PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que a Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 78183900), verifica-se 1 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, já fixadas no máximo legal de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo juízo primevo, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o § 3º do art. 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062984-94.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, LAÍS COSTA ZUANNY, e, como Apelado, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062984-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAIS COSTA ZUANNY
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por LAÍS COSTA ZUANNY, contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: A) DEFERIR, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos em ID 198394390, no importe de R$7.403,44, e por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC. (...)”. (ID 57708069). Em suas razões recursais (ID 78185383), alega a Apelante que os documentos produzidos unilateralmente pelo apelado em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicam utilização dos serviços, nem esclarece acerca da exigibilidade do débito, muito menos prova a cientificação da Autora da Cessão e por fim não é prova robusta de que o débito inadimplido fora contraído pela parte Autora. Ademais, defende o não cabimento do enunciado da súmula nº 385 do STJ, por considerar a anotação preexistente ilegítima, razão pela qual requer a fixação de danos morais, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial. Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita conforme Decisão de (ID 78183902). O Apelado oferta contrarrazões (ID 78185387), refutando os argumentos apresentados pela parte adversa e pugna pela manutenção da sentença. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062984-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAIS COSTA ZUANNY
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Desse modo, a Apelante regularmente deixou de recolher as custas recursais, por estar acobertada pelos benefícios da assistência judiciária, deferida pelo juízo a quo, extensível a essa instância recursal. Compulsando os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Na hipótese em testilha, a parte autora/Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o Recorrido. Para comprovar a sua legitimidade diante da negativação, o réu colacionou certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conforme a qual, em 18.08.2021 a referida foi cedente dos créditos originário, ao cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, conforme se verifica no Termo de Cessão (ID 78183913). Porém, para além disso, é fundamental a comprovação da existência da dívida e da validade da relação contratual entre as partes e que deu ensejo à negativação, cabida à parte ré, pretenso credor, que só assim desincumbe-se do ônus probatório que lhe foi imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, demonstrando o fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito autoral. Ou seja, para que a legalidade do débito seja comprovada é imprescindível que não apenas o contrato de cessão do crédito seja acostado, mas também o instrumento contratual do débito originário negativado devidamente assinado pela parte autora, que no caso "sub judice" teria dado ensejo à dívida. Analisada a questão sob esta ótica, tem-se que o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado. Dessa forma, o Apelado não exerceu seu ônus probatório, na medida em que não trouxe documentos aptos a comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, restou demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser declarada indevida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Sendo assim, dos elementos de prova trazidos aos autos, depreende-se parecer crível que a Apelante desconhecesse a dívida do cartão de crédito cadastrado em seu nome. Portanto, deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. Referente à indenização por danos morais, assevera-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor (ID 57708037), verifica-se 1 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Diante desta circunstância, torna-se incabível o pleito de indenização por danos morais, pois não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por tudo quanto exposto, considerando que a negativação anterior no cadastro de inadimplentes presume-se legítima até que haja prova em contrário, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite indenização por dano moral. Diante das características delineadas deste caso concreto, verifica-se que, em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA INAPTA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CÓPIAS DE FATURAS E FOTO DE TELA SISTÊMICA. CARÁTER UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROPOSTA DE ADESÃO, CONTRATO OU SUPOSTO ACORDO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ENDEREÇO DAS FATURAS DIVERSO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. VERBETE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80717129520208050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062984-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAIS COSTA ZUANNY
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO