PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante defendeu a necessidade de liquidação do título judicial ilíquido e a inobservância de preceitos do CPC/2015 no prosseguimento da execução. O agravante também afirmou que foram bloqueados proventos de aposentadoria utilizados para sua subsistência e de sua família, valores alegadamente impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução poderia prosseguir sem liquidação do título judicial; (ii) avaliar se a penhora realizada sobre valores de aposentadoria foi legítima, considerando a alegada impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante salientado pelo juiz da causa no interlocutório impugnado, e nos termos do § 2º do art. 509 do CPC, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento da sentença, não havendo que se falar, diante disso, em ofensa à coisa julgada no caso dos autos. 4. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para o prosseguimento do cumprimento de sentença quando ele já tomou ciência inequívoca do procedimento, sendo desnecessária nova intimação após a rejeição da exceção de pré-executividade. 6. A jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade de verbas alimentares, admitindo penhora de proventos de aposentadoria quando não comprovada a essencialidade dos valores para a subsistência digna do devedor. No caso concreto, os extratos bancários indicam movimentações financeiras que descaracterizam a natureza exclusivamente alimentar dos recursos bloqueados, justificando a penhora. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8062283-05.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Jorge Bueno de Oliveira e, como agravada, Unus Empreendimentos Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BUENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Capital (ID 55073842, pgs. 74-76), que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 0037547-43.1992.8.05.0001, promovido pela agravada, determinando que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará judicial em favor da exequente, para levantamento do valor bloqueado e seus acréscimos. Em suas razões, sustentou que, em decisão proferida anteriormente nos autos, o STJ destacou a desnecessidade de intimação para início de deflagração do prazo para prescrição intercorrente, todavia, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que a dívida objeto da lide seria ilíquida, atraindo, portanto, a incidência da regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, pela aplicação do prazo prescricional decenal. Afirmou que, tendo o acórdão do STJ transitado em julgado em 26/09/2019, após nova inércia e desatenção ao quanto decidido acerca da iliquidez do título, e ainda quanto ao procedimento previsto no CPC/2015, somente requereu novo cumprimento de sentença em 20/07/2022, em completa desconformidade ao quanto previsto no aludido Código, ressaltando que se trata de novo cumprimento de sentença, porquanto a execução anteriormente requerida, em 2002, na qual não foi realizada a intimação pessoal dos executados, pautou-se no CPC/73. Alegou que, em face da decisão proferida pelo STJ, o único caminho processual cabível seria a liquidação da sentença para apuração do débito, sob pena de desobediência à coisa julgada, o que jamais foi realizado, salientando que, consistindo a iliquidez do débito no argumento utilizado para concluir-se que a dívida não estaria prescrita, seria imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentou que a agravada descumpriu preceitos do CPC, desobedecendo o rito previsto, pois pugnou de logo pelo bloqueio das contas para pagamento da quantia exequenda, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar, tendo o juiz da causa acolhido o pedido, determinando o bloqueio sem intimação prévia, descumprindo o disposto nos arts. 841 e 854, do CPC. Asseverou que o bloqueio foi realizado sobre bem impenhorável, na conta corrente na qual recebe os proventos da aposentadoria, atingindo também patrimônio oriundo de reclamação trabalhista, cujos valores são utilizados exclusivamente para sustento próprio e de sua família, em especial seu filho de oito anos. Aduziu que demonstrou que os fatos narrados na exordial remontam a períodos marcados por seguidas mudanças de moeda e acentuada inflação, motivos pelos quais a data do pagamento possui sobrelevada importância para identificar o montante eventualmente devido, não havendo dúvida da iliquidez do título, nos moldes do art. 525, III, do CPC, ressaltando que o credor não promoveu as diligências indispensáveis para a cobrança do suposto crédito, pois não realizou a liquidação ou trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das despesas a serem ressarcidas. Asseverou que a agravada já está requerendo o levantamento da quantia bloqueada e, caso efetivado, poderá dificultar ou mesmo impossibilitar indevidamente seu acesso a valores utilizados para seu sustento e para satisfação das necessidades mínimas de subsistência, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se de idoso aposentado, forçado a procurar outras fontes de renda para tentar arcar com os seus gastos cotidianos e de sua família. Através da decisão de ID 55449282 foi deferida a suspensividade pleiteada. Intimada, a recorrida contraminutou o recurso, no ID 57328840, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que NÃO se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, 7 de outubro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BUENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 0037547-43.1992.8.05.0001, promovido pela agravada. Aduziu o recorrente que, em decisão proferida anteriormente nos autos, o STJ destacou a desnecessidade de intimação para início de deflagração do prazo para prescrição intercorrente, todavia, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que a dívida objeto da lide seria ilíquida, atraindo, portanto, a incidência da regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, pela aplicação do prazo prescricional decenal. Afirmou que, tendo o acórdão do STJ transitado em julgado em 26/09/2019, após nova inércia e desatenção ao quanto decidido acerca da iliquidez do título, e ainda quanto ao procedimento previsto no CPC/2015, somente requereu novo cumprimento de sentença em 20/07/2022, em completa desconformidade ao quanto previsto no aludido Código, ressaltando que se trata de novo cumprimento de sentença, porquanto a execução anteriormente requerida, em 2002, na qual não foi realizada a intimação pessoal dos executados, pautou-se no CPC/73. Alegou que, em face da decisão proferida pelo STJ, o único caminho processual cabível seria a liquidação da sentença para apuração do débito, sob pena de desobediência à coisa julgada, o que jamais foi realizado, salientando que uma vez que o fundamento para concluir-se que a dívida não estaria prescrita sido a iliquidez do débito, seria imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não assiste razão ao recorrente. Consoante constou da decisão que negou provimento ao recurso especial (ID 127954719, autos da ação originária), o fundamento para afastamento do reconhecimento da prescrição foi a “ausência de prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo”, tendo constado do decisum que, sendo ilíquida a execução, o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177 do Código Civil/1916 (vigente à época da propositura da execução da sentença transitada em julgado em 2001), e que, após a interrupção pela ordem de citação dos devedores, em 19/07/2002, e devido à paralisação do processo, em 10/6/2005, pela ausência de juntada da comprovação da publicação do edital de citação, foi reiniciada em 10/06/2006, com prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Com efeito, tendo sido afastada a prescrição sob o fundamento de que seria ilíquido o título executivo judicial, não poderia ser retomada a execução sem a necessária liquidação do julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido estabelece o art. 509 do CPC que “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Contudo, no caso dos autos, consoante salientado pelo juiz da causa no interlocutório impugnado, e nos termos do § 2º do referido dispositivo, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento da sentença, não havendo que se falar, diante disso, em ofensa à coisa julgada no caso dos autos. Argumentou o agravante que a agravada descumpriu preceitos do CPC/2015, desobedecendo o rito previsto, pois pugnou de logo pelo bloqueio das contas para pagamento da quantia exequenda, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar, tendo o juiz da causa acolhido o pedido, determinando o bloqueio sem intimação prévia, descumprindo o disposto nos arts. 841 e 854, do CPC. O dispositivo mencionado, contudo, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que se trata de prosseguimento do cumprimento de sentença e não de novo início da fase executiva. Com efeito, o agravante foi devidamente intimado para o pagamento, preferindo apresentar exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada. Após o trânsito em julgado, não se faz necessária nova intimação, pois trata-se de prosseguimento da execução já iniciada. Conforme entendimento dos tribunais pátrios, a intimação pessoal do devedor não é obrigatória em situações em que ele já tomou ciência inequívoca do cumprimento de sentença. O agravante foi previamente intimado na fase inicial da execução e ofereceu resistência através de exceções de pré-executividade, não havendo necessidade de nova intimação para o prosseguimento da execução. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - multa cominatória - intimação pessoal para cumprimento da obrigação já realizada quando iniciada a execução fixada na sentença - desnecessidade de nova intimação a cada fixação de multa por persistência no descumprimento da mesma obrigação - valores incluídos na execução a título de restituição de valores pagos pela exequente que são devidos - agravo improvido. (TJ-SP - AI: 2174148-87.2022.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023)”. Asseverou ainda o recorrente que o bloqueio foi realizado sobre bem impenhorável, na conta corrente na qual recebe os proventos da aposentadoria, atingindo também patrimônio oriundo de reclamação trabalhista, cujos valores são utilizados exclusivamente para sustento próprio e de sua família, em especial seu filho de oito anos. Contudo, a jurisprudência tem firmado o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade de salários e aposentadorias não é absoluta, podendo a penhora ser autorizada quando tais verbas não forem essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que denegou pedido de penhora de percentual do salário da executada agravada - Mitigação da impenhorabilidade - Possibilidade - Proteção que se dá ao salário/proventos de aposentadoria que não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar aos devedores o direito fundamental à dignidade da pessoa humana - Precedentes do STJ e TJSP - Admissível na espécie a penhora de 10% do salário bruto mensal da agravada, qualificada como funcionária pública estadual, com remuneração significativa, para satisfação do débito, restando preservado o suficiente para garantia da sua subsistência digna - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2233387-85.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023)”. É o caso dos autos, em que os extratos bancários apresentados indicam movimentação de valores que descaracterizam a natureza exclusivamente alimentar dos recursos bloqueados, além de a conta utilizada pelo agravante apresentar movimentação híbrida (corrente e poupança), o que afasta a proteção total prevista no art. 833 do CPC. O próprio agravante alega na impugnação que havia mais de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em sua conta, razão pela qual o juízo de primeiro grau, com base nos elementos apresentados, considerou legítima a penhora, entendendo que não haveria prova de que os valores bloqueados tinham natureza salarial ou que seriam necessários à subsistência do agravante. Dessa forma, verifica-se que o juízo de origem agiu de maneira acertada ao determinar o bloqueio e a penhora dos valores, uma vez que o agravante vem, reiteradamente, adotando atitudes procrastinatórias, obstando o cumprimento da sentença. Assim vêm decidindo os tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - DESVIO DE FINALIDADE - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. - É ônus da parte executada a prova da impenhorabilidade - Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade de eventuais valores depositados em conta bancária, quando a parte não se desincumbe do ônus da prova da referida impenhorabilidade - Se há utilização da conta poupança como conta corrente não se reconhece o beneficio da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - AI: 10000212063739002, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)”. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de saldo existente em conta híbrida, com diversas movimentações financeiras. Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusivamente de poupança, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2153566-03.2021.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 11/08/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)”. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Salvador, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BUENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
VOTO