PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541019-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALTER DE CARVALHO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, YASMIM CARVALHO DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ABORDAGEM DE MOTORISTA DE APLICATIVO MEDIANTE FALSA CORRIDA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E PERTENCES. EXIGÊNCIA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. ABORDAGEM DE SEGUNDA VÍTIMA E NOVA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS OS FATOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE POR IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE DE NATUREZA PREFERENCIAL. AUTORIA COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. REJEITADA. MÉRITO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CORROBORAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. PENA DE MULTA. SANÇÃO COGENTE. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA E DA MULTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, DIEGO DOS SANTOS SENA e EDSON SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA que os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 71 do CP) e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §§1º e 3º, c/c art. 71 do CP), fixando-lhes a pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 64 dias-multa. Consta da denúncia que, em 03/06/2017, por volta das 20h30min, na cidade de Salvador/BA, os denunciados, agindo em concurso e mediante grave ameaça com arma de fogo, abordaram motorista de aplicativo nas imediações do Shopping da Bahia sob o pretexto de solicitar corrida, anunciando o assalto durante o trajeto e obrigando a vítima a dirigir até o bairro de Valéria, onde um terceiro comparsa aguardava. Na ocasião, os agentes subtraíram o veículo VW Voyage da vítima, além de aparelhos celulares e quantia em dinheiro, exigindo ainda a entrega de cartão bancário e respectiva senha mediante ameaça de morte, mantendo a vítima sob restrição de liberdade e obrigando-a a permanecer de cabeça baixa. Em seguida, abandonaram a primeira vítima em local ermo e, utilizando o veículo subtraído, abordaram segunda vítima que se encontrava em um Renault Sandero sob viaduto na BR-324, obrigando-a a ingressar no banco traseiro e conduzindo-a até região de matagal no município de Simões Filho, onde foi abandonada após entregar cartão bancário e demais pertences. Após os fatos, os réus foram localizados e presos por guarnição da Polícia Militar no bairro de Valéria, ainda na posse do veículo Sandero e em circunstâncias indicativas de flagrância, sendo posteriormente recuperado o veículo Voyage abandonado no local indicado pelos próprios acusados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação a VALTER DE CARVALHO JÚNIOR quanto ao crime de roubo majorado, considerando sua menoridade relativa à época dos fatos; (ii) estabelecer se o seu pedido de gratuidade da justiça pode ser apreciado nesta fase processual; (iii) determinar se houve nulidade do reconhecimento deste acusado por inobservância do art. 226 do CPP; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação de todos os acusados; (v) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação da multa de todos os acusados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao apelante VALTER quanto ao crime de roubo majorado, considerando a pena concreta de 7 anos de reclusão e a incidência do redutor previsto no art. 115 do Código Penal, em razão de o agente possuir menos de 21 anos na data do fato, resultando em prazo prescricional de 6 anos já ultrapassado entre o recebimento da denúncia (17/07/2017) e a sentença condenatória (07/11/2024).

4. Mantém-se hígida a pretensão punitiva quanto ao crime de extorsão qualificada imputado a VALTER, pois a pena concreta de 9 anos e 4 meses, ainda que reduzido pela metade o prazo prescricional em razão da menoridade relativa, não configura prescrição no intervalo analisado.

5. Não se conhece do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por entender que a verificação da hipossuficiência econômica para fins de custas e encargos processuais compete ao Juízo da Execução Penal.

6. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado VALTER, por entender que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal possuem natureza preferencial e sua inobservância não gera nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios.

7. Conclui-se pela suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, considerando a convergência entre os depoimentos das vítimas, que descreveram detalhadamente a dinâmica dos crimes, e os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que confirmaram a abordagem imediata dos acusados, a tentativa de fuga, a recuperação de bens e a indicação do local onde o veículo subtraído havia sido abandonado.

8. Nos crimes patrimoniais cometidos sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos do processo.

9. Mantém-se a pena-base no mínimo legal, por verificar que o magistrado sentenciante não promoveu qualquer exasperação indevida na primeira fase da dosimetria.

10. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o reconhecimento da incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

11. Pena de multa mantida por constituir sanção penal prevista expressamente no preceito secundário dos tipos penais, sendo sua aplicação obrigatória em observância ao princípio da legalidade.

12. Procede-se, de ofício, ao redimensionamento da pena aplicada ao apelante VALTER, em razão da extinção da punibilidade quanto ao crime de roubo majorado, restando fixada apenas a pena referente ao crime de extorsão qualificada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

13. Ajusta-se também, de ofício, a pena de multa aplicada aos apelantes DIEGO e EDSON, a fim de preservar a proporcionalidade entre as sanções impostas, fixando-a em 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recursos não providos.

 

Tese de julgamento:

“A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício e, em caso de concurso de crimes, deve ser calculada com base na pena aplicada a cada delito isoladamente, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade quando o agente era menor de 21 anos à época do fato.”

“A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade automática do reconhecimento quando a autoria delitiva é confirmada por conjunto probatório independente e coerente.”

“Nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova, inclusive depoimentos policiais e circunstâncias da prisão em flagrante.”

“A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.”

“A pena de multa constitui sanção penal de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal, podendo apenas ser ajustada para preservar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º, 50, 59, 68, 71, 107, IV, 109, 110, §1º, 115, 119, 157, §2º, I, II e V, 158, §§1º e 3º. CPP, arts. 61, 62 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.706.916/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/02/2019; STF, HC 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 19/02/2015; STJ, AgRg no HC 741.046/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 905.928/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, DJe 25/06/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos da apelação criminal n° 0541019-18.2017.8.05.0001, tendo como apelante VALTER DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, e de ofício, declarar extinta a sua punibilidade apenas quanto ao crime de roubo majorado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, redimensionando a pena definitiva deste réu para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus DIEGO DOS SANTOS SENA e EDSON SOUSA DOS SANTOS, e de ofício, corrigir a pena de multa, a fim de preservar a proporcionalidade da reprimenda, restando esta definitivamente fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral a Advogada Dra. Yasmin Carvalho. CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, e de ofício, declarar extinta a sua punibilidade apenas quanto ao crime de roubo majorado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, redimensionando a pena definitiva deste réu para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus DIEGO DOS SANTOS SENA e EDSON SOUSA DOS SANTOS, e de ofício, corrigir a pena de multa, a fim de preservar a proporcionalidade da reprimenda, restando esta definitivamente fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença por unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541019-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALTER DE CARVALHO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, YASMIM CARVALHO DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, nascido em 09/05/1999, DIEGO DOS SANTOS SENA, nascido em 12/04/1992, e EDSON SOUSA DOS SANTOS, nascido em 16/07/1982, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, previsto no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c art. 71 do Código Penal, bem como pelo crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, previsto no art. 158, §§1º e 3º, c/c art. 71 do Código Penal, fixando-lhes as penas definitivas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal.

 

A exordial acusatória, ID 84406868 dos autos, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

"No dia 03 de junho de 2017, por volta das 20:30h, os denunciados, agindo em concurso, mediante liame de vontades, empregando grave ameaça através da utilização de arma de fogo, associaram-se para o fim de praticar roubos, subtraindo o veículo VW Voyage, de cor preta, p.p JSD3570/Salvador, dois aparelhos celulares, um da marca Samsung e o outro da marca Positivo, bem como a importância de R$ 72,00 (setenta e dois reais), pertencentes a Luis Carlos Carvalho dos Santos, fato ocorrido nesta Capital.

 

Segundo se apurou, a vítima, que trabalhava como motorista de Uber no mencionado automóvel, acabara de deixar um passageiro nas imediações do Shopping da Bahia, quando foi interceptada pelos denunciados EDSON e DIEGO, que solicitaram uma corrida para o Parque de Exposições, tendo o primeiro sentado no banco da frente, enquanto DIEGO sentou-se no banco traseiro.

 

No percurso, EDSON, exibindo uma arma de fogo, anunciou o assalto, ordenando que a vítima dirigisse até um ponto de ônibus localizado no bairro de Valéria, onde o denunciado VALTER aguardava.

 

Ao subtraírem os pertences da vítima, foi-lhe exigida a entrega do cartão bancário com a respectiva senha. No entanto, como se tratava de cartão de crédito, que não se prestava a efetuar saques em espécie, os denunciados deixaram a vítima no ponto de ônibus e seguiram no seu veículo para praticarem outro roubo, desta feita contra Almir Oliveira do Desterro, que se encontrava no seu veículo Renault Sandero, cor branca, p.p OUI 2591/Salvador parado no viaduto do Bairro de Valéria, na BR-324.

 

Apurou-se que os denunciados deixaram o VOYAGE roubado e partiram em direção à segunda vítima que falava ao telefone, tendo DIEGO, de arma em punho, anunciado o roubo, enquanto EDSON assumiu a direção do veículo e VALTER sentou-se no banco de trás, onde ordenaram que a vítima sentasse. Partiram em direção ao Município de Simões Filho, onde, após algum tempo, abandonaram a vítima que foi obrigada a entregar-lhes o seu cartão bancário e respectiva senha.

 

Após a prática dos crimes, os denunciados foram encontrados e presos no Bairro de Valéria, por uma guarnição da Polícia Militar que foi acionada pela primeira vítima."

 

Em suas razões, ID 87952317, os recorrentes DIEGO DOS SANTOS SENA e EDSON SOUSA DOS SANTOS defendem a necessidade de reforma da sentença condenatória para que sejam absolvidos ou, subsidiariamente, para que haja a readequação da dosimetria da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.

 

Inicialmente, aduzem a insuficiência de provas para a condenação, sustentando que o decreto condenatório foi fundamentado essencialmente em relatos policiais e testemunhais frágeis, os quais não seriam aptos a comprovar de forma segura a autoria delitiva. Neste sentido, argumentam que a condenação penal exige prova robusta e segura, não sendo admissível a imposição de reprimenda com base em meras suspeitas ou ilações, razão pela qual invocam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Seguem sustentando que o reconhecimento realizado durante a instrução processual teria ocorrido em condições duvidosas, destacando que os próprios policiais afirmaram não se recordar com precisão das feições dos acusados em razão das circunstâncias do fato, ocorrido no período noturno, e os depoimentos das vítimas não seriam suficientemente firmes e coerentes para embasar um juízo condenatório seguro.

 

Ademais, asseveram que ambos os acusados exerceram, em juízo, o direito constitucional ao silêncio, não podendo tal circunstância ser interpretada em seu prejuízo, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código de Processo Penal, que estabelece que o silêncio do acusado não importará em confissão nem poderá ser utilizado em desfavor da defesa. Argumentam, ainda, a existência de irregularidades na fase investigativa, sustentando que os elementos produzidos na delegacia teriam sido colhidos de forma unilateral, em ambiente inquisitorial e sem a presença de advogado, o que comprometeria a confiabilidade desses elementos probatórios para fundamentar a condenação.

 

No tocante à dosimetria da pena, afirmam que houve indevida exasperação da pena-base, sob o argumento de que os recorrentes seriam primários, sem antecedentes criminais, inexistindo nos autos circunstâncias judiciais concretas que justificassem a fixação da pena acima do mínimo legal. Defendem que a sentença teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, em afronta ao disposto no art. 59 do Código Penal, o que ensejaria a redução da pena-base ao mínimo legal, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Por fim, sustentam a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena, argumentando que os acusados são primários, possuem vínculos de trabalho formal, residência fixa e são responsáveis por filhos menores, circunstâncias que, segundo defendem, recomendariam a aplicação de regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

 

Com isso, requerem que seja dado provimento ao recurso para: (i) absolver os acusados com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, proceder à readequação da pena-base ao mínimo legal; e (iii) modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou, alternativamente, para o semiaberto, considerando as circunstâncias pessoais dos recorrentes e o tempo já cumprido de reprimenda.

 

Em suas razões recursais, ID 95342900, o apelante VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, defende a necessidade de reforma da sentença condenatória vergastada para que seja absolvido por ausência de prova suficiente de autoria ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena aplicada, com fixação da pena-base no mínimo legal e concessão de isenção da pena de multa e das custas processuais.

 

Aduz, inicialmente, que a condenação foi proferida sem que houvesse prova segura acerca de sua participação nos fatos narrados na denúncia, sustentando que nenhuma das vítimas ou testemunhas policiais teria reconhecido o recorrente de forma inequívoca, afirmando que o decreto condenatório estaria baseado em provas frágeis, contraditórias e imprecisas, incapazes de afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Neste aspecto, sustenta o recorrente que o conjunto probatório produzido em juízo não confirma sua participação nos fatos, já que a vítima Luís Carlos Carvalho dos Santos, inicialmente, não o reconheceu entre os autores do delito, tendo apenas posteriormente indicado sua fotografia após exibição isolada de imagem obtida em portal da Secretaria de Segurança Pública, procedimento que, segundo afirma, teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por ausência de formalidades legais e por suposta indução no reconhecimento.

 

Sobre o assunto, acrescenta ainda que a vítima Almir Oliveira do Desterro declarou não ter conseguido visualizar adequadamente as características dos autores do crime, limitando-se a descrever genericamente um dos indivíduos. De igual modo, sustenta que os policiais militares ouvidos em juízo – dentre eles Gildásio dos Santos Bacelar, Constantino Oliveira Neto e Onofre Ferreira Filho – não teriam confirmado, com segurança, a participação do apelante nos fatos, afirmando não possuir certeza quanto à sua identificação como um dos indivíduos envolvidos na ocorrência. 

 

 Com base nesses elementos, assevera que a prova oral colhida em juízo seria contraditória e insuficiente para sustentar a condenação, inexistindo elementos materiais ou testemunhais firmes que vinculem o recorrente à prática delitiva. Nesse contexto, argumenta que eventual confissão ocorrida na fase inquisitorial não poderia, por si só, fundamentar o decreto condenatório, em razão do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual a convicção judicial deve se formar a partir da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Defende, assim, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, requerendo a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente de autoria.

 

Subsidiariamente, o apelante argumenta pela necessidade de redimensionamento da pena aplicada, sustentando que, na primeira fase da dosimetria, não haveria elementos concretos que justificassem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, pois defende que o apelante seria primário, não possuindo condenações penais anteriores, inexistindo circunstâncias judiciais negativas aptas a justificar a exasperação da reprimenda.

 

Por fim, sustenta a impossibilidade de imposição da pena de multa e das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública. Invoca, para tanto, o art. 60 do Código Penal, o art. 806, §1º, do Código de Processo Penal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, defendendo a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção das referidas obrigações pecuniárias.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “o provimento do presente recurso com a modificação da sentença absolvendo o apelante dos quais é acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, bem como a redução da pena pelos fundamentos expostos, e a isenção das custas e da pena de multa.”

 

Em suas contrarrazões, ID’s 95342902 e 97604527, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, a fim de se manter a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, no ID 98231124, opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento dos recursos de apelação.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 06 de março de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541019-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALTER DE CARVALHO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA, YASMIM CARVALHO DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, nascido em 09/05/1999, DIEGO DOS SANTOS SENA, nascido em 12/04/1992, e EDSON SOUSA DOS SANTOS, nascido em 16/07/1982, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, previsto no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c art. 71 do Código Penal, bem como pelo crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, previsto no art. 158, §§1º e 3º, c/c art. 71 do Código Penal, fixando-lhes as penas definitivas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal.

 

A exordial acusatória, ID 84406868 dos autos, narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

"No dia 03 de junho de 2017, por volta das 20:30h, os denunciados, agindo em concurso, mediante liame de vontades, empregando grave ameaça através da utilização de arma de fogo, associaram-se para o fim de praticar roubos, subtraindo o veículo VW Voyage, de cor preta, p.p JSD3570/Salvador, dois aparelhos celulares, um da marca Samsung e o outro da marca Positivo, bem como a importância de R$ 72,00 (setenta e dois reais), pertencentes a Luis Carlos Carvalho dos Santos, fato ocorrido nesta Capital.

 

Segundo se apurou, a vítima, que trabalhava como motorista de Uber no mencionado automóvel, acabara de deixar um passageiro nas imediações do Shopping da Bahia, quando foi interceptada pelos denunciados EDSON e DIEGO, que solicitaram uma corrida para o Parque de Exposições, tendo o primeiro sentado no banco da frente, enquanto DIEGO sentou-se no banco traseiro.

 

No percurso, EDSON, exibindo uma arma de fogo, anunciou o assalto, ordenando que a vítima dirigisse até um ponto de ônibus localizado no bairro de Valéria, onde o denunciado VALTER aguardava.

 

Ao subtraírem os pertences da vítima, foi-lhe exigida a entrega do cartão bancário com a respectiva senha. No entanto, como se tratava de cartão de crédito, que não se prestava a efetuar saques em espécie, os denunciados deixaram a vítima no ponto de ônibus e seguiram no seu veículo para praticarem outro roubo, desta feita contra Almir Oliveira do Desterro, que se encontrava no seu veículo Renault Sandero, cor branca, p.p OUI 2591/Salvador parado no viaduto do Bairro de Valéria, na BR-324.

 

Apurou-se que os denunciados deixaram o VOYAGE roubado e partiram em direção à segunda vítima que falava ao telefone, tendo DIEGO, de arma em punho, anunciado o roubo, enquanto EDSON assumiu a direção do veículo e VALTER sentou-se no banco de trás, onde ordenaram que a vítima sentasse. Partiram em direção ao Município de Simões Filho, onde, após algum tempo, abandonaram a vítima que foi obrigada a entregar-lhes o seu cartão bancário e respectiva senha.

 

Após a prática dos crimes, os denunciados foram encontrados e presos no Bairro de Valéria, por uma guarnição da Polícia Militar que foi acionada pela primeira vítima."

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos apelos.

 

O recurso do apelante VALTER DE CARVALHO JÚNIOR devolve a esta instância revisora a análise de teses relacionadas à insuficiência probatória, dosimetria da pena e à justiça gratuita. De início, antes do enfrentamento das teses recursais propriamente ditas, impõe-se o exame de questão prejudicial de mérito relativa à eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao referido recorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência e nos termos dos arts. 61 e 62 do Código de Processo Penal.

 

No caso concreto, nota-se no ID 84406871 dos autos, que a decisão interlocutória que recebeu a denúncia é de 17/07/2017, e a sentença condenatória foi proferida e juntada aos autos em 07/11/2024, ID 84407417, lapso temporal este incontroverso e documentalmente comprovado.

 

Nota-se ainda que a referida sentença condenatória fixou ao apelante as penas de 07 (sete) anos de reclusão pelo crime de roubo majorado e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime de extorsão qualificada, reprimendas que, para fins de cálculo da prescrição retroativa, devem ser consideradas isoladamente, conforme previsão legal do art. 119 do Código Penal, confirmada por orientação jurisprudencial da Corte Superior:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 109 E 180 DO CP. DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE. OCORRÊNCIA. 1. À luz do Código de Processo Penal, em seu art . 61, o Magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, in verbis: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (EDcl no AgRg no AREsp n . 586.084/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 3. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório, o que for prolatado em primeiro lugar . O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1706916 MG 2017/0281692-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

 

Feito esse delineamento, e fixando como premissa os parâmetros previstos no art. 109 do Código Penal, tem-se que quanto ao roubo, com pena concreta de 7 (sete) anos de reclusão, a prescrição se dá em 12 (doze) anos; e quanto ao delito de extorsão qualificada, cuja pena concreta foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, a prescrição se dá em 16 (dezesseis) anos, in verbis:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

 

Pontua-se, ainda, que deve ser reconhecido que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (03/06/2017), já que conforme se extrai dos autos do inquérito policial, ID 84406869 – fl.61, verifica-se que o apelante VALTER DE CARVALHO JÚNIOR nasceu em 09/05/1999, informação constante do cadastro da Secretaria da Segurança Pública – SSP. Assim, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Nesse sentido:

 

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Logo, no caso do roubo majorado, aplica-se a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional, fixando-o em 6 (seis) anos, lapso já superado entre o recebimento da denúncia (17/07/2017) e a prolação da sentença (07/11/2024), restando configurada a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena concreta.

 

Diversamente, quanto ao delito de extorsão qualificada, com a incidência do redutor previsto no art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional reduz-se para 8 (oito) anos, lapso que não foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (17/07/2017) e a prolação da sentença (07/11/2024), razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão punitiva nesse intervalo.

 

Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS . PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA . LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos . II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n . 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015) . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). Grifos nossos.

 

Diante disso, impõe-se reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante VALTER DE CARVALHO JÚNIOR apenas quanto ao crime de roubo majorado, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, §1º, 115 e 119, todos do Código Penal, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal no que se refere ao delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

 

Superada essa questão prejudicial, passa-se à análise das razões recursais apresentadas por VALTER DE CARVALHO JÚNIOR exclusivamente quanto ao delito de extorsão qualificada. Inicialmente, o recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

 

Não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal, quando se procederá à análise da hipossuficiência do recorrente.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.

 

Em suas razões, o apelante argumenta que houve irregularidade no reconhecimento realizado durante a instrução processual, uma vez que teria sido apresentado à vítima apenas fotografia do acusado, em suposta violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da prova de autoria. Sustenta também, em síntese, que a condenação se baseou em conjunto probatório frágil e contraditório, afirmando que as vítimas e os policiais não teriam realizado reconhecimento seguro de sua pessoa. Por fim, defende a inexistência de prova segura de sua participação nos fatos, pleiteando sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, bem como a revisão da dosimetria da pena.

 

Cumpre esclarecer, contudo, que a análise das razões recursais do apelante VALTER DE CARVALHO JÚNIOR deve se restringir ao crime de extorsão qualificada, uma vez que, conforme já reconhecido, ocorreu a extinção da punibilidade quanto ao delito de roubo majorado em razão da prescrição.

 

Inicialmente, examina-se a preliminar defensiva relativa à suposta nulidade decorrente de vício no reconhecimento do acusado, sob alegação de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

 

A preliminar não merece acolhida. Isso porque embora o art. 226 do Código de Processo Penal estabeleça diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas, a jurisprudência consolidada das Cortes superiores firmou entendimento no sentido de que tais formalidades possuem natureza preferencial ou recomendatória, não acarretando nulidade automática do ato quando não observadas, sobretudo quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato .Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório . IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741046 SP 2022/0137803-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2 . No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4 . O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

 

No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente em eventual reconhecimento fotográfico, mas o decreto condenatório encontra-se lastreado em robusto conjunto probatório, formado pelos depoimentos das vítimas, pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados e pelas circunstâncias fáticas evidenciadas no processo.

 

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

No mérito, observa-se que as razões apresentadas pelos apelantes VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, DIEGO DOS SANTOS SENA e EDSON SOUSA DOS SANTOS apresentam fundamentos substancialmente semelhantes — todos sustentando ausência de provas suficientes, irregularidades no reconhecimento e desproporcionalidade na fixação da pena — mostrando-se oportuno o exame conjunto das alegações defensivas, sem prejuízo da análise individual das responsabilidades penais.

 

No tocante à autoria, a prova oral revela-se harmônica e convergente ao apontar os apelantes como participantes diretos da empreitada criminosa. Ressalta-se que as vítimas LUÍS CARLOS CARVALHO DOS SANTOS e ALMIR OLIVEIRA DO DESTERRO relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos, narrando que foram abordadas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e que tiveram seus veículos e pertences subtraídos pelos agentes, conforme se verifica:

 

Vítima LUÍS CARLOS CARVALHO DOS SANTOS: (...) “Que no dia do fato narrado na denúncia, um sábado, por volta das 20:30hs, o declarante, que é motorista de Uber, deixou uma passageira defronte ao Shopping da Bahia e, antes de sair do local, dois indivíduos se aproximaram do declarante, indagando se o mesmo era motorista do aplicativo Uber. Que quando o declarante informou que sim, eles pediram uma corrida até o Parque de Exposições, inclusive dizendo que iriam pegar a namorada de um deles que se encontrava logo a frente. Que tão logo o declarante saiu para fazer a corrida, um dos indivíduos que tomou assento no banco da frente sacou de uma arma e deu voz de assalto. Que o indivíduo que apontou-lhe a arma, mediante ameaça, exigiu que o declarante os levasse para a BR-324. Que chegando no bairro de Valeria, eles determinaram que o declarante parasse nas margens da rodovia onde, ao parar no acostamento, surgiu algum individuo de dentro do mato, de arma em punho, determinando que o declarante passasse para o banco traseiro, no que foi obedecido, ao passo que o indivíduo que estava no banco da frente assumiu o volante. Que os indivíduos perceberam que o combustível do automóvel estava praticamente na reserva e daí combinaram de tomar outro carro de assalto subindo a estrada do CIA, sendo que no percurso eles perguntaram por dinheiro, o declarante informou onde estava sua carteira, que continha a importância de setenta e dois reais que foi subtraída pelos indivíduos, tendo eles, inclusive, devolvido sua carteira com os documentos. Que os assaltantes pediram também que o declarante lhe fornecesse cartão de crédito, e o declarante informou que tinha apenas cartão de débito, mas que não havia saldo em sua conta corrente. Que um dos assaltantes, ainda assim, pediu que o declarante informasse a senha, dizendo-lhe que se constata-se a existência de saldo na conta, que iria lhe matar. Que logo em seguida, os assaltantes subtraíram dois aparelhos celulares do declarante, devolvendo-lhe os chips, bem como a carteira com o cartão de débito. Que depois disso, os assaltantes tentaram fechar a via na parte industrial do CIA, para tentar tomar outros carros de assalto, contudo não obtiveram êxito, porque os motoristas conseguiram se desvencilhar. Que os assaltantes indagaram ao declarante se seu carro tinha seguro, o declarante informou que não, e eles disseram que o declarante ficasse tranquilo que no outro dia o declarante iria recuperar o seu veículo. Que abandonaram o declarante em um local deserto no Centro Industrial do CIA. Que depois disso o declarante saiu andando pelas margens da Rodovia, dirigiu-se até um fábrica localizada um pouco distante, gritou por socorro, mas ninguém atendeu. Que depois disso, continuou andando pela estrada sinalizando pelas estradas que passavam até que dois veículos se aproximaram do declarante, o declarante informou que havia sido assaltado e, depois disso, conseguiu carona com um desses veículos. Que seguiu até um certo local e ao avistar uma viatura, o declarante sinalizou para os integrantes da guarnição, narrou a respeito do roubo, fornecendo as características do veículo, informando o número de assaltantes e o destino que eles seguiram com o seu veículo. Que enquanto conversava com os policiais, uma senhora se aproximou da guarnição e informou: ‘olha, dentro daquele carro branco parado ali tem alguns indivíduos armados’. Que de imediato, os policiais saíram correndo e foram até o carro branco indicado por essa senhora, fazendo um cerco ao carro que se encontrava parado, mais precisamente próximo ao Posto de Combustíveis ‘Fom Fom’. Que logo em seguida, um dos policiais retornou até o local onde o declarante ficou aguardando e solicitou que o declarante se dirigisse até o local onde os indivíduos foram abordados com outro carro branco, RENAULT Sandero, e o declarante lá chegando terminou reconhecendo três indivíduos abordados como sendo os autores contra o roubo cometido contra o declarante, ressaltando que não teve nenhuma dúvida em reconhecê-los como os autores do roubo cometido contra o declarante. Que os policiais, segundo ficou sabendo o declarante, não conseguiram apreender nenhuma arma em poder dos assaltantes. Que no próprio local onde se deu a prisão, um dos policiais exibiu alguns aparelhos de telefone celular ao declarante e o declarante reconheceu dois deles como sendo de sua propriedade, tendo, inclusive, o declarante colocado chip em um deles, ao passo em que o outro foi devolvido ao declarante na delegacia. Que uma chave de veículo também foi exibida ao declarante e o declarante, prontamente, a reconheceu como sendo do seu veículo VW Voyage. Que os assaltantes tão logo foram detidos, confessaram para os policiais a prática do roubo contra o declarante e contra o Proprietário do veículo Sandero. Que inclusive, foram com os policiais até o local onde haviam abandonado o veículo VW Voyage do declarante, que também foi localizado, e apresentado na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Que seu veículo foi recuperado praticamente intacto, apenas com uma pequena avaria resultante da retirada dos difusores de ar pelos assaltantes. Que o dinheiro subtraído do declarante não foi recuperado. Que o declarante reconhece o acusado Edson, presente a esta audiência, sem nenhuma dúvida, como o indivíduo que sentou no banco da frente, ao lado do carona, apontou a arma, deu voz de assalto ao declarante e depois assumiu a direção do veículo. Que não reconhece, todavia, o indivíduo Valter de Carvalho Junior, também presente a esta audiência, dentre os três indivíduos que lhe assaltaram. Que o declarante também reconhece, sem nenhuma dúvida, por meio da fotografia constante do portal do 5SP, que ora é exibida, como sendo Diego dos Santos Sena, exatamente o indivíduo que participou do roubo, inicialmente, junto com Edson, pedindo a corrida do Iguatemi até o Parque de Exposições. Que o acusado Diego sentou no banco traseiro, enquanto Edson apontava arma para o declarante, durante o trajeto até o bairro de Valeria, onde ingressou o terceiro assaltante. Que até a data do fato, não conhecia nenhum dos acusados. Que embora não reconheça o acusado Valter nesta audiência, ressalta que o mesmo tem porte físico semelhante ao do indivíduo que ingressou no veículo no bairro de Valeria, que também lhe apontou arma de fogo, acrescenta inclusive que esse terceiro individuo tem a mesma cor do indivíduo Valter de Carvalho Junior, presente a esta audiência. Que não pôde observar mais a sua fisionomia porque, quando esse terceiro individuo entrou no veículo, foi obrigado a ficar de cabeça baixa, contudo, vendo a foto que ora lhe é exibida, constante do portal da SSP/BA, nesta audiência, afirma com convicção que é exatamente esse terceiro individuo, de nome Valter de Carvalho Junior, que integrava o trio de assaltantes, ressaltando que a sua aparência está diferente nesta audiência notadamente porque o seu cabelo está bem diferente. Que o declarante recorda também que o proprietário do veículo Sandero na delegacia reconheceu os três acusados como autores do crime contra ele cometido. Ressalta, inclusive, que quando os indivíduos foram presos, eles indicaram o local onde deixaram o proprietário do Sandero e, com a indicação feita por eles, os policiais foram buscar essa vítima no local onde a mesma tinha sido abandonada. Que imagina que a pessoa tenha digitado errado (sobre o cartão de crédito na denúncia), uma vez que não possui cartão de crédito. Que somente visualizou no dia seguinte (em relação as avarias apresentadas no veículo); que olhou, analisou o seu carro no momento da entrega, naquela unidade policial, não observando o dano ora aqui questionada. Que o local onde o terceiro elemento adentrou no veículo era um local escuro.”

 

Vítima ALMIR OLIVEIRA DO DESTERRO: “Que na verdade, estacionou, porque iria atender uma ligação do filho; Que não poderia atender dirigindo; Que quando estacionou, abaixo do viaduto em Valéria na BR-324, apareceu os três denunciados; Que parou um carro Voyage na frente e anunciaram assalto; Que pediu para que passasse para o banco de trás e conduziu para Simões Filho, em um matagal; Que se não se engana, foi um Voyage Preto; Que saíram os três (autores do roubo) que estavam no carro e passaram para o seu carro, que (um dos autores do roubo) mandou que passasse para o banco de trás, um foi acompanhando, mandou que não levantasse a cabeça e levaram lá para Simões Filho, que acha que é Simões Filho; Que ouviu a voz de quase todos os três acusados; Que teve um que chegou com a arma na mão e anunciou (o assalto), que do lado do motorista mesmo; Que (o indivíduo que anunciou o assalto) ainda perguntou até se iria fugir, ‘ah, você ia escapar né’; Que só deu para notar um escurinho, magro, um pouco alto, de estatura média, ele que foi no banco traseiro, mandou que sentasse e foi com a arma apontada, fazendo várias perguntas; Que na verdade, não fizeram mais nada (fora o relatado), só aquele pânico ‘né’; Que acha que foi no CIA ou em Simões Filho (o local em que os denunciados o deixaram), que estava dentro do Matagal, foi caminhando e saiu lá no alto, em um ‘povoadozinho’; Que acha que já ia dar umas 22h da noite (quando foi deixado em um matagal); Que (o declarante) tinha muita coisa dentro do carro, que tinha uma mala de ferramenta, uma maquita, o seu celular; Que (o celular) foi a primeira coisa que pegaram, que mandou que desbloqueasse; Que (levaram) o cartão do banco; Que na verdade, (os denunciados) ainda deram até um dinheiro para pegar o ônibus, que foi uns oito reais, mais ou menos; Que não (teve os bens recuperados), que até hoje, nada; Que na verdade, não tem mais nem interesse de recuperar (os bens subtraídos), que já passou; Que não, que nada, seu celular, que não teve nada de volta, que, por sinal, até teve que pagar, porque era ‘aqui’ da empresa (o declarante não recuperou nenhum dos bens subtraídos que estavam dentro do carro); Que o carro recuperou logo; Que quando chegou no povoado, informaram que a polícia encontrou eles (os denunciados) dentro do mato; Que depois eles deixaram o número da delegacia com um morador do povoado, que esse rapaz ajudou e ligou para delegacia; Que foi para a (delegacia) de Simões Filho, que levaram em uma viatura; Que de Simões Filhos foram para a (Delegacia) de Furtos de Veículo; Que (quando) chegou lá, eles (os denunciados) estavam de frente para parede, que acha que também (estava na delegacia) o dono do Voyage, o dono do outro carro; Que sim (o declarante reconheceu as três pessoas como os autores do roubo); Que por sinal, os policiais até perguntaram, mandaram aguardar no povoado, que iam só ver onde que encontravam o Voyage; Que falou com eles (os policiais) que o Voyage tinham deixado no local que pegaram o seu carro; Que encontraram o Voyage e o dono estava na delegacia; Que sabe o nome dos denunciados porque teve uma conversa com a delegada, aí falaram os nomes deles, que um é Valter ‘né’; Que só, que só sabe o Valter; Que não sabe quem é Valter dos três, só sabe que um é Valter; Que foi a primeira vez que aconteceu, espera que seja a única e última; Que se sentiu morto, mas Deus botou a mão; Que eles estavam nervosos, que um só falava em matar, que não o deixaram levantar a cabeça para nada; Que não sabe o nome (de quem apontou a arma), que era o mais magrinho que estava no banco de trás junto com o declarante, que o outro estava assumindo a direção e outro foi no banco do carro; Que o carro foi recuperado no mesmo dia, que teve que buscar na Delegacia de Furtos de Veículos; Que não, que na verdade, eles (os acusados) estavam lá (na delegacia), mas estavam de frente com a parede (o declarante afirma que não realizou o reconhecimento dos denunciados na delegacia); Que não (viu os rostos dos denunciados), que botaram eles com o rosto de frente para parede, que (o declarante) ficou sentado em um guichê, depois entrou para uma sala e eles ficaram lá fora; Que não (conhecia ou já tinha visto nenhum dos denunciados); Que sim, que ficou de cabeça baixa (no momento que aconteceu o fato), que acha que teve uma ‘horinha’ só que levantou a cabeça, mas (um dos acusados) mandou que baixasse de volta; Que não, que não teve como (visualizar as características dos autores do roubo), que sabe um que estava do seu lado, no banco traseiro, era um escurinho, estatura média e magro.”

 

Conclui-se dos depoimentos que ambas as vítimas reconheceram os acusados como autores das condutas criminosas ainda na fase policial, em contexto de flagrância, circunstância que reforça a confiabilidade do reconhecimento.

 

Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

 

Além disso, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados corroboram integralmente a versão apresentada pelas vítimas, evidenciando que os réus foram localizados pouco tempo após a prática delitiva, na posse de veículo roubado e em circunstâncias que indicavam a continuidade da atividade criminosa, o que afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria. Veja-se:

 

Testemunha SDPM Gildásio dos Santos Bacelar: “Que por volta das 21h00min, a guarnição do depoente recebeu uma informação da CICOM de que indivíduos armados estariam deflagrando tiros nas imediações do posto ‘Fom Fom’, que fica as margens da BR-324; Que diante de tal informação, a guarnição se deslocou para o local a fim de averiguar a situação; Que ao chegar no posto ‘Fom Fom’, notou que havia cessado os disparos, mas populares informaram que três indivíduos estavam a bordo de um veículo Sandero e, neste inter, surgiu uma vítima que tinha sofrido um roubo de um Voyage preto, naquela mesma noite, e havia sido abandonada no CIA; Que os populares que informaram a respeito da presença do veículo Sandero com indivíduos suspeitos a bordo disseram que os ocupantes do referido veículo estariam armados; Que diante disso, a guarnição do depoente se aproximou ao veículo Sandero, eles pararam o carro na saída do CIA, sentido BR-324, e tentaram evadir-se, sendo que naquela ocasião eles dispensaram alguns objetos, arremessando em uma ribanceira, numa área de matagal; Que os indivíduos foram alcançados; Que ao serem indagados a respeito do veículo Sandero, eles, a princípio, alegaram que pretendiam apenas fazer uma curtição, mas, ao final, terminaram confessando que teriam subtraído veículo mediante a utilização de arma de fogo; Que fizeram buscas na ribanceira, mas não conseguiram encontrar objetos arremessados pelos indivíduos que estavam sendo abordados; Que antes mesmo de fazer a abordagem aos ocupantes do veículo Sandero, o proprietário do veículo Voyage preto já havia informado que teria sido assaltado por três indivíduos armados que lhe subtraíram, além do automóvel, aparelhos celulares; Que a vítima do roubo do Voyage, durante a abordagem policial aos indivíduos suspeitos, se aproximou e reconheceu os três indivíduos como sendo os autores do roubo contra ela perpetrado; Que não se recorda se os aparelhos celulares da vítima foram recuperados; Que os indivíduos, até então suspeitos, receberam voz de prisão e indicaram para os policiais que haviam deixado o veículo Voyage abandonado na BR-324, embaixo do viaduto de Valéria, e o referido automóvel de fato foi encontrado no local por eles indicados; Que os indivíduos informaram onde haviam deixado a chave do Voyage, próximo ao posto ‘Fom Fom’, na mesma região onde foram detidos, e a chave também foi localizada diante da indicação por eles feita; Que logo em seguida a prisão dos três indivíduos, chegou a segunda vítima, proprietária do veículo Sandero, ao Posto ‘Fom Fom’, mediante carona com um outro motorista e, ao notar a situação, se aproximou da guarnição e, sem hesitações, reconheceu o seu veículo bem como os três indivíduos detidos como os autores do roubo contra ela cometido; Que essa segunda vítima, a exemplo da primeira, também informou que houvera sido ameaçada por meio de arma de fogo; Que a situação da prisão foi tão rápida que praticamente coincidiu com o ato do roubo do Sandero; Que recorda também que uma das vítimas teria dito que os assaltantes, durante um daqueles roubos, teriam dito que se a vítima fosse policial teria matado; Que os próprios indivíduos detidos informaram que, diante da chegada dos policiais, arremessaram as armas de fogo na ribanceira; Que reconhece o denunciado Edson presente a esta audiência, sem nenhuma dúvida, como um dos indivíduos presos no dia dos fatos; Que inclusive, já o conhecia anteriormente quando o mesmo trabalhava em um lava a jato; Que em relação ao denunciado Valter, também presente a esta audiência, não pode precisar com convicção se foi um dos indivíduos presos no dia dos fatos; Que o terceiro individuo tinha mais ou menos 1.60m, negro, e pelo que se recorda com o corpo atlético, com cabelos curtos, não se recordando de nenhum outro detalhe estético, mas que era jovem de 18 a 23 anos; Que o segundo individuo tinha corte de cabelo tipo moicano, desenhado, sem qualquer outro detalhe que tenha lhe chamado atenção; Que não conhecia as vítimas.”

 

Testemunha CBPM Onofre Ferreira Filho: “Que em horário que não sabe precisar, porém, depois das 20h00min, recebeu uma informação da CICOM que alguém teria feito disparo de arma de fogo, nas proximidades do posto ‘Fom Fom’, localizado às margens da BR-324; Que se deslocaram para o local indicado a fim de averiguarem a situação e, em dado momento, quando trafegavam com a viatura próximo a BR-324, onde tinham algumas casas, a vítima Luís acenou para a viatura informando que havia sofrido um assalto por cerca de três indivíduos armados, que lhe subtraíram um veículo Voyage preto e depois o abandonaram nas margens da BR-324; Que a vítima Luís ingressou na viatura e a guarnição passou a efetuar diligências quando, logo adiante, um grupo de pessoas acenou para a viatura dizendo ‘olha eles ali’; Que o veículo Renault estava parado atrás de um caminhão e esse grupo de pessoas teria dito que os seus ocupantes estariam cometendo assalto na região; Que imagina que esses indivíduos pararam o veículo atrás do caminhão por terem notado a presença da viatura no local; Que a viatura se aproximou do veículo Sandero e procedeu abordagem aos ocupantes do veículo; Que os três indivíduos que estavam no veículo Sandero, imediatamente, confessaram que estavam cometendo assaltos; Que o Sr. Luís que estava na viatura, imediatamente, reconheceu os três indivíduos abordados como os autores do roubo contra ele cometido; Que os indivíduos abordados receberam voz de prisão, confessaram tanto a prática do roubo do Sandero quanto do veículo Voyage, inclusive informaram onde haviam abandonado o veículo Voyage, mais precisamente, próximo de um viaduto da BR-324 localizado nas imediações da AMBEV; Que o Voyage também foi localizado, diante da indicação feita pelos indivíduos presos, e ambos os veículos foram apresentados na delegacia; Que a vítima do veículo Sandero também compareceu na delegacia e reconheceu os três assaltantes como os autores do crime contra ela cometido, igualmente dizendo que os assaltantes teriam a ameaçado com arma de fogo, inclusive dizendo que eles teriam sido muito violentos, dizendo a todo tempo que iriam matá-la; Que o contato com a vítima proprietária do Sandero foi somente na delegacia; Que o depoente não sabe informar se, além dos veículos, os assaltantes subtraíram outros pertences das vítimas; Que como dito anteriormente, ambas as vítimas reconheceram os indivíduos presos como autores dos roubos contra elas cometidos; Que até a data do fato, não conhecia nenhum dos indivíduos presos; Que os indivíduos presos, conquanto houvessem confessado a autoria dos roubos, negaram que tivessem se utilizado de armas de fogo para ameaçar as vítimas; Que a chave do veículo Voyage foi encontrada no interior do veículo Sandero durante a abordagem policial; Que vendo os denunciados Valter de Carvalho Junior e Edson Sousa dos Santos, presentes nesta audiência, não pode precisar se foram eles, realmente, os indivíduos presos juntamente com o terceiro individuo, até porque a situação toda se deu à noite e sobretudo porque, em sua atividade como policial constante, se depara com situações semelhantes, esclarecendo, ademais, que o fato ocorreu já algum tempo.”

 

Testemunha SD PM Constantino Oliveira Santos Neto: “Que como narrado na denúncia, por volta das 20h30min, a guarnição do depoente recebeu uma informação, via CICOM, de que alguém teria efetuado disparo de arma de fogo nas imediações do posto ‘Fom Fom’, localizado às margens da BR-324; Que se dirigiram para o local indicado e lá a situação já estava normalizada, contudo, continuando em ronda, observaram um senhor acenando para viatura e, ao pararem o veículo, este informou que havia sofrido um assalto por três indivíduos que lhe subtraíram um veículo Voyage preto, sendo essa vítima abandonada próximo ao posto ‘Fom Fom’; Que segundo a vítima do Voyage, após lhe subtraírem o veículo, eles determinaram que a vítima adentrasse no matagal, enquanto eles empreenderam fuga; Que segundo essa vítima do Voyage, os indivíduos teriam lhe solicitado uma corrida até um determinado local e, no percurso, lhe anunciado assalto, vindo a subtrair-lhe um veículo e posteriormente lhe libertando próximo a BR-324; Que a guarnição então, diante do relato do proprietário do Sandero, providenciou para que ela fosse levada naquele local seguro, porém, antes mesmo de sair do local, a viatura se deparou com aproximação do veículo Sandero branco, sendo que algumas pessoas que se encontravam próximas chamaram atenção da guarnição, informando que os ocupantes do Sandero seriam assaltantes; Que de imediato, a guarnição partiu em direção ao veículo Sandero para abordar seus ocupantes; Que eles pararam o carro cerca de 50 metros à frente da viatura e tentaram correr em direção ao mato; Que os policiais, inclusive o depoente, chegou a vê-los dispensando alguns objetos no matagal; Que fizeram um cerco e conseguiram deter os três indivíduos que buscavam empreender fuga; Que logo em seguida, efetuaram buscas no local e conseguiram recuperar alguns aparelhos celulares e, salvo engano, carteiras com documentos; Que inicialmente, durante a abordagem policial, um dos indivíduos que estavam no Sandero tentou justificar que trabalhava em um lava a jato e que o veículo se tratava de um cliente dele, no entanto, a vítima do Voyage se aproximou e os reconheceu como autores do roubo contra ela cometido; Que durante a revista pessoal nos indivíduos que estavam sendo abordados, com um deles foi encontrado, inclusive, a chave do veículo Voyage e eles, após serem reconhecidos pelo proprietário do Voyage, terminaram confessando a autoria dos roubos tanto do Voyage tanto do Sandero; Que não se recorda se os indivíduos presos, ao confessarem a autoria, admitiram terem se utilizado de arma de fogo para ameaçar as vítimas, porém estas foram categóricas em afirmar que foram ameaçadas por meio de arma de fogo; Que por indicação dos próprios assaltantes localizaram o veículo Voyage que estava estacionado próximo de um viaduto nas imediações da AMBEV; Que uma das vítimas, não se recordando qual delas, reconheceu como sendo de sua propriedade dois dos aparelhos celulares apreendidos; Que reconhece o denunciado Edson Sousa dos Santos, presente a esta audiência, como um dos indivíduos presos na época do fato, inclusive, ressaltando que foi justamente ele quem alegou ser proprietário de um lava a jato; Que quanto ao outro acusado, Valter de Carvalho Junior, também presente a esta audiência, não o reconhece com cem por cento de certeza, mas afirma que ele tem semelhança com um dos indivíduos que foi preso na ocasião; Que até a data do fato, o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; Que em relação à Valter, a semelhança do indivíduo diz respeito a cor da pele e aspecto físico do mesmo”.

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios.IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Conforme anteriormente mencionado, além dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, a autoria delitiva encontra robusto amparo nas circunstâncias da prisão em flagrante, conforme narrado pelos agentes responsáveis pela abordagem, mais especificamente dos autos do inquérito policial de ID 84406869, o qual revela que os apelantes foram detidos logo após a prática criminosa e na posse dos bens subtraídos, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de autoria e reforça significativamente o acervo probatório. Nesse sentido, já decidiu aquela Corte:

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ . Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3 . É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)" (HC 390.920/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional, pois tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)

 

Assim, a prisão em flagrante dos acusados na posse do veículo subtraído e imediatamente após a ação criminosa, conforme detalhado pelo condutor da ocorrência, constitui elemento probatório de elevada relevância, que, somado aos reconhecimentos realizados pelas vítimas e aos demais elementos colhidos ao longo da instrução, corrobora de forma consistente a conclusão alcançada pelo Juízo de origem quanto à autoria e materialidade dos delitos.

 

Não se verifica, pois, fragilidade probatória apta a ensejar absolvição.

 

Superada a análise das teses absolutórias suscitadas pelos apelantes, passa-se ao exame das insurgências relacionadas à dosimetria da pena, matéria comum a todos os recursos interpostos.

 

Como é cediço, a fixação da reprimenda deve observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, iniciando-se pela definição da pena-base, a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Trata-se de juízo discricionário vinculado do magistrado, que deve valorar os elementos concretos constantes dos autos, sendo a revisão da pena-base, em sede recursal, cabível apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea.

 

No caso concreto, não procede a alegação defensiva de excesso na fixação da pena-base. Com efeito, verifica-se da sentença que o magistrado de origem fixou todas as penas-base no mínimo legal previsto para os respectivos tipos penais, após examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não tendo sido realizada qualquer exasperação da pena nessa primeira fase da dosimetria. Em tal cenário, mostra-se manifestamente infundada a pretensão recursal de redução da pena-base, porquanto inexiste qualquer incremento que justifique intervenção desta instância revisora. Ao contrário, observa-se que o juízo sentenciante procedeu de forma cautelosa e estritamente dentro dos limites legais, respeitando os parâmetros estabelecidos pela legislação penal.

 

Assim, não há falar em desproporcionalidade ou excesso na fixação da pena-base, razão pela qual não merece acolhida a insurgência recursal nesse ponto.

 

No que tange especificamente à alegação defensiva formulada pelo apelante VALTER DE CARVALHO JÚNIOR quanto à pena de multa, igualmente não lhe assiste razão. Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa constitui sanção penal autônoma e cumulativa, devendo ser aplicada sempre que prevista no preceito secundário do tipo penal.

 

Ademais, quanto ao valor unitário do dia-multa, este foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), conforme previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal, não havendo como reduzi-lo ainda mais.

 

Ressalto, por fim, que a eventual dificuldade financeira do apelante para o pagamento da pena pecuniária poderá ser solucionada mediante o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 50 do Código Penal, a ser requerido perante o Juízo da Execução Penal:

 

"Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais."

 

Esse entendimento se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de exclusão da pena de multa quando esta é cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventuais dificuldades financeiras do condenado devem ser enfrentadas por meio de instrumentos legais adequados, como o parcelamento do valor devido, e não pela exclusão da sanção legalmente prevista.

 

Reitera-se, portanto, que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, decorrendo da própria condenação.

 

Por essa razão, o argumento de impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência financeira deverá ser suscitado perante o Juízo da Execução, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser dispensada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

 

É assim que tem decidido esta Corte judicial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ . EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Apelante condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 14/08/2021, adentrou no interior de uma van de transporte coletivo e, em poder de uma réplica de arma de fogo e mediante falas agressivas e ameaçadoras, anunciou um assalto, logrando êxito em subtrair um aparelho celular de uma passageira. 2. O recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente, pois, no que diz respeito à isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) . 3. Na parte conhecida, não merece amparo o pleito de reforma da dosimetria, pois não obstante toda a discussão trazida nas razões recursais, a incidência da Súmula 231 do STJ permanece firme na jurisprudência daquela Corte. Assim, tendo a pena-base sido fixada no seu patamar mínimo legal, não cabe se falar em sua redução pela incidência da atenuante genérica da confissão espontânea ou mesmo da menoridade relativa, como sugere o Apelante em seus pedidos. 4 . Por outro lado, também não é o caso de excluir a pena de multa aplicada, porquanto é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte judicial. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8013891-56.2021.8.05 .0080, de Feira de Santana - BA, nos quais figuram como Apelante RAIR SOUZA MARQUES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80138915620218050080, Relator.: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2024)

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI Nº 11.343/06. APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL, ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado. 7. Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2021, publicado em 13/12/2021).


Logo, a alegada hipossuficiência econômica do réu não constitui fundamento para afastar a imposição da pena de multa, por se tratar de sanção penal prevista expressamente pelo legislador e integrante do sistema de reprovação e prevenção do delito. A situação econômica do condenado é considerada apenas para a fixação do valor do dia-multa — como efetivamente ocorreu no caso concreto —, não sendo causa de exclusão da penalidade.

 

Diante das considerações, impõe-se à correção de ofício da dosimetria da pena aplicada ao apelante VALTER DE CARVALHO JUNIOR, em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime de roubo majorado, circunstância que repercute diretamente na estrutura da pena anteriormente fixada na sentença.

 

Com efeito, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a determinado delito, torna-se juridicamente impossível a manutenção de qualquer efeito penal decorrente de sua condenação, inclusive no tocante à dosimetria da pena. Nessa linha, a exclusão do referido crime do título condenatório impõe a readequação da pena remanescente, de modo a preservar a coerência do cálculo e a estrita observância do princípio da legalidade, providência que pode e deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

No caso concreto, afastada a condenação relativa ao roubo majorado, remanesce em relação ao apelante VALTER apenas o delito de extorsão qualificada, razão pela qual a dosimetria deve ser reestruturada exclusivamente em relação a essa infração penal.

 

Na primeira fase, a pena-base permanece estabelecida no mínimo legal, tendo o magistrado de origem valorado corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

 

Na segunda fase, embora presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, a pena permanece inalterada, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Na terceira fase, em razão da causa de aumento reconhecida na sentença, a reprimenda resta fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em seguida, diante do reconhecimento da continuidade delitiva, aplica-se o aumento de 1/6, resultando na pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Apesar de registrada a impossibilidade de exclusão da pena de multa, em capítulo próprio, verifica-se a necessidade do seu ajuste em relação aos demais apelantes, a fim de assegurar a adequada proporcionalidade entre a sanção pecuniária e a pena privativa de liberdade, princípio que orienta a fixação conjunta dessas reprimendas no sistema penal brasileiro. Pois, embora a pena de multa deva ser preservada — por constituir sanção expressamente prevista no preceito secundário dos tipos penais em análise —, constatou-se que a quantidade de dias-multa inicialmente fixada não guardava perfeita correspondência com a estrutura final das penas privativas de liberdade, circunstância que justifica o seu redimensionamento, sem prejuízo da manutenção da condenação nesse aspecto.

 

No que se refere aos demais apelantes, procede-se igualmente ao refazimento da pena de multa, preservando-se a coerência da estrutura sancionatória.

 

Quanto ao delito de roubo, a pena permanece no mínimo legal, bem como, na segunda fase, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ. E, na terceira fase, diante da aplicação das majorantes corretamente fundamentadas pelo magistrado sentenciante, mantém-se a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva, aplica-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

 

No tocante ao crime de extorsão qualificada, a pena permanece igualmente no mínimo legal na primeira e na segunda fases, e, na terceira fase, em razão da causa de aumento reconhecida na sentença, fixa-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Com a incidência da continuidade delitiva, mediante aumento da fração de 1/6 (um sexto), a pena definitiva resta estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Dessa forma, a fim de preservar a proporcionalidade entre as sanções aplicadas, procede-se, de ofício, ao redimensionamento da pena de multa dos apelantes Diego dos Santos Sena e Edson Sousa dos Santos, que passa a ser fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se hígida o restante da condenação.

 

No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a pretensão defensiva de abrandamento não encontra amparo jurídico. Remanescendo, ao final, penas definitivas superiores a 8 (oito) anos de reclusão, incide, para todos os apelantes, a regra do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, que impõe, como parâmetro legal, o regime inicial fechado. Ademais, as circunstâncias concretas dos delitos reconhecidos — prática em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas — revelam acentuada gravidade concreta e maior reprovabilidade da conduta, reforçando a adequação do regime mais gravoso, inexistindo ilegalidade ou desproporção que autorize a mitigação pretendida nesta sede recursal.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, na parte conhecida, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu VALTER DE CARVALHO JÚNIOR, e de ofício, declarar extinta a sua punibilidade apenas quanto ao crime de roubo majorado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, redimensionando a pena definitiva deste réu para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus DIEGO DOS SANTOS SENA e EDSON SOUSA DOS SANTOS, e de ofício, corrigir a pena de multa, a fim de preservar a proporcionalidade da reprimenda, restando esta definitivamente fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Salvador,   de    de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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