PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LANÇAMENTO DE NOTAS INDEVIDAS. ALTERAÇÃO CURRICULAR UNILATERAL E SEM TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DE R$ 6.658,80. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. PRIMEIRO APELO (DA RÉ) NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO (DO AUTOR) PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos e devidamente preparados (o da Ré) ou dispensados de preparo (o do Autor, beneficiário da Justiça Gratuita). Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. APELO DA RÉ (IREP/ESTÁCIO): A Apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade de sua conduta. O erro no lançamento das notas, a inércia em corrigi-lo e a alteração unilateral da matriz curricular, que gerou débito indevido e a consequente negativação do nome do aluno, caracterizam flagrante falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, 14, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia universitária não pode ser utilizada como subterfúgio para eximir a IES da responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor. Manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer e à declaração de inexistência de débito. 3. APELO DO AUTOR (NONATO SOUZA CERQUEIRA): O dano moral resta evidenciado pela dupla e grave ofensa: a) a inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (dano moral in re ipsa); b) a retenção do diploma, impedindo-o de exercer a profissão em razão de erro administrativo da IES, configurando grave frustração e prejuízo ao projeto de vida do formando. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se aquém dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da gravidade da conduta da IES, que persistiu no erro, majorando o sofrimento do consumidor. Majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra mais adequado para cumprir o caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reincidência de condutas negligentes. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS: Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento do recurso da Ré. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116458-43.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e NONATO SOUZA CERQUEIRA, e como Apelados os mesmos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e DAR PROVIMENTO ao Apelo de NONATO SOUZA CERQUEIRA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e majorar os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116458-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NONATO SOUZA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, VANESSA MELO DOS SANTOS
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (2)
Advogado(s):VANESSA MELO DOS SANTOS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Nonato Souza Cerqueira em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de débito de R$ 6.658,80 (seis mil seiscentos e cinquenta oito reais oitenta centavos), condenando a ré: a) à correção de notas nas disciplinas "Bases de Biologia Celular e Genética" e "Histologia e Embriologia" com a consequente emissão do diploma, b) à retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (sentença), com juros de mora nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência legal. A ré/apelante busca a reforma integral da sentença, com o objetivo de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, sob o fundamento de exercício regular de direito e autonomia universitária. Argumenta que as alterações curriculares com consequente repercussão nas mensalidades ocorreram de acordo com a legislação (Lei nº 9.870/99 e Art. 207 da CF) e foram transparentes, não havendo ilegalidade ou abusos. Em relação à cobrança, a IES sustenta, ainda, que os valores são devidos por força contratual, já que o aluno tem a obrigação de pagar a semestralidade integral pela vaga disponibilizada, independentemente da frequência às aulas, citando o princípio do pacta sunt servanda. Sobre os danos morais, a Apelante defende sua inexistência, alegando ausência de ato ilícito e de prova de dano efetivo, além de sustentar que o autor agiu contra seus próprios atos (venire contra factum proprium) e pleitear, de forma subsidiária, que, no caso de ser mantida a condenação, seja reduzido seu valor para uma quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que o montante fixado ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial. O autor, por sua vez, também recorre, objetivando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) é insuficiente, desproporcional e aquém da média jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em casos análogos, tendo em vista que o dano moral havido foi potencializado não apenas pela negativação indevida (dano in re ipsa), mas também, pela demora injustificada na emissão do diploma, devido à recusa em corrigir as notas e à falha sistêmica que gerou o débito indevido. A retenção do diploma e a negativação, segundo ele, causaram prejuízos graves ao seu desenvolvimento profissional, maculando sua honra e configurando perda de tempo útil, justificando a majoração pretendida. Contrarrazões nos autos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116458-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NONATO SOUZA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, VANESSA MELO DOS SANTOS
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): VANESSA MELO DOS SANTOS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR os recursos sob análise preenchem os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual os conheço. A Apelante IREP/Estácio busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de correção das notas, emissão do diploma e declaração de inexistência do débito de R$ 6.658,80, alegando, em síntese, autonomia universitária e exercício regular de direito. Contudo, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe à Instituição de Ensino Superior (IES) responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços, que, inclusive foi expressamente reconhecida pela instituição, como se pode verificar das provas juntadas aos autos, mormente, os e-mails trocados entre o Coordenador e o autor desta ação e, também, a resposta à reclamação proposta pelo autor contra a Instituição de ensino no PROCON, que demonstra a ocorrência de falha sistêmica e negligência administrativa por parte desta Apelante, notadamente ao: (a) lançar notas em desconformidade com a real avaliação e aprovação do aluno e (b) alterar a matriz curricular do Autor, gerando uma cobrança de R$ 6.658,80 de forma unilateral e sem a devida comunicação. O argumento de autonomia universitária não pode servir de escudo para violações ao direito básico do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva sobre a alteração do valor de sua mensalidade, bem como para o lançamento incorreto de dados acadêmicos. A omissão de informação acerca da alteração curricular e o erro que gerou a cobrança se subsumem à prática abusiva, conforme o art. 6º, III, e o art. 31 do CDC. A demora/recusa em corrigir o erro, de forma a possibilitar a colação de grau e consequente expedição do diploma, após o cumprimento integral das obrigações curriculares pelo aluno, configura grave descumprimento contratual. Veja-se jurisprudência deste Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0091401-04.2019.8.05 .0001 Processo nº 0091401-04.2019.8.05 .0001 Recorrente (s): LUCAS SANTOS BISPO Recorrido (s): UNIRB - FACULDADE REGIONAL DA BAHIA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. IES. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LANÇAMENTO DE NOTA DIVERSA DAQUELA ALCANÇADA PELO RECORRENTE . NÃO REALIZADA A ADEQUAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEFESA DA ACIONADA PAUTADA EM TELAS SISTEMÁTICAS. RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. Mantenho ainda a gratuidade concedida no evento 32, eis que a parte recorrida não traz aos autos qualquer fator capaz de ilidir a condição informada pela parte autora capaz de modificar o entendimento ali sufragado. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais com fundamento na inexistência de comprovação do erro no lançamento de nota no portal acadêmico. Desta forma, não teria havido dano e, portanto, vício na prestação de serviço . A parte recorrente fundamenta o recurso na existência de documento (provas realizadas em dupla) e de testemunho (daquele com quem formou a dupla) em sede de audiência de instrução. Aduz que tais provas confirmam a ocorrência do erro no lançamento, bem como o e-mail enviado ao professor da matéria, o qual reconhece a aprovação. A Recorrida, por sua vez, reitera os termos da sentença, afirmando que a parte autora não cuidou de comprovar o erro, já que os documentos colacionados são produzidos unilateralmente, sem o condão de fazer prova do direito pleiteado. Em análise das provas, a parte recorrente demonstrou, conforme documentos acostados ao evento 1, que realizou prova em dupla . Trouxe como testemunha o referido colega, o qual depôs certificando o ocorrido. Há, ainda, e-mail dirigido ao professor informando o ocorrido, o qual reconhece o direito à aprovação. Além disto, a parte recorrida contesta de forma genérica, sem trazer qualquer informação do professor da matéria, das notas ou faltas que embasariam a reprovação. Imperioso frisar que as notas estão aquém das demais constantes do boletim e são idênticas, em ambas as matérias, evidenciando o erro de lançamento conforme aduzido na inicial e reiterado em recurso . Posto isto, entendo que restou comprovado o erro de lançamento e consequentemente o vício na prestação de serviço, que impactou na impossibilidade do Recorrente de graduar-se e adentrar o mercado de trabalho, como pretendia. Embora comprove que entrou em contato com a Ré, o Autor teve de comparecer em juízo para suprir o vício, já que não houve solução em âmbito administrativo. Assim, entendo que a situação ultrapassou mero aborrecimento, atingindo a órbita moral do Recorrente. O entendimento jurisprudencial vem se formando, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a compensação pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor . A compensação não apenas compensa o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Outrossim, na fixação do valor da compensação por danos morais, o arbitramento deve se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestimulo ao ofensor a repetir o ato ilícito. Assim, lastreado ainda pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levando em consideração a capacidade econômica e financeira da empresa ré, compreendo que a compensação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é desarrazoada . Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de dar PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando procedente em parte a ação e fixando a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção da data do arbitramento e juros da citação. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei de regência . ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito informados no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, julgando procedente em parte, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção da data do arbitramento e juros da citação., conforme fundamentação supra. Salvador/BA, Sala das Sessões, 25 de março de 2021 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 00914010420198050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2021). Dessa forma, a Sentença que declarou a inexistência do débito e impôs a obrigação de corrigir as notas e emitir o diploma encontra-se em consonância com o arcabouço legal e probatório, de forma que NEGO PROVIMENTO ao Apelo da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA nesse ponto. Quanto à condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o Autor Apelante busca a majoração desse valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto que a Ré busca a minoração para R$ 1.000,00 (mil reais) ou a exclusão da referida condenação. O dano moral está cabalmente configurado. A conduta da IES gerou uma dupla ofensa à esfera íntima do consumidor: a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito (negativação), que configura dano moral in re ipsa, e a retenção injustificada do diploma, que impediu o Autor de exercer plenamente sua profissão após a conclusão do curso. Tal situação, que prolongou o litígio e a incerteza profissional do Apelante, supera o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. Passando à análise do quantum, a indenização deve observar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, coibindo a reiteração da conduta. Considerando-se a gravidade da falha (dupla ofensa), a condição econômica da ofensora (grande IES) e os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos de negativação indevida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco), de fato, revela-se insuficiente para atender aos fins da reparação. Sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, a necessidade de desestimular a reincidência de condutas negligentes por parte da IES, entendo que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante é mais adequado para compensar o extenso sofrimento e a perda de tempo útil imposta ao Autor, ao mesmo tempo em que cumpre a função punitiva da sanção civil. Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao Apelo de NONATO SOUZA CERQUEIRA. Assim, por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por NONATO SOUZA CERQUEIRA, para reformar parcialmente a Sentença, tão somente no sentido de MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo o decisum em todos os seus demais termos, inclusive, quanto aos consectários legais e às obrigações de fazer. Em face da sucumbência recursal da Ré, e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. É como voto. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116458-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NONATO SOUZA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, VANESSA MELO DOS SANTOS
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): VANESSA MELO DOS SANTOS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO