PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129646-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao entender incorreto o valor da causa indicado pela autora mesmo após emenda à inicial. A sentença ainda fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a extinção do processo sem resolução de mérito, motivada por discordância do juiz quanto ao valor da causa após emenda da inicial, encontra respaldo legal ou se, diante do disposto no art. 292, §3º, do CPC/2015, deveria o magistrado proceder à correção de ofício, assegurando o prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da inicial para sanar vícios ou irregularidades.

4. Constatada a incorreção no valor da causa, incide o art. 292, §3º, do CPC, que atribui ao juiz a prerrogativa-dever de corrigi-lo de ofício, mediante arbitramento, não se admitindo a extinção do processo por tal motivo.

5. A apelante atendeu à determinação de emenda, retificando o valor da causa e apresentando planilha de cálculos, razão pela qual não se configurou inércia ou desídia processual.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ; AgInt no REsp 1452335/GO; TJ-BA, APL 8120653-37.2024.8.05.0001) reconhece que a extinção da ação em tais hipóteses configura error in procedendo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo proceda à correção de ofício do valor da causa e dê prosseguimento à ação.

Tese de julgamento:

“O juiz, ao discordar do valor da causa indicado pela parte, deve proceder à correção de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, não sendo admissível a extinção do processo sem resolução de mérito por tal motivo.”

“A extinção do feito por incorreção no valor da causa, quando a parte autora apresenta emenda à inicial, configura error in procedendo.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, V; 321; 292, §3º; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/08/2020; TJ-BA, APL 8120653-37.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129646-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEANE LIMA RODRIGUES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129646-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por JOSEANE LIMA RODRIGUES contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, dos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Isto posto, com espeque no art. 485, IV, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro de forma equitativa, ante a ausência de condenação, proveito econômico ou elementos de aferição do valor da causa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau médio de zelo do profissional, o qual não se atentou a relevante aspecto com repercussão, inclusive, na competência; o local da prestação de serviço, qual seja, a Comarca onde atua; a natureza e a importância da causa, a qual se trata de matéria com discussão repetida em Juízo; menor tempo dispendido para execução de seu trabalho, diante da apresentação de peças de resposta padronizada, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, vez que mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita por aquela.

Publique-se. Intime-se.

Em suas razões, ID 89521203, a recorrente invoca o princípio da primazia da resolução de mérito.

Afirma que “(…) a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo acima transcrito, bem como, com fulcro no artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o autor corrigir o valor da causa quando houver erro material.”

Aduz que “A petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, estando bem fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à comprovação do alegado (contracheques e documentos pessoais)” e que “A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsiderou a possibilidade de correção do erro material e a exigência do artigo 321 do CPC, que estabelece a possibilidade de emendar a petição inicial para suprir defeitos ou falhas, quando passível de correção.”

Aponta a inexistência dos requisitos do art. 330, I do CPC.

Invoca o precedente do Tema 163 do STF para apontar que o Estado da Bahia “(…) permanece realizando descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas tidas como indevidas/não permanentes.”

Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 89521207.

É o que cumpre relatar.

Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do processo na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral no presente caso.

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129646-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Para apreciação do recurso, mister que se verifique qual foi a determinação do juízo a quo que culminou com a extinção da ação sem resolução do mérito.

Observa-se que o juízo de origem, na decisão de ID 89521197, determinou a emenda da inicial, atribuindo o correto valor à causa, sob pena de indeferimento da peça.

Através da petição de ID 89521200, a apelante apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 100.368,97 (cem mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) e apresentando planilha de cálculos no ID 89521201.

Na sentença de ID 89521202, o juízo de origem discordou do cálculo apresentado e explanou sobre como deveria ter sido realizado o cálculo do valor da causa, discordando do valor da causa retificado e extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Ora, o art. 321 estabelece que deverá o juiz determinar a emenda quando não houver a sua indicação e o parágrafo único do art. 321 que deverá ser indeferida se a parte não proceder a correção devida:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

V - o valor da causa;

(...)

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, vez que a parte não se manteve inerte, tendo requerido a emenda à inicial para corrigir o valor da causa, apresentando planilha de cálculos.

Nesse sentido, incorreu o juiz de piso em error in procedendo, vez que, se discorda do valor apresentado pela recorrente, incidiria o §3º do art. 292 do CPC/2015, que estabelece que “(…) O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

Neste sentido, a jurisprudência pátria entende estar estabelecido um dever imposto ao juiz, verificada a incorreção:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA 1 . Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2. Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor . 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C. STJ ( AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); ( AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie. 5 . Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 7. Anulação da R. Sentença . 8. Provimento ao recurso.

(TJ-RJ - APL: 00275725420228190001 2022001101273, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO. EMENDA DA INICIAL PARA ACRESCER PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETIFICAÇÃO EM NOVA INCORREÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 292 DO CPC/2015. DEVER IMPOSTO AO JUIZ DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 8120653-37.2024.8.05.0001, Relator.: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/04/2025, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025)

Desse modo, deveria o juízo de primeiro grau ter corrigido, de ofício, o valor da causa em vez de extinguir sem resolução do mérito a ação.

Diante do que foi exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo proceda a correção de ofício do valor da causa e determine o prosseguimento do feito.

Publique-se, intime-se.

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator