PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SALDO DE SALÁRIO DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2020, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR A VERBA EM ATRASO. ART. 373, II DO CPC. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-26.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s):
APELADO: LUIS EDUARDO AGUIAR DA SILVA E MOURA
Advogado(s):MAYARA ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Felipe em face da sentença (Id. 58791709) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "Sendo assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e 13º salário no período efetivamente trabalhado (01/02/2017 a 31/12/2020) devidamente atualizados, cabendo a apuração à fase de liquidação, bem como ao pagamento das remunerações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Julgo improcedente o pedido de determinação de repasse de contribuição previdenciária. Os juros de mora devem ocorrer à proporção de 1% a.m. a partir da data da exoneração, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, até 08/12/2021 (STJ, Tema 905) e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Verifica-se decaimento mínimo do pedido por parte do autor, afastando assim os ônus da sucumbência. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apesar de ilíquida, sentença não sujeita a reexame necessário, sendo certo que o valor de condenação não supera os valores plasmados no art. 496, §3º, III, do CPC. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC. Dou a esta força de mandado / ofício para todos os fins. Transitando em julgado, não havendo requerimentos em 30 dias, arquivem-se com baixa." Em suas razões recursais (Id. 58791712) o Município de São Felipe traz, em sede de preliminar que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o feito, razão pela qual a ação deverá ser remetida para a Justiça do Trabalho, por tratar-se de vínculo celetista. Argui a inépcia da inicial, em razão de não haver informação do valor devido, que inviabilizou o contraditório, estando o pedido indeterminado. Segue, ainda, trazendo como preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que o contrato é nulo, uma vez que a contratação não se deu através de concurso público, devendo ser declarada ilegal. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 58791717) refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do decisum. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-26.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s):
APELADO: LUIS EDUARDO AGUIAR DA SILVA E MOURA
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Felipe com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000942-26.2021.8.05.0233. Na origem, Luis Eduardo Aguiar da Silva ingressou com Ação de Cobrança em face do Ente Municipal, aduzindo, em síntese, que ocupou o cargo comissionado de Coordenador III de Meio Ambiente, de 01.02.2017 a 31.12.2020, sem, contudo, receber seus direitos trabalhistas quando da rescisão, tais como saldo de salário de outubro a dezembro de 2020, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, além de não ter havido o recolhimento previdenciário. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 583791709), julgando parcialmente procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e 13º salário no período efetivamente trabalhado (01/02/2017 a 31/12/2020) devidamente atualizados, cabendo a apuração à fase de liquidação, bem como ao pagamento das remunerações dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Irresignado, o Ente Municipal interpôs Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, inépcia da inicial e impugnando o valor da causa. Das preliminares. Do exame dos autos, nenhuma das preliminares aventadas merece acolhida, como bem fundamentado na sentença de piso. Senão vejamos: Antes de adentrar na análise do mérito recursal, convém esclarecer que a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demandas que envolvem servidores públicos e a administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre o tema em questão, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, CC 7836 ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, J. 18/12/2013) No caso em apreço, as partes sempre mantiveram vínculos de natureza jurídico-administrativa, ainda que Apelado não tivesse ingressado por concurso público. O servidor exercia cargo de comissão, de livre escolha e nomeação, sendo possível a exoneração ex officio ou a pedido a qualquer tempo. Porém, quando a administração procede a exoneração deve pagar o salário pelo trabalho prestado. Fica, portanto, rejeitada a preliminar suscitada em sede de apelação. A preliminar de inépcia da inicial em exame não merece guarida por este Juízo, tendo em vista que o Autor, apesar de não quantificar o valor do pedido, acostou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, contracheques, ato de nomeação e demissão, além de destacar todas as verbas que não foram quitadas e o período a que se referem, devendo ser apurado o valor quando da liquidação. Do mesmo modo, não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, uma vez que, considerando os pedidos, não se mostra divergente. Do mérito. É cediço que a relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Inobstante, o servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º (décimo terceiro) salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CF, in verbis: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, são assegurados aos servidores ocupantes de cargos em comissão todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30) firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Eis a ementa do referido julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. - O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. - Recurso extraordinário não provido”. (STF, Plenário, RE 570908/RN, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 16.09.2009) O entendimento foi reafirmado pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 721.001-RG (Tema 635), cuja ementa transcrevo abaixo: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/03/2013). Sendo assim, o direito da parte Autora encontra-se albergado pela Constituição Federal e pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O caso em tela, observa-se que o Autor alegou, em sua petição inicial, ter sido admitido, em 01.02.2017, para o exercício do cargo em comissão de Coordenador III de Meio Ambiente do Município de São Felipe, sendo exonerado em 31.12.2020, não tendo percebido, até o ajuizamento da ação, os valores relacionados ao salário de outubro a dezembro de 2020, 13º salário, férias não usufruídas e 1/3 constitucional de férias. Nesse viés, cumpre destacar que a regra da distribuição do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incs. I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, ao autor incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, ao passo que ao Ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo adimplemento do valor devido. Em que pese a apresentação de defesa pelo Município Réu, deixou de apresentar prova válida para comprovar a quitação da obrigação, como se vê na contestação de Id. 58791702, na qual encontra-se, apenas, a ficha funcional da parte Autora, demonstrando, de forma inconteste, o vínculo alegado. O Ente Municipal poderia ter juntado provas de que os pagamentos foram efetivamente feitos, como depósitos (extrato bancário) da verba salarial ou de contracheque assinado pelo servidor, o que, no entanto, não fez, limitando-se a negar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e a nulidade da contratação. Vale, por oportuno, a transcrição de julgados dessa Corte e de outros Tribunais Pátrios, em casos análogos ao da presente lide, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO RETIDO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA DENUNCIAÇÃO DE EX-GESTOR À LIDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO POR REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA AO ART.333, INCISO II DO CPC. QUITAÇÃO DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000454-45.2014.8.05.0043, Relator(a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO DE COROACI - SERVIDORA PÚBLICA - COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO - 13ª SALÁRIO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Comprovada a prestação de serviço à Administração Pública, fará jus a parte autora ao recebimento das verbas salariais, sob pena de enriquecimento sem causa do Município em detrimento do particular. (TJMG - Apelação Cível 1.0486.13.003064-7/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500099-82.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: ARIEL LAURINDO DA SILVA Advogado (s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, LUIZ ALBERICO RIOS CARNEIRO, SALOMAO VILAS BOAS FRANCA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500099-82.2017.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, Apelado, ARIEL LAURINDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05000998220178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Sendo assim, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. No tocante aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. À vista disso, determino de ofício que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e determino, de ofício, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-26.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s):
APELADO: LUIS EDUARDO AGUIAR DA SILVA E MOURA
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA
VOTO