PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059044-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAM BACELAR SANTANA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO VIA PIX. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESTINATÁRIO DO PIX. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ECONOMIA PROCESSUAL.

I - A competência do juízo consumerista deve ser preservada quando há participação, ainda que indireta, de agente na cadeia de fornecimento que se beneficiou economicamente da transação objeto da lide.

II - O destinatário final de valores transferidos via PIX em transação comercial irregular integra a cadeia de consumo, sujeitando-se à competência especializada, independentemente de ter participado diretamente da relação contratual com o consumidor.

III - A exclusão prematura de réu do polo passivo, sem a devida instrução probatória, viola os princípios da economia processual e da solução integral do mérito, podendo resultar em decisões contraditórias.

IV - Havendo dúvida sobre a competência em razão da matéria, deve-se preservar a competência do juízo especializado para garantir a proteção do consumidor hipossuficiente, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero.

AGRAVO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059044-56.2024.8.05.0000, sendo agravante LILIAM BACELAR SANTANA e agravados A ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS e outros.

ACORDAM os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059044-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAM BACELAR SANTANA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIAM BACELAR SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8173063-09.2023.8.05.0001, que reconheceu a incompetência absoluta ratione materiae do Juízo consumerista para conhecer e julgar ação indenizatória em relação ao réu ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS, julgando extinto o processo parcialmente, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 

 

A Agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS, CINTIA RODRIGUES & CIA LIMITADA e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., em virtude de transação financeira incorreta realizada via PIX, cujo valor debitado de sua conta bancária foi superior ao informado no momento da compra. 

 

O juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, mas entendeu não haver relação de consumo no que concerne ao réu Elcimar, declarando-se incompetente para julgar a demanda em relação a ele, extinguindo o processo parcialmente e determinando seu descadastramento do polo passivo. 

 

A Agravante havia formulado pedido de tutela de urgência para que fosse determinado o bloqueio do montante de R$ 405,74 transferido via PIX na conta de Elcimar, bem como o fornecimento de seu CPF, mas o juízo limitou-se a não apreciar o pleito por considerar que não havia litisconsórcio necessário. 

 

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão merece reforma por ter desconsiderado o caráter sistêmico da relação de consumo que permeia a lide, uma vez que a transação financeira indevida ocorreu no contexto de relação comercial entre ela e estabelecimento que se utiliza de serviços de intermediação de pagamento, sendo o réu Elcimar beneficiário direto da transação. Invoca os arts. 2º e 3º do CDC, argumentando que tanto o estabelecimento comercial quanto o intermediário financeiro são considerados fornecedores de serviços, compondo a cadeia de fornecimento, citando doutrina de Cláudia Lima Marques sobre o conceito amplo de fornecedor no CDC. Afirma que a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo inadmissível a exclusão de qualquer parte sem devida instrução probatória. Sustenta ainda que a extinção parcial sem resolução de mérito ignorou a cumulação de ações e a conexão indissociável entre os pedidos, violando o art. 327 do CPC que visa economia processual e decisão uniforme, bem como o art. 4º do CPC que estabelece solução integral do mérito, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa. 

 

Requer tutela antecipada recursal com efeito suspensivo, alegando fundado receio de dano grave decorrente do fracionamento indevido da lide, risco de decisões contraditórias e necessidade de ajuizar nova ação caso o processo prossiga sem a participação do réu Elcimar. 

 

No mérito, postula a reforma da decisão interlocutória para reintegração do réu Elcimar do Nascimento Vargas ao polo passivo, reconhecimento da competência do juízo de origem para apreciar a ação em face de todos os réus e continuidade do processo com todos os litisconsortes passivos. 

 

A Relatora, por decisão monocrática, confirmou o benefício da gratuidade da justiça mas indeferiu o efeito suspensivo por não demonstração da urgência necessária e concreta, não identificando em cognição superficial o perecimento do direito da Agravante. 

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.    


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059044-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAM BACELAR SANTANA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo e está adequadamente instruído. O benefício da gratuidade da justiça foi corretamente deferido. 

 

Passo ao exame do mérito. 

 

A controvérsia cinge-se à definição da competência do juízo consumerista para processar e julgar a ação indenizatória em face de todos os réus, incluindo ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS, que foi excluído do polo passivo por suposta ausência de relação de consumo. 

 

Analisando detidamente os autos, verifico que a Agravante narra ter sido vítima de transação financeira incorreta via PIX, onde o valor efetivamente debitado de sua conta bancária superou aquele inicialmente informado no momento da compra. O réu Elcimar figura como destinatário final dos valores transferidos indevidamente, sendo beneficiário direto da operação que envolveu intermediação de pagamentos através das demais rés. 

 

A questão central reside em determinar se existe ou não relação de consumo entre a Agravante e o réu Elcimar, de modo a justificar a competência do juízo especializado. 

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º, estabelece conceitos abrangentes de consumidor e fornecedor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Mais relevante ainda é o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista que "os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como os que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade." 

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade na relação de consumo alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, ainda que não tenham participado diretamente da relação contratual com o consumidor, desde que tenham se beneficiado economicamente da operação ou tenham contribuído para o evento danoso. 

 

Na hipótese dos autos, embora o réu Elcimar não tenha sido o vendedor direto do produto ou serviço, ele foi o destinatário final dos valores transferidos via PIX, beneficiando-se economicamente da transação que, segundo alega a Agravante, foi realizada de forma incorreta. Essa circunstância o insere na cadeia de fornecimento, ainda que de forma indireta, uma vez que o recebimento dos valores só se concretizou em razão da tentativa de aquisição de mercadoria junto a uma das rés, configurando-se nexo causal entre sua participação e o alegado dano sofrido pela consumidora. 

 

Ademais, a exclusão prematura do réu Elcimar do polo passivo, sem a devida instrução probatória, viola o princípio da economia processual e pode resultar em decisões contraditórias, caso a Agravante seja obrigada a ajuizar nova ação em face dele perante juízo diverso. Tal situação contraria o disposto no art. 4º do CPC, que estabelece que as partes têm direito à obtenção da solução integral do mérito, inclusive pela atividade satisfativa correspondente. 

 

O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos quando há entre eles conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, visando exatamente evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar a economia processual. No caso concreto, os pedidos formulados contra todos os réus estão intrinsecamente relacionados, pois decorrem da mesma transação financeira, sendo o réu Elcimar parte necessária para a solução integral da lide. 

 

A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que, havendo dúvida sobre a competência em razão da matéria, deve-se preservar a competência do juízo especializado para garantir a proteção do consumidor hipossuficiente, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero. 

 

Desta feita, a manutenção do réu Elcimar no polo passivo não implica necessariamente em sua responsabilização, questão que deverá ser analisada no mérito da demanda, após a devida instrução probatória. O que se discute neste momento é apenas a competência do juízo para processar e julgar a ação, que deve ser preservada em favor do consumidor. 

 

Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência não apreciado pelo juízo de origem, entendo que a questão poderá ser reanalisada pelo magistrado de primeiro grau após a reintegração do réu Elcimar ao polo passivo, observados os requisitos do art. 300 do CPC. 

 

Por essas razões, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, determinando a reintegração do réu ELCIMAR DO NASCIMENTO VARGAS ao polo passivo da demanda e o regular prosseguimento do feito com todos os litisconsortes, reconhecendo a competência do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação em face de todos os réus. 

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX