PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-71.2023.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EDVANIA MARIA VARGES | ||
| Advogado(s):ANA CLARA BARROS DE SOUSA |
*** E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AJUDA DE CUSTO. LEI MUNICIPAL N.º 899/2007. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NORMA. EFICÁCIA PLENA. SUPRESSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ILEGALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/21. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EX OFFICIO.
I – A "ajuda de custo" do art. 14 da Lei Municipal n.º 899/2007 possui natureza remuneratória e eficácia plena, sendo vedada sua supressão administrativa sob o argumento de ausência de regulamentação.
II - O poder de autotutela e a ausência de direito adquirido a regime jurídico não autorizam o descumprimento de norma legal vigente e eficaz.
III - Comprovados o vínculo funcional e o pagamento habitual por meio de fichas financeiras, impõe-se o restabelecimento da vantagem e o pagamento das diferenças pretéritas.
IV - Adequação dos consectários legais à EC n. 113/2021, com incidência da Taxa SELIC, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000591-71.2023.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelado EDVANIA MARIA VARGES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-71.2023.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: EDVANIA MARIA VARGES | |
| Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA |
*** E
| RELATÓRIO |
EDVÂNIA MARIA VARGES propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, com a pretensão de obter o restabelecimento de vantagem pecuniária e o recebimento de valores retroativos, conforme previsto no art. 14 da Lei Municipal n.º 899/2007.
Relatou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde o ano de 2007, e que percebia mensalmente a parcela denominada "ajuda de custo", equivalente a 10% de seus vencimentos.
Afirmou que o referido pagamento foi interrompido pela administração pública de forma unilateral, em julho de 2022, sem que houvesse motivação legal ou alteração na legislação regente que autorizasse a supressão do direito.
Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de ser determinado à parte ré o restabelecimento dos valores relativos à “ajuda de custo”, no percentual de 10% sobre os vencimentos, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação da tutela e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntou à petição inicial fichas financeiras (ID 95225815) e cópia da Lei n.º 899/2007 (ID 95227321).
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência sob ID 95227324.
Não foi apresentada contestação.
Sobreveio sentença (ID 95227342) que decretou a revelia da parte ré e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Encruzilhada a restabelecer o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% sobre os vencimentos da autora, conforme art. 14 da Lei Municipal n.º 899/2007, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde agosto de 2022 a janeiro de 2023, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, até o efetivo pagamento.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 95227345), no qual defendeu a natureza indenizatória da “ajuda de custo”, afirmou que a sentença violou o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, bem como inexistir direito adquirido a regime jurídico, o cabimento da autotutela da administração (súmulas 346 e 473, STF) e não ser devida a inversão do ônus da prova.
Requereu o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda, com inversão do ônus de sucumbência.
Em contrarrazões (ID 95227361), a parte autora afirmou a higidez da sentença e pediu o desprovimento do recurso.
Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 16 de março de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-71.2023.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EDVANIA MARIA VARGES | ||
| Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA |
*** E
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, Agente Comunitária de Saúde desde 2007, de obter o restabelecimento da vantagem intitulada "ajuda de custo" de 10% sobre os vencimentos, conforme previsto no art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007.
Conforme relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte ré mediante interposição de recurso de apelação.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia está relacionada à natureza jurídica da parcela denominada "ajuda de custo", prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007, e à legalidade da sua supressão pelo Município de Encruzilhada.
A ajuda de custo, no contexto do regime jurídico administrativo, é tradicionalmente definida como uma verba de natureza indenizatória, destinada a compensar o servidor por despesas extraordinárias decorrentes de sua atividade funcional, como uma mudança de sede no interesse da administração.
Contudo, no caso específico da Lei Municipal nº 899/2007 de Encruzilhada, a despeito do nomen iuris utilizado, a vantagem assume contornos distintos, conforme se pode inferir de sua redação, confiram-se:
“Art. 14. Para o pleno exercício de suas funções, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias fica assegurada uma ajuda de custos de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, além das outras vantagens que lhes são asseguradas na legislação municipal vigente.”
Verifica-se, assim, que não possui natureza indenizatória típica, porquanto é paga de forma habitual, geral e calculada sobre o vencimento base, sem a exigência de comprovação de despesas específicas realizadas no exercício da função.
Logo, trata-se de vantagem pecuniária de caráter geral, vinculada unicamente ao exercício regular das funções de Agente Comunitário de Saúde, integrando a esfera jurídica da servidora como contraprestação pelo desempenho de suas atribuições essenciais.
Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, não se exigindo a edição de ato normativo infralegal para lhe conferir efetividade, como pretende fazer crer o apelante.
No caso em exame, a condição de servidora pública municipal da parte autora, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, revela-se incontroversa.
Tal vínculo é corroborado pelas fichas financeiras juntadas sob o ID 95225815, as quais atestam a existência de relação funcional ativa com a Administração Pública desde o ano de 2007 e demonstram não apenas a estabilidade do vínculo, mas também o histórico remuneratório que fundamenta a pretensão inicial.
Também é possível inferir que, entre janeiro de 2018 e junho de 2022 a servidora recebia regularmente a referida vantagem. Isso demonstra que a própria Administração Municipal, durante longo período, reconheceu a autoaplicabilidade da norma e a natureza remuneratória da verba, adimplindo-a de modo habitual e sucessivo.
Ademais, observa-se que a vantagem remuneratória foi suprimida sem qualquer justificativa legal ou motivação administrativa, apesar de a norma instituidora ainda se encontrar plenamente vigente e eficaz.
No ordenamento jurídico pátrio, a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, o qual impõe que a supressão de direitos assegurados por lei só pode ocorrer mediante a edição de novo diploma legal de igual ou superior hierarquia.
Na presente hipótese, não houve a revogação do art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007, tampouco a demonstração de qualquer vício no pagamento que autorizasse a interrupção da verba.
Assim, a exclusão da parcela do patrimônio jurídico da servidora carece de suporte jurídico, configurando ato arbitrário que vulnera a segurança jurídica e a confiança legítima que devem reger as relações entre o Poder Público e seus agentes.
Desse modo, são inaplicáveis à espécie os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF, que consagram o poder-dever de autotutela da Administração Pública e permitem a anulação de atos eivados de vícios que os tornem ilegais ou a sua revogação por conveniência e oportunidade, porquanto tal prerrogativa não confere ao administrador um poder absoluto ou imune ao princípio da legalidade.
De igual modo, não prospera a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Embora seja pacífico o entendimento de que o servidor não possui direito à imutabilidade das regras que compõem o seu estatuto, tal premissa não autoriza a supressão de vantagens pecuniárias previstas em lei ainda vigente.
Na espécie, a Administração não alterou o regime jurídico por via legislativa, mas simplesmente deixou de aplicar norma válida e eficaz, o que configura descumprimento do dever de legalidade e não mera alteração de regime.
Por fim, quanto à insurgência relativa ao ônus probatório, agiu com acerto o Juízo de origem, na medida em que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus ao juntar as fichas financeiras que demonstram o vínculo e o histórico de recebimento da verba.
Cabia ao Município, detentor da documentação administrativa, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se ocupou, especialmente diante da sua inércia em apresentar contestação no momento oportuno.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação, de ofício, para estabelecer que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, impõe-se o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar aos consectários legais a incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 11, CPC.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.
É o voto.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
RELATORA