PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual a extinção da execução fiscal é medida necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004315-73.2021.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e apelado ROQUE LISBOA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004315-73.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE LISBOA DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra ROQUE LISBOA DE SOUZA, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. I, do CPC. Consignou o Juízo singular. “No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.” (Id 86434219) Inconformado, o Município aviou o presente inconformismo buscando a reforma da sentença tisnada sustentando não haver exigência legal de constar da petição inicial da execução fiscal o endereço completo da executada. E mais, diz que o endereço indicado na peça foi o mesmo declarado pelo executado no cadastro do município, Id 86434222. Sem contrarrazões devido a falta de angularização processual. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004315-73.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE LISBOA DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda, por negligência do Município, ao deixar de retificar a inicial, a fim de fornecer o endereço completo do executado, incorrendo, desse modo, no art. 485, I do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Depreende-se dos autos que foi determinada a intimação do Município para retificar a petição inicial, com indicação do endereço completo do executado, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção sem resolução de mérito, Id 86433207. Todavia, apesar de devidamente intimado o Exequente informou não deter o endereço completo do executado (id. 86433213). Quanto essa questão, cumpre verificar que o art. 319 do CPC prevê os requisitos necessários para elaboração da petição inicial, dentre eles, a indicação do domicílio e residência do autor e réu. Leia-se o dispositivo. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Nesse viés, o STJ, no julgamento do REsp 295.642/RO, firmou entendimento acerca da necessidade de indicação do endereço das partes para o prosseguimento do feito. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta. II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282, II, do CPC). III. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 295642 RO 2000/0140003-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/06/2001 p. 126 RSTJ vol. 157 p. 89) Também neste sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO INCOMPLETO. EMENDA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EM ATENDER AO CHAMADO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de informação sobre o endereço do acionado, mesmo após a intimação do exequente para proceder à emenda da inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, por falta de elemento essencial para a sua tramitação e justifica o indeferimento da peça exordial. 2. O desenvolvimento válido do processo depende do regular ingresso da parte acionada na relação processual e isso se torna viável com a indicação do endereço correto do réu, possibilitando a sua citação. 3. A ausência de informação sobre o endereço do acionado, mesmo após a intimação do exequente para proceder à emenda da inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, por falta de elemento essencial para a sua tramitação e justifica o indeferimento da peça exordial.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0796111-02.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2017 )(TJ-BA - APL: 07961110220148050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO RÉU. EMENDA FACULTADA E NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. ART. 282, II e 284, parágrafo único, ambos do CPC. SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO IMPROVIDA. Impõe-se o indeferimento da inicial, caso a parte permaneça inerte diante do determinado de emenda ou ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta (art. 295, INC. VI, do CPC). "Correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista que o exeqüente não cumpriu com a diligência de emendar a inicial no sentido de indicar o endereço do executado, requisito indispensável ao prosseguimento da demanda, conforme arts. 282, II e 284, parágrafo único, ambos do CPC." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0759293-51.2014.8.05.0001, Relator (a): Marineis Freitas Cerqueira, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2015 (TJ-BA - APL: 07592935120148050001, Relator: Marineis Freitas Cerqueira, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015). Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004315-73.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: ROQUE LISBOA DE SOUZA
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VOTO