PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065299-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CRISTIANE SILVA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, no foro do domicílio da parte exequente. A parte agravante sustenta que, na ação coletiva originária, foi estabelecido que a execução deveria tramitar perante os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do próprio Tribunal, invocando o art. 92 do RITJBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar a execução individual de sentença coletiva proferida no âmbito de mandado de segurança coletivo, cuja competência originária foi atraída em razão da prerrogativa de foro da autoridade coatora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento atual do TJBA, firmado em julgamento colegiado ocorrido em 08/08/2024, é no sentido de que as execuções individuais de sentenças coletivas devem ser processadas pelas Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

4. A competência originária do Tribunal para julgar mandado de segurança coletivo cessa com o trânsito em julgado da sentença, não se estendendo automaticamente à execução individual do título.

5. A execução individual constitui processo autônomo, e não mera fase de cumprimento da decisão originária, rompendo o liame de acessoriedade processual entre as ações.

6. O art. 516, I, do CPC, não atribui competência originária automática para o Tribunal executar suas próprias decisões, especialmente quando a causa não mais envolve autoridade com foro por prerrogativa de função.

7. A jurisprudência do STF (Pet nº 6.076) e do STJ (Temas 480 e 481) consolida o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva deve tramitar na primeira instância, no foro do domicílio do exequente.

8. A alegação de que a execução coletiva deveria tramitar no Tribunal com base em normas regimentais e ordem de serviço interna não prevalece sobre as normas processuais e constitucionais que regem a competência.

9. A descentralização da execução individual permite maior celeridade e acesso à Justiça, sem comprometer a uniformidade da interpretação da sentença coletiva, assegurada pelo sistema recursal.

10. Não apresentados argumentos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança coletivo por força de foro por prerrogativa de função não se estende à execução individual do título coletivo.

2. A execução individual de sentença coletiva deve ser ajuizada no foro do domicílio da parte exequente, mesmo quando a decisão exequenda tenha sido proferida em processo originário de Tribunal.

3. O processo executivo individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, rompendo a acessoriedade com a ação originária e atraindo a competência da primeira instância.

4. A previsão do art. 516, I, do CPC, não autoriza o processamento automático da execução no Tribunal, ausente causa de competência originária remanescente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPC, arts. 516, I, e 1.021; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, "b"; RITJBA, art. 92, I, "f" e "h".

Jurisprudência relevante citada: STF, Pet nº 6.076, QO, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp repetitivos, Temas 480 e 481; TJBA, AGI nº 8062664-13.2023.8.05.0000.2, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 27.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065299-64.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CRISTIANE SILVA SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065299-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CRISTIANE SILVA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da segunda instância para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, curvando-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente."

Em suas razões, a parte Agravante sustenta que “na própria ação coletiva foi indicado que a execução deveria tramitar mediante livre distribuição entre os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça”. Aduz que o art. 92 do Regimento Interno do TJBA reforça a competência do Tribunal.

Contrarrazões não ofertadas (id. 77023349)

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065299-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CRISTIANE SILVA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifei)

A controvérsia recursal reside na possibilidade de reformar a decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual em questão, determinando, em consequência, a remessa do processo ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.

Cumpre destacar que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça vinha admitindo que pedidos de execução individual de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem ser processados e julgados no próprio Tribunal. Entretanto, em sessão de julgamento ocorrida em 08/08/2024, reconheceu a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento das execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, no bojo dos autos nº 8042207-57.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmando-se a competência dos Juízos das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente.

De fato, a competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.

Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.

Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.

Portanto, considerando que o cumprimento individual do título coletivo, não contará com a participação da autoridade coatora que justificou o conhecimento e julgamento da ação coletiva originariamente em segundo grau, é imperiosa a conclusão da ruptura do liame processual e da relação de acessoriedade entre as demandas.

Esse entendimento, inclusive, já foi consolidado pela SCDP deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.

II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.

III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.

IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.

V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.

VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.

VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.

VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.

IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".

X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.

XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.

XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.

XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.

XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.

XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (AGI nº 8062664-13.2023.8.05.0000.2.; Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Julgamento: 27/08/2024).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a execução individual, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora