PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 617, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL EM PROL DO MELHOR INTERESSE DO ESPÓLIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, manteve o Agravado no encargo de inventariante. A Agravante, na condição de herdeira por representação de seu falecido cônjuge defende ter direito preferencial ao exercício do encargo, sob o principal argumento de que se encontra na posse e administração do único bem imóvel que compõe o espólio. O juízo de primeiro grau, por sua vez, fundamentou a manutenção do Agravado na necessidade de conferir andamento efetivo ao processo, destacando a proatividade demonstrada por ele e a fragilidade das provas de posse exclusiva apresentadas pela Agravante. II. Questão em discussão As questões centrais submetidas a julgamento são as seguintes: a) Se a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, possui caráter absoluto ou se pode ser flexibilizada pelo magistrado, com base nas particularidades do caso concreto e no princípio do melhor interesse do espólio; b) Se a alegada condição de possuidora do bem, sustentada pela Agravante, é suficiente para garantir sua nomeação em detrimento do inventariante nomeado, especialmente quando as provas apresentadas sobre a posse são consideradas controversas e insuficientes; e c) Se a nomeação de um herdeiro que demonstra maior aptidão e diligência para impulsionar um processo de inventário paralisado por longo período constitui decisão judicial válida, ainda que este herdeiro não figure no topo da ordem de preferência legal. III. Razões de decidir A ordem de preferência para a nomeação de inventariante, disposta no artigo 617 do Código de Processo Civil, não é um rol absoluto e inflexível. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de o juiz, de forma fundamentada, relativizar essa ordem para atender às necessidades específicas do espólio, visando sempre a sua administração mais eficiente e a célere conclusão do inventário. A finalidade da norma é designar a pessoa que, em tese, possui melhores condições para desempenhar o encargo, mas essa presunção pode ser afastada por elementos concretos que indiquem uma solução diversa como a mais adequada. No caso específico, a Agravante não apresentou provas robustas e incontestáveis de que exerce a posse e a administração exclusiva do imóvel do espólio. As faturas de consumo juntadas aos autos estão em nome de terceiros, e há alegações de que parte do bem está locada, o que enfraquece a tese de posse qualificada e exclusiva exigida para a aplicação estrita do inciso II do artigo 617 do CPC. A nomeação de inventariante não é o momento processual adequado para a resolução de disputas possessórias complexas, que demandariam uma produção de provas incompatível com a natureza do incidente. A decisão do juízo de primeiro grau, ao manter o Agravado como inventariante, mostrou-se pragmática e alinhada ao princípio da efetividade processual. O magistrado considerou, de forma acertada, a proatividade do Agravado em dar impulso ao feito, que se arrasta por décadas, em contraste com o histórico de paralisação. Além disso, a dupla legitimidade do Agravado (que figura como herdeiro por mais de uma linha sucessória) e a confiança nele depositada em testamento por outra herdeira importante reforçam a percepção de que ele é, no momento, a pessoa mais apta a conduzir o processo à sua conclusão. Diante da ausência de demonstração de qualquer ato de desídia ou prejuízo ao espólio por parte do inventariante nomeado, a manutenção da decisão de origem é a medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Agravo Interno interposto contra a decisão liminar julgado prejudicado pela análise de mérito do recurso principal. Tese de julgamento: "1. A ordem de preferência para a nomeação de inventariante, estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelo juiz, de maneira fundamentada, para atender ao princípio do melhor interesse do espólio e garantir a efetividade do processo. 2. Em situações excepcionais, como em processos de inventário que tramitam por longo período, é legítima a nomeação de herdeiro que, embora não se enquadre nas primeiras posições da ordem legal, demonstre maior aptidão e proatividade para administrar os bens e impulsionar o andamento do feito, especialmente quando a prova da posse exclusiva, alegada pelo herdeiro que reivindica a preferência, for frágil ou controversa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 616, 617 (incisos I, II e V), 620, 622 e 931. Precedente citado: TJSC, Apelação Cível n. 0004375-43.2017.8.24.0054, Relator Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 10/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8040391-69.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA e Agravado MIGUEL MARIO FORTE NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040391-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUIANE SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MIGUEL FORTE NETO
Advogado(s):DIEGO GARCIA BRAUNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8040391-69.2025.8.05.0000 interposto por MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Reg. Público da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Inventário tombada sob o n°0000087-29.1988.8.05.0141, em que contende pelo múnus da inventariança em face de MIGUEL MARIO FORTE NETO. A decisão combatida (Id.501247488) manteve a inventariança em favor do agravado, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, DETERMINO: A retificação do polo ativo da ação, para constar apenas MIGUEL FORTE NETO como inventariante dos bens deixados por MIGUEL MARIO FORTE; A intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos a certidão negativa de testamento- CENSEC, e certidões de consulta a processos cíveis e inventários (TJBA e TRF 1ª Região) em nome do de cujus MIGUEL MARIO FORTE; b) Juntar a certidão atualizada de matrícula do imóvel objeto da partilha; c) Juntar comprovante de recolhimento do ITCMD ou declaração de isenção, se for o caso; No mesmo prazo acima, deverá o inventariante sanear eventuais irregularidades, observando o disposto no art. 620 do CPC e instruindo o feito com os seguintes documentos indispensáveis, caso ainda não juntados aos autos: A citação dos herdeiros indicados nas primeiras declarações que ainda não tenham advogado constituído nos autos, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias; A intimação dos herdeiros já representados nos autos, por seus advogados, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, em especial sobre o pedido de repasse dos aluguéis e expedição de alvará para venda do imóvel; Após as manifestações ou decorrido o prazo, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre o ITCMD. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nas razões de recurso (ID n° 86332333), a Agravante solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que comprovou estar amparada pelos requisitos aptos a conceder as benesses da gratuidade de justiça.. Inicialmente, relatou que é viúva de ANTÔNIO MÁRIO SANTOS FORTE, filho do inventariado e já falecido desde 21 de maio de 2018 e que, por tal motivo, é herdeira por representação, pelo que entende ser legítima a requerer o munus de inventariante. Narrou que, a princípio, a herdeira Maria Nina Fortes, filha do falecido, fez requerimento de abertura de inventário sem comunicar aos demais herdeiros, e por não ter promovido o andamento do feito, este fora arquivado em 03/07/2014. Com o falecimento de Maria Nina Forte em 11/09/2019 e do arquivamento do processo de inventário aberto outrora, a Agravante pleiteou sua nomeação na qualidade de inventariante dos bens deixados pelo seu sogro, Miguel Mario Forte. Narrou que, posteriormente, o juízo a quo nomeou equivocadamente Miguel Forte Neto como inventariante de Maria Nina Forte, pois sequer existia processo de inventário referente a ela, tornando a decisão extra petita. Citou que a decisão não poderia nomear Miguel Mário Forte Neto ( ID 389103866) como inventariante de Miguel Mario Forte, uma vez que, na visão da agravante, a parte nomeada não faz jus à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 617 do CPC, alegando que, na verdade, a agravante é a herdeira por substituição e que está na ordem correta de preferência legal contida no artigo 617, inciso II do CC. Suscitou que dessa decisão, opôs embargos de declaração requerendo a reforma dessa decisão de id 389103866, alegando que incorreu em erro ao nomear Miguel Forte Neto como inventariante de Maria Nina Forte, pois sequer existia processo de inventário referente a ela, extrapolando os limites da lide. Segue narrando que “a Requerente/Agravante é herdeira no presente inventário, representando o filho do falecido, está na posse dos bens, e ainda, possui concordância das demais herdeiras para o exercício do múnus. Ressaltou que a decisão vergastada incorreu em grave “Omissão, porque inexistindo preferência decorrente da relação de cônjuge ou companheiro com o falecido (art. 617, I do CPC), a preferência é do herdeiro que “se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados” (art. 617, II do CPC). A herdeira por substituição MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA FORTE está há anos na posse dos bens do espólio.” Declarou que a decisão merece reforma do juízo pois a Agravante possui preferência legal para atuar como inventariante de seu ex-sogro. Ao final, pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja nomeada inventariante dos bens deixados pelo de cujus. Tutela antecipada recursal indeferida (ID. 88800990). A Agravante interpôs Agravo Interno ao ID. 90938362 Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID. 93335985). A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pela inexistência de interesse que justifique sua intervenção (ID. 95175498). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040391-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUIANE SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MIGUEL FORTE NETO
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
RELATÓRIO
a) Qualificação de todos os herdeiros, inclusive o estado civil, qualificando também os consortes/companheiros (quando for o caso);
b) Procurações outorgadas pelos herdeiros e pelos cônjuges/companheiros (registrando-se que, se o advogado do inventariante for o mesmo dos herdeiros e cônjuges, não haverá necessidade de citação destes);
c) Comprovantes da condição de herdeiros (RG, CPF, certidão de nascimento, casamento etc);
d) O ativo do espólio deve ser minudentemente descrito, ressaltando-se que, em se tratando de bem imóvel, o inventariante deverá descrever o bem nos moldes do registro imobiliário (localização, construções e dimensões), apresentando certidão de inteiro teor com matrícula atualizada do imóvel objeto da partilha.
Em tempo, esclarece-se que se houver divergência entre a realidade e a descrição constante do documento, será necessária a retificação judicial ou extrajudicial, ficando o feito suspenso até a conclusão desta.
Ainda, se a documentação que identifica o bem imóvel data de momento anterior ao falecimento do de cujus, necessária a juntada de certidão atualizada (CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS EMITIDA APÓS O ÓBITO), de modo a se verificar a existência de restrições, devendo a notificação de IPTU acompanhar a documentação do bem;
e) O inventariante deve ser explícito quanto à existência de passivo (dívidas), não sendo suficiente a ausência de referência a respeito do mesmo para caracterizar sua inexistência;
f) Apresentação das certidões fiscais no âmbito federal, estadual, municipal e trabalhista em nome de ambos os falecidos;
g) Se o falecido exercia atividades ou possuía bens em mais de um estado ou município, deverão ser trazidas aos autos certidões de cada um deles (em nome de ambos os falecidos);
h) No caso de renúncia em favor de pessoa determinada, caracterizar-se-á a doação, devendo ser recolhido, além do imposto de transmissão causa mortis, o imposto por doação. A partilha em desequilíbrio de quinhões também poderá caracterizar a doação;
i) O recolhimento dos impostos devidos e das custas processuais deverá observar o valor do acervo patrimonial como o valor da causa. A avaliação do bem deverá constar das primeiras declarações;
j) A forma de pagamento do quinhão deverá ser clara, específica e individualizada;
k) certidões de inexistência de testamento emitidas pela CENSEC em nome da falecida;
l) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS em nome da falecida;
m) declaração, sob as penas da lei, assinada de próprio punho pela inventariante, de que a falecida não deixaram outros herdeiros.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Ressalto que, com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido liminar perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado. A questão central a ser decidida por esta Corte consiste em avaliar a legalidade e a adequação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao resolver a disputa pela inventariança, optou por manter o Agravado, MIGUEL FORTE NETO, no encargo, em detrimento da pretensão da Agravante, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA FORTE, que se diz possuidora do bem do espólio e, portanto, detentora da preferência legal. A Agravante estrutura seu recurso sobre dois pilares argumentativos principais: primeiro, que sua condição de herdeira na posse do bem lhe confere preferência absoluta, nos termos do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil; segundo, que a justificativa para a nomeação do Agravado, baseada em sua condição de testamenteiro de outra herdeira já falecida, é juridicamente insustentável para o presente inventário. O juízo de origem, por sua vez, fundamentou sua decisão na flexibilidade da ordem de preferência legal, na dupla legitimidade sucessória do Agravado e, de forma preponderante, na necessidade de conferir efetividade a um processo que se arrasta por décadas, nomeando a parte que demonstrou maior aptidão para impulsioná-lo. Com efeito, o Código de Processo Civil pátrio estabelece, nos arts. 616 e 617, o rol taxativo de legitimidade concorrente para requerer o inventário, bem como a ordem para a nomeação de inventariante: “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.” — grifos aditados. Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. A referida ordem, contudo, não constitui um rol inflexível. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que tal ordem pode e deve ser relativizada pelo magistrado, sempre que as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem, em prol do melhor interesse do espólio. A finalidade da norma é designar para o múnus a pessoa que, presumivelmente, melhor possa desempenhar a função, mas essa presunção pode ser afastada por elementos concretos que apontem em outra direção. A Agravante invoca o inciso II do art. 617 do códex processual, que prevê a nomeação do "herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio". Ela se apresenta como tal, na qualidade de herdeira por representação de seu falecido esposo, ANTÔNIO MARIO SANTOS FORTE. Para comprovar sua alegação, junta aos autos contas de energia elétrica e de água (ID 86332340, p. 5-7 e ID 86332347, p. 127-128). No entanto, uma análise cuidadosa dos autos revela que a questão da posse não é tão clara e incontroversa como a Agravante tenta fazer parecer. A decisão agravada apontou corretamente que as provas apresentadas são frágeis e não comprovam a posse exclusiva do imóvel. De fato, as faturas de consumo estão em nome de "MARIA NINA FORTE SOBRINHA", filha da Agravante, ou em nome de seu falecido marido, o que, embora indique uma ligação daquele ramo familiar com o imóvel, não estabelece, por si só, que a Agravante pessoalmente exerce a posse e, mais importante, a administração de todo o espólio. Soma-se a isso a alegação do Agravado, nas primeiras declarações (ID 501247488, p. 3), de que parte do imóvel está alugada a terceiros, fato que, se verdadeiro, retira o caráter de exclusividade da posse e introduz uma complexidade na administração dos bens que torna a alegação da Agravante, no mínimo, controversa. Assim, é fato notório que o Agravado, a partir do falecimento da filha do de cujus (Maria Nina Forte), e diante do testamento deixado por ela, tornou-se seu herdeiro direto, de sorte que além disso, também é filho de Antônio Mario Santos Forte (outro filho do de cujus). Ainda que a preferência do testamenteiro (art. 617, V, CPC) se aplique, em tese, ao inventário da testadora (MARIA NINA FORTE) e não do pai dela (MIGUEL MARIO FORTE), o fato de o Agravado ter sido contemplado com a confiança daquela que era a inventariante original e detentora de metade da herança é um fator que o juiz pode e deve considerar ao avaliar a pessoa mais apta para o encargo. Tal fato, somado à sua proatividade em dar impulso ao feito, apresentando as primeiras declarações (ID 428270998) e requerendo medidas para o andamento processual, contrasta fortemente com o histórico de paralisação que marca este inventário. Ademais, a Agravante, não obstante a alegação de que está na posse do imóvel objeto de inventário, não trouxe nenhuma prova contundente de sua condição, não sendo a mera alegação suficiente para deferir a suspensividade pleiteada. Notadamente, pelos poucos documentos comprobatórios juntados, verifico que nas certidões de óbito juntadas pela agravante nos ID’S 86332343, Pg.9 e 86332344, Pg 10, consta o nome do agravado como declarante do óbito, tanto de Maria Nina Forte quanto de Antônio Mario Santos Forte, o que, por conseguinte, serve para reforçar sua dupla legitimidade para figurar na condição de inventariante, ora por ser herdeiro testamenteiro de Maria Nina Forte, ora por também ser herdeiro de Antônio Mário Santos. Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. A decisão do juízo singular, portanto, não se mostra ilegal ou teratológica. Pelo contrário, revela-se uma aplicação pragmática e fundamentada da lei processual, que prioriza a efetividade e a solução do litígio, em detrimento de uma interpretação formalista e rígida da ordem de preferência. Conforme a jurisprudência citada na própria decisão agravada e no voto-ementa que adotei, a ordem do artigo 616 do CPC não é absoluta e cede espaço à discricionariedade fundamentada do juiz, que, como presidente do processo, tem as melhores condições de avaliar quem melhor atenderá aos interesses do espólio. Neste sentido: TJ-SC - Apelação Cível 43754320178240054 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRETENDIDA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO ARTIGO 617 DO CPC . PLEITO DE NOMEAÇÃO DO HERDEIRO QUE SE ESTÁ NA POSSE DO BEM. DISPOSITIVO QUE PREVÊ ORDEM PREFERENCIAL QUE NÃO É ABSOLUTA. CONTORNOS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAVAM A NOMEAÇÃO DO APELADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE DESÍDIA PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004375-43.2017.8.24.0054 , de Rio do Sul, rel. José Agenor de Aragão , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020). Importa destacar, que a nomeação de inventariante não deve se tornar um palco para a resolução de disputas possessórias complexas, que demandariam dilação probatória incompatível com a natureza do incidente. Diante da ausência de prova robusta e incontestável da posse e administração pela Agravante, o juízo de origem agiu com prudência ao não se vincular estritamente ao inciso II do artigo 617 do CPC. Assim, quanto ao pedido de reforma da decisão para nomear a agravante como inventariante e excluir a nomeação feita em nome do agravado, não entrevejo a fumaça do bom direito soprando em seu favor, visto que nos autos não se encontra nenhum documento hábil a comprovar que de fato está em posse do bem objeto do inventário. Desse modo, não havendo demonstração de prejuízo ao espólio ou de qualquer falta grave cometida pelo inventariante nomeado, e sendo a decisão do juízo de primeiro grau razoável e bem fundamentada nas circunstâncias excepcionais do caso, a sua manutenção é a medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040391-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUIANE SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MIGUEL FORTE NETO
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
VOTO