PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-13.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANILDA OLIVEIRA DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO EM COMISSÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o vínculo funcional. A autora sustenta o direito ao cômputo do período em que exerceu cargo em comissão, dada a continuidade do vínculo estatutário com a municipalidade, e a consequente conversão em pecúnia dos períodos não gozados após a sua aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado em cargo de provimento em comissão, sob o mesmo regime estatutário e sem solução de continuidade, deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio; e (iii) determinar se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor, momento em que nasce a pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de gozo do benefício em sua forma originária.

4. No caso concreto, a servidora aposentou-se em 15/07/2021 e a ação foi ajuizada em 09/07/2024, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos, razão pela qual afasta-se a prejudicial de prescrição.

5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês (Lei Municipal nº 009/1997) define como servidor a pessoa legalmente investida em cargo público, englobando os cargos de provimento efetivo e em comissão, sem fazer distinção entre eles para fins de aquisição de licença-prêmio.

6. Havendo continuidade na prestação do serviço público sob o regime estatutário, o tempo de serviço prestado em cargo em comissão deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para a aquisição de licença-prêmio, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

7. A conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada é devida ao servidor público aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.086 e pelo STF no Tema 635 de Repercussão Geral.

8. Comprovado o vínculo funcional ininterrupto por vinte anos, a autora adquiriu o direito a quatro períodos de licença-prêmio, tendo usufruído de apenas um, de modo que faz jus à conversão em pecúnia dos três períodos remanescentes, calculados com base na última remuneração percebida na atividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O tempo de serviço prestado por servidor público em cargo de provimento em comissão deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio quando houver continuidade do vínculo estatutário com a Administração Pública.

2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada após a aposentadoria do servidor, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei Municipal nº 009/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês), arts. 2º, I, 2º, § 1º, "d", e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STF, ARE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2015 (Tema 635).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000544-13.2024.8.05.0221, em que figuram como apelante JANILDA OLIVEIRA DA ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE SANTA INES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-13.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANILDA OLIVEIRA DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANILDA OLIVEIRA DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária de Conversão em Pecúnia de Licença-Prêmio não Gozada nº 8000544-13.2024.8.05.0221 (ID 102671207).

A sentença (ID 102671328), proferida em 18 de julho de 2025, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANILDA OLIVEIRA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com as ressalvas da JG concedida. Após o trânsito em julgado, ao arquivo."

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em 04 de agosto de 2025 (ID 102671333).

Sustenta a apelante, em síntese, a ausência de distinção entre cargo efetivo e cargo em comissão para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, argumentando que o tempo de serviço prestado em cargo comissionado deve ser computado, haja vista a continuidade do vínculo funcional estatutário com o Município.

Aduz que, ao longo de vinte anos de atividade, usufruiu de apenas um período de licença-prêmio, remanescendo o direito à conversão em pecúnia de três períodos não gozados.

Subsidiariamente, caso considerado apenas o período em cargo efetivo, sustenta que faz jus à conversão de um período não usufruído.

Defende, outrossim, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O Município de Santa Inês, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado na decisão de ID 102671337.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-13.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANILDA OLIVEIRA DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s):  

 

VOTO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO EM COMISSÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o vínculo funcional. A autora sustenta o direito ao cômputo do período em que exerceu cargo em comissão, dada a continuidade do vínculo estatutário com a municipalidade, e a consequente conversão em pecúnia dos períodos não gozados após a sua aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado em cargo de provimento em comissão, sob o mesmo regime estatutário e sem solução de continuidade, deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio; e (iii) determinar se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor, momento em que nasce a pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de gozo do benefício em sua forma originária.

4. No caso concreto, a servidora aposentou-se em 15/07/2021 e a ação foi ajuizada em 09/07/2024, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos, razão pela qual afasta-se a prejudicial de prescrição.

5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês (Lei Municipal nº 009/1997) define como servidor a pessoa legalmente investida em cargo público, englobando os cargos de provimento efetivo e em comissão, sem fazer distinção entre eles para fins de aquisição de licença-prêmio.

6. Havendo continuidade na prestação do serviço público sob o regime estatutário, o tempo de serviço prestado em cargo em comissão deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para a aquisição de licença-prêmio, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

7. A conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada é devida ao servidor público aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.086 e pelo STF no Tema 635 de Repercussão Geral.

8. Comprovado o vínculo funcional ininterrupto por vinte anos, a autora adquiriu o direito a quatro períodos de licença-prêmio, tendo usufruído de apenas um, de modo que faz jus à conversão em pecúnia dos três períodos remanescentes, calculados com base na última remuneração percebida na atividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O tempo de serviço prestado por servidor público em cargo de provimento em comissão deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio quando houver continuidade do vínculo estatutário com a Administração Pública.

2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada após a aposentadoria do servidor, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei Municipal nº 009/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês), arts. 2º, I, 2º, § 1º, "d", e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STF, ARE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2015 (Tema 635).

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso de apelação interposto por JANILDA OLIVEIRA DA ROCHA questiona a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora aposentada.

A discussão central abrange a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado em cargo em comissão para fins de licença-prêmio e o direito à conversão do benefício em indenização pecuniária após a aposentadoria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, nos casos de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da aposentadoria do servidor. Isso porque, somente a partir da inativação, torna-se impossível o gozo do benefício em sua forma original, nascendo a pretensão à indenização correspondente, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 516:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. — Paradigma: REsp 1254456/PE

No caso dos autos, a servidora aposentou-se em 15 de julho de 2021, conforme Carta de Concessão de Benefício expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 102671211), e a presente ação foi ajuizada em 09 de julho de 2024 (ID 102671206). Desse modo, não transcorreu o lapso de cinco anos entre a aposentadoria e a propositura da demanda, motivo pelo qual a prescrição quinquenal não se configura.

No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se o período em que a autora exerceu cargo em comissão deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio e se ela faz jus à conversão em pecúnia dos períodos adquiridos e não gozados.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês (Lei Municipal nº 009/1997) estabelece, em seu art. 102, o direito à licença-prêmio por assiduidade nos seguintes termos:

"Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei".

O art. 2º, I, da mesma lei, define servidor como "a pessoa legalmente investida em cargo público", enquanto o § 1º, "d", classifica os cargos públicos em "de provimento em comissão, quando declarados em lei de livre nomeação e exoneração".

Verifica-se, portanto, que a legislação municipal não faz qualquer distinção entre cargo efetivo e cargo em comissão para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, exigindo apenas o exercício ininterrupto de cargo público sob o regime estatutário. Ademais, o § 1º do art. 102 prevê expressamente o cômputo do tempo de serviço prestado em outros órgãos ou funções públicas municipais, desde que não haja interrupção do vínculo.

No caso concreto, a certidão emitida pelo departamento de recursos humanos do Município de Santa Inês (ID 102671215) atesta que a autora foi admitida em 06 de junho de 2001, exercendo cargo em comissão, e teve sua situação funcional regularizada mediante aprovação em concurso público, sendo nomeada para o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo em 28 de agosto de 2008, permanecendo em atividade ininterrupta até a sua aposentadoria em 15 de julho de 2021. Houve, portanto, perfeita continuidade na prestação do serviço público municipal sob o regime estatutário, sem qualquer solução de continuidade.

Desse modo, afastar o direito à licença-prêmio com fundamento exclusivamente na natureza comissionada do cargo exercido anteriormente à nomeação em cargo efetivo configura interpretação restritiva e desarrazoada da legislação local, violando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.

O tempo de serviço prestado em cargo em comissão deve ser integralmente computado para fins de licença-prêmio, uma vez demonstrada a continuidade do vínculo funcional estatutário.

Considerando o período total de serviço ininterrupto prestado pela autora (de 06/06/2001 a 15/07/2021), correspondente a mais de vinte anos de efetivo exercício, conclui-se que ela adquiriu o direito a quatro períodos de licença-prêmio. Tendo em vista que a servidora usufruiu de apenas um período de licença-prêmio (de 01/12/2014 a 28/02/2015), conforme certificado pela municipalidade (ID 102671215), remanesce o direito à conversão em pecúnia de três períodos adquiridos e não gozados, equivalentes a nove meses de remuneração.

A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Uma vez aposentado o servidor, consolida-se o direito à indenização pecuniária, haja vista a impossibilidade de fruição do benefício em atividade, nos termos do Tema Repetitivo 1.086 do Superior Tribunal de Justiça:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. — Paradigma: REsp 1854662/CE

No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolidando o direito do servidor inativo à percepção da referida indenização:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064235-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EVERALDO BENEDITO DA SILVA COSTA Advogado(s):AUGUSTO ARAGAO COSTA, HELIO JOSE DO AMARAL NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. - O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA. Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença prêmio não usufruídos pela Agravante em pecúnia. - O pleito da Autora, servidora inativa, consiste na conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas, tampouco utilizadas para cômputo de tempo de serviço/contribuição de sua aposentadoria. - O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dies a quo para o cômputo da prescrição do direito de recebimento em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas é a data da aposentadoria do servidor. - A legislação prevê para os servidores o direito à percepção de licença-prêmio de três meses após o efetivo e ininterrupto exercício de função inerente a cargo efetivo durante cinco anos. - Preenchidos os requisitos, deve a Administração cumprir a lei, convertendo o benefício em pecúnia. Eventual negativa do pagamento do benefício deve vir acompanhada da necessária motivação da Administração sob pena de o ato, inicialmente discricionário, ser considerado arbitrário. Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado da Bahia à custa do direito do servidor. - Indiscutível o direito à percepção em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem de tempo para aposentadoria, se preenchidos os requisitos exigidos no Estatuto dos Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6677/94). APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8064235-21.2020.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado EVERALDO BENEDITO DA SILVA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064235-21.2020.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 16/11/2021 )

A base de cálculo para a conversão em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora quando em atividade.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não gozados, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data da aposentadoria (15/07/2021).

Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01