PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0536394-38.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUIS OLIVEIRA SANTOS FILHO ADVOGADO(S): APELADO: SAÚDE CASSEB ASSISTENCIA MÉDICA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, HERSEN CUMMING E SILVA JÚNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR, ANDRÉ FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, proposta por Beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa indevida de cobertura de atendimento emergencial, motivada por cláusula de carência contratual. O Suplicante, diagnosticado com grave enfermidade cardíaca, necessitava de internação em UTI e suporte especializado, tendo o procedimento sido negado. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, determinou a cobertura integral do tratamento e estipulou indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Insurgente requereu a majoração do valor indenizatório e o arbitramento do percentual máximo de honorários advocatícios, além da fixação de honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a recusa de cobertura, sob alegação de carência contratual, é válida em situações de urgência; analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral; e examinar a possibilidade de fixação de honorários recursais, em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura contratual para atendimento emergencial, sob alegação de carência, é abusiva, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que assegura atendimento em casos de urgência, após o prazo máximo de 24 horas da contratação. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica, ao reconhecer a ilegalidade de cláusulas que excluem cobertura, em hipóteses de urgência e emergência, notadamente, quando presentes riscos à vida ou à integridade do consumidora (Súmula nº 302/STJ). 5. O valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando alinhado aos precedentes deste Tribunal em casos análogos, não se justificando a sua majoração. 6. Os honorários sucumbenciais, estabelecidos na origem em 15%, observam os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e são adequados à complexidade da causa e à atuação da Defensoria Pública. 7. A atuação adicional em grau recursal justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no percentual de 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VI; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 302; TJ-BA, Apelação Cível nº 0015219-56.2004.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 15.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004980-55.2021.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 28.09.2022. _________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0536394-38.2017.8.05.0001, nos quais figura como Recorrente LUÍS OLIVEIRA SANTOS FILHO, sendo Recorridos SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL AEROPORTO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cíve PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0536394-38.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUIS OLIVEIRA SANTOS FILHO ADVOGADO(S): APELADO: SAÚDE CASSEB ASSISTENCIA MÉDICA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, HERSEN CUMMING E SILVA JÚNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR, ANDRÉ FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO Trata-se de Apelação interposta por LUÍS OLIVEIRA SANTOS FILHO, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara d Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência n° 0536394-38.2017.8.05.0001, ajuizada em face da SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL AEROPORTO LTDA., dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1. Determinar que a primeira ré, Saúde Casseb Assistência Médica Ltda, proceda à cobertura integral do tratamento médico do autor, incluindo transferência hospitalar, internação em UTI e realização dos procedimentos indicados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 2. Condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. Julgar improcedente o pedido em relação à segunda ré, Hospital Aeroporto Ltda, ante a ausência de elementos que demonstrem sua responsabilidade nos fatos narrados. 4. Condenar a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Em sede de Aclaratórios, assim restou decidido: Ante o exposto CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito: 1. DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL AEROPORTO LTDA, para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Hospital Aeroporto, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; 2. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para: a) Acolher o Item I, referente à omissão quanto à confirmação da tutela provisória, tornando definitiva a tutela concedida, nos termos da decisão interlocutória de ID 258329351; b) Rejeitar o Item II, referente à alegada contradição quanto à exclusão do Hospital Aeroporto da lide, por se tratar de rediscussão de mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Ao arrazoar, aduziu, inicialmente, que faz jus à assistência judiciária gratuita, pois não possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários. Informou que é beneficiário do plano de saúde da CASSEB e que houve recusa da Operadora em autorizar tratamento de urgência, incluindo transferência hospitalar e exames médicos, com base na cláusula contratual de carência, mesmo diante de risco iminente à sua vida, o que ensejou o ajuizamento da lide e o pedido de tutela antecipada. Refutou a Ilegalidade da negativa de cobertura, sustentando que, em situações de urgência e emergência, a Lei nº 9.656/98 estabelece carência máxima de 24 horas, conforme art. 12, V, “c”, e art. 35-C, sendo, portanto, abusiva a cláusula que impõe prazos maiores, nessas hipóteses. Defendeu que a avença configura relação de consumo, estando sujeita à incidência do CDC, quanto à vedação de cláusulas abusivas, à responsabilidade objetiva do fornecedor e à aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Insurgiu-se contra a fixação do valor da indenização por dano moral, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando tal montante insuficiente, diante da gravidade da conduta abusiva da Demandada, que expôs o Suplicante a sofrimento, angústia e risco concreto à sua saúde, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido na inicial, a fim de cumprir com o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Impugnou o percentual de 15%, arbitrado a título de honorários sucumbenciais, sustentando que, considerando a atuação da Defensoria Pública, inclusive com a previsão de destinação da verba ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJDPE), é cabível a fixação do patamar máximo de 20%, consoante reza o art. 85, §2º, do CPC. Postulou, ainda, a fixação de honorários recursais sucumbenciais, em favor do FAJDPE, com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015, diante do trabalho adicional da Defensoria Pública, em sede recursal. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, nos termos acima delineados. Não houve juntada de contrarrazões recursais (certidão de id. 92694648). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0536394-38.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUIS OLIVEIRA SANTOS FILHO ADVOGADO(S): APELADO: SAÚDE CASSEB ASSISTENCIA MÉDICA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, HERSEN CUMMING E SILVA JÚNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR, ANDRÉ FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Ab initio, destaque-se que a Lei Consumerista é aplicável aos contratos de plano de saúde, estando presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, o qual consiste na prestação de serviços médicos. A controvérsia central diz respeito à negativa de cobertura contratual, por parte da Operadora de Plano de Saúde, para tratamento em situação de urgência médica, sob alegação de carência contratual. De acordo com a petição inicial, o Suplicante foi diagnosticado com grave patologia cardíaca, necessitando de transferência para UTI, com suporte cardiológico, realização de exames e internação hospitalar, todavia a Ré recusou o procedimento, invocando cláusula de carência. É incontroverso que o caso exigia atendimento de urgência, razão pela qual incide a exceção prevista no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que estabelece o limite máximo de 24 horas de carência, para atendimentos de urgência e emergência. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios é pacífica, no sentido da abusividade da negativa de cobertura, com base em cláusula de carência em tais hipóteses, especialmente, quando há risco à vida ou à integridade do beneficiário. A sentença de primeiro grau reconheceu, adequadamente, a falha na prestação do serviço, considerando abusiva a conduta e determinando a cobertura do tratamento, com a estipulação de multa por descumprimento, o que merece ser mantido. No que tange ao quantum indenizatório, o Apelante alegou que o montante estabelecido (R$ 10.000,00 – dez mil reais) seria irrisório, frente à gravidade dos fatos, requerendo a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante pleiteado na exordial. Embora seja certo que a negativa de atendimento, em situação emergencial, configura dano moral in re ipsa, e que a indenização deve ter caráter compensatório e pedagógico, a quantia fixada na origem encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os precedentes deste Tribunal, em casos análogos, e as peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em majoração. Nesse diapasão: ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE . DENEGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR EMERGENCIAL À SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. EVIDÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA . SÚMULA 302/STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. INTERNAMENTO COMO DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA/URGÊNCIA OBEDECE AO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (vinte e quatro) HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTADA PELA RÉ . DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015219-56.2004.8.05 .0001, de SALVADOR, sendo apelante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, apelado, SÉRGIO MOREIRA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00152195620048050080, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE . NEGATIVA AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA INDICADAS PELO MÉDICO. CONDUTA ILEGAL . DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA ATENDER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADO . Saliente-se que transparece que o procedimento que a paciente precisava realizar não era meramente eletivo, mas sim partia de uma situação de urgência/emergência, tendo o médico assistente, inclusive, solicitado expressamente ao plano de saúde a quebra de carência, conforme relatório que acompanha a exordial. Destarte, não caberia à operadora obstar a internação hospitalar, tendo em vista que a legislação de regência estipula que o prazo máximo é de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Assim, percebe-se a arbitrariedade da conduta da acionada que nega ou posterga autorização para a internação hospitalar imprescindível para garantir a integridade física da beneficiária do plano de saúde. Outrossim, a recusa indevida pela operadora do plano de saúde autorizar atendimento emergencial, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, configura dano moral indenizável na esteira da jurisprudência do STJ . É importante salientar, contudo, que o dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. Por este motivo, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais. Inegável que a recusa ou demora do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento indispensável para garantir a integridade do paciente implica conduta que necessita ser combatida efetivamente pelo Poder Judiciário, já que acentua a situação de fragilidade emocional vivenciada pelo paciente e sua família . Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido, a título de indenização, pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais ou exatos, devem ser utilizados o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, da natureza do direito violado. Não se pode olvidar ainda da jurisprudência formada na Corte para casos semelhantes, o que passa pelo dever de manutenção da estabilidade e coerência da jurisprudência dominante. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observo a necessidade de majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), o que não importa em enriquecimento sem causa da autora nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido ao ofensor. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004980-55.2021.8 .05.0080 em que são apelantes JOANNA DE OLIVEIRA MAIER e apelado BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80049805520218050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022). Quanto aos honorários advocatícios, o Insurgente pleiteou o arbitramento no percentual máximo de 20%, bem como a aplicação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A sentença arbitrou os sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, patamar que se coaduna com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, especialmente, diante da atuação da Defensoria Pública e da média complexidade da demanda. Contudo, tendo em vista a apresentação do inconformismo e a atuação adicional em grau recursal, cabível a fixação de honorários recursais, em favor da Defensoria Pública, no patamar adicional de 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, consoante jurisprudência consolidada sobre o tema. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para fixar os honorários recursais, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, resultando em 17%, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO