PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. CASO EM EXAME: - Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente sentenciado a 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. Na ocasião dos fatos, foram encontrados com o Paciente, escondidos dentro do painel do carro, 38 (trinta e oito) tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 40 kg (quarenta quilos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva do Paciente e, subsidiariamente, se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Resta caracterizado o fumus comissi delicti pela prova da materialidade delitiva e presença de indícios suficientes de autoria, demonstrados pelas provas colhidas nos autos, inclusive pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. - O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, revelando a periculosidade social do agente, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. - A decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, circunstâncias da abordagem e comportamento evasivo do acusado. - O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também visa o acautelamento do meio social, considerando as circunstâncias fáticas que indicam a real periculosidade do agente. - Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do delito é fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva quando consubstancia a periculosidade do agente. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a liberdade ao acusado quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e ordem denegada. - Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é justificada quando demonstrada, por elementos concretos, a gravidade do delito e o modus operandi que evidenciam a periculosidade social do agente, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para, isoladamente, assegurar a revogação da custódia cautelar". - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 319; Lei nº 12.403/2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001443-58.2025.8.05.0000, Impetrado pelo Bel. RODRIGO YÚ MATSUMOTO, OAB/PE 1338-B, em favor do Paciente RICARDO RODRIGUES SILVA, já devidamente qualificado nos autos, apontado como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro-BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001443-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO RODRIGUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO, DYEGO PATRYCK FERREIRA DE ALENCAR CARVALHO, JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, tendo como Impetrante RODRIGO YÚ MATSUMOTO, OAB/PE 1338-B, em favor do Paciente RICARDO RODRIGUES SILVA, já devidamente qualificado nos autos, apontado como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro-BA. Informa o Impetrante que o Paciente foi condenado nos autos do processo 8010651-50.2024.805.0146, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Revela que a sentença proferida manteve a custódia cautelar, com base na gravidade abstrata do delito e quantidade de droga apreendida. Neste passo, sustenta a ausência de fundamentação e desnecessidade da custódia, por não se afigurarem presentes os requisitos autorizadores da preventiva, catalogados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Argui que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Discorre acerca das condições pessoais do Paciente, tais como, sua primariedade e bons antecedentes. Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva, sendo expedido alvará de soltura. Subsidiariamente, na hipótese de não ser concedida a liberdade plena, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Foram juntados à inicial os documentos. O pleito liminar foi apreciado, bem como foram solicitadas as informações à autoridade dita coatora, Id 76044916. O MM. Juízo a quo prestou informações, Id 76643187. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus, Id 77074755. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001443-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO RODRIGUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO, DYEGO PATRYCK FERREIRA DE ALENCAR CARVALHO, JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Inculpado em virtude da ausência de fundamentação idônea, vez que, não demonstrado, através de elementos concretos os requisitos autorizadores da medida extrema, bem como não consideradas as condições pessoais do Paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de outras medidas cautelares diversa da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, extrai-se do in folio que o Paciente foi sentenciado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, fato ocorrido no dia 15 de agosto de 2024. A autoridade dita coatora decretou a prisão preventiva do Paciente com fundamento no preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a gravidade em concreto do delito, bem como na periculosidade do agente, consubstanciado no modus operandi, haja vista que foi encontrado com o Paciente dentro do painel do carro, 38 (trinta e oito) tabletes de cocaína, pesando cerca de 40 kg (quarenta quilos), demonstrando sua efetiva periculosidade. De mais a mais, verifico que à decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, indica vários indícios de autoria e materialidade, se encontrando presentes os requisitos que fundamentaram a prisão preventiva, afirmando o Magistrado o risco a ordem pública em razão da gravidade concreta, revelando, portanto, a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento. Vale mencionar trecho da decisão do magistrado a quo: “[...] Note-se que não há como afastar a imputação feita ao acusado, pois apesar de o mesmo alegar que desconhecia o fato de haver droga escondida no veículo que estava transportando, admitiu que a droga foi encontrada e que os fatos se deram tal como narrados na denúncia, sendo tal tese defensiva totalmente improvável e desprovida de qualquer comprovação ou coerência com demais elementos de prova, posto que quando foi abordado reagiu com nervosismo que ultrapassava uma abordagem policial normal, principalmente considerando que estava com a documentação pessoal e do veículo em dias; que os policiais sentiram cheiro forte no veículo, característico de droga; o réu não comprovou, minimamente, nada do que sustentou, não disse a quem ou onde deveria entregar o carro, sendo que desde o começo da abordagem ele já estava se esquivando de esclarecer tais circunstâncias, o que aumentou a desconfiança das testemunhas policiais que perceberam que o réu estava sendo evasivo e contraditório em suas falas sobre a sua viagem. Além disso, é irrazoável pensar que qualquer homem médio fosse ingênuo a ponto de transportar veículo de pessoa desconhecida, sem qualquer cuidado ou suspeita, de modo que resta claro que o réu faltou com a verdade em seu interrogatório, o que aliás é direito que lhe assiste, já que o interrogatório é meio de produção de provas mas também é meio de defesa e o réu tinha, sim, conhecimento da droga que transportava. [...]”. Assim, provada a materialidade do crime e havendo indícios de autoria, restou caracterizado o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o "fumus comissi delicti". No que se refere ao periculum libertatis, a autoridade coatora asseverou que a gravidade concreta do crime demonstra a periculosidade social do Paciente, o que autorizaria sua prisão preventiva como garantia da ordem pública. Lado outro, impede esclarecer que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelamento do meio social. Não se leva em consideração a gravidade do crime de forma isolada para justificar a segregação, ela se encontra aliada as circunstâncias fáticas. Portanto, mostra-se incensurável a decretação da prisão preventiva do Paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus operandi. Destaque-se que a gravidade concreta do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstanciam a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 24 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva, bem como na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período. Conforme consta, o paciente teria sido contratado pelo montante de cinco mil dólares americanos para providenciar o homicídio das vítimas, e teria delegado a empreitada homicida a dois menores, efetuado o planejamento do crime e disponibilizado as armas utilizadas, prometendo como recompensa aos executores o valor de quinhentos dólares. Infere-se dos autos, ainda, que o paciente confessou em detalhes na fase policial o delito, afirmando encontrar-se desocupado e sem emprego regular. 4. A colocação do paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua contumácia delitiva e a sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito. 5. Ademais, o paciente não foi localizado para citação pessoal e evadiu-se da prisão em que se encontrava cumprindo pena pelo crime de roubo, permanecendo foragido por 24 anos. Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu do distrito da culpa. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 488.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). Portanto, encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas provas reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública. Com efeito, a lei 12.403/2011, que passou a estabelecer um novo filtro para a aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exige, no seu artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”, sem se descuidar dos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, sendo preponderante a análise pelo julgador da imposição da medida extrema à luz da proporcionalidade. Quanto aos predicativos pessoais, estes, por si sós, não ensejam a revogação da prisão cautelar. Desse modo, tem-se que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio. Dessa forma, após minuciosa análise do acervo probatório constante nos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001443-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO RODRIGUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO, DYEGO PATRYCK FERREIRA DE ALENCAR CARVALHO, JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
VOTO