PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536242-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: REGINALDO SANTOS SILVA
Advogado(s):ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO, JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PROCESSO N.º 0536242-87.2017.8.05.0001 ANO: 2025 PRECEDENTES: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença. O Embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos legais citados em suas razões recursais, com o intuito de viabilizar eventual recurso especial. O recurso foi oportunamente respondido pela parte embargada, sendo os autos incluídos em pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte recorrente configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com finalidade prequestionadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando a decisão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos se já tiver encontrado razões suficientes para decidir a controvérsia, sendo legítimo o julgamento com base nos fundamentos tidos como pertinentes ao deslinde da causa. No caso concreto, a decisão embargada analisou adequadamente os pontos controvertidos, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que os fundamentos centrais da controvérsia tenham sido enfrentados na decisão.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à simples finalidade de prequestionamento, quando ausente vício apto a sua interposição nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536242-87.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada REGINALDO SANTOS SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, todos nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536242-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: REGINALDO SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO, JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL  em face do acórdão de ID 74182078, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença, nos autos do processo nº 0536242-87.2017.8.05.0001, em demanda que contende com Reginaldo Santos Silva.


A ementa do acórdão embargado assim dispôs:


"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA."


Em suas razões, o Embargante aponta a existência de omissão, alegando, em síntese, que o acórdão não teria se manifestado de forma expressa sobre os dispositivos legais invocados em suas razões recursais, com o intuito de viabilizar eventual recurso especial.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com o consequente prequestionamento dos dispositivos indicados.

 

 

Contrarrazões no ID 76329589.


 

Inclua-se em pauta de julgamento (artigo 934 CPC).

 

 É o relatório. 



Salvador, data registrada em sistema.  


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536242-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: REGINALDO SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO, JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO

 

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE

  Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, tendo sido a decisão publicada em 16/12/2024 e o recurso interposto em 13/12/2024 (Id. 74955 313).

Considerando que os embargos possuem natureza prequestionadora, foi oportunizado o contraditório à parte embargada, que se manifestou em 27/01/2025 (Id. 76329 589).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

 DO MÉRITO

  Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) (negritos aditados)

 

No caso em análise, não se verifica a alegada omissão, uma vez que a decisão embargada enfrentou os pontos centrais da controvérsia, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados.

O que se observa, na verdade, é a tentativa de provocar o prequestionamento de normas jurídicas federais, com o objetivo de viabilizar recurso aos tribunais superiores. Contudo, não há omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC.

 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora