PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº.: 8070250-67.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA EMBARGANTE: WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)S: MOISES SILVA DOS SANTOS – OAB/PE Nº. 61.436 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1) APONTADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU, DE MODO EXPRESSO E FUNDAMENTADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE OS ELEMENTOS QUE AFASTARAM O TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, DINHEIRO FRACIONADO E DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS QUE ATESTARAM A HABITUALIDADE DO LOCAL –, TENDO O TRIBUNAL EXERCIDO SEU PODER DE LIVRE CONVENCIMENTO AO ELEGER AS PROVAS REPUTADAS MAIS CONSISTENTES. 2) ARGUIDA CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO SE CONFIGURA EM CONTRADIÇÃO A VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. 3) PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM SUA ESSÊNCIA, VISA À REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARACTERIZANDO MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESE ELENCADOS NO ART. 619 DO CPPB. 4) CONCLUSÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL sob nº 8070250-67.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA e, Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR dos Aclaratórios, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº.: 8070250-67.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA EMBARGANTE: WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)S: MOISES SILVA DOS SANTOS – OAB/PE Nº. 61.436 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATÓRIO Versa o feito em epígrafe acerca de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL opostos por WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA, em face do Acórdão que fora julgado, à unanimidade, pela Seção Criminal e assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ART. 621, INCISO III, DO CPPB. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DO TRAFICO PRIVILEGIADO. 1) ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. 2) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. HABITUALIDADE EVIDENCIADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. 3) PEDIDO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. 4) DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECISÃO CONDENATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. 6) CONCLUSÃO: REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE”. “Ante o exposto, requer sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração para que, sanando a omissão e a contradição apontadas: a) Este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os pontos dos depoimentos policiais ignorados, que demonstram a ausência de habitualidade e a existência de ocupação lícita pelo Embargante, bem como sobre a contradição na valoração da prova testemunhal; b) Por consequência, atribuindo-se efeitos infringentes (modificativos) ao presente recurso, seja reformado o v. acórdão para reconhecer o direito do Embargante à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento da pena”.(sic) Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, a qual apresentou manifestação pela falta de interesse daquele Órgão, conforme ID nº. 93519588. Os autos vieram conclusos e, em condições de julgamento, solicitou-se dia para a inclusão em pauta. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Requereu, por fim, o Embargante:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº.: 8070250-67.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA EMBARGANTE: WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)S: MOISES SILVA DOS SANTOS – OAB/PE Nº. 61.436 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tendo sido interpostos no prazo legal de dois dias úteis, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal Brasileiro. Passa-se, pois, ao seu exame. Consoante é de sapiência primordial, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal Brasileiro, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à modificação do julgado. Vislumbra-se que o Acórdão embargado enfrentou, expressamente, todas as teses suscitadas pela defesa, analisando detidamente o conjunto probatório e fundamentando adequadamente a rejeição das alegações defensivas. No que pertine à alegada omissão, o Acórdão embargado, em sua fundamentação, analisou detidamente o conjunto probatório dos autos, com destaque para os elementos que evidenciaram a habitualidade e a organização da atividade ilícita pelo Revisionando, ora Embargante. Foram considerados a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (41 petecas de cocaína, um tablete da mesma substância e maconha); a apreensão de instrumentos próprios para a comercialização (balança de precisão); a quantia em dinheiro, com notas fracionadas; e os depoimentos de usuários que confirmaram a aquisição de drogas no local em outras ocasiões, caracterizando o endereço como ponto de venda conhecido. A alegação de que o Tribunal ignorou os depoimentos dos Policiais Militares não se sustenta. A função dos embargos declaratórios é suprir omissão sobre questão efetivamente deduzida nos autos, e não rediscutir a valoração probatória já realizada. O Acórdão, ao eleger os elementos probatórios que considerou mais robustos e pertinentes para a formação de seu convencimento, não incorreu em omissão, mas exerceu a atividade típica do julgador. A simples preferência por uma linha de prova em detrimento de outra não configura vício sanável por Aclaratórios. No que pertine à suposta contradição, nota-se que esta reside na premissa equivocada de que a palavra do agente público possui, por si só, superioridade probatória absoluta. O ônus de demonstrar a contradição interna e insanável no decisum não foi cumprido. O Tribunal, no exercício de seu prudente arbítrio, valorou, de forma coerente, as provas constantes dos autos, conferindo peso às declarações dos compradores de drogas – que descreveram fatos concretos sobre a aquisição dos entorpecentes – em um contexto em que tais relatos se mostravam harmônicos com as demais provas materiais apreendidas. Destaque-se, ademais, que isso não tem o condão de fazer a decisão contraditória. O fato de um policial ter dito que passou diversas vezes pela frente da residência, e que o local estava fechado, em absoluto, desfaz a assertiva de que se tratava de um ponto afeito ao tráfico de drogas, notadamente porque se atividade é defesa em Lei, certo é, pois, que esta não ocorre explicitamente. Noutro giro, a simples afirmação de que o Embargante possuía emprego, qual seja, entregador de gás, bem assim que não era conhecido no meio policial, não se presta a elidir o robusto arcabouço probatório engendrado e nem, muito menos, a indicar antítese na análise das provas. Uma afirmativa não infirma a outra. O que há, em ultima ratio, está longe de se apresentar como contradição, mas sim uma análise conjuminada de elementos probatórios que levaram tanto ao Juízo singular, a Turma Criminal e, agora, a Seção Criminal, a ratificar a condenação nos moldes adredemente propostos. Os embargos, em sua essência, buscam uma reavaliação do conjunto fático-probatório, pretendendo que este Colegiado substitua seu juízo de valor pelo do Embargante. Tal desiderato é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, cuja finalidade é esclarecer ponto obscuro, suprir omissão ou sanar contradição material, e não servir de veículo para reiteração de argumentos de mérito ou para rediscussão da matéria já decidida. A propósito, atonte-se os precedentes deste Sodalício: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300801-57.2012.8 .05.0113.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado (a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO, COSME JOSE DOS REIS, JORGE NOBRE DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Relator.: Des . Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator”. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8001556-46.2024.8.05 .0000.1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: GETÚLIO VARGAS GOMES DA FONSECA ADVOGADO: GLEYCIANO ANTÔNIO MARTINS GOIS - OAB/DF 34.064 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB . REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2 . CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8001556-46.2024.8 .05.0000.1, tendo como Embargante GETÚLIO VARGAS GOMES DA FONSECA, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR” (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80015564620248050000, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2024) No mesmo diapasão é o entendimento doutrinário do festejado Renato Brasileiro de Lima: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Rejeita-se, pois, os aclaratórios. Ante o exposto, CONHECE-SE e REJEITA-SE dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal Brasileiro, forte nas razões adredemente entabuladas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Alegou o Embargante a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, sustentando que o Tribunal deixou de analisar depoimentos policiais que, em tese, infirmariam a "dedicação a atividades criminosas", elemento central para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), bem assim que houve contradição ao conferir maior credibilidade a testemunhas usuárias de drogas em detrimento dos depoimentos dos policiais, que gozariam de "presunção de veracidade".
Não lhe assiste razão, contudo.
3 – CONCLUSÃO