PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE IMÓVEL COM BASE EM JUSTO TÍTULO POSTERIORMENTE CANCELADO. POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, INVESTIMENTOS E FIXAÇÃO DE MORADIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. ANULAÇÃO DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DE GRAVAMES. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por Paulo Lacerda de Andrade e Marília de Azevedo Bião Pinheiro contra sentenças que julgaram improcedentes a Ação de Usucapião e os Embargos de Terceiro, mantendo adjudicação e penhora do imóvel situado na Rua Barão de Loreto, nº 01, Salvador/BA, em favor do Banco do Brasil. II. Questão em discussão Verifica-se se estão preenchidos os requisitos da usucapião ordinária com prazo reduzido (art. 1.242, parágrafo único, do CC) e os efeitos jurídicos dessa aquisição sobre atos de constrição e adjudicação posteriores. III. Razões de decidir A sentença afastou equivocadamente a aplicação da usucapião ordinária por considerar o tamanho do imóvel, confundindo com a usucapião especial urbana. Restou comprovada aquisição onerosa com registro em 1999, cancelado em 2001, com início de posse em boa-fé e justo título, com investimentos e moradia, requisitos que autorizam a usucapião com prazo de cinco anos, acrescidos de dois, conforme art. 2.029 do CC. A adjudicação pelo Banco do Brasil ocorreu após a consumação da usucapião, não sendo oponível aos autores. A posse não foi contestada até o mandado de imissão em 2006, e a penhora anterior não foi averbada, afastando a hipótese de fraude à execução (Súmula 375/STJ). A aquisição originária por usucapião extingue todos os ônus anteriores, inclusive hipoteca (REsp 941.464/SC, STJ). Demonstrada a titularidade pela usucapião, impõe-se também a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir os atos executivos praticados. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A usucapião ordinária com prazo reduzido (art. 1.242, parágrafo único, do CC) é cabível quando o possuidor adquire o imóvel de boa-fé, com base em registro posteriormente cancelado, tendo estabelecido moradia ou feito investimentos de relevância. 2. A aquisição originária extingue a propriedade anterior e todos os gravames a ela vinculados, inclusive hipoteca e adjudicação posteriores. 3. A ausência de averbação da penhora na matrícula e a inexistência de má-fé impedem o reconhecimento de fraude à execução." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 1.242, parágrafo único; 2.029; 1.201; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 941.464/SC; Súmula 375 do STJ; TJMG, ApC 5000967-46.2019.8.13.0166; TJPR, ApC 0002139-44.2019.8.16.0031. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0085811-66.2007.8.05.0001 e 0163997-40.2006.8.05.0001, em que são Apelantes PAULO LACERDA DE ANDRADE e MARILIA DE AZEVEDO BIAO PINHEIRO e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085811-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO LACERDA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. João Carlos Macedo Monteiro.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por PAULO LACERDA DE ANDRADE e MARÍLIA DE AZEVEDO BIÃO PINHEIRO em face das sentenças proferidas pelo juízo de primeiro grau da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Usucapião (nº 0085811-66.2007.8.05.0001) e dos Embargos de Terceiro (nº 0163997-40.2006.8.05.0001), julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a constrição judicial sobre o imóvel situado na Rua Barão de Loreto, nº 01, Graça, Salvador/BA. Nos autos da Ação de Usucapião, os autores alegaram que adquiriram o imóvel em 05 de fevereiro de 1999, por meio de escritura pública de compra e venda celebrada com a empresa EBC – Empresa Brasileira de Cobranças Sociedade Civil Ltda. Asseveraram que o título foi devidamente registrado sob o R-07 da matrícula nº 25.447 do 1º Ofício de Registro de Imóveis em 08 de fevereiro de 1999, conforme documento ID 71440726. Obtemperaram que, desde a imissão na posse, exerceram atos de donos com boa-fé e justo título, realizando reformas estruturais vultosas para adaptar o pavimento superior à moradia e o pavimento térreo à instalação de uma clínica médica. Alegaram, ainda, que arcaram com todos os tributos e contas de consumo ao longo de anos, apresentando faturas da EMBASA (ID 71440067) e COELBA (ID 71440323). Suscitaram que, em 27 de novembro de 2006, foram surpreendidos por um mandado de imissão de posse em favor do Banco do Brasil S/A, oriundo de uma execução movida pelo Banco contra a vendedora EBC (processo nº 0017347-10.1995.8.05.0001). Ao buscarem informações no cartório imobiliário, descobriram que o registro de sua propriedade (R-07) havia sido cancelado administrativamente em 18 de janeiro de 2001, conforme averbação AV-08 (ID 71440726), de forma unilateral e sem prévia notificação, a requerimento da instituição financeira sob o ID 71440778, sob o argumento de que a baixa da hipoteca anterior e a escritura de venda seriam fruto de fraude documental. Nos Embargos de Terceiro, os apelantes defenderam a manutenção de sua posse e a impenhorabilidade do bem, sustentando que a penhora efetuada pelo Banco do Brasil nunca foi registrada na matrícula do imóvel, tornando-a inoponível a terceiros de boa-fé. Invocaram a proteção da posse e a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, conforme petição ID 71440057. O Banco do Brasil S/A contestou ambas as demandas sob os IDs 71440769 e 67945536. Alegou que a execução contra a vendedora EBC era anterior à alienação e que o imóvel já possuía gravame hipotecário em seu favor. Sustentou que a escritura lavrada em comarca diversa da situação do imóvel e o preço supostamente vil indicariam má-fé e conluio entre os adquirentes e a executada. Afirmou que o cancelamento do registro foi ato legítimo de preservação de seu crédito diante da constatação de falsidade nos documentos que deram baixa na hipoteca. Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas testemunhas (IDs 67946231, 67946232 e 67946233) que confirmaram a posse ostensiva e ininterrupta dos apelantes, bem como a inexistência de qualquer oposição ou notificação por parte do Banco ou do Cartório até o final de 2006. O magistrado de primeiro grau, ao proferir as sentenças IDs 67946048 e 71440864, julgou improcedentes os pedidos. Na usucapião, fundamentou que os autores não foram diligentes ao aceitarem uma certidão de 1991 para um negócio de 1999 e que a existência da execução desde 1995 afastava a mansidão da posse. Pontuou, ainda, que o imóvel superava o limite de 250m² para a usucapião especial urbana. Nos embargos de terceiro, decidiu que a discussão sobre usucapião deveria se restringir à ação própria e que a falsidade do título maculava a posse. Inconformados, os apelantes interpuseram os recursos IDs 67946062 e 71440868. Nas razões, asseveraram que a sentença incorreu em erro ao analisar o caso sob a ótica da usucapião especial urbana, quando o pedido foi fundado na usucapião ordinária com prazo reduzido (artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil). Alegaram que a penhora não estava registrada na matrícula no momento da compra, o que garante a boa-fé pela confiança no registro público. Suscitaram que a oposição só ocorreu em novembro de 2006, após o decurso do prazo prescricional aquisitivo de 7 anos previsto na regra de transição do atual Código Civil. Requereram o julgamento conjunto e a reforma total dos julgados para o reconhecimento do domínio. Os apelantes efetuaram o preparo recursal conforme IDs 95220166 e 95219197após desistirem do pedido de gratuidade judiciária (ID 95220163). Os apelados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões na ação de usucapião (ID 90517765), tendo o Banco apresentado contrarrazões nos embargos de terceiro (ID 71440903) pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público de segundo grau manifestou-se pela desnecessidade de intervenção sob o ID 67946042. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085811-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO LACERDA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, tratam-se de recursos de apelação interpostos por PAULO LACERDA DE ANDRADE e MARÍLIA DE AZEVEDO BIÃO PINHEIRO em face das sentenças proferidas pelo juízo de primeiro grau da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Usucapião (nº 0085811-66.2007.8.05.0001) e dos Embargos de Terceiro (nº 0163997-40.2006.8.05.0001), julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a constrição judicial sobre o imóvel situado na Rua Barão de Loreto, nº 01, Graça, Salvador/BA. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao julgamento conjunto, dada a inafastável conexão entre as demandas, que versam sobre a posse e a propriedade do mesmo imóvel e possuem identidade de partes e causa de pedir. O cerne da controvérsia reside em verificar se os apelantes preenchem os requisitos para a aquisição originária do imóvel por meio da usucapião ordinária com prazo reduzido, prevista no parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil de 2002, e se tal aquisição é capaz de anular os atos expropriatórios realizados pelo Banco do Brasil em execução movida contra a antiga proprietária. Primeiramente, é necessário corrigir o equívoco técnico cometido pelo juízo de origem. A sentença julgou improcedente a usucapião afirmando que o imóvel possui 255m², extrapolando o limite constitucional de 250m². Entretanto, os autores nunca pleitearam a usucapião especial urbana prevista no artigo 183 da Constituição Federal ou no artigo 1.240 do Código Civil. A fundamentação da inicial é clara ao invocar a usucapião ordinária, que não possui limite de metragem. O juízo de primeiro grau analisou causa de pedir diversa da apresentada, o que caracteriza evidente erro de julgamento por desvio de perspectiva jurídica. Ao afastar a pretensão com base em requisito de área inexistente na modalidade comum, o magistrado de origem ignorou o comando do artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. O atual Código Civil introduziu uma modalidade qualificada de usucapião destinada a proteger o adquirente que, agindo de boa-fé e confiando no registro público, vê seu título cancelado posteriormente. O prazo é reduzido para 5 anos quando a aquisição foi onerosa, houve registro no cartório competente, o registro foi cancelado posteriormente e os possuidores estabeleceram moradia ou realizaram investimentos de interesse social e econômico. Analisando as provas dos autos, verifico que todos os requisitos estão presentes. Explico. A aquisição ocorreu de forma onerosa em 1999, conforme escritura ID 71440138, com o devido registro R-07 no ID 71440726 e pagamento de impostos conforme ID 71440147. O cancelamento administrativo e unilateral do registro em 2001, operado pela averbação AV-08 (ID 71440726), é exatamente a circunstância prevista na norma para autorizar a usucapião registral. Ademais, as dezenas de notas fiscais de materiais de construção (IDs 71440620 a 71440625), as fotografias das obras (IDs 71440649 a 71440661) e os depoimentos das testemunhas Maria Catarina e Raulina (IDs 67946232 e 67946233) confirmam que os apelantes realizaram investimentos vultosos na reforma do imóvel para fins residenciais e profissionais, cumprindo a função social da propriedade. Dessa forma, evidente que preenchidos os requisitos para usucapião qualificada citada. Nesta vertente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 237 DO STF - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - ART. 214, § 5º, LEI N. 6.015/1973 - MODALIDADE ORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO - ART . 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 5 ANOS - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO. - Em se tratando de pretensão pela declaração de nulidade de matrícula, deve-se observar o art. 214 da Lei n . 6.015/1973 ( LRP) que, em seu § 5º, alça uma relação de prejudicialidade entre a decretação de nulidade e a aferição do preenchimento dos pressupostos necessários à aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião, matéria que, como é sabido, é passível de ser arguida em defesa (Enunciado nº 237 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)- Na usucapião ordinária por posse-trabalho, o autor deverá preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, isto é, a posse mansa e contínua, com animus domini, fundada em justo título e boa-fé, durante 5 (cinco) anos, desde que qualificada pelo estabelecimento de moradia ou pelo desenvolvimento de atividade social ou economicamente relevante - Comprovado o exercício de posse com "animus domini", pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como a realização de obras de caráter produtivo no imóvel usucapiendo, impõe-se a declaração da usucapião ordinária, ante o preenchimento de seus requisitos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009674620198130166, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA . REQUISITOS DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS . REQUERIDA, APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00021394420198160031 Guarapuava, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 19/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Gilberto Bitu Primo e Francisca Costa Bezerra Primo contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária . Os apelantes alegam ter preenchido os requisitos para a usucapião ordinária e, subsidiariamente, para a extraordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a usucapião ordinária, conforme o art . 1.242 do Código Civil; e (ii) subsidiariamente, se estão presentes os requisitos para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil . III. Razões de decidir 3. Os apelantes comprovaram a posse contínua, ininterrupta e sem oposição por mais de dez anos, com justo título e boa-fé, atendendo aos requisitos da usucapião ordinária previstos no art. 1 .242 do Código Civil. 4. As Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários, embora não transfiram diretamente a propriedade de um imóvel específico, consolidaram a posse plena dos apelantes sobre o bem, com o consentimento de todos os herdeiros. Neste caso, diferentemente de situações de indivisibilidade do acervo hereditário, o apelante já possuía uma parte ideal do imóvel na condição de herdeiro, e adquiriu as demais partes dos outros herdeiros . 5. A posse exercida pelos apelantes foi comprovada por provas documentais, como o Memorial Descritivo do imóvel e o Levantamento Topográfico, bem como por depoimentos testemunhais que confirmaram o exercício da posse com animus domini por mais de dez anos. 6. O justo título e a boa-fé foram demonstrados pelas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários e pela convicção dos apelantes de que a propriedade foi corretamente transferida . 7. Subsidiariamente, os requisitos da usucapião extraordinária também foram atendidos, com posse mansa, pacífica e contínua por mais de quinze anos, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil . As provas testemunhais confirmaram que a posse se estendeu por mais de 30 anos, considerando o tempo de posse do falecido pai do apelante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reconhecimento da usucapião quando o prazo se implementa durante o trâmite da ação, conforme precedente citado (REsp n. 1 .720.288/RS). IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença Reformada. Tese de julgamento: "1. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, somada à posse contínua, ininterrupta e sem oposição por mais de dez anos, com boa-fé, pode configurar justo título para fins de usucapião ordinária . 2. O reconhecimento da usucapião é possível quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação. 3. A prova testemunhal, corroborada por documentos que individualizam o imóvel, é suficiente para comprovar os requisitos da usucapião, tanto na modalidade ordinária quanto na extraordinária ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.242 e 1.238; CPC, art . 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.720 .288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00067145120158060181 Várzea Alegre, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) O juízo de origem entendeu que os autores não foram cautelosos ao aceitarem uma certidão imobiliária antiga. Contudo, a escritura pública de 1999 consigna expressamente a apresentação de todas as certidões de lei atualizadas. Mais relevante ainda é a Certidão Negativa de Ônus Reais emitida em 08/02/1999 pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 71440160), que atestava a inexistência de penhoras ou gravames impeditivos. Se o Banco do Brasil, embora tenha ajuizado execução em 1995, não providenciou a averbação da penhora na matrícula do imóvel até a data da compra pelos autores em 1999, tal ato é inoponível a eles. Aplica-se aqui a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não há nos autos prova de que os apelantes tivessem ciência da dívida da empresa EBC ou que tenham agido em conluio. A boa-fé é presumida pela existência de registro regular em nome dos adquirentes por mais de dois anos até o cancelamento unilateral. O fato de o título ter sido considerado falso posteriormente por atos imputáveis exclusivamente à vendedora não retira sua qualidade de justo título para fins de usucapião. O justo título é justamente aquele que tem aparência de validade e seria apto a transferir o domínio se não houvesse o vício oculto, servindo como base para a posse qualificada. A posse dos apelantes inicia-se em 05/02/1999. A oposição capaz de interromper a usucapião deve ser direta e voltada contra o possuidor, com a finalidade de reaver o bem. A execução movida pelo Banco contra a EBC não interrompe o prazo dos apelantes, que sequer eram parte naquele feito e dele não foram cientificados. A mansidão da posse perdura até 27/11/2006, data do mandado de imissão de posse (ID 71440718). Aplicando-se o artigo 2.029 do Código Civil, o prazo de 5 anos sofre acréscimo de 2 anos, totalizando 7 anos, por ter a posse se iniciado sob o regime do código anterior: Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916. Assim, a usucapião consuma-se em 05/02/2006. Note-se que a adjudicação pelo Banco só ocorreu em 18/04/2006 (ID 71440667) e foi registrada em junho de 2006. Portanto, quando o Banco tentou se tornar dono do bem por via executiva, os apelantes já haviam adquirido a propriedade pelo modo originário. A usucapião extingue todos os ônus reais e títulos anteriores, inclusive a hipoteca que o Banco detinha, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA . NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1 . O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art . 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art . 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art . 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4 . A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei . Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária . Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7 . Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 941464 SC 2007/0078158-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) A sentença de primeiro grau também errou ao afirmar que os autores não residiam no imóvel. A prova oral e os contratos de prestação de serviços IDs 71440626 e 71440634 demonstram que os apelantes mantiveram a posse indireta e realizaram obras para moradia e trabalho, cedendo o uso a familiares em comodato para garantir a conservação do bem, o que é plenamente compatível com o animus domini. Demonstrada a posse mansa, pacífica, com justo título, boa-fé e ânimo de dono por prazo superior ao exigido em lei, a reforma das decisões de origem é medida imperativa. O reconhecimento da usucapião nos autos principais importa, automaticamente, na procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a adjudicação posterior. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para reformar as sentenças de primeiro grau e: - Na Ação de Usucapião, julgar procedente o pedido para declarar o domínio de Paulo Lacerda de Andrade e Marília de Azevedo Bião Pinheiro sobre o imóvel da Rua Barão de Loreto, nº 01, Graça, Salvador/BA, servindo esta decisão como título para registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com o consequente cancelamento de todos os gravames, hipotecas e da adjudicação em favor do Banco do Brasil na matrícula nº 25.447; - Nos Embargos de Terceiro, julgar procedentes os pedidos para desconstituir definitivamente a penhora e a adjudicação do referido imóvel nos autos da execução nº 0017347-10.1995.8.05.0001, mantendo os apelantes na posse plena do bem. Inverto o ônus da sucumbência em ambos os processos, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado de cada causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085811-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO LACERDA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora