PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004034-15.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Time Industria e Comercio de Bebidas Ltda e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 240 DO STJ. FEITO AJUIZADO EM 2005 E AINDA SEM LOCALIZAÇÃO DO RÉU. MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I - A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas via portal eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, prevalecendo a ciência registrada no sistema sobre outras formas de comunicação.

 

II - Caracteriza-se o abandono da causa quando o Exequente, intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, permanece inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado.

 

III - A hipótese de abandono processual por inércia do credor (artigo 485, III, CPC) distingue-se da suspensão do feito por não localização do devedor ou de bens (artigo 40, LEF), sendo cabível a extinção imediata no primeiro caso, dispensando-se o arquivamento provisório.

 

IV - Não pode ser atribuído aos mecanismos judiciários a inércia da parte devidamente intimada para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito.

 

V - Agravo Interno conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 0004034-15.2005.8.05.0103

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

 

PRESIDENTE

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004034-15.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Time Industria e Comercio de Bebidas Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível por ele manejada, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal de origem, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o Agravante reitera, em síntese, a tese de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal para suprir a falta processual no prazo de cinco dias, conforme exigência do artigo 485, § 1º, do CPC. Argumenta que a extinção por abandono não poderia ocorrer sem a estrita observância desse rito. Ademais, defende a inaplicabilidade da extinção por abandono ao caso concreto, sustentando que a hipótese atrairia a incidência do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), devendo o feito ser suspenso e posteriormente arquivado, e não extinto. Alega, ainda, violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a extinção dependeria de requerimento do réu. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a não angularização da relação processual na origem.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004034-15.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Time Industria e Comercio de Bebidas Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, a irresignação não merece acolhimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

A controvérsia central reside na regularidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, decorrente da inércia da Fazenda Pública Estadual em dar andamento ao feito após intimação específica para tal fim. A decisão agravada, amparada em detida análise dos autos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluiu acertadamente pela validade do ato extintivo.

 

O argumento principal do Agravante, no sentido de que não houve intimação pessoal para impulsionar o processo, carece de amparo fático e jurídico. Conforme exaustivamente demonstrado na decisão recorrida, a intimação do Estado da Bahia foi efetivada de forma regular e pessoal, por meio do sistema eletrônico. A análise dos autos de origem revela que, após o despacho determinando a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção (ID 92903333), houve a expedição eletrônica da intimação, com registro expresso de ciência pelo representante da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, conforme consignado na aba de expedientes do sistema Pje.

 

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, equipara a intimação realizada via portal eletrônico à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. Portanto, a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal não se sustenta diante da prova inequívoca da ciência eletrônica, que, segundo entendimento pacificado, prevalece até mesmo sobre a publicação em Diário de Justiça. A inércia do Agravante após essa intimação válida e pessoal caracteriza, de forma inequívoca, o abandono da causa, autorizando a extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do CPC.

 

Nesse sentido, a decisão agravada colacionou precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que ratifica a prevalência da intimação pelo portal eletrônico e a validade da extinção por abandono quando a Fazenda Pública permanece inerte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE . PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS . 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA . INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2452765 BA 2023/0318599-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)”.

 

Igualmente improcedente é a alegação de que deveria ser aplicado o rito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal em detrimento da extinção por abandono. O referido dispositivo legal disciplina a suspensão do processo nas hipóteses em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, pressupondo a diligência do credor na busca pela satisfação do crédito. No caso em tela, a extinção não decorreu da frustração de diligências, mas sim da desídia do próprio Exequente, que, intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente (ID 92903336). O abandono processual configura hipótese distinta, regida pelo CPC, cuja aplicação subsidiária às execuções fiscais é perfeitamente cabível.

 

Ademais, tratando-se de processo ajuizado há duas décadas (2005) sem que tenha havido a citação da parte executada, a manutenção indefinida do feito atentaria contra os princípios da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. A inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ao caso também foi corretamente assentada na decisão agravada, uma vez que, não tendo ocorrido a angularização processual pela ausência de citação, não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono.

 

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento adotado na decisão monocrática, confirmando a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono quando verificada a inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]; 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. […]; (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)”.

 

Portanto, os argumentos trazidos no Agravo Interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se encontra em perfeita consonância com a legislação processual e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A desídia do ente público, devidamente intimado, não pode ser premiada com a perpetuação de um processo inefetivo.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator