PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001091-17.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do Embargante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela Defesa, notadamente quanto à análise da prova testemunhal, à aplicação do princípio in dubio pro reo na fase de pronúncia, à tese de negativa de autoria e à manutenção das qualificadoras, a fim de justificar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Inexistem as omissões apontadas quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente todas as teses defensivas, concluindo pela manutenção da decisão de pronúncia com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.

5. Na fase de pronúncia não cabe ao julgador realizar um exame aprofundado do conjunto probatório, tarefa reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri.

6. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando encontram amparo em elementos concretos dos autos, cabendo ao Conselho de Sentença a sua análise aprofundada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A manutenção da decisão de pronúncia, com base na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, afasta a alegação de omissão no julgado que analisou e refutou as teses defensivas de negativa de autoria e fragilidade probatória. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sendo de competência do Tribunal do Júri a sua análise aprofundada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 415 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1389401 SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843643 GO.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação nº 8001091-17.2023.8.05.0018 da Comarca de Caetité, sendo Embargante ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, nos termos do relatório e voto que seguem adiante.

 

 

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001091-17.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, mantendo integralmente a sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.

Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissões que demandam saneamento, inclusive para fins de prequestionamento. Aponta que o julgado não teria enfrentado as contradições apontadas pela Defesa nos depoimentos, violando a exigência de indícios concretos para a pronúncia. Aduz, ademais, a ocorrência de omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo em detrimento do in dubio pro societate, diante da suposta fragilidade probatória. Argumenta, ainda, que não foi devidamente analisada a tese de negativa de autoria sob a ótica da absolvição sumária e que o acórdão manteve as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem examinar se seriam manifestamente improcedentes.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, determinando-se a impronúncia, a absolvição sumária ou a exclusão das qualificadoras.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Silvana Oliveira Almeida, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos. Sustentou que não se vislumbram as omissões apontadas, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas no recurso, concluindo que a pretensão do Embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.

Os autos vieram conclusos.

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001091-17.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Do exame dos fólios, constata-se que o acórdão combatido foi proferido na sessão de julgamento do dia 13/11/2025 (id. 94294398) e publicado no DJEN em 18/11/2025 (id. 94421121 e 94351768), sendo que a Defesa interpôs os Embargos de Declaração também no dia 14/11/2025 (id. 94355861), restando assentada, portanto, a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

II – DO MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Ingressando no mérito, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão que negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia. Sustenta que o julgado não teria enfrentado as contradições nos depoimentos, a aplicação do princípio in dubio pro reo, a tese de negativa de autoria e a manifesta improcedência das qualificadoras.

É cediço, todavia, que os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão de pronúncia por entenderem-se presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.

A alegação de omissão quanto às contradições nos depoimentos não prospera, pois o julgado consignou expressamente que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, não cabendo ao julgador realizar um exame aprofundado do conjunto probatório, tarefa reservada ao Conselho de Sentença.

Outrossim, não há omissão quanto à tese de negativa de autoria, pois o acórdão a enfrentou ao ponderar que, embora o Embargante negue a prática delitiva, existem elementos nos autos que apontam em direção diversa, o que afasta a possibilidade de absolvição sumária. No que tange às qualificadoras, o julgado foi explícito ao afirmar que sua exclusão é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese, já que encontram amparo em elementos concretos dos autos.

Para não haver dúvidas, segue trecho do acórdão combatido:

No caso dos autos, a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado resta incontestavelmente demonstrada pelos relatórios médicos acostados aos autos, que descrevem pormenorizadamente as lesões sofridas pela vítima Claudinei Rodrigues dos Santos, atingido por disparos de arma de fogo na perna direita e no lado esquerdo do tórax (id 89439355, fls. 07/10).

Extrai-se dos autos que o conjunto probatório formado pelos documentos médicos, em harmonia com o Boletim de Ocorrência (id 89439355, fls. 03/04), confere certeza absoluta quanto à ocorrência da tentativa de homicídio.

Relativamente à autoria delitiva, verifica-se que os depoimentos colhidos na instrução processual, em consonância com os elementos informativos produzido na fase policial, apontam de forma convergente para o recorrente como autor do delito.

A vítima Claudinei Rodrigues dos Santos, em seu depoimento em juízo, relatou detalhadamente o iter criminis, reconhecendo inequivocamente o acusado como o autor dos disparos. Segundo seu relato:

“Eu tava comprando uma ração na venda do Baeta, ele chegou mascarado, com as máscaras na cara, e um revólver na mão, tava com dois, só que eu vi um. Aí eu corri dentro da venda do Baeta, ele sentou bala em mim [...] consegui agarrar nele e segurei o revólver. Consegui tomar o primeiro revólver dele. [...] tirei a máscara, agarrei no revólver [...] pedi pelo amor de Deus pra me deixar vivo. [...] Baeta pegou o revólver e guardou [...] ele correu desmascarado, todo mundo viu. Ele tava com outro revólver na cintura [...] me deu outro tiro no peito, caí, aí ele fugiu. Começou na varanda da frente [...] corri pra dentro da venda [...] fui arrastado igual um porco [...] se o cara quisesse voltar a me matar, tinha me matado. Tirei as máscaras, na cara dele [...] esse daí, Alex, eu vi ele.” (termo de declarações de Claudinei Rodrigues dos Santos, id 89440808, com gravação disponível no PJE Mídias)

A testemunha Claudiana Rodrigues dos Santos, irmã da vítima, corroborou a versão apresentada por seu irmão, relatando que:

“Eu estava presente, sim, senhor. (...) Logo depois, demorou uns 10 minutos, quando o Baeta veio até a casa da minha mãe avisar que meu irmão estava lá e que o Alex tinha tentado matar o meu irmão. (...) "Sim, ele e outras pessoas, mas quem foi na casa da minha mãe avisar foi o próprio dono do mercado, do bar, chamado Baeta. (...) Falava, mas com muita dificuldade, porque estava perdendo muito sangue, mas queria falar comigo, pedindo socorro, e falava exatamente que esse réu tinha tentado eliminar ele". (termo de declarações de Claudiana Rodrigues dos Santos, id 89440808, com gravação disponível no PJE Mídias)

O acusado, por sua vez, negou ser o autor dos disparos que atingiram a vítima. Ao ser interrogado em juízo, disse que: “não fui eu não, eu estava na minha casa trabalhando, fazendo a revisão de minha moto, junto com minha esposa e minha filha”. (termo de interrogatório de Alex dos Santos Oliveira, id 89440808, com gravação disponível no PJE Mídias)

Durante a instrução criminal, ouviu-se ainda a testemunha Edilton do Carmos Vargas, conhecido como Baêta, proprietário da mercearia onde ocorreu o crime, que relatou não estar no local no momento dos fatos, pois tinha ido à casa de sua mãe, e que ao chegar ao seu bar, já tinha um monte de gente na rua, e Claudinei estava caído. Afirmou que quando saiu pra ir à casa da mãe, “Alex já tinha saído fora”, e que “o povo veio falar que era rixa velha que ele tinha, agora não sei o motivo da rixa, né?”

Percebe-se que os depoimentos convergentes da vítima e da testemunha Claudiana constituem elementos suficientes para formar o convencimento acerca da existência de indícios de autoria, mormente quando se mostram harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos.

Cumpre reiterar  que a negativa de autoria não vem amparada em prova estreme de dúvidas, enquanto que a existência dos fatos encontra-se evidenciada, bem como suficientes os indícios sobre a ocorrência dos delitos, conforme depoimentos da prova pessoal supramencionada.

Sem razão a Defesa ao pugnar pela absolvição sumária com fundamento no art. 415 do CPP. Como se sabe, o art. 415 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses taxativas em que o juiz pode absolver sumariamente o acusado: (I) quando provada a inexistência do fato; (II) quando provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (III) quando o fato não constituir infração penal; ou (IV) quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Na hipótese, não se verifica a incidência de qualquer das causas previstas no dispositivo legal. Ao contrário, o fato criminoso efetivamente ocorreu, constitui infração penal e há indícios suficientes de que o recorrente seja seu autor, não incidindo causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.

Considerando que a decisão de pronúncia não é uma decisão de mérito, mas de caráter processual, a encerrar a primeira fase dos processos de competência do Júri, não merece acolhida a inconformidade da Defesa. Eventuais dúvidas, na fase de pronúncia, são resolvidas em favor da sociedade.

Apesar de a Defesa sustentar que deveria incidir o princípio in dubio pro reo na fase de pronúncia, tal alegação não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência consolidadas. Na fase do sumário de culpa, aplica-se o princípio in dubio pro societate, visando preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O princípio do in dubio pro societate vigente nesta fase processual quer significar que, dentre mais de uma possibilidade de interpretação extraída da prova, sendo uma delas desfavorável ao réu, não é possível ao magistrado monocrático retirar a análise do caso do Corpo de Sentença, seu juiz natural por determinação constitucional.

A Defesa pede, ainda, a exclusão das qualificadoras, diante da ausência de indícios mínimos de autoria. Sem razão, contudo.

Consabido que cabe ao Corpo de Jurados a palavra final sobre a ocorrência ou não das circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia e acolhidas na decisão de pronúncia, admitindo apenas que sejam afastadas neste momento processual aquelas manifestamente improcedentes.

Com relação à qualificadora do motivo fútil, há nos autos indícios de que o recorrente atentou contra a vida da vítima por razões insignificantes, notadamente por questões de intrigas entre as famílias envolvidas.

A esse respeito, a testemunha Claudiana Rodrigues dos Santos, irmã da vítima, afirma que tais intrigas começaram quando o tio do recorrente, de prenome Joaquim, matou a criação de porcos de sua mãe há aproximadamente dois anos antes da data do fato delituoso. De acordo com a referida testemunha, o recorrente teria matado o seu irmão Nelson Rodrigues dos Santos por tais razões, cuja denúncia tramita nos autos de nº 8001028- 89.2023.8.05.0018. Em consulta aos autos do referido processo no PJE - 1º grau, verifica-se que no dia 09/08/2025, o acusado ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA, foi pronunciado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e art. 211, ambos do Código Penal.

A respeito da possibilidade de ser mantida a qualificadora do motivo fútil, o STJ decide:

(…)

Com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, esta também mostra-se comprovada nos autos, pois o ataque foi inesperado, tornando impossível qualquer forma de resistência, tendo o recorrente atingido a vítima com um disparo na sua perna direita e, em seguida, com um segundo disparo no lado esquerdo do seu tórax.

(…)

Assim, não se vislumbra manifesta improcedência das qualificadoras, impondo-se sua manutenção para submissão ao Conselho de Sentença, a quem compete a análise aprofundada de tais circunstâncias.

Percebe-se, assim, que a sentença de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível acatar os pleitos da Defesa.

Percebe-se, desse modo, que a pretensão do Embargante, a pretexto de sanar vícios, é, em verdade, a de obter a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, desiderato incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, conforme a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1389401 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não se admitem embargos opostos para veicular manifestação de inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1843643 GO 2021/0050951-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora