PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE ANTES DA DEFINIÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 8013776-10.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que determinou a realização de perícia contábil, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia demandaria conhecimento técnico especializado. A questão em discussão consiste em definir se a realização de perícia contábil, determinada pelo juízo de origem, é cabível antes da resolução de questões jurídicas relacionadas à prescrição parcial, excesso de execução e suficiência da documentação apresentada para embasar a cobrança executada. A controvérsia nos embargos à execução envolve, predominantemente, questões jurídicas e fáticas que podem ser solucionadas com base na prova documental já constante dos autos, como a análise de prescrição parcial e a exigibilidade de valores relacionados a encargos e aluguéis. A definição do objeto da perícia depende da prévia fixação, pelo juízo, de parâmetros jurídicos claros, especialmente sobre a existência de excesso de execução e a suficiência da documentação apresentada. A perícia técnica somente se justifica quando há delimitação precisa do escopo, o que não se verifica no presente estágio processual. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de perícia contábil em embargos à execução deve ser precedida da resolução de questões jurídicas preliminares, como a análise de prescrição, excesso de execução e suficiência da prova documental. A determinação de prova técnica sem a definição do escopo e dos parâmetros essenciais caracteriza diligência inócua e deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 464, § 1º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005866-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONSORCIO NACIGUAT e como agravada LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005866-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s):ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO NACIGUAT contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8013776-10.2023.8.05.0001, opostos por LINS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR EIRELI e HELENA TEIXEIRA SOUZA. A decisão recorrida determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores em discussão na referida ação executiva. Nas razões recursais (ID 77067525), o Agravante sustenta que a decisão recorrida não se justifica, uma vez que a execução de título executivo extrajudicial possui requisitos preenchidos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo necessidade de perícia contábil. Aduz que o valor exequendo pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, conforme planilha apresentada nos autos. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência consolidada, segundo a qual a perícia contábil se mostra desnecessária quando o débito pode ser demonstrado por prova documental suficiente. Alega o Agravante que a decisão de primeiro grau resulta em atraso processual indevido e em onerosidade excessiva, favorecendo os Embargantes e prejudicando o andamento da execução. Sustenta que a realização da perícia contábil serviria apenas como medida protelatória por parte dos Agravados, considerando que a controvérsia apresentada nos Embargos à Execução versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem demandar a produção de prova técnica. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando a necessidade de perícia contábil. Em decisão de ID 77106114, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, determinando a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Embora intimado, os Agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório, que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005866-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO NACIGUAT contra a decisão interlocutória (ID 478305232) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8013776-10.2023.8.05.0001, movida em face de LINS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e HELENA TEIXEIRA SOUZA. A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a necessidade de realização de perícia contábil determinada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia dependente dos embargos à execução demandaria conhecimento técnico para apuração do débito exequendo. No entanto, a análise dos autos revela que as controvérsias deduzidas nos embargos à execução são, em essência, de natureza jurídica ou fática passível de esclarecimento a partir da prova documental já encartada nos autos. Com efeito, os Embargantes alegam, principalmente, a ocorrência de prescrição de determinadas parcelas e a inexistência de prova hábil a justificar certos valores cobrados, tais como encargos posteriores à desocupação do imóvel, bem como itens relacionados ao aluguel e encargos condominiais não comprovadamente exigíveis. A definição quanto ao valor executado demanda, primeiramente, a fixação pelo juízo de origem de critérios jurídicos claros acerca da existência ou não da prescrição parcial, da caracterização de eventual excesso de execução e da suficiência da documentação acostada para instruir a cobrança. Trata-se, pois, de questões prévias, cuja resolução é imprescindível para delimitação do objeto da perícia, caso esta venha a ser efetivamente necessária. A perícia contábil, nesse contexto, não constitui instrumento apto a dirimir a controvérsia posta nos embargos. Ao contrário, pressupõe a prévia definição, pelo juízo, de questões que podem impactar no termo inicial e final dos cálculos, bem como à própria exigibilidade dos valores. A produção da prova técnica, nos termos em que determinada, converte-se em diligência inócua, acarretando dispêndios desnecessários, sem que esteja previamente fixado o escopo e os parâmetros da atividade pericial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação de realização de perícia contábil antes do julgamento dos embargos à execução. Salvador/BA, . Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005866-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
VOTO