Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação Criminal: 8146329-84.2024.8.05.0001

Origem: Comarca de Salvador/BA

Apelante: Matheus Brito

Apelante: Marcos Elizeu de Jesus Lima

Defensora Pública: Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Karyne Simara Macêdo Lima

Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM ELEMENTOS INDEVIDOS. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEFERIDO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Matheus Brito e Marcos Elizeu de Jesus Lima contra sentença da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e violação de domicílio (art. 150 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena de 5 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.

II. Questão em discussão

2.1. Existência ou não de nulidade processual por suposta ilicitude das provas.

2.2. Presença ou não de elementos suficientes à condenação.
2.3. Possibilidade de readequação da pena, à luz da Súmula 444 do STJ.

2.4. Aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado.
2.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

3.1. Não há nos autos elementos capazes de demonstrar violação de direitos fundamentais ou abuso de autoridade por parte dos agentes policiais. A entrada no domicílio foi precedida de autorização de morador, e os depoimentos prestados em juízo foram coerentes e colhidos sob contraditório.

3.2. Laudos periciais confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (maconha e crack), embaladas e fracionadas para comercialização. Os objetos encontrados — rádios comunicadores, vestimentas camufladas e tornozeleira eletrônica — reforçam o vínculo com a traficância.

3.3. A dosimetria da pena exige correção, uma vez que a fixação acima do mínimo legal baseou-se em registros de ações penais em curso, o que viola o entendimento da Súmula 444/STJ.
3.4. Ausência dos requisitos do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), diante de elementos indicativos de habitualidade criminosa.

3.5. Regime inicial semiaberto e indeferimento da substituição da pena são adequados, ante as circunstâncias concretas e a gravidade dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tese de julgamento:

"1. A entrada de agentes policiais em domicílio alheio encontra amparo legal quando precedida de autorização de morador, sendo válidas as provas obtidas na diligência, desde que ausente qualquer indício concreto de ilegalidade."
"2. A dosimetria da pena deve observar o disposto na Súmula 444 do STJ, sendo vedada a exasperação da pena-base com fundamento em ações penais em curso."

"3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige a inexistência de indícios de dedicação habitual à atividade criminosa."

Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CP, arts. 14, II; 65, I; 69; 150; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; STJ, Súmulas 231 e 444.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8146329-84.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para REDUZIR a pena-base ao mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação, inclusive quanto ao regime inicial semiaberto e à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tudo nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa a presente apelação criminal sobre o recurso interposto por MATHEUS BRITO e MARCOS ELIZEU DE JESUS LIMA, que buscam a reforma da Sentença condenatória proferida pela Magistrada da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. A decisão de primeiro grau fixou a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de quinhentos dias-multa, reconhecendo-se a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e violação de domicílio, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 150 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), conforme se extrai do ID 97198824.

De acordo com a narrativa exposta na exordial acusatória (ID 97197199), os fatos que ensejaram a presente persecução penal remontam ao dia 19 de setembro de 2024, aproximadamente às 17 horas, quando agentes da Polícia Militar, em exercício de patrulhamento ostensivo nas adjacências da Avenida Jequitaia, bairro da Calçada, nesta Capital, depararam-se com os recorrentes, os quais, segundo descrito, estavam na posse de substâncias entorpecentes em circunstâncias indicativas de destinação mercantil. Ao avistarem a aproximação da guarnição, os denunciados teriam imediatamente empreendido fuga, vindo a adentrar uma unidade habitacional situada em condomínio da localidade, sem a devida autorização judicial ou mandado que legitimasse a incursão em domicílio alheio. A diligência policial culminou na abordagem dos acusados e subsequente apreensão de drogas (maconha e crack), rádios comunicadores, vestes camufladas, arma branca e aparelhos de telefonia móvel, além de ter-se constatado que Matheus Brito utilizava tornozeleira eletrônica, elemento que denota, ao menos em sede indiciária, envolvimento pretérito em prática delitiva e possível reiteração criminosa.

Regularmente recebida a Denúncia, a instrução processual foi impulsionada com observância das garantias processuais, sendo oportunizada a colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, três policiais militares, que participaram diretamente da diligência, foram ouvidos sob o crivo do contraditório. Os relatos prestados em juízo revelaram notável coerência entre si, bem como aderência às demais provas coligidas aos autos, sobretudo quanto à dinâmica da perseguição, à entrada no imóvel (segundo os agentes, com autorização do morador) e à apreensão do material entorpecente e dos objetos associados à traficância. Em contraposição, os réus apresentaram negativa genérica de autoria, imputando aos agentes de segurança pública a prática de atos de abuso de autoridade, dentre os quais o alegado "plantio" dos entorpecentes no interior do imóvel.

A tese defensiva de violência policial foi acompanhada da juntada de laudo de exame de lesão corporal realizado em Matheus Brito (ID 97197207), no qual foram descritas escoriações que, contudo, não evidenciam relação de causalidade direta e objetiva com os atos supostamente perpetrados pelos policiais. Não se verificou, ademais, qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou irregularidade apta a macular a idoneidade do acervo probatório coligido. Os laudos técnicos subscritos por peritos oficiais (IDs 97197209 e 97197217) confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas — 65,71 gramas de maconha e 16,18 gramas de crack — acondicionadas em porções tipificadoras da prática de tráfico de drogas.

Na peça recursal, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do conjunto probatório, sob o fundamento de que as provas teriam sido colhidas em contexto de violação de direitos fundamentais, em especial devido a supostas agressões físicas e à ausência de mandado judicial para ingresso no domicílio. Argumenta, ainda, que a prova da autoria é fragilizada, uma vez que construída exclusivamente com base nos testemunhos de policiais, sem a chancela de elementos probatórios externos ou testemunhos civis autônomos. No mérito, pugna pela absolvição dos acusados, sob a alegação de que a droga destinava-se ao uso pessoal, afastando-se, assim, o elemento subjetivo do tipo penal do tráfico. Em caráter subsidiário, requer a readequação da reprimenda imposta, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento de fundamentos vinculados a ações penais em trâmite, invocando, para tanto, a jurisprudência consolidada na Súmula 444 do STJ. Requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.

Nas contrarrazões recursais (ID 97198846), o Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça Karyne Simara Macedo Lima, opôs-se ao provimento do recurso defensivo. Sustentou que os elementos constantes dos autos, especialmente os laudos periciais e os testemunhos prestados em juízo, formam um conjunto harmônico e robusto, plenamente suficiente para sustentar o decreto condenatório. Destacou que os objetos apreendidos — drogas em porções fracionadas, valores em espécie, rádios comunicadores e indumentária camuflada — são comumente associados à prática do tráfico de entorpecentes. Enfatizou, por fim, que a jurisprudência dominante nos tribunais superiores reconhece a plena validade da prova testemunhal prestada por policiais, desde que produzida sob contraditório e em conformidade com os demais elementos dos autos.

No parecer de mérito (ID 97813764), a Procuradora de Justiça MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA opinou pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da apelação. Afastou, de plano, a alegação de nulidade, por ausência de demonstração concreta de qualquer violação que comprometesse a regularidade do processo ou a validade das provas produzidas. Reconheceu, contudo, que a dosimetria da pena carece de correção, uma vez que a pena-base foi exasperada com fundamento em registros de ações penais em curso, o que contraria frontalmente a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, refutou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da existência de elementos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa, como a reincidência, a utilização de instrumentos típicos do comércio ilícito e a condição de monitoramento eletrônico. Assim, manifestou-se pela manutenção da condenação, com o necessário ajuste da pena-base aos ditames legais.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a presente apelação à insurgência defensiva manejada por MATHEUS BRITO e MARCOS ELIZEU DE JESUS LIMA contra a respeitável Sentença prolatada pela Magistrada da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e invasão de domicílio, capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 150 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma repressivo.

A pretensão recursal visa, em síntese, a absolvição dos apelantes, a exclusão da tipificação da invasão de domicílio, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a readequação da dosimetria da pena com fixação no mínimo legal e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cumulada com a fixação de regime mais brando.

Inicialmente, impõe-se a análise detida e tecnicamente fundamentada da preliminar de nulidade processual suscitada pela defesa técnica dos apelantes. A tese ventilada repousa na alegação de suposta violência institucional praticada por agentes estatais no momento da abordagem que culminou na prisão dos recorrentes, acrescida da assertiva de que houve vícios de natureza insanável na persecução penal, decorrentes da presumida ilicitude das provas colhidas durante a atuação policial. No entanto, ao se proceder ao exame crítico e meticuloso do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que tal arguição não encontra amparo jurídico plausível, revelando-se carente de substância fática e jurídica à luz dos elementos processuais produzidos.

A análise do Laudo de Lesão Corporal referente ao recorrente Matheus Brito (ID 97197207), documento técnico elaborado por perito oficial legalmente habilitado, revela inexistência de marcas corporais que corroborem, ainda que minimamente, a narrativa de agressões físicas supostamente perpetradas pelos policiais militares. O exame médico-legal não evidencia sinais compatíveis com as lesões descritas pela defesa e tampouco sugere qualquer conexão causal entre a conduta dos agentes públicos e eventuais marcas corporais. Ressalte-se que tal documento, dotado de fé pública e elaborado por profissional tecnicamente capacitado e imparcial, possui elevada força probante, especialmente quando desprovido de qualquer elemento em sentido contrário.

Demais disso, cumpre sublinhar que a Defesa não carreou aos autos qualquer testemunha independente, tampouco produziu prova documental minimamente indiciária que respaldasse a alegação de que as substâncias entorpecentes teriam sido “plantadas” pelos agentes públicos, tampouco que teria havido conduta ilícita no momento da abordagem. A ausência de elementos externos de confirmação torna evidente que se trata de alegação defensiva de caráter estratégico, desprovida de suporte empírico confiável, construída exclusivamente com o propósito de obter a anulação do feito processual, em manifesta tentativa de instrumentalização das garantias processuais como escudo contra o mérito da imputação penal.

Cabe destacar que os policiais agiram mediante fundada suspeita, em área de notória vulnerabilidade social e elevada incidência de tráfico de drogas, circunstância que justifica, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas de contenção, incluindo a abordagem policial e o ingresso em domicílio, desde que autorizados por morador presente, como sustentado pelos agentes públicos em sede judicial. A entrada no imóvel, portanto, mostrou-se revestida de legalidade formal e material, não se evidenciando, em momento algum, qualquer violação de direito fundamental ou excesso na atuação estatal.

Não se pode olvidar que, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo, conforme consagrado no princípio do pas de nullité sans grief. Tal diretriz normativa visa evitar que nulidades sejam suscitadas de forma meramente protelatória ou desvinculadas de prejuízo processual real, funcionando, assim, como cláusula de racionalidade e segurança jurídica no processo penal. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a proclamação de nulidade fundada exclusivamente em alegações genéricas e não demonstradas de ilegalidade ou abuso de autoridade.

Outrossim, importa registrar que a própria postura da defesa ao longo da instrução criminal denota a fragilidade de sua pretensão: não houve, em momento algum, requerimento de diligência suplementar destinada à apuração das supostas ilegalidades, tampouco produção de contraprova hábil. Além disso, observa-se flagrante inconsistência nas versões apresentadas pelos corréus. Enquanto Matheus Brito sustenta que as substâncias ilícitas foram inseridas no imóvel após a entrada forçada dos policiais, Marcos Elizeu afirma que os entorpecentes já estavam em posse dos agentes desde o momento da abordagem. Tal divergência substancial entre as narrativas não apenas enfraquece a tese defensiva, como também compromete sua coerência lógica e factual, revelando ausência de uniformidade e comprometimento da verossimilhança.

Assim, em virtude da robustez do acervo probatório, da higidez do laudo pericial, da ausência de prova autônoma ou testemunha isenta que valide a tese de ilicitude das provas, bem como da regularidade formal e substancial da persecução penal em todas as suas fases procedimentais, desde a investigação até a prolação da sentença condenatória, conclui-se pela inexistência de qualquer vício capaz de comprometer a legitimidade do feito. A alegação de ilicitude probatória revelou-se, portanto, absolutamente improcedente.

Com base nessas considerações, e em consonância com a legislação processual penal vigente, com a doutrina processual penal especializada e com a firme jurisprudência dos tribunais pátrios, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela defesa, reconhecendo a regularidade formal e substancial do processo penal em tela.

Superada, pois, a prefacial processual, passo à análise do mérito recursal, de forma detida e exauriente, à luz dos fundamentos de fato e de direito que emergem do conjunto processual coligido.

No tocante ao crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes, a materialidade delitiva resta incontroversa. Consta nos autos o Laudo de Constatação Provisória (ID 97197209) e o Laudo Pericial Definitivo (ID 97197217), os quais atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas: 65,71g de maconha e 16,18g de crack. Ambas são substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, e os referidos entorpecentes foram encontrados fracionados em diversas porções, em quantidades e formas que se coadunam inequivocamente com a destinação mercantil, típica da prática de tráfico de drogas em sua modalidade varejista.

A autoria, de igual modo, restou sobejamente demonstrada. Os depoimentos prestados por policiais militares que participaram diretamente da diligência foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e demonstraram firmeza, coerência e harmonia interna. Os agentes narraram que, ao realizarem patrulhamento de rotina na região da Avenida Jequitaia, localidade reconhecidamente sensível e de intensa atividade criminosa, depararam-se com os recorrentes em atitude suspeita. Ao avistarem a viatura, os réus empreenderam fuga e adentraram um imóvel residencial. O ingresso no imóvel foi autorizado por morador presente, circunstância reiteradamente confirmada pelos policiais em sede judicial.

No interior do domicílio, foram localizadas as substâncias entorpecentes, fracionadas e embaladas, além de objetos comumente associados à prática do tráfico, como rádio comunicador, vestimentas camufladas, facão e telefones celulares. Matheus Brito, à época dos fatos, encontrava-se monitorado por tornozeleira eletrônica, o que por si só já indica a existência de medidas cautelares penais em seu desfavor e reforça a conclusão de habitualidade delitiva. Marcos Elizeu, por sua vez, foi surpreendido com entorpecentes e quantia em dinheiro, circunstância que corrobora seu envolvimento direto com a traficância.

Importante ressaltar que os depoimentos policiais, colhidos com observância do devido processo legal, são dotados de presunção de veracidade, especialmente quando coerentes entre si e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, como prova suficiente à condenação, os testemunhos de policiais, desde que prestados sob contraditório e não infirmados por outros elementos probatórios.

As versões defensivas apresentadas pelos réus são frágeis, inconsistentes e contraditórias. Enquanto Matheus Brito sustenta que os policiais teriam invadido o imóvel e "plantado" os entorpecentes, Marcos Elizeu afirma que os policiais já portavam as substâncias antes mesmo da abordagem. Tal dissonância entre os depoimentos fragiliza sobremaneira a credibilidade da narrativa defensiva, revelando ausência de consistência e plausibilidade. Ademais, nenhuma testemunha isenta foi apresentada para sustentar a alegação de conduta ilícita por parte dos agentes públicos, tampouco se produziu qualquer elemento técnico que infirmasse os laudos ou os testemunhos coligidos.

Assim, à luz do conjunto probatório robusto e coerente, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Quanto ao crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, a conduta dos réus subsume-se à forma consumada do tipo penal. Com efeito, ao adentrarem, sem qualquer autorização ou consentimento do legítimo possuidor ou morador, o interior de residência alheia durante a fuga da abordagem policial, os apelantes transgrediram o bem jurídico tutelado pela norma — a inviolabilidade do domicílio. A consumação do delito se dá com a simples entrada indevida no imóvel, sendo desnecessária a demonstração de permanência prolongada ou resistência à retirada, conforme orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fato de os réus terem sido alcançados em curto lapso temporal no interior do imóvel, por si só, não descaracteriza a violação consumada, pois a proteção conferida ao domicílio independe da duração da invasão. Assim, diante do conjunto probatório, impõe-se reconhecer a prática do delito de violação de domicílio em sua forma consumada.

Superada a análise da tipicidade penal, passa-se à dosimetria da pena. No tocante à primeira fase do critério trifásico, verifica-se que a magistrada de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento em registros de antecedentes criminais não definitivamente julgados. Tal fundamentação contraria o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, impõe-se o redimensionamento da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo penal em questão.

Na fixação das penas dos apelantes, considerada a redação vigente do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 150, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, impõe-se a observância da técnica trifásica. Em atenção ao redimensionamento da primeira fase, e reconhecida a nulidade parcial na fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta deve ser recalculada de acordo com o patamar mínimo previsto nos tipos penais aplicáveis.

Para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do art. 33, § 1º, da referida lei. Ambos os réus fazem jus à atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que, conforme se extrai dos autos, contavam com menos de 21 anos à época dos fatos. Reconhecida, portanto, tal circunstância atenuante, impõe-se a observância da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal quando existente causa de diminuição ou atenuante. Dessa forma, a pena provisória permanece fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para ambos os apelantes.

No que se refere ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo não ser cabível a concessão do redutor. A presença de elementos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa, como a reincidência, o uso de tornozeleira eletrônica, e a apreensão de rádio comunicador e vestimentas camufladas, são circunstâncias que obstam a aplicação da causa de diminuição de pena. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que tais elementos autorizam a exclusão do benefício, mesmo à míngua de condenações transitadas em julgado, desde que demonstrada a dedicação reiterada ao crime.

Não sendo aplicável a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33, conforme fundamentação anteriormente exposta, a pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas resta fixada, para ambos os apelantes, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Quanto ao crime de violação de domicílio, reconhecido como consumado, previsto no art. 150, caput, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção para cada um dos apelantes. Ambos fazem jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que possuíam menos de 21 anos à época dos fatos. Todavia, em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, a pena intermediária permanece inalterada. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria, fixo a pena definitiva pelo crime de violação de domicílio, para cada apelante, em 1 (um) mês de detenção, a ser cumprido cumulativamente à pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Desse modo, as penas definitivas de cada apelante restam assim definidas: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, e 1 (um) mês de detenção, pelo crime de violação de domicílio consumado, a serem cumpridas cumulativamente, nos termos do art. 69 do Código Penal. O regime inicial permanece o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este não merece acolhida. As circunstâncias concretas do delito, a natureza e quantidade das drogas apreendidas, o contexto de reincidência e os indícios de profissionalização criminosa afastam a possibilidade de substituição, conforme disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Igualmente, o regime inicial semiaberto fixado na sentença deve ser mantido, em observância ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, diante da pena aplicada e das condições pessoais dos réus.

Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para REDIMENSIONAR a pena, fixando a pena-base no mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação, inclusive o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator