PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005866-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s):ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE ANTES DA DEFINIÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 8013776-10.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que determinou a realização de perícia contábil, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia demandaria conhecimento técnico especializado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a realização de perícia contábil, determinada pelo juízo de origem, é cabível antes da resolução de questões jurídicas relacionadas à prescrição parcial, excesso de execução e suficiência da documentação apresentada para embasar a cobrança executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia nos embargos à execução envolve, predominantemente, questões jurídicas e fáticas que podem ser solucionadas com base na prova documental já constante dos autos, como a análise de prescrição parcial e a exigibilidade de valores relacionados a encargos e aluguéis.

  2. A definição do objeto da perícia depende da prévia fixação, pelo juízo, de parâmetros jurídicos claros, especialmente sobre a existência de excesso de execução e a suficiência da documentação apresentada.

  3. A perícia técnica somente se justifica quando há delimitação precisa do escopo, o que não se verifica no presente estágio processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A realização de perícia contábil em embargos à execução deve ser precedida da resolução de questões jurídicas preliminares, como a análise de prescrição, excesso de execução e suficiência da prova documental.

  2. A determinação de prova técnica sem a definição do escopo e dos parâmetros essenciais caracteriza diligência inócua e deve ser afastada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 464, § 1º, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada expressamente no acórdão.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005866-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONSORCIO NACIGUAT e como agravada LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005866-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO NACIGUAT contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8013776-10.2023.8.05.0001, opostos por LINS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR EIRELI e HELENA TEIXEIRA SOUZA. A decisão recorrida determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores em discussão na referida ação executiva.



Nas razões recursais (ID 77067525), o Agravante sustenta que a decisão recorrida não se justifica, uma vez que a execução de título executivo extrajudicial possui requisitos preenchidos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo necessidade de perícia contábil. Aduz que o valor exequendo pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, conforme planilha apresentada nos autos. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência consolidada, segundo a qual a perícia contábil se mostra desnecessária quando o débito pode ser demonstrado por prova documental suficiente.



Alega o Agravante que a decisão de primeiro grau resulta em atraso processual indevido e em onerosidade excessiva, favorecendo os Embargantes e prejudicando o andamento da execução. Sustenta que a realização da perícia contábil serviria apenas como medida protelatória por parte dos Agravados, considerando que a controvérsia apresentada nos Embargos à Execução versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem demandar a produção de prova técnica. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando a necessidade de perícia contábil.



Em decisão de ID 77106114, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, determinando a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.



Embora intimado, os Agravados não apresentaram contrarrazões.



É o relatório, que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005866-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: LINS COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO NACIGUAT contra a decisão interlocutória (ID 478305232) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8013776-10.2023.8.05.0001, movida em face de LINS COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA e HELENA TEIXEIRA SOUZA.



A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a necessidade de realização de perícia contábil determinada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia dependente dos embargos à execução demandaria conhecimento técnico para apuração do débito exequendo.



No entanto, a análise dos autos revela que as controvérsias deduzidas nos embargos à execução são, em essência, de natureza jurídica ou fática passível de esclarecimento a partir da prova documental já encartada nos autos.



Com efeito, os Embargantes alegam, principalmente, a ocorrência de prescrição de determinadas parcelas e a inexistência de prova hábil a justificar certos valores cobrados, tais como encargos posteriores à desocupação do imóvel, bem como itens relacionados ao aluguel e encargos condominiais não comprovadamente exigíveis.



A definição quanto ao valor executado demanda, primeiramente, a fixação pelo juízo de origem de critérios jurídicos claros acerca da existência ou não da prescrição parcial, da caracterização de eventual excesso de execução e da suficiência da documentação acostada para instruir a cobrança. Trata-se, pois, de questões prévias, cuja resolução é imprescindível para delimitação do objeto da perícia, caso esta venha a ser efetivamente necessária.



A perícia contábil, nesse contexto, não constitui instrumento apto a dirimir a controvérsia posta nos embargos. Ao contrário, pressupõe a prévia definição, pelo juízo, de questões que podem impactar no termo inicial e final dos cálculos, bem como à própria exigibilidade dos valores.



A produção da prova técnica, nos termos em que determinada, converte-se em diligência inócua, acarretando dispêndios desnecessários, sem que esteja previamente fixado o escopo e os parâmetros da atividade pericial.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação de realização de perícia contábil antes do julgamento dos embargos à execução.




Salvador/BA, .


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora