PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066449-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AUTOFACIL BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS | ||
| Advogado(s): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR | ||
| AGRAVADO: DAVI TEIXEIRA COSTA | ||
| Advogado(s):ISABELLA ROSA ARAUJO, SAMALA SILVA SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AUTOFACIL BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E AFB ASSOCIAÇÃO DE FROTAS E BENEFÍCIOS. DECISÃO QUE INCLUI A ASSOCIAÇÃO NO POLO PASSIVO E DETERMINA PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DA MARCA “AFB”, COMPARTILHAMENTO DO MESMO ENDEREÇO, ATUAÇÃO CONJUNTA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E PAGAMENTO DE DÉBITO DA EXECUTADA REALIZADO PELA AFB ASSOCIAÇÃO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 372 DO CPC. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO, DIANTE DE ESTRATÉGIA DE OCULTAÇÃO E DA CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS CONEXOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Presentes nos autos robustos elementos que evidenciam a atuação coordenada entre as pessoas jurídicas, tais como a utilização indistinta da marca “AFB Club”, o compartilhamento do mesmo endereço físico e a identidade visual das empresas, conforme consignado pela decisão agravada.
2. A prova emprestada dos autos n.º 0001252-74.2023.8.05.0274, admitida na forma do art. 372 do CPC, demonstra que a própria AFB ASSOCIAÇÃO DE FROTAS E BENEFÍCIOS efetuou pagamento de dívida da executada, evidenciando confusão patrimonial e gestão conjunta de receitas, reforçando o reconhecimento do grupo econômico.
3. A negativa do preposto da empresa em receber citação da AFB ASSOCIAÇÃO, apesar de ambas funcionarem no mesmo endereço, revela tentativa de ocultação da relação empresarial, afastando a alegada nulidade por ausência de citação, sobretudo diante da ciência inequívoca da matéria em autos conexos, onde houve contraditório e ampla defesa.
4. Os argumentos recursais não afastam a conclusão adotada pelo Juízo de origem, limitando-se a teses genéricas e desacompanhadas de prova idônea que desconstituísse o conjunto probatório examinado. As contrarrazões, ao contrário, reafirmam a existência dos elementos caracterizadores do grupo econômico, notadamente a atuação coordenada e a confusão patrimonial, além da pertinência da prova emprestada.
5. Inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a penhora decorre de execução definitiva e visa assegurar a efetividade de crédito já reconhecido judicialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8066449-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AUTOFACIL BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e como agravada DAVI TEIXEIRA COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066449-12.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AUTOFACIL BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS | |
| Advogado(s): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR | |
| AGRAVADO: DAVI TEIXEIRA COSTA | |
| Advogado(s): ISABELLA ROSA ARAUJO, SAMALA SILVA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUTOFACIL BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Vitória da Conquista/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003299-21.2023.8.05.0274, que reconheceu a existência de grupo econômico entre a ora agravante e a entidade AFB ASSOCIAÇÃO DE FROTAS E BENEFÍCIOS, determinando a inclusão desta no polo passivo da execução e a realização de penhora via SISBAJUD.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem foi proferida com base em meros indícios, sem observância do contraditório e da ampla defesa da entidade AFB ASSOCIAÇÃO DE FROTAS E BENEFÍCIOS, cuja citação teria sido infrutífera. Argumenta não haver comprovação suficiente dos requisitos legais para o reconhecimento de grupo econômico, tampouco confusão patrimonial, e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final do recurso.
Indeferida a liminar, foi indeferida, tendo interposto recurso de agravo interno.
Contrarrazões de ID 94850184.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066449-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AUTOFACIL BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS | ||
| Advogado(s): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR | ||
| AGRAVADO: DAVI TEIXEIRA COSTA | ||
| Advogado(s): ISABELLA ROSA ARAUJO, SAMALA SILVA SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto por AUTOFACIL BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, contra decisão interlocutória que, nos autos da execução promovida por DAVI TEIXEIRA COSTA, reconheceu a formação de grupo econômico entre a agravante e a AFB ASSOCIAÇÃO DE FROTAS E BENEFÍCIOS, determinando a inclusão desta no polo passivo da execução e a realização de penhora online via SISBAJUD.
A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a caracterização de grupo econômico, notadamente a inexistência de comunhão de interesses e confusão patrimonial. Alega que a relação entre as entidades se restringe a contrato de prestação de serviços e que eventual utilização da marca "AFB" e o compartilhamento de endereço físico não autorizam, por si só, a imputação de solidariedade passiva. Aduz, ainda, nulidade da decisão por ausência de citação válida da AFB ASSOCIAÇÃO nos autos originários, caracterizando cerceamento de defesa.
Entretanto, razão não assiste à agravante.
A decisão combatida, amparada em farta documentação, reconheceu de forma expressa a presença de elementos típicos de confusão patrimonial e atuação conjunta entre as duas pessoas jurídicas, com base em: (a) utilização da mesma identidade visual (marca "AFB") em redes sociais, materiais publicitários e fachada do estabelecimento; (b) funcionamento no mesmo endereço físico; (c) pagamento de débito judicial da agravante pela AFB ASSOCIAÇÃO, conforme comprovado nos autos nº 0001252-74.2023.8.05.0274; e (d) negativa de recebimento de citação por funcionário da Autofacil Brasil, alegando desconhecimento da AFB ASSOCIAÇÃO, embora ambas operem no mesmo local.
Com efeito, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento de grupo econômico para fins executivos mesmo entre entidades sem identidade societária formal, desde que evidenciada a atuação coordenada com interesse integrado, conforme ocorreu no caso vertente. O conjunto probatório aponta para atuação conjunta e confusão patrimonial suficiente para justificar a responsabilização solidária da AFB ASSOCIAÇÃO.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação, constata-se que, embora frustrada a tentativa de citação da AFB nos autos principais, houve nos autos n.º 0001252-74.2023.8.05.0274 citação válida e regular, na qual se garantiu à referida associação o pleno exercício do contraditório, inclusive com posterior reconhecimento judicial da existência de grupo econômico. Nestes termos, a utilização da prova emprestada daquele feito não configura violação ao devido processo legal, nos termos do art. 372 do CPC, sendo admissível diante da identidade fática e jurídica das questões tratadas.
Ademais, a negativa de recebimento de citação, em contexto de evidentes vínculos entre as empresas, apenas reforça a tentativa de ocultação da relação jurídica existente, não podendo a parte se beneficiar da própria torpeza para alegar nulidade.
Por fim, não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e embasada em prova idônea, não se demonstrando risco de dano irreparável decorrente de sua imediata execução, tampouco a plausibilidade jurídica das alegações recursais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13