PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES E TARIFAS INTERBANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ISS. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. AUSÊNCIA DE CONFISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de Salvador, na qual se buscava a desconstituição de créditos tributários referentes à cobrança de ISS sobre receitas decorrentes de atividades bancárias, especificamente “Tarifa de Adiantamento a Depositantes” e “Tarifas Interbancárias”, lançados por meio de diversas Notificações Fiscais de Lançamento. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por suposta omissão na análise de tese relativa à natureza das receitas de tarifas interbancárias; (ii) a validade das notificações fiscais de lançamento diante da alegada ausência de descrição adequada do fato gerador e da base de cálculo; e (iii) a incidência do ISS sobre receitas provenientes das atividades denominadas “Adiantamento a Depositantes” e “Tarifas Interbancárias”, bem como a eventual natureza confiscatória da multa fiscal aplicada. III. Razões de decidir: Não se configura nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma suficiente a controvérsia, expondo fundamentos aptos a embasar a decisão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. As notificações fiscais de lançamento atendem aos requisitos previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional, pois indicam a origem das receitas, as contas contábeis utilizadas pela instituição financeira e a correlação com os itens da lista de serviços tributáveis, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo contribuinte. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 possui natureza taxativa, admitindo interpretação extensiva para abarcar serviços congêneres, de modo que a incidência do ISS depende da natureza do serviço prestado, e não da nomenclatura adotada pela instituição financeira. A multa fiscal fixada em percentual inferior a 100% do valor do tributo não apresenta caráter confiscatório, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, inclusive no âmbito das atividades bancárias. A tarifa de adiantamento a depositantes e as tarifas interbancárias configuram prestação de serviços tributáveis pelo ISS quando caracterizada remuneração por atividade autônoma prestada pela instituição financeira. ” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560968-91.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560968-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença de improcedência (ID. 90720464) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória que buscava desconstituir créditos tributários relativos à cobrança de ISS incidente sobre determinadas atividades bancárias, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, não restam dúvidas sobre a incidência de ISS no caso em tela, ainda que se trate o contribuinte de instituição financeira, vez que presentes todos os requisitos para o exercício da tributação, quais sejam: a) O fato gerador, ou seja, a situação descrita em lei é apta a criar a obrigação tributária, porquanto, como aduzido supra, a lista de serviços anexa à Lei Complementar de regência e aquela editada pelo ente municipal, através do seu Código Tributário e de Rendas, deve ser interpretada de maneira extensiva; e b) A base de cálculo do serviço, representada no preço do serviço, e, na hipótese, consubstanciada na comissão/tarifa/taxa e afins, corresponde à contraprestação pecuniária paga pelo cliente, tomador do serviço amparado pela incidência do ISSQN, de modo que se constitui como receita passível de tributação, nos termos da lei, não havendo que se falar em sua nulidade. Lado outro, superada a questão atinente à regularidade do lançamento fiscal, tem-se que não há que se falar em violação aos princípios do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade quando da cominação da multa fixada pelo Ente Público, senão vejamos: (...) Outrossim, eis que pacificado o entendimento no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Conclui-se, portanto, que não se afigura caráter confiscatório no percentual atribuído nas Notificações de Lançamento em apreço. Diante de tudo o quanto contas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda e mantenho incólume o crédito tributário de ISSQN lançado através das Notificações de Lançamento números 1003.2012, 586.2017, 587.2017, 588.2017, 590.2017, 591.2017, 592.2017, 593.2017, 594.2017, 600.2017, 601.2017, 604.2017, 607.2017, 621.2017, 622.2017, 624.2017, 625.2017, 638.2017 e 639.2017 Revogo a liminar de ID 279329753 ampliada em ID 279330177. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promove-se a CONVERSÃO EM RENDA dos depósitos judiciais realizados pela parte acionante vinculados ao presente feito, para fins de amortização do crédito tributário sub judice. Em seguida, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 90720464), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão e, subsidiariamente, declarada a inexistência da relação jurídico-tributária relativa à cobrança de ISS incidente sobre as receitas questionadas, com a consequente anulação das notificações fiscais de lançamento impugnadas. Aduz que a controvérsia decorre de Ação Anulatória proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando desconstituir créditos tributários originados das Notificações Fiscais de Lançamento nº 1003.2012, 586.2017, 587.2017, 588.2017, 590.2017, 591.2017, 592.2017, 593.2017, 594.2017, 600.2017, 601.2017, 604.2017, 607.2017, 621.2017, 622.2017, 624.2017, 625.2017, 638.2017 e 639.2017, que imputaram ao banco recolhimento a menor de ISS supostamente incidente sobre atividades bancárias, envolvendo valores originalmente apontados de R$ 6.339,43 e R$ 32.893,98. Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença por omissão, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar tese relevante relativa à natureza das receitas decorrentes de tarifas interbancárias, apesar de a questão ter sido expressamente levantada na petição inicial e reiterada em embargos de declaração. Afirma que tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem fundamentação adequada das decisões judiciais. Defende também a nulidade do auto de infração, afirmando que as notificações fiscais não teriam identificado adequadamente os serviços tributados nem a respectiva base de cálculo, em afronta ao art. 142 do Código Tributário Nacional, que define o lançamento como procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido. No mérito, assevera que as atividades autuadas não configuram fato gerador do ISS, por se tratarem de atividades-meio inerentes às operações bancárias, inexistindo prestação autônoma de serviço tributável. Invoca, nesse contexto, os arts. 156, III, da Constituição Federal, 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e 110 do CTN, sustentando que o conceito de serviço adotado pela legislação tributária deve observar os institutos do direito privado. Argumenta especificamente que as receitas relacionadas à “Tarifa de Adiantamento a Depositantes” decorrem de operação de crédito emergencial concedida ao correntista quando ocorre saldo negativo em conta corrente, tratando-se de atividade vinculada à concessão de empréstimo bancário, e não de prestação de serviço autônoma. Afirma, nesse sentido, que as etapas de análise de crédito e avaliação de risco constituem procedimentos internos da própria instituição financeira, configurando atividade-meio que não pode ser desmembrada para fins de incidência do ISS. Sustenta igualmente a não incidência do ISS sobre as chamadas tarifas interbancárias, afirmando que tais valores representam mero ressarcimento de custos operacionais decorrentes do sistema de compensação bancária, inexistindo prestação de serviço autônoma a terceiros. Defende, ainda, que a interpretação extensiva da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003, admitida pela jurisprudência, não dispensa a demonstração concreta de correspondência entre a atividade desempenhada e os itens da lista de serviços, o que, segundo afirma, não teria sido realizado na sentença recorrida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento; ou, subsidiariamente, b) a reforma integral da sentença para declarar a nulidade das notificações fiscais de lançamento e reconhecer a não incidência do ISS sobre as receitas discutidas, afastando-se as autuações fiscais impugnadas.” Preparo recursal ao id.90720465. A apelada apresentou contrarrazões ao id.90720571. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o Relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560968-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O apelante suscita duas questões preliminares, argumentando inicialmente que a sentença é nula por não ter enfrentado especificamente a tese relativa à não incidência de ISS sobre as receitas de “tarifas interbancárias”. A preliminar não merece acolhimento. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe que o julgador exponha as razões de seu convencimento. Contudo, isso não significa que o magistrado esteja obrigado a responder, um a um, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo de primeiro grau, embora não tenha dedicado um tópico exclusivo para a rubrica “tarifas interbancárias”, abordou a controvérsia de maneira ampla e suficiente. A decisão estabeleceu premissas jurídicas aplicáveis a todas as receitas questionadas, como a irrelevância da distinção entre atividade-meio e fim e a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços. Ao concluir pela legalidade da cobrança sobre os serviços bancários autuados, a sentença rejeitou a tese de não incidência também para as tarifas interbancárias. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. O apelante defende, ainda, a nulidade dos autos de infração (identificados como Notificações Fiscais de Lançamento), por entender que o procedimento administrativo foi genérico e não descreveu adequadamente o fato gerador e a matéria tributável, limitando-se a um "simples encontro de contas". Esta preliminar também não prospera. O lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo que visa verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a penalidade. Para sua validade, é necessário que o ato administrativo contenha os elementos essenciais que permitam ao contribuinte compreender a exigência fiscal e exercer plenamente seu direito de defesa. No caso em análise, as Notificações Fiscais de Lançamento questionadas foram lavradas com base em análise da escrituração contábil da própria instituição financeira, identificando as contas (COSIF) e as respectivas receitas que, no entendimento do Fisco Municipal, constituíam base de cálculo para o ISSQN e não foram devidamente oferecidas à tributação. Nota-se que a fiscalização detalhou as atividades e demonstrou a sua correlação com os itens da lista de serviços. A alegação de que se tratou de um "simples encontro de contas" é genérica e não se sustenta diante dos elementos dos autos. O apelante teve pleno conhecimento dos fatos que motivaram a autuação, tanto que pôde impugná-los detalhadamente na esfera administrativa e judicial, discutindo a natureza jurídica de cada uma das rubricas questionadas. A presunção de liquidez e certeza do crédito tributário regularmente inscrito não foi, neste ponto, abalada por prova inequívoca em contrário. Portanto, resta afastada a preliminar de nulidade do auto de infração. Superadas as questões preliminares, no mérito a controvérsia recursal reside na legalidade da cobrança de ISSQN sobre as receitas oriundas das atividades denominadas "Adiantamento a Depositantes" e "Tarifas Interbancárias". A competência tributária dos Municípios para instituir impostos sobre "serviços de qualquer natureza" está prevista no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, o qual determina que tais serviços sejam definidos em lei complementar. Atualmente, a matéria é regida pela Lei Complementar nº 116/2003, que traz, em seu anexo, a lista de serviços sujeitos ao imposto. O apelante constrói sua argumentação central na distinção entre atividade-fim e atividade-meio, defendendo que as rubricas autuadas se enquadram nesta última categoria, sendo meras etapas preparatórias ou acessórias de operações financeiras (atividade-fim), estas sim sujeitas exclusivamente ao IOF. Contudo, a sentença recorrida corretamente afastou essa tese. Primeiramente, o próprio texto da Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 1º, caput, é expresso ao dispor que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa, "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Esta disposição legal torna, em grande medida, irrelevante a classificação da atividade como "meio" ou "fim", desde que ela, por si só, corresponda a um serviço autônomo, remunerado e previsto na lista. Ademais, como bem ponderou o juízo primevo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora a lista de serviços seja taxativa, ela admite interpretação extensiva. Isso significa que serviços que, pela sua natureza, são congêneres ou assemelhados àqueles expressamente listados, podem ser tributados, ainda que possuam uma denominação comercial diferente (nomen juris). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, § 1º, E 161 DO CTN . INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISS. TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1 . A matéria pertinente aos arts. 113, § 1º, 161 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco a violação a referidos dispositivos legais foi apontada na petição dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2 . A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.111.234/PR, sob o regime dos regime do art. 543-C do CPC, reconheceu que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possam enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira . 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência de ISS demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.376 .722/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012 e AgRg no REsp 1.286.193/PR, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012. 4. O exame da controvérsia a respeito da multa imposta, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 9.121/80), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1311856 SP 2011/0222990-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013) Tal entendimento é fundamental para garantir a eficácia da norma tributária diante do dinamismo das atividades econômicas, especialmente no setor bancário, que constantemente cria ou renomeia seus produtos e serviços. Portanto, a análise a ser feita não se prende à denominação contábil dada pelo banco ou à classificação da atividade como meio ou fim, mas sim à natureza intrínseca da operação: se ela constitui uma obrigação de fazer, prestada em favor de um terceiro, mediante remuneração específica, e se sua essência se amolda a algum dos itens da lista de serviços. Com base nas premissas acima, passo à análise das duas rubricas objeto do recurso. O apelante alega que a receita proveniente da "Tarifa de Adiantamento a Depositantes" não é tributável pelo ISS, pois decorre de uma operação de crédito emergencial, sendo a análise de risco uma mera atividade-meio. A argumentação não se sustenta. A operação em questão, como descrito pelo próprio apelante e pelo Município, envolve duas facetas distintas: a concessão do crédito (empréstimo emergencial para cobrir o saldo devedor), remunerada por juros e sujeita ao IOF; e a análise da viabilidade para a concessão desse crédito, remunerada por uma tarifa específica. É sobre essa tarifa, e não sobre os juros ou o principal do empréstimo, que incide o ISSQN. O serviço prestado não é o empréstimo em si, mas sim o "estudo, análise e avaliação de operações de crédito", atividade expressamente prevista no item 15.08 da lista de serviços anexa à LC 116/2003. A cobrança de uma tarifa autônoma, desvinculada dos juros, evidencia a existência de uma contraprestação por um serviço específico. Nesses lindes, já se manifestou essa Casa de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310502-14.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES . SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES . PRECEDENTES. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de ISS sobre os serviços aferidos através da NFL 1099/2013, embasada na CDA nº 12013261148, em razão da adequação, ou não, da rubrica descrita pela Fazenda Municipal como “Tarifa de Adiantamento a Depositantes”. II - No julgamento do Resp nº 1 .111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como no Enunciado Sumular nº 424, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nada obstante a taxatividade da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 56/87 (atualmente, lista anexa à LC 116/03), admite-se uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos, ainda que com nomenclatura diversa. III – In casu, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido a Concessão de Adiantamento a Depositantes como fato gerador do ISS, por se tratar de serviço essencialmente bancário, que precede a operação de crédito emergencial, enquadrando-se na hipótese de incidência prevista no item 15.8 da lista anexa da Lei Complementar no 116/2003 . IV – A multa tributária arbitrada pela Fazenda Pública Municipal em 70% (setenta por cento) sobre o montante devido está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a multa não possui natureza confiscatória quando não excedente a 100% (cem por cento) sobre o valor decorrente da obrigação principal. V- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0310502-14 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S .A. e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 03105021420178050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 13/04/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2023) Em relação às "Tarifas Interbancárias", o apelante sustenta que os valores recebidos representam mero "ressarcimento de custos operacionais" incorridos no sistema de compensação entre bancos, não caracterizando prestação de serviço a terceiros. Novamente, o argumento não procede. A atividade mencionada é um serviço fundamental que o banco presta aos seus clientes, viabilizando o trânsito de valores entre diferentes instituições. Essa intermediação é um serviço autônomo e remunerado, cuja essência se enquadra na lista anexa da Lei Complementar. As "Tarifas Interbancárias" remuneram um serviço de intermediação e compensação prestado pela instituição, constituindo receita operacional tributável pelo ISSQN. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312768-08.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): SR08 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI Nº 7 .186/06. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS CONGÊNERES . SÚMULA 424 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RESP . Nº 1111234/PR. TARIFAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E TARIFA INTERBANCÁRIAS. CORRESPONDÊNCIA COM O ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO . MULTA FISCAL. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Lei Complementar 116/03 (que revogou a Lei Complementar 56/87)- responsável por regulamentar a tributação no período - estabelece que “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”. Dispõe ainda que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. No que diz respeito a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, deve-se registar que, em que pese ser taxativa, conforme entendimento de há muito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 424, a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres aos listados na lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 56/1987 é legítima . No julgamento do Recurso Especial nº 1111234/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. Afigura-se legítima a cobrança do ISS sobre a “tarifa de adiantamento a depositante” e “tarifa interbancária” por se enquadrarem nos itens 15.08 e 15.15, respectivamente, da referida Lista Anexa de Serviços . O entendimento fixado pelo STF milita no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Precedentes. Em assim sendo, não se afigura caráter confiscatório no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, como atribuído no auto de infração que instruiu a execução. Honorários de sucumbência majorados na via recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa . Art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0312768-08 .2016.8.05.0001 para julgamento do Recurso de Apelação Cível, sendo Apelante o ITAU UNIBANCO S .A. e Apelado o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03127680820168050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2021, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/04/2021) Por fim, o apelante reitera a alegação de que a multa aplicada possui caráter confiscatório, violando o artigo 150, IV, da Constituição Federal. A vedação ao confisco, embora dirigida primordialmente aos tributos, estende-se, por construção jurisprudencial, às multas fiscais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, estabeleceu parâmetros para a aferição da confiscatoriedade, consolidando o entendimento de que as multas punitivas (ou de ofício) fixadas em patamar de até 100% (cem por cento) do valor do tributo devido não são, em regra, consideradas confiscatórias. Assim já se manifestou também essa Casa de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329669-46.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado (s): IVO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O PRODUTO LEITE LONGA VIDA FABRICADO NO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXARADA PELO PLENO DA CORTE . INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA COM BASE EM TRIBUTAÇÃO APLICADA PARA TODOS OS ESTADOS MEMBROS. ALÍQUOTA DE 17%. PRECEDENTE DO STF - ADI 4152 . APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 60%. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível n 0329669-46.2019.8.05 .0001, de SALVADOR nos qual é apelante BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor (TJ-BA - Apelação: 03296694620198050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) A multa, nesse caso, cumpre sua dupla função: punir o contribuinte que descumpriu a obrigação tributária e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Ausente a demonstração de excesso, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da penalidade imposta. Pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante. A majoração ocorrerá em 2 (dois) pontos percentuais sobre cada faixa de cálculo estabelecida na sentença, que fixou os honorários nos seguintes termos: 10% sobre o proveito econômico até 200 salários-mínimos; 8% sobre o que exceder 200 até 2.000 salários-mínimos; e 5% sobre o que exceder 2.000 até 20.000 salários-mínimos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560968-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO