PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073872-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. REGULAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para autorizar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, determinando à autarquia reguladora a abstenção de atos fiscalizatórios e sancionatórios.

2, A decisão agravada permitiu a exploração da linha em caráter precário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a medida deferida deve ser mantida ou modificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. In casu, a tutela deferida possui natureza satisfativa e viabiliza a exploração do serviço público pretendido, tendendo à consolidação e esgotamento do objeto da ação ainda que sob caráter precário. Também, viola art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável às autarquias, ao antecipar integralmente os efeitos da decisão final.

5. A qualificação da medida como provisória não afasta sua irreversibilidade prática, diante dos efeitos econômicos e concorrenciais gerados pela inserção imediata da Agravada no mercado regulado.

6. Não se evidencia o periculum in mora em favor da coletividade, considerando a existência de linhas regulares operadas por outras empresas que atendem à região.

7. A probabilidade do direito também não se verifica, uma vez que há elementos que indicam atendimento da demanda por meio de integração operacional.

8. A manutenção da liminar compromete o equilíbrio do sistema regulado e fragiliza o poder de fiscalização da autarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento do recurso, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou voto divergente pelo Provimento do Recurso acompanhado pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. RESULTADO: PROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro FICA DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073872-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA em face de decisão interlocutória (ID. 94976332) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Riacho Santana da Comarca de Riacho Santana, nos autos do processo de número 8001221-36.2025.8.05.0212, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à AGERBA que se abstenha de impedir, obstruir, autuar ou restringir a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela empresa Roberto Aguiar da Silva Caetité – ME, nos trechos de Matina/BA a Lauro de Freitas/BA, com seccionamentos em Guanambi, Caetité, Brumado, Maracás, Feira de Santana e Salvador, autorizando a operação em caráter precário, excepcional e provisório, até ulterior manifestação da requerida e/ou revogação da tutela.

Em suas razões recursais (ID. 94976331), a agravante sustenta a necessidade de cassação da liminar, arguindo, em síntese: (i) violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, por se tratar de medida satisfativa que esgota o objeto da ação; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com risco de grave lesão à ordem, segurança e economia públicas; (iii) impossibilidade de emissão de CAT para o trecho solicitado, que já conta com operação regular de concessionárias cadastradas — sendo Matina distante apenas 40 km de Guanambi, onde operam as linhas 593, 593X e 670F, além da linha 500A2 no trecho Guanambi–Salvador; (iv) condicionamento da prestação do serviço ao TAC celebrado em 02/12/2024 e à Resolução AGERBA nº 047/2024, que exigem regularidade fiscal e documental; (v) impossibilidade de o Judiciário adentrar o mérito administrativo reservado à conveniência e oportunidade da agência reguladora, sob pena de violação ao pacto federativo.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para anulação da decisão recorrida.

Por decisão monocrática (ID. 95264554), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, consignando que a tutela deferida possui caráter inequivocamente precário e provisório, afastando a irreversibilidade invocada; que a suficiência formal da malha de transporte não corresponde necessariamente à suficiência material do atendimento à população, questão que demanda instrução probatória; que a autorização judicial não afastou os poderes fiscalizatórios da AGERBA; e que o risco de dano mais concreto e imediato recai sobre a coletividade dependente do serviço, constituindo o transporte intermunicipal serviço público essencial (CF, arts. 30, V, e 175).

Em contrarrazões (ID. 97350251), a agravada pugna pela manutenção da decisão. Sustenta a omissão administrativa da AGERBA em promover licitação e a legitimidade do controle jurisdicional de atos administrativos no Estado Social, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

Ressalta que a empresa atua no ramo há mais de 27 anos, com estrutura operacional adequada, e que a tutela não impede o exercício do poder fiscalizatório da agência. Invoca precedente do TRF da 1ª Região (MS nº 2002.01.00007504.5/PA) para sustentar o poder-dever do juiz de suprir, provisória e excepcionalmente, omissão administrativa em rota não servida regularmente. Pede o não provimento do recurso.

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (ID. 98136995), concluindo que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 alcança apenas liminares satisfativas irreversíveis, circunstância não verificada na espécie, e que os argumentos técnico-regulatórios invocados pela autarquia demandam instrução probatória incompatível com a cassação imediata em sede recursal sumária.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 06 de março de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


Processo: 8073872-23.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - AGERBA

Advogado(s):

AGRAVADO: ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME

Advogado(s):  JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

OUTROS INTERESSADOS: VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA

Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, ROSA PERACY
BORGES SALES VAZ COSTA e DIEGO LOMANTO.

 

 

VOTO VENCEDOR

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, AGERBA, em face de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à autarquia que se abstenha de impedir, obstruir, autuar ou restringir a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela agravada.

No mais, aproveito o relatório do nobre Relator prevento, acrescentando que voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo o provimento provisório de primeiro grau.

Peço a devida vênia para discordar, do seu posicionamento e passo a proferir voto divergente.

Compulsando o processo de origem e os elementos de convicção trazidos ao caderno processual, firmo convencimento de que este recurso deve ser conhecido e provido, reformando-se a decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem.

Explico.

O caso em exame envolve Ação Ordinária (8001221-36.2025.8.05.0212) proposta por Roberto Viagens Especiais Ltda, ME (sob a designação de Roberto Aguiar da Silva de Caetité, ME) contra a AGERBA. A Autora sustentou a existência de omissão administrativa da autarquia reguladora na análise de seu requerimento de permissão temporária para operar a linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros entre os municípios de Matina e Lauro de Freitas, com seccionamentos em Guanambi, Caetité, Brumado, Maracás, Feira de Santana e Salvador (ID 519251936, origem).

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar a operação da referida linha em caráter precário, determinando que a AGERBA se abstivesse de aplicar sanções ou apreender os veículos da empresa (ID 519840982, referência).

 

Em suas razões recursais (ID 94976331), a AGERBA sustentou a necessidade de reforma da decisão por violação ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, diante do caráter satisfativo da medida, que essgotaria o objeto da ação.. Apontou ainda a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ressaltando que o trecho pretendido já conta com atendimento regular por concessionárias cadastradas.

Apesar dos relevantes argumentos expostos no voto da relatoria original e no parecer da Procuradoria de Justiça, a análise detida do cenário regulatório e fático demonstra que a manutenção da medida liminar fragiliza a fiscalização do serviço público de transporte e compromete o equilíbrio do sistema de transporte intermunicipal.

Nesse sentido, note-se que o principal fundamento que ampararia o improvimento do recurso repousa no periculum in mora que recairia sobre a coletividade. Todavia, não se pode desconsiderar que, de fato, há outras empresas que atendem à região, como se pode observar até mesmo pelo pedido de terceiro (VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA) para tentar ingressar nessa lide, como assistente litisconsorcial da Agravante, Agerba.

Assim, apenas por esse motivo, sem um dos requisitos cumulativos essenciais, entendo que o pedido liminar – que resguardaria a imediata operação em favor do Autor/Agravado – fica com o deferimento prejudicado.

Não é só.

Na casuística, a tutela deferida na origem, de fato, possui natureza materialmente satisfativa, pois autoriza a própria exploração do serviço público objeto da demanda, esgotando, ainda que sob o rótulo de precariedade, o conteúdo prático do provimento final.

Com efeito, ao garantir à autora a operação imediata da linha com todos os seccionamentos pretendidos, a decisão entrega em sede liminar exatamente o resultado final buscado na ação ordinária.

Nesse contexto, a concessão da medida liminar incorre em ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável às tutelas provisórias contra as autarquias públicas por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e do artigo 1.059 do CPC.

A proibição legal de esgotamento do objeto da ação visa justamente resguardar a regularidade dos atos administrativos e impedir que provimentos provisórios consolidem situações fáticas sem o devido processo legal e o contraditório amplo.

De outro lado, a qualificação formal da medida como provisória ou precária não afasta sua irreversibilidade prática. A inserção da agravada no mercado regulado de transporte rodoviário gera efeitos econômicos e concorrenciais de difícil recomposição, com potencial consolidação fática da atividade.

Acrescente-se que a probabilidade do direito não se evidencia no caso concreto, pois há elementos técnicos nos autos indicando a existência de linhas regulares que atendem satisfatoriamente a região, ainda que por meio de integração operacional, o que afasta a alegada omissão administrativa lesiva à população.

Nesse sentido, de acordo com as informações técnicas da Diretoria de Planejamento Operacional – AGERBA/DE/DQS/DPLO (ID 94976332), o município de Matina está localizado a apenas 40 quilômetros de Guanambi. Nesse trecho específico, operam regularmente três linhas de transporte (593 - BOM JESUS DA LAPA - GUANAMBI VIA MATINA; 593X - GUANAMBI - POSTO DO ROSÁRIO VIA MATINA / SÃO DESIDÉRIO; e 670F - PORTO SEGURO - POSTO DO ROSÁRIO VIA SÃO DESIDÉRIO) - todas com “com saídas diárias em 3 opções de horário, se mostrando suficiente para o deslocamento da população até Guanambi onde existe a operação regular de linha para Salvador”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e indeferir a tutela provisória de urgência postulada pela agravada, restabelecendo integralmente o poder de fiscalização e regulação da AGERBA sobre os trechos discutidos.

Por fim, resta prejudicado o Agravo Interno de IDs 106252131/106252140 em razão do julgamento do recurso principal. Outrossim, eventual pedido de ingresso de terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial de quaisquer das partes deverá ser direcionado e apreciado diretamente pelo juízo de base, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e indeferir a tutela provisória de urgência postulada pela Autora/Agravada, nos termos do voto.

Pelos mesmos motivos, DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 106252131/106252140.

Ficam revogadas eventuais decisões monocráticas de caráter liminar em sentido contrário proferidas neste feito recursal.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073872-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE


VOTO VENCIDO

A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se a tutela deferida viola a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; (ii) aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; e (iii) definir se a decisão agravada representa indevida ingerência no mérito administrativo da agência reguladora.

A agravante sustenta que a liminar deferida possui caráter satisfativo e esgota o objeto da ação, incidindo a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável às tutelas contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.059 do CPC.

Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação legal "está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma). Trata-se de interpretação restritiva que confere ao dispositivo compatibilidade com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo.

No caso concreto, como bem consignado na decisão monocrática (ID. 95264554), a tutela deferida "possui inequívoco caráter precário, excepcional e provisório", tendo o próprio Juízo de origem condicionado sua vigência "até ulterior manifestação da requerida e/ou revogação desta tutela de urgência concedida". Não há, portanto, a irreversibilidade prática que caracteriza a vedação legal: a cassação da tutela, se vier a ser determinada ao final, produz efeito imediato de cessação da autorização de operar, sem que se vislumbre resultado fático de impossível recomposição jurídica.

A autorização para operação de linha de transporte sob regime precário não se equipara, para fins da vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, às hipóteses classicamente vedadas — como pagamento de vencimentos, compensação de créditos tributários ou implementação de políticas públicas de efeitos irreversíveis. A situação é essencialmente revogável, e a reversibilidade jurídica está expressamente preservada na própria decisão agravada.

Como igualmente apontado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID. 98136995), "a simples invocação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 não autoriza, por si só, a cassação da tutela, pois a vedação legal não alcança indistintamente toda e qualquer medida de urgência em face do Poder Público, mas incide, conforme compreensão consolidada, sobre as liminares satisfativas irreversíveis".

Rejeita-se, portanto, a alegação de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Examino cada requisito.

Da probabilidade do direito. A agravada sustenta que a AGERBA quedou-se inerte diante de seus requerimentos administrativos de permissão temporária para exploração da linha Matina/BA – Lauro de Freitas/BA. A omissão administrativa, nesse ponto, não é negada pela autarquia — que a justifica com fundamentos técnicos relacionados à existência de linhas regulares sobrepostas e ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes. Cuida-se, portanto, de omissão incontroversa, sendo controvertidas apenas as suas justificativas.

O próprio Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 02/12/2024 — com participação do Ministério Público do Estado da Bahia — reconhece expressamente que o serviço de transporte intermunicipal tem sido prestado sem a formalização de contrato de concessão precedido de licitação, instituindo regime transitório condicionado ao cumprimento de exigências regulatórias. Nesse contexto, a probabilidade do direito à não obstrução do serviço já existente, durante o período de transição reconhecido pelo próprio Estado, afigura-se presente em cognição sumária.

A AGERBA apresentou documentação relativa às linhas 593, 593X, 670F e 500A2 para demonstrar a suficiência da malha de transporte existente na região. Contudo, como acertadamente consignado na decisão monocrática (ID. 95264554), "a suficiência formal (existência de linhas autorizadas) não necessariamente corresponde à suficiência material (atendimento adequado e efetivo à demanda da população)". Essa distinção é metodologicamente essencial: a existência de linhas autorizadas para percursos parcialmente coincidentes não elide, por si só, a plausibilidade da alegação de insuficiência de atendimento, questão que demanda instrução probatória — com produção de prova técnica sobre frequência efetivamente praticada, capacidade de lotação, índice de ocupação e demanda reprimida — providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase.

Quanto às exigências do TAC e da Resolução AGERBA nº 047/2024 — regularidade fiscal, apresentação de CND e demais obrigações —, importa registrar que a decisão agravada não dispensou a empresa agravada do cumprimento dessas normas, tampouco afastou a competência fiscalizatória da autarquia.

Ressalte-se que a tutela provisória concedida autoriza a operação em caráter precário e provisório, permanecendo intacta a possibilidade de a agência reguladora exercer sua atividade de fiscalização e, se necessário, exigir o cumprimento das obrigações previstas na legislação de regência, podendo, diante de irregularidades concretas e documentadas, postular ao juízo de origem a revogação da tutela provisória, demonstrando o descumprimento das condições legais e regulamentares.

O periculum in mora apresenta dimensão coletiva inafastável. A cassação da tutela implicaria a imediata paralisação do serviço, com impacto direto sobre a população dos municípios atendidos pela linha objeto da demanda. O transporte coletivo intermunicipal constitui serviço público essencial previsto no art. 175 da Constituição Federal, cuja interrupção abrupta compromete o exercício de direitos fundamentais — trabalho, saúde, educação, locomoção — especialmente em municípios do interior do Estado com limitadas alternativas de deslocamento.

O risco de concorrência ruinosa e desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes, invocado pela agravante, possui natureza eminentemente patrimonial e pode ser objeto de tutela pelas vias administrativas e judiciais próprias, além de ser temporalmente limitado pela natureza precária da autorização judicial. Não constitui fundamento suficiente, nesta fase processual, para privar a coletividade do serviço de transporte de que necessita.

A ponderação dos riscos, portanto, pende claramente em favor da manutenção da tutela. Como consignado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 98136995), "inexistindo demonstração inequívoca de que a tutela concedida produza resultado prático irreversível ou esgote o objeto da ação, e considerando que a decisão se apresenta como medida provisória e revogável, proferida sob o regime do art. 300 do CPC, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma pretendida em sede recursal".

A agravante sustenta que a decisão agravada representa inadmissível interferência do Poder Judiciário no âmbito de competência exclusiva da AGERBA, violando a separação dos poderes (CF, art. 2º) e a autonomia da agência reguladora.

O controle jurisdicional dos atos administrativos — e, com maior razão, das omissões administrativas — é corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da própria concepção do Estado Democrático de Direito. O que a separação dos poderes veda é a substituição do juízo de conveniência e oportunidade do administrador pelo juízo judicial — não o controle da juridicidade da conduta omissiva que compromete a prestação de serviço público essencial.

A decisão agravada não fixou tarifas, não estabeleceu quadro de horários, não definiu seccionamentos, não outorgou permissão ou concessão — vale dizer, não exerceu em nenhum momento a função regulatória que pertence à AGERBA. Limitou-se a impedir que a autarquia obstaculizasse, por via administrativa unilateral, serviço já em operação enquanto pendente o julgamento do mérito da ação. Trata-se de controle da omissão, não de usurpação da competência regulatória.

A AGERBA conserva, intactos, seus poderes de fiscalização quanto à qualidade, segurança e regularidade do serviço. A atuação judicial, no caso concreto, como bem sintetizou a decisão monocrática (ID. 95264554), "não se dirige a substituir a competência técnica da AGERBA na definição de políticas públicas de transporte ou na análise da conveniência e oportunidade de autorizar determinada linha, mas sim a impedir a paralisação de serviço público essencial diante da alegada inércia administrativa".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 16 de junho de 2026.

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR