PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES AO FINAL DA INSTRUÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA PELA INVERSÃO DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO INVIÁVEL. PROVA DE AJUSTE ENTRE AGENTES EVIDENCIA CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE COM REDUÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por TAIS SANTOS OLIVEIRA contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 80 dias-multa, em regime inicial aberto. Segundo a denúncia “no dia 04 de maio de 2022, por volta das 18:00, na Loja Renner, localizada na Avenida João Durval Carneiro, n° 3665, Caseb, Feira de Santana/BA, a denunciada subtraiu, para si ou para outrem, em comunhão de ações e unidade de desígnios com pessoa conhecida apenas como “FLORINDA”, 13 (treze) shorts linho liso TP curto clochard, cada unidade no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), bem como 16 (dezesseis) shorts linho estampado TP fit cintura, cada unidade no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), totalizando 29 peças no valor de R$ 3.087,10 (três mil e oitenta e sete reais e dez centavos), todos de propriedade da Loja Renner. Conforme consta no inquérito, a denunciada foi visualizada pelo funcionário de prevenção de perdas no circuito de câmeras de segurança, de modo que, por já ser conhecida por furtos anteriores, foi monitorada enquanto retirava peças de roupa do cabide. O preposto EVANDERSON BENTO JESUS seguiu acompanhando a empreitada delitiva e interpelou TAIS SANTOS OLIVEIRA na saída do estabelecimento. Iniciada a tentativa de fuga, a denunciada foi alcançada e contida pelo funcionário, momento em que foi encontrada em seu poder a res furtiva acima mencionada. Ato contínuo, EVANDERSON solicitou a presença da guarnição policial, que se fez presente no local e, após confirmar a veracidade das informações, realizou a condução da flagranteada para a Delegacia de Polícia. Em sede de interrogatório, a denunciada confessou que se ajustou previamente com uma pessoa de nome “FLORINDA”, a qual lhe passou a sacola das roupas e prometeu pagar-lhe a quantia de R$ 500,00 para que saísse das Lojas Renner em poder da res furtiva, possibilitando a consumação do delito. Às fls. 62/63 consta o demonstrativo de quantidade e valores dos bens furtados…”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer nulidade por indeferimento de diligências ao final da instrução; (ii) desclassificar a conduta para furto tentado; (iii) afastar a qualificadora do concurso de pessoas; (iv) aplicar a causa de diminuição do arrependimento posterior; (v) revisar a dosimetria da pena; e (vi) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade, baseada no indeferimento das diligências requeridas com fundamento no art. 402 do CPP, não se sustenta. Ainda que as partes tenham o direito de formular requerimentos ao final da instrução, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, aquelas diligências que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, como devidamente ocorreu no presente caso. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento, limitando-se a invocar genericamente a “perda de uma chance probatória”, o que não satisfaz o ônus previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual não há nulidade sem prova de prejuízo (pas de nullité sans grief). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração clara e específica do prejuízo para o reconhecimento de qualquer vício processual. 4. No mérito, o pedido de desclassificação para furto tentado não encontra amparo. As provas colhidas em juízo demonstram que a recorrente ultrapassou a linha de caixa com a res furtiva e foi abordada fora da loja, já na posse dos bens, o que configura a inversão da posse, elemento suficiente para caracterizar a consumação do furto, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 934). 5. Também não merece acolhimento o pleito de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. A própria ré, em sede policial, confessou o ajuste prévio com uma terceira pessoa, que lhe entregou a sacola com as mercadorias e prometeu pagamento pela sua retirada do local. Tal confissão, somada aos depoimentos do representante da loja e do policial militar, revela divisão de tarefas e atuação coordenada, o que legitima a manutenção da qualificadora, ainda que o corréu não tenha sido identificado formalmente. 6. A alegação de arrependimento posterior também foi corretamente afastada. A oferta de pagamento das mercadorias ocorreu somente após o flagrante e a recuperação da res furtiva, não havendo restituição voluntária e eficaz do bem antes da ação estatal. A jurisprudência do STJ exige que a reparação do dano ocorra de forma espontânea, anterior ao recebimento da denúncia, o que não se verifica nos autos. 7. Assiste parcial razão à defesa quanto à dosimetria da pena. Na sentença, a pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em razão de maus antecedentes. Contudo, considerando que se trata de apenas uma circunstância judicial negativa, é mais adequada a majoração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo (2 a 8 anos), o que resulta em pena-base de 2 anos e 9 meses de reclusão. 8. Mantida a atenuante da confissão espontânea, com redução de 1/6, a pena intermediária foi fixada em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. A pena de multa foi igualmente readequada para 44 dias-multa, à razão mínima legal. 9. Por fim, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apesar do quantum da pena ser inferior a 4 anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a existência de maus antecedentes, reconhecida na primeira fase da dosimetria, impede o deferimento do benefício, conforme o art. 44, III, do CP. Além disso, o contexto de atuação em grupo, com divisão de tarefas, reforça a gravidade da conduta e a inadequação da medida alternativa como forma de reprovação e prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade por indeferimento de diligências probatórias requeridas ao final da instrução." "O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que breve e seguida de perseguição, sendo desnecessária a posse mansa ou pacífica." "A qualificadora do concurso de pessoas prescinde da identificação formal do coautor, bastando a demonstração de ajuste prévio e atuação conjunta." "O arrependimento posterior exige restituição voluntária e eficaz anterior à intervenção estatal, o que não se verificou." "A dosimetria da pena deve observar a proporcionalidade entre o número de vetores negativos e o acréscimo aplicado, sendo legítimo o uso do critério de 1/8 do intervalo da pena cominada diante de uma única circunstância judicial negativa." "A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando ausente requisito subjetivo, como no caso de ré com maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 44, 59, 65, III, “d”, e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 402 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752066/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 730426/MG, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1797561/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1954772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; STF, HC 238991/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 556720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2223205/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.05.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8008620-95.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante TAIS SANTOS OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para redimensionar a pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008620-95.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por TAIS SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que a condenou pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto. Segundo a denúncia “no dia 04 de maio de 2022, por volta das 18:00, na Loja Renner, localizada na Avenida João Durval Carneiro, n° 3665, Caseb, Feira de Santana/BA, a denunciada subtraiu, para si ou para outrem, em comunhão de ações e unidade de desígnios com pessoa conhecida apenas como “FLORINDA”, 13 (treze) shorts linho liso TP curto clochard, cada unidade no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), bem como 16 (dezesseis) shorts linho estampado TP fit cintura, cada unidade no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), totalizando 29 peças no valor de R$ 3.087,10 (três mil e oitenta e sete reais e dez centavos), todos de propriedade da Loja Renner. Conforme consta no inquérito, a denunciada foi visualizada pelo funcionário de prevenção de perdas no circuito de câmeras de segurança, de modo que, por já ser conhecida por furtos anteriores, foi monitorada enquanto retirava peças de roupa do cabide. O preposto EVANDERSON BENTO JESUS seguiu acompanhando a empreitada delitiva e interpelou TAIS SANTOS OLIVEIRA na saída do estabelecimento. Iniciada a tentativa de fuga, a denunciada foi alcançada e contida pelo funcionário, momento em que foi encontrada em seu poder a res furtiva acima mencionada. Ato contínuo, EVANDERSON solicitou a presença da guarnição policial, que se fez presente no local e, após confirmar a veracidade das informações, realizou a condução da flagranteada para a Delegacia de Polícia. Em sede de interrogatório, a denunciada confessou que se ajustou previamente com uma pessoa de nome “FLORINDA”, a qual lhe passou a sacola das roupas e prometeu pagar-lhe a quantia de R$ 500,00 para que saísse das Lojas Renner em poder da res furtiva, possibilitando a consumação do delito. Às fls. 62/63 consta o demonstrativo de quantidade e valores dos bens furtados…”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade processual pelo indeferimento de diligências probatórias requeridas em audiência, ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta para furto tentado ou furto simples, o reconhecimento do arrependimento posterior e a aplicação de pena restritiva de direitos. Aduz, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, diante do indeferimento, pelo juízo a quo, das diligências requeridas ao final da instrução com base no art. 402 do CPP, consistentes na obtenção das imagens do circuito interno do estabelecimento comercial e na complementação da prova testemunhal para esclarecimento do local exato da abordagem da ré — ponto crucial para aferição da consumação ou não do delito. No mérito, sustenta que o conjunto probatório é frágil e contraditório quanto à efetiva saída da apelante do interior da loja com os bens subtraídos, circunstância essencial à caracterização da consumação do furto, nos termos da teoria da amotio, devendo ser reconhecida a forma tentada do crime (art. 14, II, do CP). Alega, ainda, a ausência de prova robusta quanto à existência de concurso de pessoas, destacando que a única referência à suposta comparsa “Florinda” é a confissão extrajudicial da ré, não confirmada em juízo, inexistindo, portanto, comprovação de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre as supostas coautoras, o que impõe a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP). Defende, também, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP), sustentando que a apelante manifestou espontaneamente, logo após o fato e antes do recebimento da denúncia, a intenção de reparar o dano, o que foi recusado pela vítima, sendo incabível condicionar o benefício à concretização do ressarcimento ou à ausência de flagrante. Por fim, requer o reexame da dosimetria da pena, com aplicação das teses defensivas sustentadas e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal. Contrarrazões apresentada aos ID. 95989004. Oportunizada manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 96980375, opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 30 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008620-95.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por TAIS SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que a condenou pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto. Segundo a denúncia “no dia 04 de maio de 2022, por volta das 18:00, na Loja Renner, localizada na Avenida João Durval Carneiro, n° 3665, Caseb, Feira de Santana/BA, a denunciada subtraiu, para si ou para outrem, em comunhão de ações e unidade de desígnios com pessoa conhecida apenas como “FLORINDA”, 13 (treze) shorts linho liso TP curto clochard, cada unidade no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), bem como 16 (dezesseis) shorts linho estampado TP fit cintura, cada unidade no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), totalizando 29 peças no valor de R$ 3.087,10 (três mil e oitenta e sete reais e dez centavos), todos de propriedade da Loja Renner. Conforme consta no inquérito, a denunciada foi visualizada pelo funcionário de prevenção de perdas no circuito de câmeras de segurança, de modo que, por já ser conhecida por furtos anteriores, foi monitorada enquanto retirava peças de roupa do cabide. O preposto EVANDERSON BENTO JESUS seguiu acompanhando a empreitada delitiva e interpelou TAIS SANTOS OLIVEIRA na saída do estabelecimento. Iniciada a tentativa de fuga, a denunciada foi alcançada e contida pelo funcionário, momento em que foi encontrada em seu poder a res furtiva acima mencionada. Ato contínuo, EVANDERSON solicitou a presença da guarnição policial, que se fez presente no local e, após confirmar a veracidade das informações, realizou a condução da flagranteada para a Delegacia de Polícia. Em sede de interrogatório, a denunciada confessou que se ajustou previamente com uma pessoa de nome “FLORINDA”, a qual lhe passou a sacola das roupas e prometeu pagar-lhe a quantia de R$ 500,00 para que saísse das Lojas Renner em poder da res furtiva, possibilitando a consumação do delito. Às fls. 62/63 consta o demonstrativo de quantidade e valores dos bens furtados…”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise do recurso. A insurgência pretende, em sede preliminar, o reconhecimento de nulidade por indeferimento de diligências ao final da instrução, com reabertura da fase probatória. No mérito, a desclassificação para furto tentado, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, o reconhecimento do arrependimento posterior e, ao final, o reexame da dosimetria com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Preliminarmente, não assiste razão à defesa quanto ao alegado cerceamento decorrente do indeferimento das diligências requeridas com base no art. 402 do CPP. Como se sabe, o dispositivo assegura às partes a faculdade de requerer diligências ao final da audiência, mas não subtrai do magistrado o poder-dever de aferir a pertinência, necessidade e utilidade da prova, indeferindo o que se revelar desnecessário, protelatório ou irrelevante, desde que o faça de forma motivada. No caso, a diligência buscava “a indicação exata do ponto de apreensão” e a juntada de imagens do circuito interno, sob o argumento de que tais elementos seriam decisivos para a tese de tentativa. Ocorre que a instrução já contava com acervo probatório apto e convergente sobre a dinâmica do fato, notadamente pelos relatos colhidos em juízo e pela apreensão imediata da res, de modo que a reabertura probatória não se impunha como condição para o julgamento. Nesse contexto, ausente demonstração de prejuízo concreto, ônus que incumbia à recorrente, incide a regra do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), sendo insuficiente a mera alegação de “perda de uma chance probatória”. Nesse sentido, alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese . 2. Pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito. 3 . Ademais, cumpre ressaltar que o Juízo singular pontuou que, em momento posterior, ao longo da instrução criminal, caso demonstradas a relevância e pertinência dos elementos de convencimento, o pedido da oitiva de testemunhas pode ser reanalisado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752066 SP 2022/0196073-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE POR REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NA PENDÊNCIA DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO . OPÇÃO PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS . MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. DEFESA NÃO DEMONSTROU EM QUE O RESULTADO INCONCLUSIVO SERVIRIA PARA ALTERAR A DECISÃO. NÃO COMPROVADO PREJUIZO, NÃO SE DECLARA NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Os réus utilizaram do direito a permanecer em silêncio por opção própria, mesmo após facultado conversarem com suas defesas, assim como que o laudo foi inconclusivo e não interferiu na decisão, uma vez que já havia nos autos as provas suficientes a condenação, tendo sido resguardado a ampla defesa e contraditório, em atendimento ao devido processo legal. III - O magistrado é o destinatário final da prova, além de ter que observar o princípio da razoável duração do processo, até para se evitar eventuais alegações de excesso de prazo na formação da culpa, fatores que também foram levados em consideração para o indeferimento da medida ainda mais porque o referido laudo, considerado pela Corte de origem, em nada alterou o cenário fático-probatório que legitimou a prolação de um édito condenatório . IV - A defesa não apontou em que o resultado inconclusivo serviria ao processo de forma a alterar a decisão de condenação dos réus, não logrando demonstrar o prejuízo advindo da falta de nova oitiva dos réus, bem como de concessão de prazo para defesa se manifestar novamente, sendo a demonstração do prejuízo requisito essencial para ensejar a anulação, ou seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que fosse absoluta, consoante remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. V - Transitada em julgado a sentença, não se trata mais de prisão preventiva, mas de execução da pena, o que demonstra a perda do objeto e por conseguinte, a prejudicialidade de tal ponto. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730426 MG 2022/0077922-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, igualmente não prospera o pedido de desclassificação para furto tentado. A controvérsia recursal gravita em torno da suposta ausência de prova segura acerca da consumação/inversão da posse. Todavia, a sentença enfrentou o ponto com coerência, amparando-se na prova oral produzida sob contraditório, que indica que a apelante ultrapassou o limite do estabelecimento com a res furtiva, sendo abordada instantes depois, a poucos metros da saída, o que caracteriza a inversão da posse. O relato do agente de prevenção de perdas é firme ao afirmar que a acusada “já tinha saído da loja” e foi alcançada em seguida, a curta distância, descrevendo, ainda, a dinâmica típica de atuação em grupo, com divisão de tarefas. Tal narrativa encontra ressonância no depoimento do policial militar, que consignou que o preposto aguardou a pessoa sair do local para então proceder à abordagem. Senão vejamos os relatos, em juízo: Declarações do representante da empresa vítima Evanderson Brito de Jesus: “ que se recorda dos fatos, mas não de todos os detalhes, em razão do lapso temporal; que se recorda daquele dia em que estava atuando como fiscal de prevenção na loja e já tinha recebido uma informação sobre a chegada de um determinado grupo ao shopping; que a sinalização não foi sobre o grupo que a acusada pertencia, mas já estava alerta aguardando esse grupo, quando a acusada entrou na loja; que ficou acompanhando o movimento do grupo pelas câmeras de monitoramento e depois foi até o salão da loja; que ela já tinha se evadido; que o grupo que ela pertencia já havia enchido as sacolas para ela sair em posse da res furtiva ; que ela já tinha saído da loja, mas não conseguiu ir embora com as peças, foi alcançada e depois encaminhada pelos policiais para delegacia; que não sabe precisar quantas pessoas estavam na companhia da acusada ajustadas para cometer os furtos, acredita que, pelo menos, mais quatro; que as outras pessoas coletavam as peças e armazenavam em sacolas que seriam retiradas da loja pela acusada, que ficava aguardando as demais; que ela foi alcançada de três a cinco metros da loja; que se recorda que os objetos subtraídos eram shorts da nova coleção que haviam chegado; que pode afirmar em uma porcentagem entre 80% e 90% de certeza que a acusada presente em audiência foi a mesma que flagrou no dia dos fatos, que hoje aparenta estar mais “gorda” e com a pele mais morena; que ela se prontificou a pagar as mercadorias que foram encontradas em seu poder, mas entendemos que não seria o caso, em razão de já ter sido configurado o crime de furto; que não se recorda o valor total das mercadorias, mas acredita ser aquele informado, tendo em vista que todas as peças recuperadas foram contadas e calculadas; que, quando percebeu a movimentação do grupo no interior da loja, não acionou a polícia, foi para o salão identificar a situação; que somente depois de alcançar a acusada foi acionada a segurança do shopping e a polícia; que não foi ofertada a possibilidade de pagamento depois de restar configurado o furto, pois, com a nota fiscal em mãos, ela poderia acionar a empresa; que estariam dando poder para uma pessoa que veio assaltar.” Testemunha PM Valdir Soares Brito Júnior: “ que se recorda dos fatos, foram acionados pela CICOM, em razão de ter ocorrido furto em uma loja e o agente de prevenção conseguiu identificar alguns indivíduos saindo da loja com os objetos, nesse caso, ele esperou a pessoa sair do local para depois não alegar que esqueceram de pagar; que se recorda que o agente de prevenção entrou em contato com funcionários da mesma rede de lojas em Salvador e esse mesmo grupo que estava atuando aqui em Feira de Santana realizava as mesmas ações lá; que não se recorda de como encontrou a situação assim que a guarnição chegou ao local; que soube por meio de informações de pessoas da loja que ela não estava agindo sozinha, estava na companhia de outras pessoas; que não se recorda da acusada presente e audiência; que a guarnição foi acionada pela CICOM para atender a essa diligência; que o preposto da empresa ligou para o 190 e a CICOM passou a informação; que se recorda da informação do preposto da empresa afirmando que ficou aguardando a acusada sair da loja em posse dos objetos furtados para então realizar a abordagem.” Nessas condições, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 934), segundo a qual consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, entendimento reproduzido, inclusive, nas peças ministeriais. Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO STJ . DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. FURTO. INVERSÃO DA POSSE . CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO: INVIABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: INOCORRÊNCIA . REGIME SEMIABERTO: ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1 . Inexistindo análise da matéria de fundo pelo STJ, a atuação originária do Supremo Tribunal Federal carretaria supressão de instância e a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 2. Revela-se, ainda, incabível o exame por esta Suprema Corte, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já examinado . 3. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 4. A consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente . É suficiente a inversão da posse do bem subtraído. Precedentes. 5. Embora o dano causado pelo recorrente não alcance o percentual de 10% do salário mínimo em vigor na data do fato, considerados a multirreincidência do paciente, o fato de haver cometido o crime enquanto em gozo de benefício no âmbito da execução penal, não estão presentes o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada para aplicação do princípio da insignificância . 6. Não se mostra viável o abrandamento do regime intermediário definido pelas instâncias ordinárias, porquanto não se cogita de enquadramento no princípio da bagatela. Mostra-se adequado o regime semiaberto definido nas instâncias ordinárias, considerada a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal . 7. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al . c, da Lei nº 7.210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 238991 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE . INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n . 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2 . Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797561 RJ 2020/0319847-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Logo, não há falar em tentativa, pois a intervenção imediata do agente de segurança e a pronta recuperação dos bens não descaracterizam a consumação quando já verificada a inversão possessória. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, ao argumento de inexistirem provas do liame subjetivo com a suposta “Florinda”. A sentença evidenciou que a própria recorrente, ainda na fase policial, admitiu ajuste prévio com pessoa identificada como “Florinda”, a qual lhe teria entregue a sacola e prometido pagamento para que saísse do estabelecimento com os bens, o que demonstra, em termos objetivos, a conjugação de vontades e a divisão de tarefas. Ademais, o representante da empresa lesada descreveu atuação coordenada de grupo, em que terceiros recolhiam as peças e as acomodavam em sacolas para posterior retirada, atribuindo à recorrente a função específica de conduzir a res furtiva para fora. A ausência de qualificação completa, localização ou processamento do(a) corréu/corré não impede, por si, o reconhecimento do concurso de agentes quando a atuação conjunta emerge do acervo probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES . ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime . 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020) Quanto ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), a tese defensiva sustenta que a apelante teria praticado “todos os atos possíveis” para reparar o dano, pugnando pela redução máxima. Entretanto, o conjunto fático delineado na sentença revela que a suposta iniciativa de pagamento ocorreu apenas após o flagrante e quando as mercadorias já haviam sido recuperadas, inexistindo restituição voluntária e eficaz anterior à intervenção de terceiros. O próprio preposto esclareceu que a recorrente “se prontificou a pagar”, mas isso já se deu no contexto de contenção e após configurada a subtração, o que não se confunde com reparação espontânea apta a autorizar a causa de diminuição. Assim, ausente o requisito material de efetiva reparação voluntária do dano, tal como corretamente concluído na origem, mantém-se o indeferimento do benefício. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO ART. 16, CAPUT, DO CP . ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 16 do Código Penal só pode ser aplicado aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo necessária a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário . 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que não era mesmo possível o reconhecimento do arrependimento posterior, pois não houve a devolução do aparelho celular por ato voluntário do embargante, que não compareceu de forma voluntária à delegacia para devolver o bem ou o restituiu diretamente à vítima, mas apenas entregou o aparelho celular quando procurado por policiais civis e foi indagado sobre a prática do crime (e-STJ fls. 213/214). Assim, a não comprovação do requisito objetivo atinente à voluntariedade da restituição da res furtiva, por si só, impede o reconhecimento da causa de redução de pena . 3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir que restou comprovado que o acusado, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu o objeto subtraído, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1954772 SP 2021/0267634-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Sendo assim, a análise conjunta e sistemática das provas produzidas nos autos são suficientes para fundamentar a sentença condenatória recorrida, não subsistindo razões para o questionamento disposto nas razões de apelação. Assim, como já dito, a condenação pelo crime de furto qualificado deve ser mantida, porquanto suficientemente demonstradas, nos autos, a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo específico de subtrair coisa alheia móvel, elemento central do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal. Portanto, não há nos autos qualquer dúvida razoável a justificar o acolhimento do princípio in dubio pro reo. As provas coligidas são firmes e convergentes quanto à autoria e à dinâmica dos fatos. O cenário apresentado pela defesa não passa de versão isolada, sem respaldo probatório, que não tem o condão de infirmar o conjunto robusto de provas colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante à dosimetria da pena, assiste parcial razão à defesa, impondo-se pequeno reparo na reprimenda aplicada, a fim de adequá-la aos critérios de proporcionalidade e individualização da pena. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, permanecendo neutras as demais vetoriais. Assim, revela-se mais adequado o incremento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo, critério reiteradamente admitido pela jurisprudência. Considerando que o art. 155, §4º, do Código Penal comina pena abstrata de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, tem-se um intervalo de 06 (seis) anos, cujo oitavo corresponde a 09 (nove) meses. À vista da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em substituição a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixada na sentença. No que se refere à pena de multa, observada a proporcionalidade com a sanção corporal, partindo-se do mínimo de 10 (dez) dias-multa e aplicando-se incremento compatível com a valoração negativa na primeira fase, fixo-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tal como já considerado na sentença, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Ausentes agravantes, procede-se à redução da pena na fração de 1/6, critério igualmente adotado na origem. Considerando a nova pena-base ora fixada, a aplicação da atenuante importa na diminuição de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, resultando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em substituição ao quantum anteriormente estabelecido. Quanto à pena de multa, igualmente já atenuada na sentença, aplica-se o mesmo critério redutor, de modo que a sanção pecuniária é redimensionada de 53 (cinquenta e três) dias-multa, ora fixados na primeira fase, para 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a incidir, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. No que se refere ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pretensão não merece acolhimento. Embora o quantum da pena definitivamente fixada seja inferior a 04 (quatro) anos e o delito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não se encontra preenchido, no caso concreto, o requisito de ordem subjetiva previsto no inciso III do referido dispositivo legal. Com efeito, a análise das circunstâncias judiciais revela que a condenada ostenta maus antecedentes, circunstância expressamente reconhecida na primeira fase da dosimetria e que, por si só, evidencia que a substituição da pena corporal por medidas alternativas não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para reprovação e prevenção do delito. A reincidência ou os maus antecedentes, quando devidamente fundamentados, constituem óbice legítimo à substituição, por indicarem maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Além disso, o contexto fático delineado nos autos demonstra que a infração penal não se revestiu de caráter episódico ou isolado, mas decorreu de atuação consciente e coordenada, com divisão de tarefas entre os agentes, o que reforça a inadequação da aplicação de penas substitutivas como resposta penal suficiente ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que a substituição prevista no art. 44 do Código Penal não constitui direito subjetivo do réu, devendo ser sopesada à luz das circunstâncias judiciais e da finalidade preventiva da sanção, sendo legítimo o indeferimento quando presentes elementos concretos que desaconselhem a medida. Assim: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO . INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias identificaram que o acusado apresentava maus antecedentes, consistentes em duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual entenderam inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos . Tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos" ( AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018). Precedentes. 2 . Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2223205 SC 2022/0316604-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Desse modo, corretamente indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na sentença, não havendo razão para modificação desse capítulo decisório, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos, inclusive após o redimensionamento da reprimenda. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para redimensionar a pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial de cumprimento da pena. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008620-95.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO