PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. GESTANTE DE ALTO RISCO. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência para determinar a cobertura integral de procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com troca de cateter duplo J, incluindo despesas hospitalares, materiais e honorários médicos, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A recorrente sustentou inexistência de negativa de cobertura, alegou que a controvérsia se restringia ao pagamento de honorários de equipe médica não credenciada, requereu a limitação do reembolso aos valores da tabela contratual, o afastamento ou redução da indenização por danos morais e a suspensão da expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação possui efeito suspensivo apto a impedir a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada ao custeio integral dos honorários médicos de equipe não credenciada diante da insuficiência da rede assistencial em situação de urgência; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na origem comporta redução. A sentença confirma tutela de urgência anteriormente deferida, hipótese em que a apelação não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, sendo legítima a expedição de alvará para levantamento dos valores destinados ao pagamento dos honorários médicos. A exigência de pagamento particular de honorários médicos para realização de cirurgia urgente em hospital integrante da rede credenciada equivale, na prática, à negativa de cobertura, quando a operadora não disponibiliza profissional apto ao procedimento. A operadora responde pela manutenção de rede assistencial adequada e suficiente, não podendo transferir ao consumidor os efeitos do descredenciamento de prestadores ou de falhas administrativas que inviabilizem o atendimento contratado. A alegação de existência de profissionais credenciados aptos não prevalece quando desacompanhada de prova concreta de sua efetiva disponibilidade para realizar o procedimento específico no hospital em que a paciente estava internada. A limitação do reembolso aos valores previstos na tabela interna da operadora não se aplica quando a utilização de equipe médica particular decorre da insuficiência da rede credenciada e da necessidade de atendimento urgente, impondo-se o custeio integral das despesas. O condicionamento da realização de procedimento indispensável à preservação da vida da gestante e do feto ao pagamento de elevados honorários particulares configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero inadimplemento contratual, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo fundamento para sua redução. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 1. Recurso desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8231240-92.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e Apelada RAQUEL MEDEIROS PEREIRA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231240-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RAQUEL MEDEIROS PEREIRA MARTINS
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença (ID. 75893540) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAQUEL MEDEIROS PEREIRA MARTINS, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a cobertura integral do procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com troca de cateter duplo J, incluindo despesas hospitalares, materiais e honorários médicos, condenando ainda a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID.88270471 ao qual aduzo que em sua parte dispositiva constou o a seguir transcrito: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a cobertura integral do procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com troca de cateter duplo J, incluindo todas as despesas hospitalares, materiais e honorários da equipe médica. Condenar a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico do valore bloqueado (ID. 538315647), conforme determinado na Decisão de ID. 539875398, já transitada em julgado (ID. 546497357). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitar sua condenação aos parâmetros contratuais e legais aplicáveis. Preliminarmente, requer a suspensão da expedição de alvará ou, caso já expedido, a sustação de seus efeitos até o julgamento definitivo da apelação e o trânsito em julgado da decisão. Argumenta que a sentença foi publicada em 10/03/2026, estando em curso o prazo recursal, de modo que a apelação possui, como regra, efeito suspensivo, inexistindo fundamento legal para levantamento antecipado de valores. Invoca os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. No mérito, aduz que jamais houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, afirmando que a controvérsia restringiu-se ao pagamento dos honorários de equipe médica particular escolhida pela autora, não integrante da rede credenciada. Sustenta que a beneficiária optou por profissionais específicos, cujo orçamento alcançou R$ 54.000,00, enquanto o valor previsto na tabela da operadora para o mesmo procedimento corresponde a R$ 3.183,53. Afirma que a diferença entre os valores representa acréscimo aproximado de 1.596,22%, circunstância que reputa manifestamente abusiva, incompatível com os parâmetros de mercado e com a remuneração prevista na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS). Defende que a sentença acabou por validar cobrança desproporcional, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o princípio do mutualismo que rege os contratos de assistência suplementar à saúde. Argumenta que possuía profissionais credenciados aptos à realização do procedimento na cidade de Salvador, mencionando médicos integrantes de sua rede referenciada, razão pela qual a escolha de equipe não credenciada decorreu exclusivamente da opção da autora, não podendo gerar obrigação de custear integralmente honorários particulares em valor muito superior ao praticado contratualmente. Sustenta que o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita eventual reembolso aos preços praticados pelo respectivo produto, inexistindo obrigação legal de custeio irrestrito de despesas particulares livremente estipuladas. Invoca ainda os princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio contratual. Defende a necessidade de observância do princípio do mutualismo, afirmando que os contratos de plano de saúde possuem natureza securitária, sendo disciplinados pelos arts. 757 e 760 do Código Civil. Alega que decisões judiciais que ampliam coberturas além dos limites contratuais repercutem diretamente sobre toda a coletividade de beneficiários, afetando o equilíbrio atuarial do sistema e elevando os custos da assistência suplementar. Assevera inexistir ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. Afirma que não houve negativa de cobertura do procedimento, mas apenas resistência ao pagamento de honorários considerados excessivos, sustentando que sua conduta configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a incidência do art. 186 do mesmo diploma. Argumenta que a divergência contratual acerca do valor dos honorários médicos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sobretudo porque a operadora indicou alternativas dentro da rede credenciada e cumpriu a tutela de urgência deferida pelo Juízo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 2.000,00, sustentando que a quantia arbitrada de R$ 20.000,00 revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer: (i) a suspensão da expedição de alvará ou sustação de seus efeitos até o trânsito em julgado; (ii) a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; (iii) subsidiariamente, a limitação do reembolso dos honorários médicos ao valor de R$ 3.183,53, conforme tabela contratual e art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; (iv) o afastamento da condenação por danos morais; (v) subsidiariamente, a redução da indenização para valor não superior a R$ 2.000,00; e (vi) a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões de id 104941007, a Apelada pugnou seja rejeitado o pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo vez que, o art. 1012,§1º, V, do CPC determina que a apelação não possui efeito suspensivo automático quando confirmada na sentença tutela de urgência anteriormente concedida. Destacou a insuficiência da rede credenciada, na medida em que foi o próprio hospital, integrante da rede credenciada, que condicionou a realização da cirurgia ao pagamento particular. Não se trata, portanto, de escolha da beneficiária por profissional fora da rede. Trata-se de falha da rede credenciada em garantir cobertura efetiva para um procedimento urgente em gestante de alto risco. Rebateu todos os demais pontos lançados no apelo e pugnou pelo seu improvimento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231240-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RAQUEL MEDEIROS PEREIRA MARTINS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO interposta por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença (ID. 75893540) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAQUEL MEDEIROS PEREIRA MARTINS, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a cobertura integral do procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com troca de cateter duplo J, incluindo despesas hospitalares, materiais e honorários médicos, condenando ainda a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De plano, cumpre o exame preliminar do pedido de suspensão da expedição de alvará para levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença, sob a alegação de que a apelação possui efeito suspensivo automático que impede a execução provisória do comando decisório. O requerimento não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação não é dotada de efeito suspensivo automático quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso concreto, a respeitável sentença de primeiro grau confirmou integralmente a tutela de urgência deferida no plantão judiciário (ID 104940968, ID 104940970, ID 104941000). Nessa hipótese, a produção imediata dos efeitos da sentença é expressamente autorizada pela legislação processual civil, revelando-se legal e adequada a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados a título de honorários médicos em favor do Núcleo de Urologia e Anestesia da Bahia Ltda (ID 104940994, ID 104941002). Ademais, o procedimento cirúrgico de urgência já foi realizado e os valores bloqueados se destinavam especificamente à contraprestação dos serviços médicos prestados, de modo que a pretensão de suspensão do alvará perdeu seu objeto prático, servindo apenas como argumento retórico para tentar obstar a efetividade da tutela jurisdicional concedida. Por tais razões, nego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade da condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral dos honorários médicos de equipe particular, fixados em R$ 54.000,00, para a realização de procedimento cirúrgico urológico de urgência em gestante de alto risco, diante da alegada insuficiência da rede credenciada em Salvador, bem como à configuração e ao valor do dano moral arbitrado na origem. Antes de adentrar ao exame do mérito, é de rigor destacar que o presente litígio configura típica relação de consumo, fato incontroverso nos autos, sujeita, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter especial que tem por escopo tutelar a parte vulnerável na relação jurídica, que, no caso, é a Apelante/Autora, na condição de consumidora. Coadunando a súmula n.297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Do exame minucioso do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a Apelada, à época dos fatos com 42 anos de idade e na 19ª semana de gestação, ostentava a condição de gestante de alto risco devido a histórico de pré-eclâmpsia em gestação anterior (ID 104940008, ID 104940009). Em 08 de novembro de 2025, apresentou quadro de pielonefrite aguda obstrutiva à direita decorrente de cálculo ureteral proximal de 1 cm, o que evoluiu com sepse grave, demandando drenagem emergencial com cateter duplo J e internação em Unidade de Terapia Intensiva (ID 104940009). Decorridas quatro semanas da drenagem emergencial, o relatório médico subscrito pelo urologista assistente Dr. Wendel Souza Kruschewsky, CRM/BA 23.437, atestou a necessidade urgente de realização do procedimento definitivo de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com troca de cateter duplo J, sob pena de risco iminente de nova obstrução, infecção urinária grave, calcificação do dispositivo e evolução para nova sepse, com potenciais desfechos fatais para o binômio materno-fetal (ID 104940008, ID 104940009). O Hospital Mater Dei, unidade pertencente à rede credenciada da própria operadora ré (ID 104940982), confirmou o caráter de urgência com risco iminente de morte no Planejamento de Cuidado Cirúrgico (ID 104940008). Contudo, condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de responsabilidade para o pagamento particular dos honorários médicos da equipe cirúrgica, orçados em R$ 54.000,00, sob a justificativa de que não dispunha de urologistas credenciados habilitados para o procedimento em Salvador (ID 104940008, ID 104940010). A operadora de plano de saúde defende que não houve recusa de cobertura e que possuía médicos credenciados aptos na rede, atribuindo o impasse ao descredenciamento voluntário da Cooperativa de Urologistas (COOPERURO) e à recusa dos hospitais credenciados de corpo clínico fechado em permitir a atuação de seus médicos credenciados de referência. Os argumentos da Apelante não prosperam. A exigência de assinatura de termo de responsabilidade para pagamento particular de honorários médicos exorbitantes, em situação de urgência e dentro de hospital credenciado da própria rede da operadora, equivale, na prática, à negativa de cobertura assistencial. O consumidor, diante de situação de vulnerabilidade extrema e sob risco de morte materno-fetal, não pode ser penalizado por impasses administrativos, disputas financeiras ou inadequação da rede prestadora de serviços da operadora. O documento de ID 104940015 comprova que a Unimed Nacional procedeu ao descredenciamento parcial da especialidade de urologia para a rede básica em Salvador a partir de 15/05/2024, abrangendo expressamente o plano contratado pela Apelada (Classico Regional Salvador ADS - E, ID 104940011, ID 104940014). A precariedade da rede assistencial e a desorganização administrativa decorrente do descredenciamento da COOPERURO são fatos de responsabilidade exclusiva da operadora, que tem o dever legal de manter rede assistencial adequada e suficiente para garantir o atendimento integral de seus beneficiários, nos termos da Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS. A alegação de que existiam profissionais credenciados aptos, como o Dr. Robério e o Dr. João Ricardo, restou isolada nos autos, não tendo a operadora produzido qualquer prova concreta de que tais profissionais estavam efetivamente disponíveis, habilitados para a técnica específica de laser exigida e autorizados a atuar no centro cirúrgico do Hospital Mater Dei, onde a paciente encontrava-se internada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo EAREsp 1.459.849/ES, consolidou o entendimento de que a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar integralmente as despesas assumidas pelo beneficiário em situação de urgência ou emergência sempre que estiver inviabilizada a utilização da rede credenciada por falha ou omissão da própria operadora. Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral. 6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.196.667/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Nesse sentido, a limitação do reembolso aos valores previstos na tabela unilateral da operadora, fixada em R$ 3.183,53, mostra-se juridicamente inaceitável e abusiva nas circunstâncias dos autos. O artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, aplica-se às hipóteses em que o beneficiário opta livremente por atendimento fora da rede credenciada. Quando a busca por profissional particular decorre da ausência de cobertura efetiva ou da insuficiência da rede credenciada da operadora, o reembolso deve ser integral, sob pena de transferir indevidamente ao consumidor o ônus decorrente da falha na prestação do serviço. A grande disparidade entre o valor de tabela e o valor cobrado pelo mercado local apenas evidencia que a tabela interna da operadora encontra-se obsoleta e descolada da realidade médica, não podendo ser utilizada como limite para esvaziar o direito à cobertura à saúde garantido contratualmente. Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TJBA em casos análogos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070668-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: DINALVA DE SOUZA BARRETO Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO. RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE TUMOR VESICAL. HOSPITAL CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO HOSPITAL. DESCRENDENCIAMENTO DE COOPERATIVA DE UROLOGISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CUSTEIO À TABELA DA OPERADORA. URGÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA. FATO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico oncológico indicado à autora, inclusive honorários de equipe médica não credenciada, materiais, despesas hospitalares e internação, sob fundamento de urgência médica e falha na prestação do serviço. Consta dos autos que a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante, foi diagnosticada com neoplasia maligna vesical infiltrativa, apresentando quadro de hematúria persistente, obstrução ureteral bilateral, ureterohidronefrose severa e risco de insuficiência renal aguda, tendo sido indicada cirurgia de ressecção endoscópica do tumor em caráter urgente, conforme relatório médico subscrito pelo profissional assistente. A operadora autorizou a internação em hospital integrante da rede credenciada (Hospital Mater Dei), porém não disponibilizou médico urologista credenciado apto a realizar o procedimento, circunstância confirmada por declaração emitida pelo próprio estabelecimento hospitalar. Diante da ausência de profissional disponível, a paciente manteve acompanhamento com equipe médica particular, sendo apresentado orçamento no valor aproximado de R 58.000,00 referente aos honorários profissionais, motivo pelo qual foi ajuizada a ação originária, tendo o juízo determinado o custeio integral do tratamento. A operadora sustenta inexistência de negativa de cobertura, alegando que autorizou internação e materiais, defendendo que a autora optou por médico particular por livre escolha, que o contrato limita o pagamento aos valores de tabela, que não restou comprovada a urgência e que a manutenção da tutela gera risco financeiro irreversível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela operadora diante da ausência de médico credenciado disponível no hospital autorizado; (ii) se é possível limitar o custeio ao valor de tabela quando a utilização de profissional não credenciado decorre de deficiência da rede assistencial; (iii) se a urgência médica e o fato consumado justificam a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência de negativa de cobertura não procede. Embora a operadora tenha autorizado a internação hospitalar e parte dos materiais necessários ao procedimento, restou demonstrado nos autos que não havia médico especialista credenciado disponível para realizar a cirurgia indicada, circunstância confirmada por declaração emitida pelo próprio hospital integrante da rede da operadora. A autorização parcial, desacompanhada da disponibilização de profissional apto, não satisfaz a obrigação contratual assumida pela operadora, caracterizando falha na prestação do serviço, na medida em que o contrato de assistência à saúde tem por finalidade garantir tratamento adequado e tempestivo ao beneficiário. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a adequação da rede credenciada colocada à disposição do usuário, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que existem profissionais conveniados, sem demonstração concreta de que estavam disponíveis para atendimento no momento da urgência. Documento juntado aos autos pela própria operadora revela o descredenciamento de cooperativa de médicos urologistas, circunstância que evidencia redução da rede assistencial e reforça a conclusão de que a paciente não dispunha de alternativa efetiva dentro do sistema contratado. A tese de que a autora optou por equipe médica particular por mera conveniência também não se sustenta. Livre escolha pressupõe existência de opção viável na rede credenciada, o que não ocorreu, pois a paciente se encontrava internada em hospital autorizado pela operadora, sem que houvesse profissional credenciado disponível para realização do procedimento. Nessas condições, a contratação de equipe particular não constitui escolha voluntária, mas medida necessária para preservação da saúde e da própria vida. A limitação do custeio aos valores previstos em tabela interna da operadora igualmente não pode ser acolhida. Tal restrição somente é admitida quando o beneficiário, por iniciativa própria, decide utilizar serviço fora da rede credenciada, hipótese diversa da verificada no caso concreto, em que a utilização de profissional não credenciado decorreu da deficiência da própria operadora em fornecer atendimento adequado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, constatada a insuficiência da rede assistencial, o plano de saúde deve arcar integralmente com as despesas necessárias ao tratamento, não sendo possível impor ao consumidor o ônus decorrente da falha na prestação do serviço (EAREsp 1.459.849/ES) A urgência do procedimento encontra-se comprovada por relatório médico que descreve quadro oncológico grave, com risco de agravamento progressivo, sangramento persistente e possibilidade de comprometimento da função renal, circunstâncias que justificam a realização imediata da cirurgia. A coincidência de datas entre relatório, orçamento e ajuizamento da ação não afasta a urgência, pois a necessidade do tratamento decorre da avaliação clínica realizada pelo médico assistente, não podendo ser afastada por presunções. Também não procede a alegação de periculum in mora reverso. O risco financeiro alegado pela operadora não se sobrepõe ao risco à saúde e à vida da paciente, sobretudo em se tratando de doença oncológica, na qual o atraso no tratamento pode acarretar danos irreversíveis. Além disso, consta dos autos que o procedimento já foi realizado em cumprimento à decisão judicial, configurando situação de fato consumado, cuja reversão não traria utilidade prática, limitando-se a transferir ao consumidor o custo de tratamento indispensável. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Tese de julgamento: "É devido o custeio integral de honorários de equipe médica particular, sem limitação a tabelas de reembolso, quando a operadora de saúde, em situação de emergência/urgência, falha em disponibilizar profissional credenciado apto no hospital da rede referenciada onde o paciente se encontra internado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 14, 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, 35-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0029773-71.2020.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; TJ-RJ, 01861054820218190001202300199586, Relator: Des(a) . TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, 02/05/2024; TJ-SP, 10023666420208260011, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 19/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070668-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como Agravada DINALVA DE SOUZA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070668-68.2025.8.05.0000,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 01/05/2026 ) Portanto, irretocável a r. sentença ao determinar o custeio integral do procedimento cirúrgico, abrangendo a totalidade dos honorários médicos de R$ 54.000,00, os quais foram corretamente bloqueados para a quitação dos serviços prestados (ID 104940991, ID 104940993). No tocante aos danos morais, cumpre afirmar que, em que pese o tema 1365 do STJ tenha fixado a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa) no caso em exame, indene de dúvidas que a recusa indevida ou o condicionamento abusivo de cobertura de tratamento médico de urgência em momento de extrema aflição psicológica e vulnerabilidade da paciente gestante de alto risco ultrapassa o mero descumprimento contratual, ensejando abalo moral passível de indenização. Logo, o dano sofrido pela Autora/Apelada é de natureza eminentemente emocional e psicológica, refletindo a aflição, a ansiedade e o temor intensos decorrentes da impossibilidade de acessar um tratamento médico imprescindível. Reforça-se, portanto, que a negativa de cobertura da cirurgia, essencial à preservação da gestação e da vida da Apelada, abalou significativamente o equilíbrio emocional da Autora/Apelada, que já havia enfrentado perda gestacional anterior, intensificando seu estado de vulnerabilidade, medo e angústia. Assim, a angústia, a dor e o medo experimentados pela Apelada, ameaçada de não receber o tratamento cirúrgico urgente indispensável para salvar sua vida e a do feto em razão de disputa financeira sobre honorários médicos certo que atingiu de forma concreta a sua esfera íntima, comprometendo sua estabilidade emocional e seu bem-estar psicológico, o que caracteriza dano moral indenizável. Neste ponto, destaque-se que a responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados pela inadequação de sua rede credenciada e pela falha na prestação do serviço assistencial. Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288). Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27). Ademais, a negativa de cobertura extrapola meros aspectos contratuais e financeiros, atingindo diretamente direitos fundamentais do consumidor, em especial o direito à saúde e à vida, protegidos pelo art. 6º da Constituição Federal. No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, face a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento. Sendo assim, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da ofendida, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se extremamente adequado e proporcional à gravidade dos fatos, considerando o risco iminente de morte materno-fetal, o estado gravídico de alto risco da consumidora e a recalcitrância da operadora em adimplir voluntariamente com a obrigação de custeio, demandando inclusive bloqueio judicial de valores para a efetivação da cirurgia. Ademais, tal quantia se mostra razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente posta pela Segunda Câmara Cível em casos semelhantes não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. Por fim, ante o improvimento do apelo interposto pela Ré, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e em atenção à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e ao princípio da razoabilidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por indeferir pedido de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter íntegra a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 15% sobre o valor da condenação, por força da sucumbência recursal. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231240-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RAQUEL MEDEIROS PEREIRA MARTINS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
VOTO