PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077650-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
AGRAVADO: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Advogado(s):EDEMILSON KOJI MOTODA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Lucas de Jesus Pinheiro contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, manteve a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao reconhecer a constituição válida da mora, não obstante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” afasta a constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.132 do STJ à hipótese dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe a Súmula 72 do STJ.
4. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é suficiente, para comprovar a mora, o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do destinatário.
5. O STJ, ao julgar o Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS), fixou tese no sentido de que a comprovação da mora prescinde da efetiva entrega da notificação, bastando o envio ao endereço contratual, mesmo nos casos em que o AR retorna com a anotação “não procurado”.
6. Precedentes recentes do STJ reafirmam a aplicabilidade da tese do Tema 1.132 mesmo quando o aviso de recebimento é devolvido por ausência de retirada pelo destinatário (REsp 2199872 e AREsp 2842678).
7. Diante do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, conforme comprovado nos autos, está caracterizada a mora do devedor, sendo legítima a manutenção da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, para fins de comprovação da mora.
2. A aplicação do Tema 1.132 do STJ alcança hipóteses em que o aviso de recebimento é devolvido por ausência de retirada da correspondência, desde que observados os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.05.2025; STJ, AREsp 2842678, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.05.2025; STJ, REsp 2199872, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.04.2025.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077650-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
AGRAVADO: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCAS DE JESUS PINHEIRO em face da decisão monocrática (ID. 95907507) proferida no âmbito da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia que, nos autos da Agravo de Instrumento nº 8077650-98.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso e manteve decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato fiduciário.


Em suas razões recursais (ID. 97563763), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com fundamento na ausência de comprovação válida da constituição em mora, o que tornaria indevida a apreensão do veículo.


O agravante argumenta que a r. decisão incorreu em error in judicando ao aplicar de maneira indistinta o entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o retorno da correspondência com a anotação “NÃO PROCURADO” não indicaria ciência do devedor, tampouco diligência suficiente do credor para configurar a mora.


Aduz que tal anotação no Aviso de Recebimento (AR) indicaria ausência de efetiva entrega ou tentativa válida de entrega da notificação, o que comprometeria o direito do devedor de purgar a mora  e, por conseguinte, afrontaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).


Assevera, ainda, que a jurisprudência do STJ, mesmo após o julgamento do Tema 1.132, admite exceções em que a devolução do AR sem entrega, por motivo imputável ao credor, inviabiliza a constituição da mora. 


Pontua, por fim, que a manutenção da medida liminar agravaria sua situação de hipossuficiência econômica, já demonstrada nos autos, em razão da apreensão do único bem de uso pessoal, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.


Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada.


Em Contrarrazões (ID. 97854029), o Agravado sustenta a regularidade da notificação extrajudicial, com envio ao endereço constante do contrato, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, e defende a manutenção da decisão com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, no sentido de que basta o envio da correspondência ao endereço do devedor, ainda que o AR retorne com a informação de “não procurado”. 


Argumenta, ainda, pela configuração da mora e validade da medida de busca e apreensão, requerendo a improcedência do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077650-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
AGRAVADO: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA


VOTO


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.


Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que entendeu pela comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, em que pese a notificação enviada ao endereço do Agravante tenha retornado com a informação de "NÃO PROCURADO".


Da análise dos autos originários, verifica-se  que, de fato, houve a expedição de notificação extrajudicial ao devedor, a qual retornou com a informação de "NÃO PROCURADO".


Com efeito, cumpre esclarecer que o principal pressuposto para a possibilidade de se efetivar a busca e apreensão é a configuração da mora do devedor fiduciante. Esse é, inclusive, o conteúdo da Súmula n. 72/STJ, in verbis:


Súmula nº 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


A comprovação da mora poderá se dar por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se enviada ao endereço do domicílio do devedor, haja vista o disposto § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: 


§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Nesse sentido, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132, fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é necessário o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, independente da prova do recebimento, in verbis:


“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”


Portanto, tendo em vista que houve o envio da notificação ao endereço do devedor, único requisito previsto no  Tema 1.132, do STJ, há constituição em mora deste.


Nesse sentido:


Registre-se que a Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.132), fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 

[...]

Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos). 

[...]

Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, uma vez que devolvida por motivo “não procurado”. Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora do devedor. 

(STJ - AREsp: 2842678, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025)


[...] Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora da parte devedora por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, uma vez que devolvida por motivo "ausente".

Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora da parte devedora.

(STJ - REsp: 2199872, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/05/2025)


Desta forma, deflui-se que, conforme as decisões do STJ no AREsp: 2842678 e REsp: 2199872, do ano de 2025, deve ser aplicado o tema 1132, ainda nos casos em que o AR retornar com a informação de “não procurado”.


Desta forma, tem-se que não merece reforma a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato fiduciário.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida, diante da regular constituição em mora do devedor. 


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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