PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como prova de sua condição de vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante comprova a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apta a afastar a decisão que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra insuficiência de recursos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência, ressalvada a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova efetiva da capacidade econômica da parte requerente, nos termos da legislação processual. 5. O comprovante de inscrição ativa da recorrente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui documento oficial idôneo para evidenciar sua situação de vulnerabilidade social e econômica. 6. A composição do núcleo familiar, formado pela recorrente e quatro filhos dependentes, bem como a informação de renda familiar per capita enquadrada em faixa de vulnerabilidade social, corroboram a alegada insuficiência de recursos. 7. As contrarrazões limitam-se a alegações genéricas acerca da natureza relativa da presunção legal, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a comprovação documental da hipossuficiência. 8. A exigência de recolhimento das custas processuais, diante da comprovada vulnerabilidade econômica da recorrente, compromete o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 2. A inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui meio idôneo para comprovar a condição de vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade da justiça. 3. A ausência de prova concreta em sentido contrário impede o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. A imposição do recolhimento de custas à parte comprovadamente hipossuficiente viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011728-76.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, tendo como Agravante IZIS MARIA OLIVEIRA SANTOS, sendo Agravado o BANCO ITAUCARD S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011728-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IZIS MARIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por IZIS MARIA OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, processo de origem n. 8012553-89.2025.8.05.0150, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta, em suas razões, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem causar prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. Argumenta que a legislação processual civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a agravante apresentou manifestação no Id. 100780121 acompanhada do extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para demonstrar a sua condição de vulnerabilidade social e econômica. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 100784449), deferindo a tutela antecipada recursal. Instado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID. 101658373, postulando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011728-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IZIS MARIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como prova de sua condição de vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante comprova a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apta a afastar a decisão que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra insuficiência de recursos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência, ressalvada a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova efetiva da capacidade econômica da parte requerente, nos termos da legislação processual. 5. O comprovante de inscrição ativa da recorrente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui documento oficial idôneo para evidenciar sua situação de vulnerabilidade social e econômica. 6. A composição do núcleo familiar, formado pela recorrente e quatro filhos dependentes, bem como a informação de renda familiar per capita enquadrada em faixa de vulnerabilidade social, corroboram a alegada insuficiência de recursos. 7. As contrarrazões limitam-se a alegações genéricas acerca da natureza relativa da presunção legal, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a comprovação documental da hipossuficiência. 8. A exigência de recolhimento das custas processuais, diante da comprovada vulnerabilidade econômica da recorrente, compromete o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 2. A inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui meio idôneo para comprovar a condição de vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade da justiça. 3. A ausência de prova concreta em sentido contrário impede o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. A imposição do recolhimento de custas à parte comprovadamente hipossuficiente viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. A controvérsia reside em verificar se a agravante preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito da ação originária. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora a referida presunção de veracidade possua caráter relativo, o indeferimento do benefício pelo magistrado somente é cabível quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente, conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame dos autos demonstra que a recorrente é trabalhadora autônoma. Em atendimento ao despacho que oportunizou a comprovação de sua situação financeira, a agravante colacionou aos autos o seu comprovante de cadastro ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Id. 100780122). A análise do documento do Cadastro Único revela que o núcleo familiar da recorrente é composto por cinco pessoas, sendo ela e seus quatro filhos dependentes (Id. 100780122). O registro oficial atesta expressamente que a renda familiar mensal por pessoa enquadra-se na faixa de vulnerabilidade social, indicando situação de severa restrição econômica. Este cadastro é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, servindo de parâmetro oficial para a concessão de benefícios assistenciais a famílias de baixa renda. A inscrição e a manutenção da recorrente nesse programa social constituem prova suficiente de que a sua renda é destinada exclusivamente para o atendimento das necessidades básicas de sobrevivência do seu núcleo familiar. Por outro lado, o agravado apresentou contrarrazões de caráter genérico, limitando-se a aduzir que a presunção legal é relativa e que a gratuidade não deve ser banalizada (Id. 101658373). A parte recorrida não apresentou qualquer prova ou fato concreto capaz de afastar a constatação de hipossuficiência demonstrada pelo documento oficial emitido pelo Governo Federal. A imposição do recolhimento de custas processuais a uma cidadã em comprovada situação de vulnerabilidade econômica violaria diretamente o direito constitucional de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. Portanto, diante da robusta comprovação documental da insuficiência de recursos da recorrente, impõe-se a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau para conceder-lhe de forma definitiva os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita integral nos autos da demanda originária. 0 Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011728-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IZIS MARIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO