PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS SEM CITAÇÃO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estavam presentes os requisitos para extinção do processo por abandono de causa; e/ou (ii) aferir a ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme regra prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação só retroage à data de propositura da ação se o autor adotar, em 10 dias, as providências necessárias à citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. No caso em exame, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a tentativa inicial de citação restou frustrada e, requerida a citação por edital, houve apenas a sua expedição, sem qualquer comprovação de publicação, circunstância que impede o aperfeiçoamento da citação. 6. Decorridos mais de vinte anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenha havido citação válida dos réus, verifica-se que a prescrição não foi interrompida, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. 7. A própria parte autora, intimada a se manifestar sobre a prescrição, anuiu expressamente ao seu reconhecimento, reforçando a conclusão pela extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO. 8. Prescrição reconhecida de ofício, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, 487, II, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000036-22.2001.8.05.0154, sendo Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelados GARRA SOM E ACESSÓRIOS LTDA. e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000036-22.2001.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: GARRA SOM E ACESSORIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 77411486) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000036-22.2001.8.05.0154, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (ID. 77411487), o apelante sustenta a ausência dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono de causa, argumentando que não houve desídia de sua parte na condução do feito, conforme demonstram as diversas petições protocoladas nos autos. Alega que promoveu reiteradamente o andamento do feito, tendo protocolado petição em 07/12/2012 juntando planilha de cálculo atualizada, em cumprimento ao despacho de 29/11/2012. Posteriormente, em 11/12/2012, apresentou manifestação informando que havia protocolado petição de juntada das publicações do edital de citação, mas que esta havia sido extraviada, anexando inclusive cópia da petição protocolada em 03/04/2009 para comprovar a boa-fé no cumprimento das determinações judiciais. Sustenta que não houve a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, requisito indispensável para a extinção do feito, cuja inobservância constitui motivo de anulação da sentença, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios e no Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a obrigatoriedade de observância da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Afirma que, no caso dos autos, não houve qualquer manifestação por parte do réu, que foi devidamente citado mas permaneceu inerte durante todo o trâmite processual. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma da sentença extintiva. Após a interposição do recurso de apelação, foram praticados atos processuais de forma indevida, dentre os quais a designação de audiência e a prolação de nova sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, desta feita com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, em decisão saneadora (ID 77411502), o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade da marcha processual, declarou a nulidade dos atos praticados após a interposição do apelo e determinou a remessa dos autos a esta instância revisora para apreciação do recurso interposto. Recebidos os autos nesta Corte, a parte apelante foi intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, nos termos do despacho de ID 80691351. Em resposta, a recorrente informou que considerando o longo tempo de tramitação, não se opõe ao reconhecimento da prescrição sem aplicação de sanções processuais, invocando o princípio da causalidade e o art. 921, § 5º, do CPC (ID 81915878). Na sequência, foi proferido novo despacho, por meio do qual se concedeu prazo à recorrente para a juntada de documento comprobatório da publicação do edital de citação, mencionado em petições ao longo do processo e nas razões do apelo. Por meio da petição de ID 90047570, a recorrente informa que não localizou o referido comprovante. É o que importa relatar. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador, 12 de janeiro de 2026. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000036-22.2001.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: GARRA SOM E ACESSORIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor de Garra Som e Acessório Ltda e seus fiadores, visando a satisfação de crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 299.700.385, firmado em 12.03.2001 (ID 77411472). Embora a ação tenha sido proposta em 30/11/2001, a primeira tentativa de citação dos réus restou frustrada (ID 77411475) e, não obstante tenha sido requerida a citação por edital, verifica-se que houve apenas a sua expedição (ID 77411479), inexistindo nos autos qualquer comprovação de sua efetiva publicação. Assim, transcorridos mais de vinte anos desde a propositura da demanda, constata-se que, em rigor, a citação dos réus jamais se aperfeiçoou. Cumpre registrar que, embora tanto as razões recursais quanto a petição de ID 77411484 façam menção à existência de documento comprobatório da publicação do edital de citação, referido documento não foi juntado aos autos, mesmo após expressa concessão de prazo para tal finalidade, tendo a própria recorrente informado, na petição de ID 90047570, que não localizou a prova mencionada. Nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Contudo, incumbe ao credor não apenas ajuizar a ação dentro do prazo prescricional, mas também adotar as providências necessárias para promover a citação do devedor, de modo a interromper o curso da prescrição. Isso porque a regra geral estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Contudo, essa retroação está condicionada à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, seja à luz do art. 219 do CPC/1973 seja do art. 240 do CPC/ 2015, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso em exame, embora a ação tenha sido ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional aplicável, verifica-se que, decorridos 24 anos desde o seu ajuizamento, a citação não se efetivou, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição, providência, inclusive, à qual a própria parte autora, ora apelante, já anuiu expressamente, conforme manifestação constante da petição de ID 81915878. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, por consequência, declarar PREJUDICADO o recurso. Sem custas, nos moldes do art. 921, § 5º do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000036-22.2001.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: GARRA SOM E ACESSORIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO