PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052627-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARCELO BONFIM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR FUNDADA EM "ATITUDE SUSPEITA". SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAIS DE MEIO QUILO DE COCAÍNA FRACIONADA EM QUINZE PORÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FLAGRANTE ANTERIOR PELO MESMO DELITO. CONCESSÃO PRETÉRITA DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NOVO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO. INEFICÁCIA DEMONSTRADA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CAUTELA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 


I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa sustentou a nulidade da prisão em flagrante em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ilicitude da busca pessoal e veicular acarreta a nulidade da prisão em flagrante e dos atos subsequentes, inclusive da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece justificada pelos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, constitui novo título jurídico autônomo de custódia, superando eventual alegação de nulidade relacionada ao flagrante.

4.A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de apreensão, nos depoimentos dos policiais e no laudo pericial que confirmou a apreensão de 520,06 g de cocaína fracionada em quinze porções.

5.A expressiva quantidade da droga apreendida, associada ao seu fracionamento, evidencia a gravidade concreta da conduta e revela indicativos de dedicação ao comércio ilícito, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6.O histórico recente de prisão em flagrante por crimes da mesma natureza, aliado ao fato de o paciente ter voltado a delinquir após beneficiar-se de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e evidencia a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1.A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual alegação de nulidade relacionada ao flagrante, por constituir novo título jurídico de custódia.

2.A expressiva quantidade de droga apreendida, o modo de acondicionamento e o risco concreto de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

3.A prévia ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão afasta sua reaplicação quando demonstrada a persistência do risco à ordem pública.

4.Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 312, 319 e 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 176205/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; TJBA, HC nº 8037051-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, j. 04.10.2017, publ. 13.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 802593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 988871/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 30.04.2025, DJEN 13.05.2025.


Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8052627-19.2026.8.05.0000, no qual figura como impetrante Marcelo Bonfim, OAB/BA 46.857 , e, como paciente, DANIEL SANTANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.  

 


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052627-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARCELO BONFIM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  habeas corpus impetrado por Marcelo Bonfim, OAB/BA 46.857, em favor do paciente DANIEL SANTANA DOS SANTOS, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA.

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 5 de julho de 2026, em via pública, nas proximidades do Farol de Itapuã, em Salvador, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva pela autoridade impetrada, sob o fundamento da garantia da ordem pública.

Sustenta, inicialmente, a nulidade da prisão em flagrante e, por consequência, de todos os atos subsequentes, incluindo a decisão que decretou a preventiva, em razão de suposta ilegalidade na realização da busca pessoal e veicular. 

Argumenta que a abordagem policial foi amparada em vaga e genérica alegação de atitude suspeita, sem que houvesse a devida demonstração de fundada suspeita apta a justificar a mitigação de suas garantias individuais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, caracterizando-se nítida hipótese de pescaria predatória de provas. 

No que concerne ao mérito da segregação cautelar, alega a completa ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo que a quantidade de entorpecentes apreendida, isoladamente considerada, não justifica a prisão preventiva, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, tais como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito como garçom. 

Indica, ainda, que o risco de reiteração delitiva mencionado no ato coator não subsiste, porquanto a menção a uma prisão anterior, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para presumir a dedicação a atividades criminosas e agravar a situação do Paciente, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Amparado em tais razões, postula a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade ou mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. 

 Para instruir o pedido, juntou documentos de IDs.110891717e ss. 

O pedido liminar foi indeferido. ( ID.110977916) 

Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.111245202).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pelo conhecimento parcial e  denegação da ordem. (ID.111936550).

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

  Salvador/BA, 30 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052627-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARCELO BONFIM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS
IMPETRADO: 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço da presente impetração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.


No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/07/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva em 07/07/2026 (ID.110892023). 

O impetrante sustenta a nulidade do flagrante por ilicitude da busca pessoal e veicular e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

Compulsando detidamente os fólios e as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID.111245202), verifica-se que a pretensão liberatória não merece acolhimento, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por esta via.

Nesse contexto, impende analisar, inicialmente, a tese de nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta ilicitude da busca pessoal e veicular. 

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que precedida de decisão fundamentada que demonstre a necessidade da cautela, constitui novo título prisional, autônomo e independente, o que torna superadas as alegações de eventuais vícios ocorridos na fase do flagrante ou no inquérito policial. A homologação do flagrante e sua subsequente conversão em preventiva operam a preclusão lógica da matéria atinente às circunstâncias da captura inicial, deslocando o debate para a verificação da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA . CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade ( HC n . 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019) . 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos" ( AgRg no HC n. 747 .438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4 . Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 176205 SP 2023/0032579-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)-grifo nosso


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ALEGAÇÃO SUPERADA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT . A alegação de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes do STJ. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80370518820238050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2023)-grifo nosso


Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a aferição da regularidade da abordagem — vale dizer, a análise sobre a existência, ou não, de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e veicular, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal — reclama incursão vertical e exauriente no acervo probatório, tarefa que se mostra incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e que deverá ser oportunamente realizada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Nesse particular, extrai-se dos autos (fls.10 e 16-ID.110892024) que a guarnição, durante rondas ostensivas na Rua do Farol, no bairro de Itapuã, avistou o veículo em atitude suspeita, procedendo à abordagem e à busca, ocasião em que localizada, em seu interior, expressiva quantidade de substância análoga à cocaína, circunstância que, ao menos em juízo perfunctório, confere respaldo à atuação policial. Não se vislumbra, pois, ilegalidade manifesta ou teratologia a macular, de plano, a prisão. 

Ultrapassada a questão preliminar, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva revela que o Juízo impetrado apresentou fundamentação idônea, concreta e vinculada aos elementos dos autos, demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 

A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se devidamente consubstanciados no auto de exibição e apreensão de fls. 14-ID.110892024, nos depoimentos dos policiais condutor (fls.10 e 16-ID.110892024) e, notadamente, no laudo pericial (fls.68 -ID.110892024), que detectou a presença de benzoilmetilecgonina, substância correspondente à cocaína, descrevendo o recebimento de massa bruta de 520,06g (quinhentos e vinte gramas e seis centigramas), acondicionada em quinze porções, sendo quatorze pequenos invólucros do tipo zip lock e uma porção maior .

No que pertine ao periculum libertatis, a decisão hostilizada destacou a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva (ID.110892023). A expressiva quantidade de entorpecente apreendida — mais de meio quilo de cocaína (520,06g ) — e o seu fracionamento em quinze porções constituem circunstâncias que, longe de traduzir mera repressão à quantidade abstrata da droga, revelam indícios concretos de dedicação ao comércio ilícito e a acentuada lesividade da conduta ao bem jurídico saúde pública. 

Associado a isso, extrai-se da consulta ao PJE 1º Grau que o paciente já foi preso em flagrante anteriormente, em 13/05/2025, no âmbito da denominada "Operação Legado" (Auto de Prisão em Flagrante nº 8082223-79.2025.8.05.0001 e Inquérito Policial nº 8085947-91.2025.8.05.0001), pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Naquele feito, foi-lhe concedida liberdade provisória, com fiança arbitrada em um salário mínimo e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com espeque no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal — dentre elas o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. Ocorre que, a despeito da benesse então deferida, o paciente voltou a delinquir na mesma senda do tráfico de entorpecentes, ora sendo flagrado na posse de mais de meio quilo de cocaína.

Esse quadro revela não apenas o concreto risco de reiteração delitiva, mas também — e sobretudo — a comprovada ineficácia das providências alternativas à prisão para conter o ímpeto criminoso do agente. Com efeito, as mesmas medidas cautelares diversas que ora se pretende ver aplicadas já foram anteriormente impostas ao paciente e se revelaram absolutamente insuficientes para dissuadi-lo da prática delitiva, o que retira qualquer plausibilidade da tese de que providências brandas seriam adequadas e bastantes na hipótese.

Cumpre esclarecer que, muito embora ações penais em curso não se prestem à valoração dos maus antecedentes, à luz da presunção de inocência, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais registros, quando reveladores de risco concreto de reiteração, constituem fundamento idôneo para a aferição do periculum libertatis e para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a fim de acautelar o meio social. A periculosidade do agente não se afere apenas pela gravidade abstrata do tipo penal, mas pelo seu histórico de conduta, que, na hipótese, aponta para o envolvimento reiterado e recente com o mesmo delito. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva [...]. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) - grifo nosso

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 988871 SP 2025/0087969-3, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) - grifo nosso

Outrossim, a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito na condição de garçom, não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando esta se mostra necessária à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. As condições subjetivas favoráveis não constituem salvo-conduto para a prática de crimes, nem impedem a decretação da custódia cautelar quando demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, como ocorre na espécie.

Por conseguinte, mostra-se inaplicável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Como já assentado, tais providências já foram concedidas ao paciente em momento anterior e se revelaram inócuas para obstar a reiteração delitiva, de modo que, diante da gravidade concreta ora delineada e do comprovado histórico de descumprimento do propósito acautelatório das medidas brandas, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados lugares mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão preventiva, e estando a custódia devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública ante o concreto risco de reiteração delitiva, a manutenção da prisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus.

É como voto. 


Salvador/Ba,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib                                                                                  Relatora

 

GDH5