PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0006362-84.2013.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA.

APELANTE: EVANILDES RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: NUBIA ROLIM DOS SANTOS

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

1) PRELIMINARES:

 

1.1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO DO ACUSADO SOB ESCOLTA. CONDUÇÃO DO APELANTE AO PLENÁRIO DO JÚRI SOB CUSTÓDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ATIPICIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU INFLUÊNCIA DIRETA NA DECISÃO DOS JURADOS. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO.

 

1.2) ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. TESE DEFENSIVA EM RAZÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS ASSOCIADOS AO USO DE ÁLCOOL (CPB, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO), QUE FOI DEVIDAMENTE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR MEIO DE QUESITO ESPECÍFICO E REGULARMENTE FORMULADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 483, § 3º, I, DO CPPB. REJEIÇÃO DA TESE PELO COLEGIADO POPULAR QUE ESTÁ ACOBERTADA PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO.

 

3) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DO APELANTE; DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS, AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE E À AUTORIA; LAUDO DE NECRÓPSIA QUE ATESTA A MATERIALIDADE DELITIVA (MORTE POR FERIMENTO DE ARMA BRANCA); E LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA SANGUE HUMANO NO INSTRUMENTO DO CRIME (CANIVETE). CONSELHO DE SENTENÇA QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, OPTOU PELA VERSÃO ACUSATÓRIA AMPARADA POR PROVA IDÔNEA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROVIMENTO.

 

4) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DA IMPUTABILIDADE/SEMI-IMPUTABILIDADE QUE FOI EXPRESSAMENTE SUBMETIDA E AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPROVIMENTO.

 

5) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.

 

6) CONCLUSÃO: APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006362-84.2013.8.05.0248, oriunda da comarca de Serrinha/BA., sendo Apelante EVANILDES RAMOS DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0006362-84.2013.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA.

APELANTE: EVANILDES RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: NUBIA ROLIM DOS SANTOS

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVANILDES RAMOS DOS SANTOS em face da Sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Serrinha-BA., que, após veredicto do Conselho de Sentença Tribunal do Júri, o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Pátrio.

 

Narrou a exordial:

 

“[...]No dia 30 de junho de 2013, por volta das 23h30min, na residência situada na Fazenda Alto Alegre II, próximo ao entrocamento de Lamarão, município de Serrinha/BA, o Denunciado, de posse de uma arma branca, um canivete, desferiu vários golpes contra Marinho Celestino dos Santos, seu genitor, causando-lhe a morte. [...] Segundo se apurou, o Denunciado, que estava em visível estado de embriaguez, se dirigiu a residência dos genitores para pedir as chaves do seu imóvel, que fora construído pela genitora próximo a residência da família, para que o Denunciado dormisse quando estivesse fazendo uso de bebida alcoólica. [...] O Denunciado foi recebido pela genitora, que entregou as chaves e um vaso com água para tomar durante a noite. Ato contínuo, o Denunciado se dirigiu ao imóvel, retornou logo em seguida, chamou pela genitora e desta vez pediu as chaves do depósito para guardar a sela do cavalo, proferindo um palavrão. [...] A vítima, que estava deitada, irritou-se e reclamou pelo fato do Denunciado ter proferido o palavrão, tendo o Denunciado também se irritado e chutado a porta da residência. [...] Em seguida, a vítima se levantou e, de posse de uma bengala, pertencente a 2 companheira, investiu contra o Denunciado. Na sequência, o denunciado apossou-se de um canivete, que carregava consigo no bolso, e em ato contínuo desferiu vários golpes contra a vítima ocasionando a sua morte. [...] A genitora do Denunciado chegou logo em seguida e encontrou a vítima caída, lesionada, aparentando estar sem vida e o Denunciado próximo. O Denunciado passou a dizer que tinha matado o pai, permanecendo próximo ao local do fato. [...] A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal de Serrinha, contudo já chegou sem sinais vitais. A Polícia Civil foi acionada, para fazer o levantamento cadavérico, enguanto a Polícia Militar diligenciava em busca do autor do crime. [...] Por volta das 02horas, familiares mantiveram contato com a Central de Operações e informaram que o Denunciado havia retornado à residência, que foi encontrado sentado no sofá, ao lado da genitora. Foi dado voz de prisão em flagrante e, em ato contínuo, o Denunciado foi apresentado na Delegacia de Polícia, juntamente com o instrumento utilizado para a prática do crime. [...] Na Delegacia, o Denunciado confessou ter praticado do homicídio ”.(sic)

 

Foi, portanto, denunciado o Apelante pelo Crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.

 

Pronunciado, o Apelante foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri e, após todos os procedimentos inerentes aos crimes dolosos contra a vida, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação, tendo o Juízo primevo dosado a reprimenda no mínimo legal: 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.

 

Houve, incontinenti, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a interposição de Apelação.

 

O feito fora distribuído, por sorteio, ID nº. 91874766, cuja Relatoria coube ao Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, que o despachou ao ID nº. 91902743, a fim de que fosse intimada a Defensoria Pública a apresentar as razões recursais, as quais vieram aos autos no ID nº. 95329065, tendo os pedidos sido assim elencados:

 

“Diante do exposto, requer:

a) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado da Bahia previstas no art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06.

b) Que seja intimada a Procuradoria de Justiça para apresentar seu douto parecer;

c) Sejam reconhecidas as nulidades posteriores à pronúncia mencionadas, submetendo o Apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri;

d) Afastada a nulidade, que seja o Apelante submetido a novo júri popular, uma vez que o veredicto guerreado é manifestamente contrário à prova dos autos, consoante o art. 593, III, alínea “d”, c.c §3º do CPP;

e) Subsidiariamente, seja a sentença reformada para aplicar a minorante relacionada à semi-imputabilidade, reduzindo a pena em 2/3.

f) Pugna, por fim, pela intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128 da LC 80/94), atuante numa das Câmaras Criminais, para sessão de julgamento, pena de nulidade absoluta na esteira da iterativa jurisprudência do STJ (HC 99583/SP) ”.(sic)

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento, ID nº. 95329066, e com vista à Procuradoria de Justiça, esta apresentou Parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme ID nº. 96394706.

 

O então Relator, Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, na Decisão de ID nº. 97356677, declarou-se impedido, tendo em vista já ter atuado como Promotor de Justiça nos autos.

 

 Houve redistribuição à Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, que, na Decisão de ID nº. 97580207, devolveu “os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (SECOMGE) para que, com fulcro  no art. 160, caput e § 7º, RI/TJBA, proceda à  redistribuição do feito ao Desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa em razão da ocupação da vaga que, de acordo com a linha sucessória respectiva, pertencia ao Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, relator sorteado para incidentes, recursos e habeas corpus relacionados ao feito”. (sic)

 

Finalmente, o feito veio à Relatoria desta Desembargadoria para julgamento.

 

Tendo em vista a necessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, após remessa, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento

 

É o que insta, brevemente, relatar.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0006362-84.2013.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA.

APELANTE: EVANILDES RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: NUBIA ROLIM DOS SANTOS

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

 

O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular, preenchendo as formalidades legais.

 

Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade.

 

Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.

 

2 - PRELIMINARES

 

2.1 – NULIDADE. APRESENTAÇÃO DO APELANTE PRESO AO PLENÁRIO. REJEIÇÃO.

 

Houve pleito pela defesa de nulidade, embasando a sua assertiva no fato de que “o Apelante foi levado à sessão plenária do Tribunal do Júri na condição de preso, escoltado por agentes estatais, o que por si só, já transmite aos jurados uma imagem de periculosidade e os induz à condenação porque o associam aos estereótipos de um criminoso, porém, não fosse isto por si mesmo suficiente para a nulidade do julgamento feito pelo Tribunal Popular, o acusado não deveria estar sequer preso no dia 4 de junho de 2025”.(sic)

 

Não lhe assiste razão, contudo.

 

É cediço que o reconhecimento de qualquer nulidade processual exige, cumulativamente, a demonstração de dois requisitos essenciais: (i) a violação de formalidade legal e (ii) a efetiva ocorrência de prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal Pátrio:

 

"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

 

No caso em exame, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto e objetivo decorrente da alegada apresentação do Apelante preso ao plenário do júri. A argumentação defensiva é meramente especulativa ao presumir que a simples presença de escolta teria influenciado os jurados a condenar.

 

Observe-se que não há qualquer indicação nos autos de que tenha ocorrido exposição vexatória, constrangedora ou que a acusação tenha explorado, indevidamente, a condição de custodiado do Apelante durante os debates. A mera condução sob escolta, por si só, não configura vício processual capaz de anular o julgamento popular.

 

A propósito, confira-se o entendimento da Corte da Cidadania sobre o assunto:

 

“Na ementa do acórdão relativo ao Habeas Corpus 277.224/RS, julgado em 02/10/2014, assentei: "As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da Republica (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos Tribunais 'expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal'" (DJe 14/10/2014). Não há como conhecer do habeas corpus, pois impetrado em substituição a recurso previsto na Constituição da Republica (art. 105). Porém, na petição inicial, é afirmado que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. Por isso, deve ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. 02. O ordenamento jurídico não dispõe, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, implicitamente está ela prevista no § 2º do art. 660 do Código de Processo Penal: Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento. A sua concessão é admitida pela doutrina (v. Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807) e pelos tribunais. Porém, como medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris"(STF, HC n. 116.638, Min. Teori Zavascki; STJ, AgRgHC n. 22.059, Min. Hamilton Carvalhido). No caso sub judice, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada. Para rejeitá-la, nesta fase processual, valho-me dos fundamentos do acórdão impugnado:"De fato, extrai-se da ata da sessão de julgamento que o apelante entrou na sala de sessões da Câmara Municipal de Vereadores, onde se encontravam também os jurados aguardando o sorteio, uniformizado, escoltado e fazendo uso de algemas e marca-passo. A juíza presidente do Tribunal do Júri fez constar que isso ocorreu por ser a porta principal da sala de sessões o único acesso disponível, pois a porta lateral, de uso da Câmara de Vereadores, estava trancada e o juízo não possuía as chaves. Consignou a togada, ademais, que o apelante trocara de roupas e permanecera sem algemas durante toda a sessão, sendo mantido apenas com o marca-passo para garantir a segurança dos presentes e evitar a sua fuga, em razão do pequeno número de policiais militares presentes. [...]. No caso dos autos, durante o julgamento, o apelante permaneceu apenas com o marca-passo, e com a devida fundamentação, repete-se, para garantir a segurança dos presentes e evitar a fuga, em decorrência do escasso número de policiais presentes na sessão. Somente ao entrar no plenário, o acusado estava nas condições em que foi transportado do presídio, tendo em vista a existência de um único acesso. Desse modo, a mera visualização pelos jurados do apelante entrando no recinto uniformizado, algemado e escoltado ocorreu sob justificativa aceitável, não violando a ordem jurídico-constitucional."(fls. 18/19)”(STJ - HC: 314781 SC 2015/0013437-0, Relator.: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Publicação: DJ 20/02/2015)(grifos acrescidos)

 

Ademais, presume-se que o Conselho de Sentença decidiu com base nas provas dos autos e nos debates orais, exercendo sua soberania constitucional. O veredicto condenatório foi alcançado após amplo debate probatório, com as teses de acusação e defesa devidamente expostas e submetidas à apreciação dos jurados.

 

Importante registrar que a questão atinente ao eventual descumprimento do alvará de soltura constitui matéria de execução penal, devendo ser resolvida na via própria. Trata-se de vício externo ao ato de julgamento em plenário, que não tem o condão de anular o procedimento do júri, que cumpriu todas as formalidades legais e constitucionais (sorteio, quesitação, debates e votação).

 

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.

 

2.2 – NULIDADE. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. REJEIÇÃO.

 

Houve, ademais, pedido pelo reconhecimento da atipicidade processual absoluta, tendo em vista suposto vício quando da quesitação; mais especificamente, no que concerne a semi-imputabilidade do Apelante.

 

Não lhe assiste razão, outrossim.

 

O sistema de quesitação do Tribunal do Júri, regulado pelos arts. 483 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, exige que os quesitos sejam formulados de maneira simples, clara e objetiva, refletindo as teses efetivamente sustentadas em plenário e as provas preponderantes dos autos.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a tese defensiva da semi-imputabilidade foi devidamente quesitada ao Conselho de Sentença, nos seguintes termos: "O acusado, em virtude de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao álcool, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento?"(sic)

 

O quesito formulado abrangeu o ponto central da tese defensiva, especialmente considerando que o quadro fático mais evidente e debatido em plenário ligava a condição psíquica do Apelante ao uso de substâncias. A defesa teve plena oportunidade de expor sua tese em plenário, cabendo aos jurados decidirem sobre sua procedência.

 

A quesitação concentrada no aspecto do uso de álcool não constitui cerceamento, mas sim a correta adequação da tese aos limites da prova, sendo de competência do Juízo presidente elaborar os quesitos de acordo com as provas preponderantes.

 

Quanto à alegação de que a instrução para votar "conforme o que acham certo" seria indutora, não assiste razão à defesa. Trata-se de simplificação da linguagem legal que remete à íntima convicção e à consciência dos jurados, em plena conformidade com o rito processual e com o art. 472 do CPPB. Tal expressão reforça a soberania do veredito, sem desvincular os jurados da análise das provas.

 

A propósito, o entendimento da Corte da Cidadania sobre o assunto:

 

“(…) O mesmo se diga do pedido de diminuição da pena, nos termos do previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Os jurados responderam o quesito formulado nesse aspecto, afastando possível incapacidade mental (semi- imputabilidade), o que está de acordo com a conclusão do laudo pericial (pp. 203-212) e, portanto, respalda o decidido pelo Conselho de Sentença.

Sendo assim, mostra-se de rigor a manutenção do veredicto dos jurados e a respectiva sentença condenatória, rejeitando-se, por sua vez, os argumentos articulados neste apelo (...)" (grifei).

Portanto, existe sim um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório.

Sendo assim, apesar da versão defensiva de que o paciente seria inocente ou até mesmo semi-imputável, não altera, em nada, a quantidade e o valor das provas da materialidade e autoria do delito, todas analisadas, debatidas em Plenário e consideradas aptas à condenação por um Conselho de Sentença.

Aqui, o Conselho de Sentença apenas aderiu a uma das versões demonstradas em Plenário, a qual se encontra amparada em amplos e concretos elementos que comprovaram a autoria e materialidade do delito, afastada qualquer semi-imputabilidade do paciente, com amparo na íntima convicção dos jurados (fls. 747-748):

"(...) No ponto, importante ressaltar que a prova produzida nos autos revelou - e por isso dá suporte ao veredicto - que a vítima

Nome foi igualmente surpreendida com a conduta homicida, sobretudo porque não há relatos dela ter sequer participado das supostas" brincadeiras "acima descritas ou ter provocado de algum modo o apelante. Este simplesmente partiu em direção da vítima, sem motivo aparente, surpreendendo-a com os golpes, razão pela qual inviável a exclusão da qualificadora.

O mesmo se diga do pedido de diminuição da pena, nos termos do previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Os jurados responderam o quesito formulado nesse aspecto, afastando possível incapacidade mental (semi- imputabilidade), o que está de acordo com a conclusão do laudo pericial (pp. 203-212) e, portanto, respalda o decidido pelo Conselho de Sentença.

Sendo assim, mostra-se de rigor a manutenção do veredicto dos jurados e a respectiva sentença condenatória, rejeitando-se, por sua vez, os argumentos articulados neste apelo (...)" (grifei).

Sobre a soberania dos veredictos, explica esta eg. Corte Superior que: "A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas b e c, conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do artigo 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos jurados" (HC n. 228.795/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 17/9/2013, grifei).

Nesse aspecto, ainda assente nesta Corte Superior que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 5/3/2021).(STJ - HC: 650153, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/02/2023)(grifou-se)

 

A anulação de um julgamento popular é medida extrema, que somente se justifica diante de vício processual grave e demonstrado prejuízo. Havendo a tese defensiva sido adequadamente debatida e quesitada, não há falar em nulidade.

 

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.

 

 3 – ANULAÇÃO DO VEREDICTO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA A PARTIR DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ELENCADO NOS FÓLIOS. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROVIMENTO.

 

O ponto central da insurgência recursal se lastreia na alegação de que a conclusão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.

 

 Não lhe assiste razão, contudo.

 

 Consoante é de sapiência primordial, leciona a doutrina que apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como se pode extrair da transcrição da lição a seguir:


“d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744 – Grifos aditados)

 

Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:

 

“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161 - Grifos aditados)

 

Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

 

Nessa esteira, o quanto exarado pela Corte da Cidadania sobre o assunto:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE DEBATIDA NO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a previsão constitucional expressa da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII), nos crimes dolosos contra a vida a análise de mérito sobre os fatos é de exclusividade do Corpo de Jurados, a quem compete concluir pela condenação ou absolvição do Réu, além da incidência de qualificadoras e causas de aumento ou diminuição. A modificação da decisão por outro Tribunal é vedada, salvo veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com a submissão do feito a novo júri, consoante previsão do art. 593, inciso III, alínea d, c.c. o § 3.º, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, consignou a Corte de origem que o Tribunal Popular prestigiou alegação efetivamente apresentada nos debates, preterindo, por íntima convicção, uma das perícias conflitantes em relação àquela que reputavam melhor corresponder ao caso sub judice. Assim, se os jurados acolheram uma das teses probatórias sustentadas na sessão plenária, deve-se manter o veredicto soberano do Conselho de Sentença. 3. Manutenção da decisão monocrática denegatória do pedido de habeas corpus que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no HC: 468460 MS 2018/0234051-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)(Grifos acrescidos)

 

No caso em exame, o acervo probatório é robusto e ampara a decisão condenatória. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame de necrópsia, que atestou que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia interna e lesão de pulmão por ferimento de arma branca (ID. 91652857, pp. 46/47), bem assim pelo Laudo De Exame Pericial nº 2013 15 PC 001393-01, que indicou sangue humano no canivete apreendido.

 

Quanto à autoria, o próprio Apelante confessou a prática do crime, admitindo ter desferido golpes de canivete contra a vítima, seu pai. Seu relato foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.

 

GIVALDO SANTANA DE ARAÚJO afirmou, em Juízo:

 

“que era vizinho do acusado; que conhecia a relação da vítima com o acusado; que ficou surpreso, quando ficou sabendo dos fatos; que o acusado era conhecido como o filho que mais brincava; que a mãe do acusado congregava na igreja onde o depoente é pastor; que o depoente foi quem deu socorro; que Evanildes não estava no local; que uns irmãos ajudaram a colocar o corpo até o carro; que Evanildes estava assustado no meio do mato; que Evanildes estava meio atônito, sem entender o que estava acontecendo; que, quando a polícia chegou, Evanildes não estava no local; que tinha uma lampadazinha na frente da casa; que não sabe o horário exato dos fatos; que prestou socorro por volta das 23h e meia noite; que Evanildes morava no fundo da casa da mãe; que no local havia pé de manga, caju; que o acusado fazia uso de bebidas alcoólicas; que não pode afirmar se o acusado sofria de problemas mentais; que acha que levaram o acusado no CAPS depois dos fatos; que não sabe precisar; que na época a mãe do acusado mudou de igreja, então a via muito pouco; que uma semana depois da situação o acusado se mudou; que teve uma situação estranha; que uma semana depois foi chamado lá na casa deles de novo; que irmão mais novo estava com uma faca querendo furar alguém da familia; que não tinha uma ralação próxima da família deles; que vítima estava caído na frente da casa, no terreno, aproximadamente dois metros de distância da porta da casa; que na casa tinha uma porta na lateral, uma janela e uma porta no fundo; que o local que a vítima estava caída era de terra; que tinha uma lâmpada na frente da casa; que a vítima não falava nada, estava desacordada; que Evanildes estava no mato assustado; que estava o depoente, os irmãos do acusado e alguns vizinhos; que , quando viu o pai, o acusado chorou e desmaiou; que, quando encontrou Evanildes, ele não estava com lesões físicas aparentes na cabeça; que não deu para ver marcas no corpo; que o local estava escuro; que o acusado estava assustado e bêbado; que o acusado constantemente dizia ‘não fui eu, não fui eu”. (grifou-se)

 

Na mesma toada, aquilo que dissera ERIVALDO DOS SANTOS:

 

“que eu não estava no dia do fato, mas moro na região e sou primo de Evanildes e também pelo fato de ser agente de saúde eu logo, por conta dessa minha condição, fico sabendo das coisas que acontecem na região; que o relato que a gente tomou conhecimento naquele dia foi de que o acusado teria chegado bebendo em casa e teve um desentendimento com seu pai e ai veio a consumação do homicídio; que eu não sei dizer se o acusado sabia que era o pai quando ocorreu o fato; que eu constantemente como agente Comunitário de Saúde eu visito constantemente essa família e que o fato do acusado ter o seu quarto fora das dependências da casa de seus pais é tão somente para ele ter mais privacidade; que o acusado sempre foi uma pessoa calma e amigo do pai e o pai dizia que era o filho que ele tinha e era amigo do filho; que o acusado sempre fez uso de bebidas, mas nunca vi agressivo: que o acusado tem gagueira e que quando ele está bebendo a gente percebe que ele fica nervoso, pois piora a gagueira dele; que na rotina normal do acusado ele não é uma pessoa agressiva e sempre foi querido na comunidade e as pessoas não temem ele; que eu acho que o acusado pode ter algum transtorno pelo fato de eu achar que ele é uma pessoa muito travada, tem dificuldade de se relacionar e que eu saiba nunca se relacionou com mulheres; que foi uma surpresa grande, pois até quando a mãe dele viajava era o acusado que ficava dormindo com o pai, mostrando a relação harmoniosa que os dois tinham. Às perguntas formuladas pela defesa, respondeu que quando eu compareci a delegacia, logo após o acusado ser preso, a delegada me disse que não iria colher o depoimento dele, pois ele estava muito embriagado e no dia seguinte eu estive na delegacia e pude falar e o acusado me perguntava se tinha acontecido isso mesmo porque ele não lembrava e ele ainda dizia que a vítima era o melhor amigo dele e ainda perguntava como aconteceu isso. Às perguntas formuladas pela Juíza respondeu que a casa onde ocorreu o fato tinha luz elétrica, mas eu não sei se estava ligada a luz no momento do fato; que é escuro o fundo da casa, não tendo iluminação externa.” (grifou-se)

 

Caminhou pela mesma linha de intelecção ANTÔNIO FERREIRA RAMOS:

 

“que eu estava perto da casa de minha sobrinha; que o local onde aconteceu o fato estava escuro e não dava para saber quem estava ao lado da outra pessoa naquele momento; que eu ouvi a zoada de minha irmã e então corri para a casa da mesma e chegando lá a vítima já estava caída; que minha irmã estava gritando “socorro” e o menino que matou, o acusado, não reconheceu o pai; que quando o acusado soube que se tratava do pai que estava lhe agredindo e ele não sabia por causa do escuro e foi então que aconteceu o fato e ele depois, quando se deu conta que era seu pai, desmaiou; que depois que o acusado se deu conta de que a vitima era seu pai ele permaneceu no local e foi eu quem levantei o acusado que estava desmaiado; que o acusado nunca teve problemas com o pai e eram amigos, que o acusado gostava muito do pai; que o acusado achou que era outra pessoa que estava com uma foice querendo matar ele e que o local era escuro; que o pai do acusado utilizou uma bengala para golpear o acusado; que o acusado é como se fosse mudo e quando ele está nervoso ai é que a voz não sai; que esse fato foi uma tragédia na vida do acusado; que todo mundo lá na comunidade gosta do acusado e é um homem que não bole com ninguém e ele só faz beber a bebida dele, mas não bole com ninguém. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que não era costume o acusado andar com faca ou canivete e o acusado tinha esse canivete, pois ele tinha comprado um cavalo recente e esse canivete ele comprou para isso, para andar a cavalo como é costume de quem andar com cavalo andar com canivete; que o acusado era o filho de que a vítima mais gostava; que foi o acusado que fez um quarto para morar ao lado da casa dos pais para ficar mais independente de seus pais; o acusado e seu pai não batiam nem boca e tinham uma relação tranquila; que quando a delegada pegou ele disse que ele tem problemas de cabeça: que o acusado é lavrador e trabalha na rotina normal de roça; que o acusado tem problemas desde criança e atualmente está se tratando em Feira de Santana. Às perguntas formuladas pela Juíza respondeu que antes de acontecer o fato o acusado esteve na casa do pai, embora estivesse bêbado, e ali a mãe dele falou que o acusado estava bêbado e que então o velho não mexesse nele e também quando ele se apresentava bêbado na casa dos pais ele não fazia nada com os mesmos; que minha irmã mandou então o acusado sair de dentro de casa e ir para sua casa e ele então saiu e fecharam a porta da casa e acusado então foi embora e quando o acusado resolveu voltar e bater na porta para pedir a chave para colocar a cela dentro do depósito, a vítima, que era o pai dele, saiu de dentro de casa com a bengala e foi para cima do acusado e o pai sabia que era o acusado que estava pedindo a chave, mas quando a vítima saiu de dentro da casa, do lado de fora e já muito escuro, a vítima já saiu com a bengala batendo no acusado e o acusado não sabia que era o seu pai que estava lhe batendo e foi quando o acusado reagiu; que o acusado chegou a dizer para mim que viu uma pessoa batendo nele, querendo cortá-lo, mas ele não imaginava que pudesse ser seu pai.” (grifou-se)

 

JOCIEL SILVA DOS SANTOS, também testemunha, disse:

 

“que eu estava em ronda e a Central então mandou que a gente se deslocasse até o hospital para coletar dados acerca de um homicídio onde a vítima tinha sido atingida por um golpe de arma branca; que ao chegar no local, o filho da vítima nos informou que o seu irmão tinha cometido o crime; que ai, fomos com o irmão para localizar o réu e a mãe do mesmo disse que ele tinha corrido para o mato e fizemos uma busca, mas foi sem êxito e ai, retornamos para cidade; que por volta de duas depois, a Central nos informou que o acusado se encontrava na residência da sua mãe; que fomos até lá e encontramos o acusado no sofá ao lado da mãe e somente chorando; que o que se conta, pelo que a gente pôde perceber, foi a bebida mesma que gerou aquela situação, pois na localidade, as pessoas falavam que o acusado era um rapaz pacato; que o canivete usado para golpear a vítima, a mãe do acusado nos entregou; que durante a condução para delegacia, o acusado só chorava: que eu não sei dizer de onde saiu a faca e se o acusado era acostumado a usar arma; que dava para perceber que o acusado ainda estava com hálito de embriaguez; que a vítima era bastante idosa. A defesa e a Juíza não tiveram perguntas a formular.” (grifos acrescidos)

 

O Policial Militar FERNANDO FRANCISCO ARAÚJO DE MATOS, quando ouvido, asseverou:

 

“que nós fomos chamados pela Central e ao chegar no Hospital Municipal, a vítima já se encontrava em óbito e lá se encontravam o filho da mesma e o rapaz que prestou socorro; que logo em seguida, a gente foi até o povoado onde se encontrava o réu, e fizemos uma ronda e não tivemos êxito; que retornamos ao centro da cidade e tempos depois, nos ligaram dizendo que o autor do fato já tinha voltado para casa e por isso retornamos para lá e o encontramos no sofá da casa, ao lado da mãe e chorando; que o acusado ainda apresentava sinais de embriaguez e sinal de que estava assustado com aquela situação: que a arma do crime foi apreendida; que a mãe falava que esse fato só aconteceu por causa da bebida e que ele era um menino bom; que a mãe do acusado falou que o mesmo chegou lá 12 empurrando a porta e gritando e o pai levantou para ver a situação e foi o momento que ele chegou e agrediu o pai: que a mãe do réu não chegou a nos falar se já tinha havido outros episódios de violência envolvendo réu e vítima; que o acusado não resistiu a prisão.” (grifos acrescidos)

 

CELINA SACRAMENTO RAMOS, genitora do Apelante, companheira da vítima, quando prestadas suas declarações, assim descreveu os fatos:

 

“que meu marido estava dormindo e ai, meu menino chegou e pediu a chave da casa dele, pois ele mora ao lado da nossa casa; que quando o acusado saiu, já para ir para casa dele, esqueceu da cela do animal que estava do lado de fora da nossa casa e ele então voltou e pediu a chave do armazém para colocar essa cela no armazém; que eu então dei a chave a ele; que quando o acusado saiu e pegou a chave, deu um chute na porta, e ele estava muito alcoolizado e foi na hora que ele xingou um nome ruim e então meu marido saiu pela frente da casa e meu filho estava sentado, quietinho no tanque e parece que ele ficou arrependido de ter chutado a porta, mas nesse momento, meu marido foi em direção a ele que estava sentado e saiu batendo no acusado com uma bengala e meu filho que é o réu saiu correndo fugindo das pancadas e foi em direção ao mato e nessa hora, o meu marido continuou correndo e batendo nele com uma bengala; que do lugar onde meu filho estava sentado até o local onde aconteceu o fato, foi justamente o percurso que o réu fez para fugir do pai para não bater nele; que estava muito turvo o tempo e era por volta das 23:00 horas e não tinha iluminação por perto e o réu não imaginava que era o pai que estava correndo atrás dele; que nenhum dos dois nesse entrevero não falavam nada; que atingiu com as bengalas o pescoço do réu e ficou um bocado de dias com o pescoço inchado com as pancadas da bengala que a“ vitima deu no réu que eu só vi esse momento que eles correram; que quando eu sai para fora de casa e procurei os dois, eu só vi meu marido caído próximo a um pé de tomate; que no turvo, o réu saiu e sumiu pelo mato; que eu vi bem um ferimento embaixo do braço da vítima e não tinha um só ferimento e dizem que foram quatro, mas eu não olhei; que meu filho não andava armado de jeito nenhum e como um rapaz recentemente tinha batido nele, ele comprou esse punhalzinho de abrir e fechar e usou nesse dia, mas eu não sabia se ele estava usando punhal no dia a dia; que era o filho que o pai mais amava e fazia toda vontade a esse menino e não era agressivo com o pai e mesmo bêbado ele não agredia o pai de jeito nenhum; que fizemos esse quartinho ao lado porque o acusado estava bebendo muito; que mesmo bebendo, o acusado não era agressivo e ele é gago e na bebida a voz dele não saía de jeito nenhum: que depois, o acusado ficou no mato, o tio foi atrás dele e ele então perguntou ao tio cadê o pai, e quando o tio falou que o pai morreu, ali ele desmaiou; que eu não sei se ele sabia que era o pai, mas no momento que o tio foi atrás dele. o mesmo perguntou pelo pai; que até hoje, o acusado diz que ele não aceita ter sido aquele que esfaqueou o pai dele, e ele disse que 13 pagava cadeia tranquilo se soubesse que teria sido outra pessoa que ele fez aquilo; que o acusado fica dizendo que na hora que a pessoa que estava golpeando, ele não conseguia acreditar que fosse o pai dele que tivesse fazendo aquilo com ele; que o acusado bebia cachaça e todo tipo; que o acusado não era atendido pelo CAPS e nunca foi, mas desde pequeno ele tinha problemas e aparentava não ser tão normal como os outros irmãos, mas fazia certo as coisas. Às perguntas formuladas pela defesa respondeu que eu cheguei a falar com meu marido que meu filho tinha problemas mentais, pois eu sou mãe e sinto, mas meu marido dizia que tudo isso era em decorrência da cachaça; que nesse dia do fato, meu marido estava dormindo e não estava nervoso e acordou irritado porque meu filho chutou a porta e então ele foi com uma bengala em direção ao meu filho e essa bengala era de madeira; que a parte da bengala que a vítima batia no acusado, era a parte mais grossa da bengala: que no momento que o acusado estava sendo golpeado, nem meu marido e nem meu filho falavam alguma coisa e eu só ouvia as pancadas; que na minha casa, naquele dia, além de mim e os dois, tinha uma menina de 13 anos de idade, que é minha neta. Às perguntas formuladas pela Juíza respondeu que da janela, pela luz de casa, eu vi que meu filho estava sentado no tanque e dali é que eles saíram; que nunca o acusado chegou lá em casa desassossegando a gente e nunca fez isso, inclusive eu disse ao meu marido que deixasse e no outro dia a gente conversaria com ele e meu marido chegou a dizer que ele nunca tinha feito aquilo e que ele ia parar de fazer naquele momento e foi quando meu marido saiu e foi atrás dele e aconteceu o fato; que essa bengala, na verdade, era minha, pois sofri derrame e utilizava a bengala; que meu marido tinha 60 anos.” (grifos acrescidos)

 

Vê-se, pois, que Celina Sacramento Ramos, genitora do Recorrente e companheira da vítima, confirmou que houve uma discussão iniciada quando o Recorrente, embriagado, chutou a porta e proferiu xingamento, momento em que a vítima saiu com uma bengala e houve o confronto que resultou na morte. Embora tenha relatado que estava escuro e que o Recorrente não teria percebido que era o pai, trata-se de versão que não exclui a autoria confessa e nem afasta, necessariamente, a responsabilidade penal.

 

As demais testemunhas (Policiais Militares Jociel Silva dos Santos e Fernando Francisco Araújo de Matos, além de Givaldo Santana de Araújo, Erivaldo dos Santos e Antonio Ferreira Ramos) trouxeram elementos convergentes sobre a dinâmica dos fatos e o estado de embriaguez do Recorrente.

 

Não se pode olvidar, para além mais, consoante adredemente destacado, que o Apelante, quando interrogado, confessou a prática delitiva:



“que aconteceu os fatos, mas não foi porque ele quis; que foi o interrogado que atingiu a vítima, o seu pai; que não sabia que era o seu pai, pois estava no escuro; que estava bêbado; que nunca teve problema com o seu pai (a vítima); que o interrogado e a vítima nunca brigaram ou discutido; que 30 de junho de 2013, na época dos fatos, o interrogado morava com os pais; que o interrogado tinha uma casinha no terreno dos pais; que foi na época de são João; que o interrogado tinha saído, que estava no bar bebendo; que, quando foi meia noite aconteceu isso; que a lâmpada do terreno estava escura; que o interrogado recebeu porradas na cabeça e não sabia quem era; que o interrogado estava com um canivete pequeno; que na chegada da casa recebeu porrada na cabeça; que tinha a chave da casinha, mas estava dentro da casa da mãe dele; que o interrogado chamou sua mãe para pegar a chave; que antes de chegar no terreno, recebeu uma porrada na cabeça; que o canivete estava na mão do interrogado; que depois da porrada, golpeou a pessoa com o canivete; que golpeou a pessoa duas vezes; que entrou e ficou no quarto; que depois que percebeu que era o coroa (seu pai), já tinha acontecido; que o seu pai não disse nada, o interrogado apenas recebeu a porrada na cabeça; que o interrogado não se recorda de ter retornado para casa mãe para guardar a cela do cavalo e que entrou xingando; que bebeu licor misturado com cerveja; que o interrogado começou a beber 19h e foi para casa 23h30; que o interrogado é de Serrinha; que o interrogado foi para Santa Catarina; que o interrogado já morou em Feira de Santana; que o interrogado não se recorda de ter praticado outro crime; que o interrogado tinha uma relação boa com o seu pai ( a vítima); que o filho mais próximo e maior relação de carinho era o caçula; que nunca brigou com seu pai; que o seu pai o tratava com amor; que tratava o seu pai com amor; que saiu com o cavalo; que, quando o interrogado chegou, soltou o animal; que apanhou com a bengala; que na hora que acendeu a luz, viu que o seu pai estava caído com a bengala na mão; que a mãe do interrogado usava bengala devido a um avc e ficou com dificuldade de locomoção; que, quando recebeu a porrada, estava no terreno, fora da casa; que assim que recebeu a pancada na cabeça, levantou o braço; que o canivete já estava na mão; que reagiu, pois não sabia quem era; que desmaiou, quando se deu conta de que atingiu o seu pai; que o interrogado se acabou de chorar; que ficou dentro de casa; que depois ficou no mato, que fica atrás da casa; que ficou assustado com o que aconteceu; que não fugiu, apenas ficou no mato; que, quando a polícia chegou, o interrogado estava dentro de casa; que em nenhum momento ofereceu resistência; que entregou o canivete à polícia; que ficou muito triste depois dessa tragédia; que amava o pai; que o interrogado e o pai trabalhavam juntos; que não sabia que era o seu pai que estava batendo no interrogado; que não viu que era o seu pai; que sente falta de seu pai; que já ficou internado em um centro de recuperação, que tomava remédios lá; que não lembra o nome dos remédios; que continua tomando remédio no conjunto penal; que toma remédio para dormir e para a diabetes; que passou seis meses no centro de recuperação por causa do alcoolismo; que não consume álcool há um ano; que não recebe visitas de nenhum de seus familiares; que só teve contato com sua irmã Elisangela; que Elisângela liga para ele de 15 em 15 dias; que o interrogado sente falta de sua irmã e de sua família; que também tem contato com Edneia, sua outra irmã que mora em Feira; que não queria matar o seu pai; que se soubesse que era o seu pai, não teria atingido ele; que não viu o pai, pois estava escuro.” (interrogatório de EVANILDES RAMOS DOS SANTOS, em sessão plenária- Extraído do PJe Mídias)

“que estava bebendo naquele dia e eu sai de manhã montado em um animal e passei o dia todo bebendo e cheguei em casa umas 4 horas da tarde lá em casa e ai minha mãe disse que estava na hora de eu almoçar, mas eu não fui almoçar e voltei para um bar perto e 15 fiquei lá até meia noite e foi quando eu voltei para casa e eu me lembro que eu bati na porta mãe e ai dessa hora eu não lembro mais e eu me lembro que quando eu já estava no caminho de casa, pois eu tenho uma casinha, mas não é colada com a casa de meus pais, embora seja no mesmo terreno e eu então andando a pé já em direção a minha casa eu senti umas porradas na minha cabeça e estava escuro e alguém que me bateu não falou nada, foi quando eu peguei o canivete que eu levava no bolso da bermuda e desferi vários golpes contra aquela pessoa que não dava para saber quem era aquela pessoa que eu estava golpeando, pois eu jamais iria fazer uma coisa dessa com meu pai e do jeito que eu estava embriagado e alguém me batendo por traz na cabeça e eu não sabendo quem era eu então reagi: que eu não lembro se eu briguei antes quando eu cheguei meia noite com o meu oaique eu me lembro que eu chamei mão para me dar a chave do meu barraco e mãe falou que pai estava dormindo com ela e mãe me entregou a chave e eu voltei e nessa hora eu lembro que dei um chute na porta e eu não ouvi se meu pai reclamou, até porque ele estava deitado; que o chutar a porta pode ter sido porque eu estava bravo, mas eu não lembro e nem nunca fiz isso; que quando eu bebo as vezes eu esqueço as coisas que coloquei nos lugares e quando eu bebo eu nunca cacei briga com ninguém e toda vida eu bebi e nunca criei confusão e eu mesmo bebendo eu reconheço as pessoas; que no dia do fato estava muito escuro e nem tampouco iluminação por perto;/queda hora que eu hemi Mãe na casa de meus pais, dei um chute na porta e não sei se discuti com meu pai e na hora que eu conversei com Mãe eu não vi meu pai, pois ele já estava na cama dormindo, e então na hora qeu fui para minha casa, no intervalo de dois minutos, foi que eu aconteceu meu pai; que na hora que eu reagi com o canivete e furei a pessoa eu fui para a casa de minha mãe e ai eu não vise a pessoa que eu reagi com o canivete correu ou caiu no chão e que eu só fui descobri que era o meu pai que eu feri com o canivete quando eu o vi já no terrei da casa de Mãe; que na hora que meu pai foi atrás de mim e eu não sabia, Mãe falou que ele foi atrás dela e que eu me lembro que eu vi meu pai caído no terreiro e mãe chorando ao lado dele e nessa hora eu comecei a chorar também e me desesperei, pois era o meu pai e eu não sabia. E na forma da nova redação do art. 188 do CPP, as partes foram consultadas acerca da necessidade de outros esclarecimentos ou se restou algum fato a ser esclarecido, havendo manifestação. Na forma do art. 185 § 2º do CPP, foi concedida uma entrevista prévia entre o réu e a seu advogado constituído. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que eu era amigo da vitima e nunca brigamos; que eu trabalhei fora e resolvi fazer meu barraco separado da casa de meu pai para eu não incomodar quando chegasse à noite; que eu bebia muito e todos os dias; que só foi dessa vez que eu perdi a consciência em razão da bebida; que eu me sinto uma pessoa normal porque eu não perturbo ninguém; que quando eu coloco algumas coisas em alguns lugares eu esqueço; que atualmente eu estou morando em Feira de Santana porque depois dessa tragédia Mãe desgostou da roça e não quis mais morar lá; que eu continuo morando com a minha mãe. As perguntas 16 formuladas pelo Advogado respondeu que em Feira de Santana eu estou indo para o CAPS e estou tomando remédio.” (interrogatório EVANILDES RAMOS DOS SANTOS, em fase judicial- Extraído do Termo de Audiência ID 91652978, p.04)

 

O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, apreciou toda a prova produzida e optou pela tese acusatória, afastando a alegação de legítima defesa. Tal escolha encontra respaldo no conjunto probatório, sendo vedado a esta Corte se substituir aos jurados na valoração das provas.

 

Havendo nos autos elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, e tendo os jurados optado por uma das versões possíveis extraíveis da prova, não há como reconhecer a alegada contrariedade manifesta.

 

No presente caso, não se trata de manifestação contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão está fundamentada em uma das versões apresentadas em plenário, baseada em prova ali existente e tomada de acordo com o livre convencimento dos jurados.

 

A propósito, a jurisprudências dos Tribunais Estaduais Pátrios:



“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As questões ligadas a possibilidade de realização de exame pericial no instrumento utilizado no crime encontram-se fulminadas pela preclusão, além de se tratar de prova prescindível, haja vista a existência de outros elementos que corroboram a materialidade e autoria delitiva, devendo ser afastada a tese de nulidade. 2. É imperativo o respeito ao princípio da soberania dos veredictos, quando o Conselho de Sentença, acatando a tese da própria defesa, conclui pela condenação do acusado nas sanções do delito de homicídio privilegiado, com respaldo nas provas existentes nos autos, tornando inviável, assim, a revisão do julgado pelo segundo grau de jurisdição, sob pena de imiscuir-se esta instância na competência constitucional do Tribunal do Júri, que decide por íntima convicção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0254560-92.2016.8 .09.0074 IPAMERI, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifou-se)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – JURADOS QUE ESCOLHERAM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Diante do princípio da soberania dos veredictos, somente é possível a anulação de julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, a decisão que apresentar absoluta incompatibilidade com o acervo probatório, situação não verificada na hipótese. Não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos se o conjunto probatório é capaz de confirmar a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, no sentido de que a ré empregou recurso que dificultou a defesa da vítima e que não lhe é aplicável a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado. Consoante jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido . Com o parecer, recurso desprovido”. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0031180-26.2020.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024)(grifou-se)

 

De igual forma, os precedentes desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 62, I, TODOS DO CP . CONDENAÇÃO: (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA: ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE INEXISTEM NOS AUTOS PROVAS DE QUE O APELANTE TERIA SIDO MANDANTE DO CRIME, NÃO PODENDO SUBSISTIR QUALQUER IMPUTAÇÃO DE AUTORIA INTELECTUAL, E SUBSIDIARIAMENTE PELA INCOMUNICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IV, § 2º, DO ART. 121 DO CP, E POR FIM, PELA REDUÇÃO DA PENA, EXCLUINDO-SE A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO INCISO I, DO ART. 62 DO CP . HARMÔNICO COM O PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESE MINISTERIAL ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SEN-TENÇA, RESPALDADA NOS AUTOS. PROVA TESTE-MUNHAL. REDUÇÃO DA PENA PARA (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL FECHADO . COMUNI-CABILIDADE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TRATANDO-SE, INCLUSIVE, DE TEMÁTICA EM RELAÇÃO À QUAL OS TRIBUNAIS SUPERIORES JÁ TIVERAM A OPORTUNI-DADE DE SE PRONUNCIAR. NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOM-PENSA, COMPREENDE-SE QUE, MUITO EMBORA CONSTITUA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, TORNANDO VIL E ABJETA A MOTIVAÇÃO DO EXECUTOR MATERIAL DO HOMICÍDIO, TRATA-SE IGUALMENTE, DE ELEMENTAR DO RESPECTIVO TIPO PENAL QUALIFICADO, ESTENDENDO-SE, POR CONSE-GUINTE, AO MANDANTE DO CRIME, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 30 DO CP . RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA PARA 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL FECHADO”. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000223-82.2010.8 .05.0261, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 07/10/2015) (TJ-BA - APL: 00002238220108050261, Relator.: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 07/10/2015)(grifou-se)



“EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INFLUÊNCIA DE ALCÓOL. ABSOLVIÇÃO . ALEGAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA INOCORRÊNCIA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 593, III, DO CPP. DECISÃO DO JÚRI FUNDADA EM TESE PRESENTE NOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO . I - Cuida-se de recurso manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal do Júri, em cujo âmbito o réu Jose Santos Soares restou absolvido da acusação formulada nos seguintes termos: "[...] incidiu o Denunciado nas sanções penais domiciliadas no art. 121, parágrafo 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da Vítima) c/c art. 18, I, parte final do Código Penal (dolo eventual), em relação à vítima Jailson Dias Patez, e art. 121, parágrafo 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da Vítima) c/c art . 14, II e art. 18, I, parte final (dolo eventual), todos do Código Penal, em relação à vítima Ailton Chaves de Souza, delitos estes cometidos na forma do art. 70 do mesmo diploma penal, [...]". II A denúncia consigna que "[...] na data de 30 de maio do ano de 2010, por volta das 18:15 horas, no Km 08 da BR 415. Rodovia Ilhéus/Itabuna, no bairro Banco da Vitória, neste município, o ora Denunciado, após ter ingerido bebida alcóolica, agindo com" dolo eventual "na condução do veículo automotor Fiat Uno, placa policial GBX-7720, atropelou as vítimas Ailton Chaves de Souza e Jaílson Dias Patez, lesionando a primeira e causando a morte da segunda em decorrência das lesões sofridas". III - Além do não acolhimento da tese de existência de substância necessária à condenação, fundada no dolo eventual, diversos outros elementos foram aptos a influenciar a compreensão dos jurados, em benefício do acusado. Observa-se no presente caso é que no recôndito do espírito dos jurados aflorou o sentimento compatível com a seguinte reflexão técnica: "Se tivesse persuadido que o resultado sobreviria realmente, teria, sem dúvida, desistido de agir; Não estava, porém, persuadido disso . Calculou mal. Confiou em que o resultado não se produziria, de modo que a eventualidade, inicialmente prevista, não pode influir plenamente no seu espírito. Conclusão: não agiu por egoísmo, mas por leviandade; não refletiu suficientemente". IV - A decisão dos jurados está perfeitamente condizente com o material probatório coligido . Em atenção ao princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal, é que se tem a interpretação restrita e objetiva ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal brasileiro, devendo-se submeter a novo Júri os casos em que reste configurada a manifesta contradição do veredicto às provas carreadas para os autos. Destaque-se que o Júri pode optar pela versão nos autos que mais lhe parecer verossímil. Precedente (TJ/BA Apelação Criminal nº . 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005). RECURSO NÃO PROVIDO APCrim. 0007051-83 .2010.8.05.0103 Ilhéus/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (TJ-BA - APL: 00070518320108050103, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2020)(grifou-se)

 

Diante desse cenário probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim em veredicto respaldado em elementos concretos, coerentes e harmônicos, que autorizaram o Conselho de Sentença a afastar as teses defensivas.

 

Vislumbra-se, portanto, inconcebível acolher as teses aventadas pela Defesa.

 

 4 – DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECHAÇOU A TESE. SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDICTOS. IMPROVIMENTO.

 

 Subsidiariamente, a defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, relativa à semi-imputabilidade.

 

 Razão não lhe assiste.

 

 Conforme já demonstrado, a questão da semi-imputabilidade do Apelante foi, expressamente, submetida ao Conselho de Sentença por meio de quesito específico, em observância ao disposto no art. 483, § 3º, I, do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

 Os jurados, no exercício de sua função constitucional, responderam negativamente ao quesito, afastando a tese de semi-imputabilidade e reconhecendo que o Apelante era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos à época dos fatos.

 

 A decisão sobre a imputabilidade ou semi-imputabilidade, no âmbito do Tribunal do Júri, constitui juízo de fato acobertado pela soberania constitucional dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF/88). Uma vez rejeitada a tese pelos jurados, não cabe ao juiz-presidente aplicar a minorante do art. 26, parágrafo único, do CP, sob pena de ofensa direta ao veredito popular.

 

 Importante ressaltar que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, e não o sistema da prova tarifada (art. 182 do CPP). Assim, ainda que exista laudo pericial apontando em determinado sentido, os jurados não estão vinculados a tal conclusão, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório e nas circunstâncias do caso concreto.

 

 Nesse sentido:



“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO . PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA . TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Com efeito, apesar da irresignação da Defesa do agravante, fato é que este restou condenado por um Conselho de Sentença com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art . 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Tudo o que foi confirmado em grau de apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório. III - Consta dos autos que o agravante foi condenado com amparo principalmente nos depoimentos e nas declarações das vítimas, confirmados, inclusive, sob o crivo do contraditório em juízo .Apesar da versão defensiva de que o agravante seria inocente, ou até mesmo semi-imputável, as provas da materialidade e autoria do delito foram todas analisadas e debatidas em Plenário pelo juízo natural da causa. IV - No caso concreto, o que ocorreu foi que o Conselho de Sentença aderiu a uma das versões apresentadas em Plenário. V - Assente nesta Corte Superior que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" ( AgRg no REsp n. 1 .885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 5/3/2021) . VI - Assim, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 650153 SC 2021/0067207-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

 

Portanto, tendo os jurados afastado a tese de semi-imputabilidade após regular debate e quesitação, não há que se falar em erro na dosimetria da pena ou em obrigatoriedade de aplicação da minorante pleiteada.

 

A pena aplicada - 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto - mostra-se adequada e proporcional à gravidade do delito praticado, respeitando os parâmetros legais e os princípios da individualização e proporcionalidade da pena.

 

5 – CONCLUSÃO

 

 Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da Sentença objurgada, pelas razões acima delineadas.

 

 Intime-se, pessoalmente, o membro da Defensoria Pública (art. 128 da LC 80/94), atuante numa das Câmaras Criminais, para sessão de julgamento, consone requerido na peça de razões recursais.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR