fé. Além disso, impugna a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, sob o argumento de que este não comprovou sua hipossuficiência econômica.

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083191-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SOUZA DOREA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.

IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos.

Nota-se que a impugnação apresentada pelo requerido é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por consentâneo, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal.

Não tendo o recorrido apresentado prova capaz de ensejar a revogação do benefício concedido, não prospera a preliminar suscitada.

Por oportuno, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15.

- Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária.

- Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi.

- O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC).

- Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral.

- Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório.

- Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

- Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%.

- Recursos aos quais se nega provimento.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022)

 Preliminar rejeitada.

Como relatado acima, o recorrente insurge-se contra a sentença que não acolheu a pretensão de indenização por dano moral, em razão do ajuizamento indevido, por parte da instituição financeira, de ação de busca e apreensão, mesmo após a finalização de processo anterior.

A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.

A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. In verbis:

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.


“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).”

Nos termos desses dispositivos e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Veja-se a tese emanada do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4):

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

 

No caso concreto, a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 25 de junho de 2024, após a tramitação do processo n.º 8148104-08.2022.8.05.0001, distribuído em 04/10/2022 (ID 77233963), que transitou em julgado em 27/07/2023 (ID 7723393, p. 4), em decorrência da purgação da mora pelo recorrido. Confira-se a decisão recorrida:


“Examinados os autos, verifica-se que, de fato, houve anterior ação de busca e apreensão, na qual a parte ré purgou a mora. A repetição da presente ação, portanto, fere o princípio da coisa julgada, registrando-se que o débito originário já foi objeto de cobrança e devidamente quitado. Assim, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.”

 

Na hipótese em apreço, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o ajuizamento da nova ação de busca e apreensão, embora indevido diante da quitação anterior do débito, decorreu de erro operacional que não caracteriza abuso de direito, tampouco implicou abalo relevante à esfera moral da parte ré, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação a esse título. Ademais, não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da autora, nem houve efetivação da medida.

A propósito, a decisão recorrida consignou o seguinte trecho:


“No tocante à reconvenção, a parte ré/reconvinte pede indenização por danos morais e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Entretanto, o erro operacional cometido pela parte autora, ao ajuizar nova ação após o pagamento do débito na anteriormente ajuizada, não configura abuso de direito ou qualquer fato que cause prejuízo moral relevante à parte ré. O ocorrido, no máximo, ensejou aborrecimento que não pode ser entendido como ofensa à esfera moral de quem se diz vítima, inclusive porque, com relação às obrigações decorrentes da aquisição do veículo, em outra ocasião tornara-se inadimplente e essa somente foi solucionada com o ingresso da ação que precedeu à presente.”


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DUPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 940 DO CC/2002. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil . [...] (AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021)"(AREsp n. 2.181.119, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/09/2023.) 2. A má- fé se verifica quando demonstrada a conduta maliciosa do credor que, plenamente ciente da inexistência do direito de cobrar os valores pleiteados, ajuiza nova demanda visando ao recebimento do montante anteriormente quitado. 3. No caso, não obstante o ajuizamento da presente demanda após a purgação da mora pelo Recorrente em demanda idêntica anteriormente ajuizada, não restou evidenciada a má-fé, o ardil do Banco Recorrido , que, após verificar a duplicidade de demandas, aduziu que o ajuizamento da segunda demanda ocorreu em razão de engano justificável. 4. Por outro lado, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição, seja simples ou em dobro. 5. Recurso desprovido (TJES. Apelação Cível 0006954-49.2017.8.08.0008. 2a Câmara Cível. Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR. Data: 21/Nov/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO, EM DUPLICIDADE, DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES MAIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Se por um lado é verdade que o banco-réu, reconhecidamente por um equívoco, ajuizou duas ações de busca e apreensão contra o autor, não menos verdade é que não há prova de que o acionamento judicial em duplicidade tenha tido qualquer repercussão maior - afora o fato de o autor ter de atentar o equívoco ao Juízo . 2. Ausência de demonstração de alguma circunstância passível de violar algum direito da personalidade do autor, apto a motivar a fixação de uma indenização, ainda que de caráter punitivo, sobretudo se considerado que não ficou evidenciada má-fé no agir do réu 3. Sentença de improcedência confirmada. Apelação desprovida . (Apelação Cível Nº 70070714928, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/08/2017).

(TJ-RS - AC: 70070714928 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/08/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÂO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA APREENSÂO DO VEÍCULO. O mero ajuizamento equivocado de ação de busca e apreensão de bem móvel, não enseja, por si só, a configuração dos danos morais, mormente ante a inocorrência de efetivação da medida. Precedentes desta Corte. Hipótese em que não restou provada, minimamente, a ocorrência do dano moral indenizável. Sentença de improcedência dos pedidos confirmada. DEVOLUÇÃO DOBRADA DE VALORES. DESCABIMENTO. A mera cobrança judicial por dívida paga não dá ensejo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, embora exigidos indevidamente os valores, não houve adimplemento por parte do consumidor, inexistindo, portanto, pagamento em excesso a ser ressarcido. Lições doutrinárias e precedentes desta Corte. Sentença mantida, no tópico. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70063045041, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 12/02/2015)


Por outro lado, no que se refere à alegação de litigância de má-fé, a sentença também não merece reparo. A parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem evidência de conduta abusiva, desleal ou de alteração consciente da verdade dos fatos. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifiquem a imposição de penalidade por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser mantida a rejeição do pedido nesse ponto.

No particular, a decisão recorrida registrou:


“Quanto à alegação de litigância de má-fé, também não se vislumbra dolo ou intuito de prejudicar a parte ré. Ao que tudo indica a repetição da ação decorre de um equívoco administrativo e não de má-fé processual, em especial levando-se em conta a anterior inadimplência da reconvinte. Logo, improcedente o pedido reconvencional.”


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Litigância de má-fé não configurada no caso concreto, por ausente evidencia de dolo processual. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05025143020168050150, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019)

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme os critérios fixados na decisão recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator