PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526805-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CALIXTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): SALETE BOMFIM NASCIMENTO
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTEIRA DO SESC. COBRANÇA DE TAXA DE ACESSO EM UNIDADE DE OUTRO ESTADO. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS REGIONAIS. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0526805-27.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MAURÍCIO CALIXTO DOS SANTOS JUNIOR e como apelado SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526805-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CALIXTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): SALETE BOMFIM NASCIMENTO
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO CALIXTO DOS SANTOS JUNIOR contra a sentença de ID 26430745, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Narra o autor, ora apelante, que é comerciário e portador da carteira do SESC com validade em todo território nacional. Alega que em 14/11/2013, ao viajar para São Paulo, tentou entrar no SESC Interlagos, mas teve seu acesso condicionado ao pagamento da quantia de R$ 3,00 (três reais), o que lhe teria causado constrangimento e humilhação, pois foi alvo de chacotas e piadinhas de mau gosto por parte das pessoas que estavam na fila de entrada.

Sustenta que a carteira emitida pelo SESC/BA continha informação enganosa ao registrar que era "válida em todo o território nacional", levando-o a crer que teria acesso gratuito a qualquer unidade do SESC no país. Requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 3,00 (três reais) e ao pagamento de indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a cobrança foi realizada pelo SESC São Paulo. No mérito, defendeu que a validade nacional da carteira não implica gratuidade de acesso em todas as unidades, apenas o reconhecimento do status de beneficiário conforme as regras de cada regional. Aduziu, ainda, que o SESC possui gestão descentralizada, com autonomia jurídico-administrativa para cada unidade regional.

A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a carteira do SESC, embora válida em todo território nacional, não assegura gratuidade em todas as unidades, submetendo-se às regras próprias de cada administração regional.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reafirmando que houve publicidade enganosa e dano moral, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526805-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CALIXTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): SALETE BOMFIM NASCIMENTO
APELADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, GABRIEL DE CARVALHO PINTO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à verificação se a cobrança de taxa de acesso pelo SESC Interlagos/SP a portador de carteira do SESC/BA configurou propaganda enganosa por parte do apelado e se gerou danos morais indenizáveis.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões. Embora o fato tenha ocorrido em unidade do SESC/SP, o fundamento da pretensão indenizatória reside na alegada propaganda enganosa contida na carteira emitida pelo SESC/BA, estabelecendo-se, assim, nexo de causalidade adequado para fins de responsabilização civil.

No mérito, o recurso não merece provimento. A análise dos autos revela que não houve propaganda enganosa por parte do apelado. A informação constante na carteira de que esta era "válida em todo território nacional" corresponde à realidade fática, uma vez que efetivamente garante ao portador o reconhecimento como beneficiário do sistema SESC em qualquer unidade do país.

Conforme bem esclarecido na contestação e reconhecido na sentença, a validade nacional da carteira não implica automaticamente em gratuidade de acesso a todas as unidades, mas sim no direito de ser reconhecido como beneficiário do sistema e ter acesso às dependências conforme as regras específicas de cada regional.

O sistema SESC é estruturado de forma descentralizada, conforme estabelece o art. 6º do Decreto-lei nº 9.853/46, que determina que a organização do Serviço Social do Comércio deve observar "uma direção descentralizada, com um Conselho Nacional, órgão coordenador e de planejamento geral, e Conselhos Regionais dotados de autonomia para promover a execução do plano adaptando-o às peculiaridades das respectivas regiões."

Essa autonomia jurídico-administrativa permite que cada regional estabeleça suas próprias regras de funcionamento, incluindo critérios de acesso e cobrança de taxas, desde que respeitadas as diretrizes gerais do sistema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento da autonomia jurídico-administrativa dos regionais do SESC, conforme se observa nos precedentes citados nas contrarrazões.

A cobrança de R$ 3,00 pelo SESC Interlagos/SP mostra-se legítima, tratando-se de valor irrisório que não descaracteriza o benefício oferecido aos portadores de carteiras de outros regionais. O fato de os comerciários locais também pagarem a mesma taxa demonstra a isonomia no tratamento e a ausência de discriminação.

Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com comprovação de abalo psíquico que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. No caso em análise, a situação narrada pelo apelante - pagamento de taxa irrisória para acesso a equipamento de lazer - não possui gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O alegado constrangimento na fila de acesso constitui mero dissabor decorrente de expectativa não atendida, insuficiente para gerar direito à reparação moral.

Ademais, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do apelado que justificasse a responsabilização civil pretendida. A carteira social do SESC funciona como passaporte de acesso às unidades em todo o território nacional, garantindo que o portador seja reconhecido como beneficiário do sistema, mas isso não implica gratuidade nas demais unidades, apenas garante o acesso conforme as regras específicas de cada regional.

A sentença mostra-se acertada em todos os seus fundamentos. A informação constante na carteira não constitui propaganda enganosa, sendo verdadeira a afirmação de validade nacional. A autonomia dos regionais permite estabelecimento de regras específicas de acesso, não havendo ato ilícito na conduta do apelado.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora