PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, dispensou a realização de perícia médica e determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial urgente e dos materiais necessários ao tratamento do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 questões em discussão: (i) definir se a dispensa de perícia médica configura cerceamento de defesa da operadora do plano de saúde; (ii) estabelecer se o bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal analisar apenas a legalidade da decisão recorrida, sem antecipar o julgamento do mérito da demanda. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A prova documental constante dos autos, especialmente relatório médico detalhado do profissional assistente, demonstra a necessidade e a urgência da cirurgia, tornando dispensável a realização de perícia judicial. 6. A indicação terapêutica do médico assistente prevalece sobre parecer administrativo da operadora, em razão da proteção à saúde, da vulnerabilidade do consumidor e da relação de confiança médico-paciente. 7. Normativas da ANS impõem a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais quando houver necessidade de internação hospitalar, não podendo o plano restringir o tratamento indicado. 8. A recusa parcial da operadora quanto ao fornecimento de materiais essenciais equivale ao descumprimento da ordem judicial, pois inviabiliza a realização do procedimento. 9. O bloqueio de valores constitui medida coercitiva legítima e necessária para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do CPC. 10. A medida de constrição patrimonial mostra-se proporcional diante do risco à saúde do paciente e da resistência da operadora em cumprir integralmente a decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode dispensar a perícia médica quando a prova documental for suficiente para formar sua convicção, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Em caso de divergência, prevalece a indicação do médico assistente sobre o parecer administrativo do plano de saúde. 3. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de tutela de urgência em demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370, 139, IV, 297 e 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8030776-89.2024.8.05.0000, Rel. Regina Helena Santos e Silva, j. 26.06.2024; TJBA, Apelação nº 8000648-20.2023.8.05.0001, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003604-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: LUIZ JORGE CALAZANS LEITE
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de origem (Processo n. 8121430-85.2025.8.05.0001), ajuizada por Luiz Jorge Calazans Leite, rejeitou os embargos de declaração opostos pela operadora de saúde (ID 533481136). A decisão de origem manteve o entendimento pelo julgamento antecipado do processo, afastou a necessidade de realização de perícia médica e determinou a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida, no prazo assinalado, sob pena de bloqueio judicial de valores via sistema eletrônico, no importe de R$ 602.570,00. Em suas razões recursais (ID 97769958), a agravante argumenta que a decisão de origem gera cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova pericial médica. Sustenta que a controvérsia não pode ser solucionada apenas com base na prova documental, pois existe divergência técnica a respeito da natureza do procedimento cirúrgico solicitado pela parte agravada. Afirma que a junta médica instaurada pela operadora classificou o procedimento de reconstrução óssea como estritamente odontológico, passível de realização em consultório comum e sem cobertura contratual para ambiente hospitalar. Acrescenta que o relatório do médico assistente do paciente estaria desatualizado, o que reforçaria a necessidade de avaliação médica judicial imparcial para verificar a adequação da negativa e a real necessidade dos materiais de alto custo solicitados. Por fim, insurge-se contra a determinação de constrição patrimonial, afirmando que a medida causa risco de dano grave e irreversível antes do esgotamento da fase de produção de provas. Requer o provimento do recurso para anular a decisão que determinou o julgamento antecipado, permitindo a produção da prova pericial, bem como para afastar a ordem de bloqueio financeiro. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 99960730), nas quais defende a manutenção da decisão. Argumenta que não houve pedido expresso de perícia médica no momento oportuno, isto é, na contestação, e que a prova documental anexada ao processo é suficiente para resolver a questão. Sustenta que a orientação do médico ou cirurgião-dentista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre o parecer de junta médica escolhida e remunerada de forma unilateral pelo plano de saúde, especialmente por se tratar de cirurgia bucomaxilofacial com necessidade de internamento hospitalar e materiais específicos. Afirma, ainda, que a operadora de saúde descumpriu parcialmente a tutela de urgência, uma vez que não autorizou o fornecimento da placa de titânio, material principal e indispensável para a reconstrução óssea. Conclui que a determinação de bloqueio de ativos é medida adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial e preservar a saúde do paciente. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado, conforme comprovante anexado ao ID 97769961. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003604-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: LUIZ JORGE CALAZANS LEITE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou o indeferimento de tutelas antecipadas reside no poder do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de verificar os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor aferir tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se ela for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 674). Somado a isso, convém destacar que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. As questões em discussão neste recurso consistem em avaliar, neste momento processual e em sede de cognição sumária, se o julgamento da ação de origem sem a realização de perícia médica configura limitação ao direito de defesa da operadora de plano de saúde. Avalia-se, ainda, se a determinação de bloqueio de valores na conta da operadora representa medida adequada e proporcional para garantir o cumprimento de decisão anterior que ordenou o custeio de cirurgia e materiais para o paciente. Na análise focada exclusivamente no conteúdo da decisão questionada, constata-se que não existe limitação indevida ao direito de defesa, apta a justificar a anulação da decisão que dispensou a perícia médica. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que o juiz é o responsável pela condução do processo e o destinatário das provas. Cabe ao magistrado avaliar a utilidade e a necessidade dos elementos apresentados, podendo dispensar a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias à formação de sua convicção, desde que o faça por meio de decisão fundamentada. No caso concreto, o processo trata de obrigação de fazer relacionada à cobertura de cirurgia bucomaxilofacial (osteotomia craniomaxilares complexas e reconstrução óssea com uso de materiais específicos), em caráter de urgência, orientada pelo profissional que acompanha diretamente a saúde do paciente (ID 508532913 do processo de origem). Vejamos: "Em caso de não efetuar este procedimento cirúrgico: o paciente pode apresentar um agravamento da situação clínica atual, com dores acentuadas e permanentes na articulação temporomandibular, aumento da dificuldade na função articular e importante limitação da função mastigatória, doenças inflamatórias e fúngicas recorrentes e fonação prejudicada. Nas condições atuais e mantidas no tempo, a paciente é candidato a apresentar novas doenças no complexo estomatognático que vão precisar de outrosprocedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico para o mesmo. Saliento o caráter de urgência para a realização da cirurgia pois o paciente encontra-se severamente debilitado, com dor e sofrendo limitações de funções básicas como mastigação, fonação e respiração e devido ao caráter progressivo da doença". Grifos nossos. A operadora do plano de saúde recusou o custeio com base no argumento de que o procedimento tem natureza estritamente odontológica, sem necessidade de ambiente hospitalar, o que estaria fora da cobertura do contrato firmado. A agravante baseia sua justificativa em parecer emitido por junta médica constituída internamente (ID 97769965). Nesse cenário processual e a partir da análise documental, a realização de nova perícia médica judicial mostra-se dispensável para o julgamento da causa. A legislação e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial o entendimento fixado sobre a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais, determinam que os planos de saúde com segmentação hospitalar devem cobrir cirurgias odontológicas e bucomaxilofaciais que demandem internação hospitalar. A definição sobre a necessidade de ambiente hospitalar, o tipo de técnica cirúrgica a ser aplicada e os materiais adequados, como a placa de titânio sob medida, é responsabilidade exclusiva do cirurgião ou médico que assiste o paciente. O profissional assistente possui contato clínico direto com o doente, conhece as particularidades do diagnóstico e é o responsável técnico e ético pelos resultados do tratamento. A apresentação de parecer emitido por profissionais vinculados à própria operadora de saúde não tem força suficiente para afastar a prescrição do médico assistente. O entendimento jurídico consolidado considera que, na existência de divergência entre a recomendação do profissional que assiste o paciente e a avaliação administrativa do plano de saúde, deve prevalecer a indicação do profissional responsável pelo tratamento. Isso ocorre em razão da proteção à saúde, da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da confiança na relação entre médico e paciente. Para reforçar esse fundamento e demonstrar que a prova documental já encartada aos autos é perfeitamente capaz de sustentar o julgamento sem necessidade de ampliar a instrução com perícia adicional, cito a jurisprudência pertinente deste Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL E PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS/MATERIAIS LISTADOS NO RELATÓRIO ANEXADO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PLEITO. DETERMINAÇÃO AO PLANO PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO EM CLÍNICA/HOSPITAL E POR PROFISSIONAL CREDENCIADO OU EM CASO DE NÃO CONTAR A RÉ/RECORRENTE EM SUA REDE COM UNIDADE CONVENIADA, QUE ARQUE COM TODAS AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO CONFORME RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE DA PACIENTE/AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE DA CASSI RECIPROCIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ART. 300 DO CPC. PROCEDIMENTO ELETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO REQUERIDO PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NEGATIVA DE OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA TÉCNICO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E COM OS MATERIAIS SOLICITADOS. SÚMULA 608 DO STJ. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. RELATÓRIO QUE ATESTA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AUTORIDADE DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5 - Procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional bucomaxilofacial que atende/acompanha o paciente/agravada e que entendeu pela necessidade de realização de procedimento cirúrgico, nos termos do relatório coligido aos fólios de origem, ID. 424528115 dos autos originários, não necessitando, pois, de realização de perícia médica. Privilegia-se a autoridade do profissional que assiste a paciente. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307768920248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARCIAL DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DIAGNÓSTICO DE ANOMALIA DA RELAÇÃO ENTRE A MANDÍBULA E A BASE DO CRÂNIO (CID: K 07.1) E DEFORMIDADE DA FACE E MANDÍBULA (CID: 67.4). INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OSTEOPATIA PARA PROGNATISMO, OSTEOTOMIA LE FORT, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, ENXERTO ÓSSEO, ARTROPLASTIA DA ATM E ARTROSCOPIA PARA DIAGNÓSTICO COM OU SEM BIÓPSIA SINOVIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. CIRURGIA REALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO E LEGISLAÇÃO APLICADA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. JUNTA MÉDICA. REALIZAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, V DA RESOLUÇÃO CONSU N. 08/1998 – DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE REGULAÇÃO NOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MÉDICO DESEMPATADOR. ESCOLHA QUE DEVE SER DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SAÚDE. DIREITO AUTORAL RESGUARDADO PELOS ARTS. 19 E 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 465/2021 DA ANS - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE ESTABELECE A COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA A SER GARANTIDA NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999 (...). INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO E FUNDAMENTADO, ALÉM DE LAUDOS DE EXAMES, ACOSTADOS NA INICIAL. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM O DIREITO DE DETERMINAR O TRATAMENTO DO PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 8.000,00). SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80006482020238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024). Grifos nossos. Dessa forma, a dispensa de perícia judicial encontra respaldo na suficiência dos relatórios e exames já fornecidos pelo médico assistente, aliados à legislação que obriga o fornecimento do procedimento requisitado. O juízo de origem agiu dentro de sua competência legal ao determinar o julgamento antecipado do processo com base nas provas documentais disponíveis, sem que isso represente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a alegação da agravante neste ponto, sem prejuízo de reavaliação oportuna na sentença de mérito da ação principal, caso o juízo originário assim decida. No tocante ao segundo ponto da impugnação recursal, referente à determinação de bloqueio judicial de valores na conta do plano de saúde, por meio do sistema SISBAJUD, a medida deve ser integralmente mantida. A análise dos documentos revela que a agravante não cumpriu integralmente a ordem judicial liminar anteriormente concedida, a qual determinava o custeio total da cirurgia bucomaxilofacial e de todos os materiais correspondentes. Os documentos anexados aos autos indicam que, apesar de alguma mobilização por parte do plano de saúde, materiais essenciais solicitados pelo cirurgião assistente para o sucesso do procedimento não foram devidamente autorizados. Um exemplo claro é a ausência de liberação da placa de titânio sob medida, imprescindível para a reconstrução óssea indicada ao paciente. O cumprimento parcial ou deficiente de ordem judicial de tutela de urgência, na área de saúde, equipara-se ao descumprimento, pois impede a realização da cirurgia e mantém o risco de agravamento do estado de saúde do consumidor. O ordenamento processual civil atual estabelece que o juiz tem o poder e o dever de adotar as medidas necessárias para assegurar que as ordens judiciais sejam efetivamente cumpridas. O art. 139, IV, bem como os arts. 297 e 536, § 1º, todos do Código de Processo Civil, autorizam expressamente a aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias para efetivar a tutela específica. O bloqueio judicial do valor equivalente aos custos orçados para o procedimento cirúrgico, aos materiais cirúrgicos associados e às eventuais multas pelo atraso (valor total apontado de R$ 602.570,00, conforme ID 527414504) representa forma concreta de garantir o resultado útil do processo. Se a operadora de saúde resiste ou retarda o cumprimento da determinação para custear a cirurgia de maneira direta, a retenção do valor econômico equivalente atua como instrumento necessário para permitir que a própria parte consumidora possa custear o tratamento diretamente junto ao prestador do serviço médico. A medida de restrição patrimonial, em sede de cognição sumária, não se mostra desproporcional ou abusiva, mas sim providência de garantia ditada pelo próprio comportamento processual da agravante, que não cumpriu o comando judicial no prazo estabelecido. Afastar o bloqueio financeiro neste momento processual seria premiar a resistência injustificada ao cumprimento da ordem e colocar em risco a efetividade da proteção judicial já conferida ao paciente necessitado de cuidados cirúrgicos. Portanto, os fundamentos adotados na decisão agravada merecem ser preservados em sua integralidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003604-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: LUIZ JORGE CALAZANS LEITE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
VOTO