PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | ||
| APELADO: ALINE SILVA CASALI | ||
| Advogado(s):DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPROVADA A PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA HIPOTECA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO INOBSERVADOS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO. INEXISTÊNCIA. REFORMA NESTE TOCANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. HIPOTECA MANTIDA POR APROXIMADAMENTE 03 MESES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501828-63.2016.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ALINE SILVA CASALI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | |
| APELADO: ALINE SILVA CASALI | |
| Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com preparo comprovado (ID 11970726) contra a sentença (ID 11970722), proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por ALINE SILVA CASALI, em trâmite na 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Comarca de Valença, que concluiu parcialmente procedente os pedidos, nestes termos:
“a) à devolução dos valores das despesas protocolares, para Registro da Cédula Rural Hipotecária, junto ao cartório de Registro e Imóveis, no valor de R$ 1.241,00 (mil, duzentos e quarenta e um reais), com incidência de juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo INPC.
b) o pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença.
Em face da sucumbência, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.”
Em sede recursal, ID 11970725, o Apelante alega que a demanda fui ajuizada com a alegação de que a autora teria firmado junto ao Banco do Nordeste do Brasil uma Cédula Rural Hipotecaria nº 2122015311812497, no valor de R$: 124.561,63, mas que após preencher todos os requisitos exigidos pelo Banco/recorrente, o mesmo não cumpriu com o acordado, requerendo a indenização por danos morais e perdas e danos.
O Banco aduz que quando da finalização do empréstimo, fora verificado pelo Banco-Recorrido que não foi efetuado o seguro referente as benfeitorias do imóvel (pré-requisito para liberação de parcelas), e a as tarifas pagas pela Recorrida foram convertidas em serviços prestados para que pudesse haver a abertura do contrato de empréstimo, inexistente o ato ilícito.
Sustenta a ausência do dever de indenizar, por não ter comprovado não comprovado a existência de dolo ou culpa por parte do Banco-Recorrente, ato ilícito nem prova concreta dos prejuízos.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação em danos morais e materiais ou, em eventual hipótese de não acolhimento do pedido, seja reduzido o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas (ID 11970730) requerendo a confirmação da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador de de 2022.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | ||
| APELADO: ALINE SILVA CASALI | ||
| Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, verifico que cuida-se na origem de Ação com pedido de danos morais e materiais, em razão de ter havido a contratação de cédula de crédito rural, com garantia em hipoteca, e que aduziu ter cumprido os procedimentos exigidos sendo emitida em 28/09/2015 a cédula hipotecária, mas não houve disponibilização do valor do financiamento.
De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, tal entendimento encontra-se previsto no texto da Súmula 297 do STJ que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incongruente com a realidade demonstrada a alegação do Apelante de que não houve a finalização do empréstimo em razão da Autora não ter atendido todos os requisitos exigidos para a concretização do contrato, pois ficou evidenciado a perfectibilização do instrumento, a medida em que houve o registro da hipoteca do bem dado como garantia, em 28 de setembro de 2015, permanecendo por aproximadamente 03 meses.
Assim, reconhecer de modo diverso seria contraditório, pois para a consumidora/Apelante o contrato se encontrou perfeito, a medida que sofreu o ônus da hipoteca, mas para o Banco não seria suficiente para cumprimento da sua obrigação assumida de liberação dos valores.
Outrossim, a cláusula de seguro obrigatório existente no contrato não transparece clareza, a medida em que indica que a contratação do seguro deveria se dar até o final da liquidação do contrato, prevendo como consequência da omissão a realização dos descontos em conta vinculada ao financiamento, inexistindo qualquer outro documento notificando a requerente da existência da suposta pendência. Inexistindo, na cláusula que prevê os requisitos para o desembolso, a exigência da contratação do seguro (Fls. 41/42).
Assim, o direito à informação afigura-se como corolário dos Princípios da Transparência e da Boa-fé Objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (art. 5º , inciso XIV , CF; art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III, ambos do CDC), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, devendo haver interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC.
Exsurge dos autos, de forma inequívoca, que houve, efetivamente, defeito na prestação de serviços, pelo Recorrente, porquanto a responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do risco do negócio, vez que cabe a ele as cautelas necessárias para obstar fatos que possam causar danos aos consumidores.
Ao exame de todo o conteúdo probatório destes autos, vê-se que existe o fato e o resultado danoso, ao qual não deu caso a Apelada.
Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade objetiva é do prestador do serviço a obrigação de demonstrar eficazmente, a prestação de modo adequado os serviços contratados, que apenas trouxe o contrato com cláusula que não evidenciam o seu cumprimento ao dever de transparência.
Para a condenação em dano material o Juízo a quo evidenciou que:
“Contudo, no momento da baixa da hipoteca em 14 de dezembro de 2015, a acionante arcou com o pagamento das taxas para cancelamento no valor de R$ 620,50 cada, montante de R$ 1.241,00.”
Ocorre que, o dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos. Não há como reconhecer o dever de indenizar do apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo apelado. Portanto, analisando a documentação colacionada nos autos pela parte autora, verifico não existir a prova do efetivo pagamento do valor indicado, através de comprovante de pagamento ou outro documento hábil a comprovar a quitação do valor. Merecendo, portanto, reforma a sentença neste tocante.
Quanto ao dano moral, verificado no presente caso, pois após ter firmado a cédula de crédito rural hipotecária, aperfeiçoado, inclusive, a garantia hipotecária sobre o imóvel, o valor contratado jamais foi disponibilizado, permanecendo o imóvel com ônus por aproximadamente 03 meses, o quantum fixado deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial.
De outra parte a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Isto posto não assiste razão a apelante neste ponto. Inacolhível pretensão de redução da verba indenizatória por dano moral manifestada sem justificativa.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação por dano material, conforme fundamentado.
Assim, em razão da sucumbência recíproca é devido é o rateio das custas processuais e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade da parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 §3º do CPC. (ID 11970671).
Sala das sessões de de 2022.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator