PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelado, pessoa humilde e com pouca instrução, alegou jamais ter contratado cartão de crédito ou seguro, sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença (ID 88639914) declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) determinar se o banco logrou comprovar a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito e do seguro mediante o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 88640121); e (iii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Não há prescrição da pretensão autoral, pois os descontos mensais indevidos configuram obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto efetuado. Ademais, ainda que se considerasse a data da contratação (30/11/2022) como marco inicial, a ação foi ajuizada em 26/09/2024, antes do prazo trienal. A contratação não foi validamente comprovada pelo banco apelante. Embora tenha apresentado documento eletrônico com suposta assinatura digital, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a efetiva e consciente manifestação de vontade do consumidor hipossuficiente, sendo necessários elementos adicionais como logs de acesso, registros de IP, geolocalização ou outros fatores de autenticação. Configurada a falha na prestação do serviço por cobrança indevida sem amparo contratual válido, gerando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Os descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor, configurando dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro é cabível como regra, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 600.663/RS, sendo a conduta do banco agravada pela manutenção das cobranças mesmo após determinação judicial de suspensão. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos. Teses de julgamento: "1. A pretensão de reparação civil decorrente de descontos mensais indevidos, por configurar relação de trato sucessivo, tem seu prazo prescricional renovado a cada ato lesivo. 2. A prova da contratação eletrônica em face da hipossuficiência do consumidor exige elementos adicionais que comprovem a efetiva e consciente manifestação de vontade, não bastando a mera apresentação de documento com suposta assinatura digital. 3. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MG, AC 10000211235023002, Rel. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 10071251720238260189, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004543-29.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GENIVALDO COUTO DE SOUZA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-29.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GENIVALDO COUTO DE SOUZA
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 88639914), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, processo nº 8004543-29.2024.8.05.0138, ajuizada por GENIVALDO COUTO DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 88639873), o autor, ora Apelado, narrou ser titular da conta-corrente nº 27505-0, agência nº 2060-5, mantida junto à instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou ter sido surpreendido com a realização de descontos mensais em sua conta, a título de "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "IOF-S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", "GASTO NO CARTÃO DE CRÉDITO" e outras compras diversas, as quais afirma desconhecer. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo (ID 88639881), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Contra esta Decisão, o banco interpôs o Agravo de Instrumento nº 8078030-58.2024.8.05.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo por esta Relatoria (ID 78443641), tendo seu trâmite encerrado. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO SA apresentou contestação (ID 88639902), na qual arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que o autor aderiu voluntariamente a um "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" em 30 de novembro de 2022, por meio do qual contratou o cartão de crédito e o seguro questionado. A sentença recorrida (ID 88639914), prolatada em 28 de julho de 2025, acolheu a pretensão autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva; CONDENAR o réu a pagar ao autor GENIVALDO COUTO DE SOUZA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (ou seja, do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento desta sentença e; CONDENAR o réu a realizar a restituição EM DOBRO dos valores descontados referente às parcelas cobradas indevidamente de “seguro cartão protegido”, “gasto no cartão de crédito” e compras no cartão de crédito, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” A fundamentação central baseou-se na premissa de que o termo de adesão apresentado pelo banco padeceria de legalidade, por não atender aos requisitos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO BRADESCO SA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88640119), reiterando as teses de defesa. Sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de error in judicando, com a prevalência da verdade real sobre a formal; (ii) a plena validade e regularidade da contratação do cartão de crédito e do seguro, comprovada pelo termo de adesão eletrônico (ID 88640121); (iii) a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço e, consequentemente, de dever de indenizar; (iv) o descabimento da condenação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; (v) a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; e (vi) a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 88640125), rechaçando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção integral da sentença. O processo foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 8078030-58.2024.8.05.0000. É o relatório. Peço dia para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-29.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GENIVALDO COUTO DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, a legitimidade e o interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e preparo), conforme comprovante de recolhimento de custas anexado ao (ID 88640120), razão porque conheço da Apelação. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central devolvida a esta Corte de Justiça reside na análise da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, que supostamente teria dado causa aos descontos efetuados na conta corrente do Apelado. A resolução desta questão principal definirá a existência, ou não, de falha na prestação do serviço, do dever de indenizar por danos morais e da obrigação de restituir valores. Cumpre enfrentar a prejudicial de mérito arguida pelo Apelante, relativa à prescrição. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Apelante sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Embora tal matéria não tenha sido ventilada em sede de contestação, tratando-se de inovação recursal, é cediço que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Desta feita, passo à sua análise. A tese, contudo, não merece prosperar. A pretensão de reparação civil decorrente de descontos mensais indevidos, por configurar uma relação de trato sucessivo, tem seu prazo prescricional renovado a cada ato lesivo, ou seja, a cada desconto efetuado. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo renova-se mensalmente, conforme inclusive se colhe dos arestos abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA-- DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO . A procuração pública outorgada por analfabeto é válida. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. O desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo. Portanto, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto. Não tendo sido comprovada relação jurídica que justificasse descontos no benefício previdenciário há reparação pelos danos causados. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. A realização de desconto indevido por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. No arbitramento da indenização o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa . A devolução em dobro somente é pertinente quando demonstrada má-fé. (TJ-MG - AC: 10000211235023002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Descontos indevidos em conta corrente, de seguro de cartão de crédito não contratado pela autora. Conexão – Alegação de conexão entre a demanda e outras ações envolvendo as mesmas partes – Descabimento – Ações têm por objeto contratos distintos – Inexistência de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos processos para julgamento em conjunto – Preliminar rejeitada . Prescrição – Inocorrência – Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC - Termo inicial contado de cada desconto indevido, por se tratar de contrato de trato sucessivo, renovando-se o dano a cada desconto mensal na conta corrente da autora - Pretensão de direito material não prescrita, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos – Sentença mantida - Recurso negado. Inexigibilidade dos débitos - Descontos indevidos em conta corrente, por seguro de cartão de crédito não contratado pela autora -– Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)- Banco requerido não comprovou, ônus da prova que era seu, a legitimidade da contratação e cobrança do seguro de cartão de crédito impugnado pela autora – Inexigibilidade dos débitos reconhecida – Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato - Damnum in re ipsa - Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Juros de mora da citação (art . 405, CC)- Recurso negado. Repetição em dobro do indébito – Restituição simples dos valores descontados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS e em dobro nos descontos posteriores – Recurso provido em parte. Recurso provido em parte .* (TJ-SP - Apelação Cível: 10071251720238260189 Fernandópolis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Ademais, ainda que se considerasse, por hipótese, a data da contratação como o marco inicial para a contagem do lapso prescricional — ad argumentandum tantum —, a tese ainda assim seria insubsistente. O "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 88640121) foi firmado em 30 de novembro de 2022. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 26 de setembro de 2024 (ID 88639873), ou seja, antes de decorrido o prazo de três anos. Portanto, sob qualquer ótica, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito-a. Do Error in Judicando: Da Validade da Contratação e da Análise da Prova Superada a questão prejudicial, adentro ao cerne do mérito recursal. O Apelante argumenta que a Sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a prova da contratação regular dos serviços. Ocorre que a análise detida dos autos revela que a conclusão do juízo a quo pela invalidade da contratação deve ser mantida, ainda que por fundamentos complementares, senão vejamos nós. O Juízo sentenciante fundamentou a procedência dos pedidos na premissa de que o documento apresentado pelo banco não atenderia aos requisitos legais, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão combatida: “Com efeito, da análise meticulosa dos documentos acostados aos autos, em que pese o banco réu ter acostado “termo de adesão a produtos e serviços” (id.501284430), verifico que o mesmo padece de legalidade, visto que ausentes os requisitos previstos no art.784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial.” (ID 88639914) Embora a referência ao art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil possa ser tecnicamente imprecisa para aferir a validade de um negócio jurídico em uma ação de conhecimento, a conclusão de que o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação é acertada. A questão central não é a exequibilidade do título, mas sim a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de contrato celebrado por meios eletrônicos e em face da hipossuficiência do Apelado. O ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços um dever de informação qualificada e um ônus probatório robusto em situações como a presente. O art. 6º, VIII, do CDC, ao prever a inversão do ônus da prova, visa reequilibrar a relação processual, exigindo do fornecedor a demonstração cabal da regularidade da contratação. No caso em tela, o Apelante colacionou o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física" (ID 88640121), datado de 30 de novembro de 2022, que contém dados do Apelado e discrimina a contratação de "Cartão de Crédito - Elo Internacional" e "SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIAVEL - TITULAR". O documento, em sua segunda página, contém a declaração de ciência e aceite do cliente, seguida da informação "Assinado eletronicamente pelas partes" e de um código alfanumérico (hash). Entretanto, a mera apresentação de um documento eletrônico com suposta assinatura digital, desacompanhada de outros elementos probatórios que atestem a efetiva e consciente manifestação de vontade do consumidor, não se mostra suficiente para desconstituir a alegação do Apelado de que "jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito" e que é "pessoa humilde, sem muita instrução e entendimento das transações e serviços bancários" (ID 88639873, pág. 3). Em um cenário de vulnerabilidade do consumidor, a prova da contratação eletrônica exige mais do que o simples registro de uma nominada assinatura digital. Seria necessário que o banco apresentasse elementos adicionais, como, verbi gratia, logs de acesso detalhados, registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, ou outros fatores de autenticação que pudessem vincular de forma indubitável a contratação ao Apelado e comprovar seu consentimento informado. A negativa veemente do consumidor, aliada à sua condição de hipossuficiência e à natureza dos serviços - cartão de crédito e seguro, muitas vezes "empurrados" em vendas casadas ou sem a devida clareza -, impõe ao banco um ônus probatório mais rigoroso. O ora apelante não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, CPC) de demonstrar a existência de uma relação contratual válida e eficaz, com a plena ciência e consentimento do Apelado. A fragilidade da prova apresentada pelo banco, portanto, corrobora a conclusão da Sentença de que a contratação não foi devidamente comprovada. Dessa forma, não se verifica o alegado error in judicando. A sentença, ao reconhecer a invalidade da relação jurídica contratual por ausência de prova inequívoca da contratação, agiu em conformidade com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de qualquer reforma no particular. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Indenizar Uma vez que a validade da contratação do cartão de crédito e do seguro acessório não foi comprovada pelo Apelante, as cobranças efetuadas na conta corrente do Apelado, a título de "GASTOS CARTAO DE CREDITO", "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE", são manifestamente indevidas. Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que realizou descontos sem amparo em uma relação contratual válida, em clara violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor, no caso, é objetiva, e não se aplica a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, pois o defeito no serviço (cobrança indevida) restou configurado. A conduta do banco em efetuar e manter as cobranças indevidas, mesmo após a negativa do consumidor e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade do Apelado. Os descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometem a subsistência do consumidor e geram angústia, frustração e insegurança, configurando, portanto, dano moral indenizável. E o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na Sentença a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. Ademais, sendo as cobranças indevidas, a restituição dos valores é medida que se impõe. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento do STJ é cabível como regra, sendo afastado em caso de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, conforme se depreende do julgado abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) E no caso concreto a conduta do banco apelante foi mais grave ainda, pois insistiu em manter as cobranças sem a devida comprovação da contratação e mesmo após a determinação judicial de suspensão, evidenciando assim também a má-fé, mais um motivo porque justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em arremate, destarte, a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada. Em razão da manutenção do julgado, condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. Contudo, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a majoração em grau recursal, conforme vedação expressa do § 11 do mesmo dispositivo legal. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-29.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GENIVALDO COUTO DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
VOTO