PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117828-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS DECORRENTES DE ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de pensão mensal vitalícia formulado em razão de sequelas físicas decorrentes de assalto sofrido em estacionamento de supermercado.
  2. A apelante sustenta que as lesões sofridas resultaram em sequelas permanentes que comprometem sua capacidade laboral como arquiteta, requerendo a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 3.813,00.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se a existência de incapacidade laboral permanente que justifique a concessão de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil.

III. Razões de decidir

  1. Para a concessão de pensão mensal vitalícia, o art. 950 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de que as lesões resultaram em incapacidade permanente para o exercício da profissão ou redução da capacidade laborativa.
  2. Embora a apelante tenha comprovado que sofreu graves lesões físicas e necessitou de longo período de recuperação, não há nos autos prova técnica conclusiva que demonstre que tais lesões resultaram em incapacidade permanente para o exercício da profissão de arquiteta.
  3. As limitações físicas alegadas, como mobilidade reduzida do braço e dores no tornozelo, não foram correlacionadas de forma objetiva com o comprometimento específico para o exercício da profissão, que tem natureza predominantemente intelectual e criativa.
  4. Os documentos juntados aos autos indicam que a apelante retornou às suas atividades profissionais após o período de recuperação, o que contradiz a alegação de incapacidade permanente.
  5. Não se trata de confundir lucros cessantes com pensão mensal vitalícia, institutos com naturezas jurídicas distintas, mas de constatar a ausência de comprovação do pressuposto principal para a concessão desta última.

IV. Dispositivo

  1. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8117828-62.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e como apelado WAL MART BRASIL LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Herbert S. Araújo.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117828-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 75687932, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.75687933) interposta por DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pleito de pensão mensal vitalícia formulado nos autos apensos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Julgo improcedente o pleito de pensão mensal vitalícia formulado nos autos apensos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC."

A inexistência de incapacidade laboral permanente é o ponto central da insurgência recursal. A apelante argumenta que, embora tenha sido julgada procedente em parte a ação principal, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o juízo a quo equivocou-se ao não reconhecer seu direito à pensão vitalícia, diante das sequelas físicas permanentes que comprometem sua capacidade laboral como arquiteta.

A recorrente sustenta que o julgador aplicou erroneamente o instituto do bis in idem, ao entender que a concessão de lucros cessantes referentes a um ano de trabalho impediria a fixação de pensão mensal vitalícia. Defende que são institutos jurídicos distintos com finalidades diferentes.

Quanto às sequelas permanentes, a apelante afirma que, após o assalto sofrido no estacionamento do supermercado, desenvolveu limitações físicas permanentes que comprometem o exercício de sua profissão, como mobilidade reduzida do braço, dores constantes no tornozelo, fratura não consolidada, encurtamento na perna e artrose na mão e pé esquerdos.

A apelante requer, portanto, a reforma da sentença para fixação de pensão vitalícia no valor mensal de R$ 3.813,00, correspondente à média salarial da categoria de arquitetos na cidade de Salvador.

Preparo dispensado ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 75687937), nas quais a apelada sustenta a inexistência de prova de incapacidade permanente para o exercício profissional, defendendo que a concessão da pensão configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117828-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

VOTO

 

O cerne da questão recursal consiste em verificar se a apelante faz jus à pensão mensal vitalícia em razão de sequelas permanentes decorrentes de assalto sofrido no estacionamento do supermercado da apelada, que teriam comprometido sua capacidade laboral como arquiteta.

Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, o Código Civil, em seu art. 950, estabelece requisitos específicos para a concessão de pensão mensal vitalícia, exigindo prova da lesão incapacitante para o exercício de ofício ou profissão, ou da diminuição da capacidade para o trabalho. Vejamos: 

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

No caso concreto, embora seja inegável que a apelante sofreu graves lesões físicas em decorrência do assalto ocorrido em julho de 2018, não restou demonstrado nos autos que tais lesões tenham resultado em incapacidade laboral permanente que justifique a concessão de pensão vitalícia.

Analisando a documentação médica juntada aos autos, verifico que os laudos e relatórios comprovam as lesões sofridas - fratura exposta da fíbula, luxação do tornozelo esquerdo, luxação do ombro esquerdo e fratura no lado esquerdo do púbis - bem como a necessidade de tratamento prolongado, incluindo cirurgias e fisioterapia. Contudo, não há elementos técnicos que indiquem de forma específica e conclusiva que tais lesões resultaram em incapacidade permanente para o exercício da profissão de arquiteta.

Conforme se extrai da sentença, a apelante logrou comprovar que ficou afastada de suas atividades profissionais por aproximadamente um ano, período em que não conseguiu exercer sua profissão em razão das lesões sofridas. Por esta razão, o juízo de primeiro grau deferiu a indenização por lucros cessantes referente a este período específico, no valor de R$ 4.400,00, correspondente à renda anual comprovada nos autos.

No entanto, para a concessão de pensão mensal vitalícia, seria necessária a comprovação de que, mesmo após o período de recuperação, a apelante permaneceu com sequelas que comprometem definitivamente sua capacidade laboral, o que não foi demonstrado de forma conclusiva no processo.

A apelante alega em seu recurso que apresenta "mobilidade reduzida do braço, conseguindo somente levantá-lo até aproximadamente 90º; dores constantes no tornozelo, sendo constatado em exames que há fratura não consolidada e outras patologias; encurtamento na perna; adquiriu artrose na mão e pé esquerdos; e desenvolveu síndrome pós-traumática, apresentando temores em determinados ambientes". Contudo, não há nos autos laudo médico ou perícia que correlacione de forma objetiva tais sequelas com o comprometimento específico para o exercício da profissão de arquiteta.

Como bem salientou o juízo a quo, não se trata de negar a existência das sequelas, mas de verificar se estas impactam de forma permanente a capacidade laborativa da apelante. A esse respeito, não se pode presumir a incapacidade laboral, sendo necessária sua demonstração por meio de prova técnica conclusiva.

Ademais, considerando a natureza da profissão de arquiteta, que envolve predominantemente trabalho intelectual e criativo, as limitações físicas alegadas, embora possam dificultar algumas atividades específicas como visitas a obras, não parecem comprometer de forma definitiva o exercício da profissão como um todo, especialmente considerando os avanços tecnológicos e ferramentas de apoio disponíveis atualmente.

Outro ponto relevante é que os documentos juntados aos autos indicam que a apelante retornou às suas atividades profissionais após o período de recuperação, o que contradiz a alegação de incapacidade permanente. De fato, há nos autos contrato de prestação de serviços datado de 2019, posterior ao acidente ocorrido em 2018, demonstrando que a apelante conseguiu retomar, ao menos parcialmente, suas atividades profissionais.

Quanto à alegação de bis in idem, assiste razão à apelante quando sustenta que lucros cessantes e pensão mensal possuem naturezas jurídicas distintas, sendo os primeiros destinados a compensar a perda temporária de rendimentos durante o período de convalescença, enquanto a segunda visa compensar a redução permanente da capacidade laborativa após este período.

No entanto, para que a pensão mensal seja devida, é necessário que se comprove a incapacidade laboral permanente ou a redução da capacidade de trabalho após a convalescença, o que, como já salientado, não restou demonstrado de forma conclusiva nos autos.

Portanto, ainda que se afaste a aplicação do bis in idem como fundamento para o indeferimento da pensão, permanece a ausência de comprovação do pressuposto principal para sua concessão, qual seja, a incapacidade laboral permanente ou a redução da capacidade de trabalho após o período de convalescença.

Diante do exposto, não verifico razões para reformar a sentença de primeiro grau, que analisou corretamente as provas constantes nos autos e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão de pensão mensal vitalícia.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor total da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                  Relatora