PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008571-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA LEMOS NATIVIDADE DE OLIVEIRA, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
Advogado(s): 

A/J

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À CORRÉ. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VIANA ALVES, preso em flagrante no dia 19.01.2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a prisão, diante da quantidade de drogas apreendidas; (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se é cabível a extensão ao Paciente do benefício da liberdade provisória concedido à corré, com fundamento no art. 580 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ausência de justa causa, fundada na alegada inexpressividade da quantidade de droga e na interpretação das anotações apreendidas, não é cognoscível na via do habeas corpus. Essa análise demanda reexame aprofundado da matéria fático-probatória, incompatível com o rito célere e sumário do writ constitucional, sob pena de indevida supressão de instância e antecipação do mérito da ação penal.

4. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos fáticos concretos e individualizados em relação ao paciente, não se limitando à gravidade abstrata do delito de tráfico. A decisão proferida em audiência de custódia destacou: a apreensão de duas espécies de entorpecentes (cocaína e maconha); a existência de material de embalagem (dezenas de sacos) e de anotações da contabilidade do tráfico, indicativos de habitualidade e organização criminosa.

5. O modus operandi empregado para ocultar o ilícito - drogas escondidas em fralda descartável infantil -, revela elevado grau de reprovabilidade e disposição para burlar a fiscalização e evidencia a periculosidade concreta do paciente, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

6. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não possuem, por si sós, o condão de ensejar a concessão da liberdade provisória quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar.

7. É incabível a extensão ao paciente do benefício concedido à corré Caliane Leoncio Silva Oliveira, com fundamento no art. 580 do CPP. A aplicação desse dispositivo pressupõe identidade de situações fático-processuais entre os corréus, o que manifestamente não ocorre no caso. Enquanto com a corré foi apreendida apenas uma espécie de droga em menor quantidade, sem outros petrechos indicativos de habitualidade, com o paciente foram encontrados dois tipos de entorpecentes, material de embalagem e anotações da venda. A decisão que beneficiou a corré baseou-se em motivos de caráter exclusivamente pessoal, relacionados à menor gravidade de sua conduta específica, o que impede a extensão do benefício ao paciente, cuja situação é objetivamente mais grave.

8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os fundamentos da custódia e proteger a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada.

            Teses de julgamento: "1. É incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem reexame aprofundado de matéria fático-probatória, como a destinação do entorpecente e a interpretação de anotações apreendidas, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva é idoneamente fundamentada quando o decreto se apoia em elementos concretos e individualizados que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, tais como a apreensão de variedade de entorpecentes, material de embalagem, anotações da contabilidade do tráfico e modus operandi ardiloso. 3. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam. 4. A extensão de benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, pressupõe identidade de situações fático-processuais, sendo incabível quando a situação dos acusados é objetivamente distinta."

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LXI, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 319 e 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 409.481/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 26.09.2017, DJe 11.10.2017; STJ, HC n. 438.765/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 17.05.2018, DJe 01.06.2018; STJ, AgRg no RHC n. 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5.ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8008571-95.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados Edmilson Natividade de Oliveira (OAB/BA n.º 43.082) e Letícia Lemos Natividade de Oliveira (OAB/BA n.º 76.240), em favor de LUCAS VIANA ALVES, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008571-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA LEMOS NATIVIDADE DE OLIVEIRA, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
Advogado(s): 

A/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Leticia Lemos Natividade De Oliveira (OAB/BA n.º 76.240) e Edmilson Natividade De Oliveira (OAB/BA n.º 43.082) em favor de LUCAS VIANA ALVES, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Barra do Choça/BA (ID 100990051).

Relatam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia. Sustentam, em primeiro lugar, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão, argumentando que a quantidade de drogas apreendida seria ínfima (pouco mais de 21 gramas no total) e que as anotações encontradas não configurariam prova de traficância, tratando-se de "números aleatórios". Afirmam, ainda, a inexistência de outros elementos característicos do tráfico, como balança de precisão ou dinheiro em espécie.

Alegam, em um segundo momento, a ilegalidade da prisão preventiva por carência de fundamentação idônea, afirmando que a decisão se baseou em suposições não amparadas nas provas dos autos e violou os princípios e garantias constitucionais, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Por fim, defendem a extensão do benefício da liberdade provisória concedido à corré CALIANE LEONCIO SILVA OLIVEIRA, ao argumento de que o Paciente também ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que demandaria tratamento isonômico.

Nesses termos, pleiteiam a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico (ID 98732526, p. 7).

Instruíram a petição inicial com os documentos constantes nos autos digitais.

O pedido de liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário de 2.º Grau, em 07.02.2026, pelo Exmo. Desembargador Jatahy Júnior (ID 98731958).

Em seguida, o writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 98750041).

Os informes judiciais foram solicitados, mas não prestados no prazo assinalado (vide certidão de ID 100673138).

Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Exma. Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 100990051).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008571-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): LETICIA LEMOS NATIVIDADE DE OLIVEIRA, EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
Advogado(s):  

A/J

VOTO

Conforme relatado, o presente Writ tem por objetivo o relaxamento da prisão preventiva de LUCAS VIANA ALVES, ao argumento de (i) ausência de justa causa; (ii) carência de fundamentação do decreto prisional; (iii) falta dos requisitos descritos no art. 312 do CPP; e (iv) necessidade de extensão de benefício concedido à corré.

De início, no que diz respeito à alegação de ausência de justa causa, sob o fundamento de que “a quantidade de drogas é ínfima” e que as anotações encontradas “nada revelam a traficância” (ID 100990051, p. 1), verifica-se que tal linha argumentativa não é passível de conhecimento na via estreita do Habeas Corpus. É que a análise sobre a destinação do entorpecente e a interpretação do conteúdo das anotações apreendidas são questões que demandam um aprofundado reexame fático-probatório, procedimento incompatível com o rito célere e sumário desta ação constitucional, sob pena de indevida supressão de instância e antecipação do mérito da ação penal.

Assim, NÃO SE CONHECE da ordem neste ponto.

Superada essa questão, passa-se à análise da legalidade do decreto de prisão preventiva. Os Impetrantes sustentam que a decisão carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Contudo, ao examinar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em audiência de custódia (ID 98732530, p. 03/04), constata-se que a medida extrema foi imposta de forma devidamente motivada, com a indicação de elementos concretos que demonstram a sua necessidade para a garantia da ordem pública. Com efeito, registrou o MM. Juiz a quo que:

“[…] O caso concreto apresenta circunstâncias que denotam gravidade concreta e indicam risco de reiteração delitiva. Diferentemente da corré Caliane, com quem foi encontrada menor quantidade de material incriminador, Lucas Viana Alves foi surpreendido na posse de variedade de drogas (cocaína e maconha) e, mais grave, de petrechos típicos da traficância habitual. Conforme o depoimento do condutor e o auto de apreensão, além dos entorpecentes, foram localizadas ‘dezenas de sacos usados no embalo da droga’ e ‘anotações das drogas vendidas’. A presença de material de embalagem e contabilidade do tráfico (caderneta de anotações) constitui forte indício de que o custodiado não é um traficante eventual, mas alguém que se dedica a atividades criminosas com certo nível de organização e habitualidade. Chama a atenção, ainda, o modus operandi empregado para a ocultação do ilícito. As drogas estavam escondidas dentro de uma fralda descartável infantil. Essa circunstância revela uma tentativa insidiosa de burlar a fiscalização policial, utilizando-se de objetos destinados ao cuidado de crianças para mascarar a atividade criminosa, o que reforça a necessidade de maior rigor na análise da custódia para frear a atividade ilícita. […] Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo e garantir a ordem pública. […] Portanto, a prisão preventiva é a única medida capaz de interromper a atuação delituosa e assegurar a tranquilidade social na comarca. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS VIANA ALVES, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.” (ID 98732530, p. 3-4)

Como se vê, a autoridade judicial não se baseou na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em elementos fáticos concretos que evidenciam a periculosidade social do paciente e o risco real de reiteração criminosa. A variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), a existência de aparelhos para embalagem e as anotações da contabilidade do tráfico são indicativos robustos de que a atividade ilícita não era meramente eventual, e sim uma prática reiterada e organizada.

Ademais, o modus operandi empregado, qual seja, a ocultação dos entorpecentes em uma fralda infantil, revela um especial grau de reprovabilidade, demonstrando a disposição do Increpado em utilizar meios ardilosos para dar continuidade à prática delituosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de interromper sua atuação e proteger o meio social.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 964, 26g (novecentos e sessenta e quatro gramas e vinte e seis decigramas) de maconha. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram os indícios de o Paciente faz do tráfico sua atividade habitual, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. ‘Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)’ (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 5. Ordem de habeas corpus denegada.”

Ademais, a respeito da alegação dos Impetrantes quanto à eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, impende ressaltar que estas, por si sós, não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado:

“[…] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos)”

Por fim, no que tange ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré CALIANE LEONCIO SILVA OLIVEIRA, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, o pleito não merece acolhida. A aplicação do referido dispositivo legal pressupõe a existência de identidade de situações fático-processuais entre os corréus, o que manifestamente não ocorre no presente caso.

A própria decisão proferida em audiência de custódia (IDS 98732530 e 98732535) distinguiu de forma clara e objetiva a situação do Paciente e da corré. Enquanto com Caliane foi apreendida apenas uma espécie de droga em quantidade menor, sem outros petrechos que indicassem habitualidade, com o Paciente foram encontrados dois tipos de entorpecentes, além de material para embalo e anotações da venda, o que levou o juízo de origem a concluir que a situação de Lucas Viana Alves denotava um maior envolvimento e periculosidade.

O decisio que beneficiou a corré foi, portanto, fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, relacionados à menor gravidade de sua conduta específica, o que impede a extensão do benefício ao Paciente, cuja situação, como demonstrado, é objetivamente mais grave.

Desta feita, verificando-se que o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em elementos fáticos concretos e específicos, individualizados em relação ao Paciente, que evidenciam a plausibilidade do periculum libertatis em suas múltiplas dimensões, e constatando-se que as medidas cautelares alternativas revelam-se estruturalmente insuficientes para neutralizar a integralidade dos fundamentos da custódia, não se vislumbra, nos autos, ilegalidade que reclame saneamento por meio deste Writ.

Ante o exposto, em linha com o parecer do Ministério Público, CONHECE-SE PARCIALMENTE da ordem e, na parte conhecida, DENEGA-SE o Habeas Corpus. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora