PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 16ª colocação em concurso público para o cargo de Monitor de Classe/Auxiliar de Sala do Município de Caetanos/BA, cujo edital previa 8 vagas imediatas e cadastro de reserva. A impetrante alegou preterição em razão da contratação temporária de ao menos duas pessoas para o mesmo cargo durante a vigência do certame. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a nomeação e posse da impetrante. O Município interpôs apelação cível sustentando ausência de direito subjetivo e de preterição, por se tratar de mera expectativa de direito e por haver exoneração posterior dos contratos via Decreto Municipal nº 027/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de terceiros durante a vigência do concurso caracteriza preterição de candidata classificada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se o Decreto posterior de exoneração dos contratos precários afasta o direito subjetivo à nomeação da candidata preterida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária de servidores para exercer a mesma função objeto do concurso público vigente configura preterição arbitrária, quando há número suficiente de contratações para alcançar a colocação do candidato não convocado. 4. A manutenção de vínculos precários demonstra a necessidade permanente do serviço, o que esgota a margem de discricionariedade da Administração e impõe a nomeação do aprovado em concurso. 5. A comprovação documental da existência de dois contratos temporários ativos durante a vigência do certame, suficientes para alcançar a 16ª colocação, satisfaz o ônus probatório da impetrante quanto à preterição. 6. A posterior edição de Decreto Municipal exonerando os contratados não descaracteriza a preterição já consumada, tampouco afasta o direito subjetivo à nomeação consolidado anteriormente. 7. O princípio da legalidade exige que a Administração preencha cargos permanentes com candidatos aprovados em concurso, não podendo valer-se de contratações temporárias para suprimir a regra constitucional do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de terceiros para a mesma função durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, quando o número de contratos alcança a colocação de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. A preterição arbitrária convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, esgotando a margem de discricionariedade da Administração. 3. A exoneração posterior dos contratados não afasta o direito subjetivo à nomeação já consolidado em razão da preterição ocorrida durante a vigência do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.451.290/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000278-58.2025.8.05.0199, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CAETANOS e, na qualidade de Apelada, GRACIELE GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nas razões do voto do Relator. Salvador, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-58.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: GRACIELE GOMES DA SILVA
Advogado(s):SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOICE SOUZA LIMA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS (ID 90379382) contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000278-58.2025.8.05.0199, concedeu a segurança pleiteada por GRACIELE GOMES DA SILVA, a ora Apelada, para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Monitor de Classe. A Impetrante, Graciele Gomes da Silva, submeteu-se ao Concurso Público regido pelo Edital de Abertura nº 001/2022, promovido pelo Município de Caetanos/BA, destinada ao provimento de cargos, dentre eles o de Monitor de Classe/Auxiliar de Sala, que oferecia 08 (oito) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva. A Apelada foi classificada na 16ª posição do certame. Segundo a inicial (ID 90378453), a Administração Pública Municipal promoveu a convocação dos candidatos aprovados nas vagas imediatas e de alguns integrantes do cadastro de reserva, abrangendo as classificações até o 15º colocado, ou seja, imediatamente anterior à posição da Apelada. A controvérsia central do mandamus residiu na alegação de preterição arbitrária, consubstanciada na manutenção de, pelo menos, 02 (duas) contratações temporárias para exercerem as funções de Monitor de Classe/Auxiliar de Sala, evidenciando a necessidade de provimento do cargo e, consequentemente, convolando a expectativa de direito da Apelada em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. A Impetrante colacionou aos autos documentação comprobatória das referidas contratações precárias (IDs 90378464). O pedido liminar foi indeferido no curso do processo de primeiro grau. A Autoridade Coatora, ao prestar informações (ID 90379368), defendeu a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a Impetrante foi classificada fora do número de vagas, possuindo, portanto, mera expectativa de direito. Sustentou, ainda, a ausência de preterição devido à edição do Decreto Municipal nº 027/2024, que determinou a exoneração de todos os agentes em cargos comissionados, funções de confiança e contratos temporários de trabalho no âmbito do Poder Executivo Municipal, com efeito a partir de 31 de dezembro de 2024. O Município invocou o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a discricionariedade administrativa na nomeação de candidatos em cadastro de reserva e a natureza distinta dos contratos temporários, que, supostamente, estariam vinculados a programas federais, não gerando vagas de provimento efetivo. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança. O Juízo a quo, por meio da Sentença de ID 90379376, analisando detidamente o conjunto probatório, reformou o entendimento inicial e concedeu a segurança, determinando a nomeação e posse da Impetrante. O magistrado concluiu que a manutenção de profissionais contratados temporariamente para exercer as funções de Monitor de Classe durante a vigência do concurso, demonstrada pelos documentos anexados, era prova inequívoca da necessidade do serviço e da preterição imotivada, transformando a expectativa de direito da Apelada em direito subjetivo à nomeação. Ademais, o Juízo considerou que o Decreto Municipal posterior não afastaria a preterição já configurada. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAETANOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90379382), reiterando os argumentos de que a nomeação violaria a discricionariedade do Poder Executivo, que os cargos temporários estariam atrelados a programas federais e que a exoneração via Decreto nº 027/2024 demonstra a perda do objeto e a desnecessidade de provimento permanente. O Apelante insistiu na aplicação estrita do Tema 784 do STF, asseverando que a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária. O Município requereu, também, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 90379388), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que o Apelante não comprovou a vinculação dos contratos temporários a programas federais nem a estrita legalidade desses vínculos, e insistindo na configuração da preterição, dado o número de contratações precárias que alcançavam sua classificação. Os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Cível e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça. O Parquet de segundo grau, em parecer minucioso (ID 93386319), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, confirmando que a contratação precária em número suficiente para alcançar a classificação da Impetrante (16ª posição), evidenciada pela manutenção de dois cargos em regime temporário, demonstra a inequívoca necessidade de provimento e a preterição arbitrária. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 31 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-58.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: GRACIELE GOMES DA SILVA
Advogado(s): SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOICE SOUZA LIMA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, devendo ser integralmente conhecido por esta Egrégia Corte de Justiça. Inicialmente, cumpre manifestar o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ante a fundamentação sólida da sentença de primeiro grau e o parecer ministerial convergente, conforme será detalhado no mérito, prevalecendo, assim, a regra geral do recebimento no duplo efeito para a Fazenda Pública (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), ressalvado, no entanto, o cumprimento da medida de concessão de segurança, que possui natureza mandamental. 2. Do Mérito Recursal: Expectativa de Direito e Preterição Arbitrária A questão central posta à apreciação desta Corte reside em determinar se a classificação da Apelada em cadastro de reserva (16ª posição) confere-lhe direito subjetivo à nomeação, após a Administração Pública ter promovido a contratação precária de terceiros para o exercício da mesma função. A análise impõe a rigorosa observância dos preceitos constitucionais que regem o acesso ao serviço público e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. 2.1. A Força Normativa do Concurso Público e a Jurisprudência Constitucional O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece, como regra pétrea para o acesso a cargos e empregos públicos, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Este princípio, fundamental ao Estado Democrático de Direito e manifestação máxima dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, confere ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital um direito subjetivo à nomeação e posse. No que concerne aos candidatos aprovados fora do número de vagas, a jurisprudência, notadamente após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, reconheceu que tais candidatos possuem, em regra, mera expectativa de direito. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo em situações excepcionais, conforme cristalizado no Tema 784 do STF (RE 837311/PI). A tese firmada é clara: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Portanto, o cerne da presente demanda não reside na mera expectativa de direito da Apelada, mas sim na existência ou não de preterição arbitrária e imotivada que demonstre a inequívoca necessidade de provimento do cargo, capaz de reduzir a zero a margem de discricionariedade da Administração. A demonstração cabal dessa preterição é o ônus probatório da Apelada no Mandado de Segurança, ônus este que foi satisfatoriamente cumprido. 2.2. A Caracterização da Preterição Arbitrária no Caso Concreto Demonstra-se nos autos que o concurso disponibilizou 08 (oito) vagas imediatas para Monitor de Classe/Auxiliar de Sala. A Apelada, classificada em 16º lugar, passou ao status de próxima a ser nomeada após a Administração Municipal convocar todos os candidatos até o 15º colocado. O concurso (Edital n. 001/2022) estava plenamente vigente no momento da impetração (janeiro de 2025), visto que sua validade original de dois anos, contada da homologação (29/11/2022), estender-se-ia, no mínimo, até novembro de 2024, período que se prorrogaria, por certo, por igual prazo. A prova de preterição resulta da manutenção de duas servidoras, JIRLEIDE ROSA DOS SANTOS (Monitor de Classe) e MIRLANE MOREIRA RIBEIRO (Auxiliar de Sala), em contratos temporários para a mesma função, conforme a lista de servidores ativos de agosto de 2024 acostada pela própria Impetrante (ID 90378464). A manutenção destes vínculos precários para atender demandas que, se fossem genuinamente temporárias, deveriam ter sido cessadas em face da existência de concurso público válido, revela um comportamento tácito do Poder Público que atesta a necessidade permanente do serviço. O argumento do Município de que a contratação temporária visava suprir necessidades temporárias ligadas a programas federais, escapando à natureza do cargo efetivo, carece de comprovação e rigor jurídico. A Lei n. 8.745/93, aplicável por simetria aos entes federativos, e as legislações municipais correlatas, condicionam a contratação temporária à excepcionalidade e à temporariedade, não se prestando a suprir a carência de pessoal em caráter ordinário e permanente, como parece ser o caso das funções de Monitor de Classe e Auxiliar de Sala na rede municipal de ensino. Quando a Administração Pública opta por manter servidores em regime precário para o desempenho de atribuições inerentes a cargos efetivos devidamente criados, e para os quais há candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo de validade, resta configurada uma nítida burla à regra constitucional, estabelecendo-se a preterição arbitrária. A preterição não se dá necessariamente pela nomeação de um candidato classificado em posição inferior, mas sim pela omissão de nomear o candidato legítimo em favor da manutenção de um vínculo ilegal ou inconstitucional para suprir a mesma necessidade. O número de contratações precárias demonstradas (duas) é suficiente para alcançar a posição da Apelada (16ª), que era a próxima da lista de aprovados não convocados, ratificando a conclusão da sentença e o posicionamento do Ministério Público de segundo grau. 2.3. Da Discricionariedade Administrativa e o Decreto de Exoneração O Município Apelante invoca seu poder discricionário para decidir sobre o momento e a conveniência da nomeação, e o Decreto nº 027/2024, de dezembro de 2024, que teria revogado e rescindido todos os contratos temporários, como prova da perda do objeto da demanda e da superveniente ausência de carência de pessoal. Contudo, a discricionariedade administrativa, como bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, não é absoluta. No momento em que a Administração demonstra, por ato expresso (como a abertura do concurso) ou por conduta tácita (como a manutenção de contratos precários), a necessidade do provimento do cargo, sua margem de escolha se esgota. A legalidade impõe que as vagas necessárias sejam preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso. A alegação do Decreto nº 027/2024 não tem o condão de desconstituir o direito subjetivo já consolidado. O direito da Apelada nasceu no momento em que a Administração, ignorando a existência de concursados aptos (durante a vigência do certame, que se estendia minimamente até novembro/2024 e cuja prorrogação implicaria validade até novembro/2026), manteve os vínculos precários das servidoras Jirleide Rosa dos Santos e Mirlane Moreira Ribeiro (referentes a pagamentos em vigor até Agosto/2024, conforme doc. 90378464, e que perduraram até o final do ano conforme o próprio Decreto), revelando uma necessidade de serviço que, por sua continuidade, deveria ser suprida por cargo efetivo. A preterição se consuma no instante em que o vínculo precário é mantido em detrimento do concursado. A exoneração posterior, embora desejável do ponto de vista da legalidade pública, não apaga a preterição pretérita que convolou o direito da candidata. É imperioso que o Poder Judiciário intervenha quando o administrador usurpa o poder discricionário e atua com arbítrio, em franco desprezo aos princípios constitucionais. A manutenção das contratações temporárias em detrimento de candidata em cadastro de reserva, imediatamente apta à nomeação, configura o abuso de poder e a conduta arbitrária que autoriza a concessão da segurança. O fato de os contratos temporários terem sido rescindidos a posteriori não torna lícito o ato ilegal praticado durante a vigência do certame. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS. SERVIÇO SOCIAL. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pleito formulado em caráter de urgência referente à nomeação em concurso público. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse sentido, o STF, no RE n. 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. [...] Ainda, importa ainda salientar que a contratação temporária não importa necessariamente em preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público (art. 37, inciso IX, da CRFB/88),sendo este o caso se sua celebração deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, RMS 60.682/MT, julgado em 15/08/2019). [...] No caso dos autos foram colacionadas provas suficientes para atestar as alegadas contratações temporárias. [...] Analisando os os contratos firmados com a Agravada (ids. 188772416, 188772417 e188772426/188768737, PJE 1º grau) (...). [...] Em suma, a Recorrida realizou contratação de terceirizados durante a validade do concurso, optando, portanto, por privilegiar contratações temporárias em detrimento de convocar a candidata aprovada no certame seletivo, ficando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo da demora." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como os contratos de trabalho terceirizados. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.451.290/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)” Desse modo, a sentença recorrida que concedeu a segurança e determinou a nomeação e posse de Graciele Gomes da Silva está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal da Cidadania e no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 3. Do Dispositivo Ante o exposto e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada e em sua integralidade a Sentença proferida pelo Juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada. Impossibilitada a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, pois se trata na origem de Ação mandamental. É o voto. Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-58.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: GRACIELE GOMES DA SILVA
Advogado(s): SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOICE SOUZA LIMA OLIVEIRA
VOTO