PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031008-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCIARA DIAS DO CARMO SANTOS
Advogado(s): OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE TENENTES AUXILIARES (CFTA). REQUISITO DE TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO EM EMPRESA PÚBLICA (EBAL). IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por Subtenente da Polícia Militar contra ato que indeferiu sua inscrição no processo seletivo para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (CFTA PM 2024). O indeferimento baseou-se no não cumprimento do requisito de 27 anos de efetivo serviço. A impetrante alega possuir o tempo necessário ao somar o período laborado anteriormente na Empresa Baiana de Alimentos (EBAL) ao tempo de caserna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista/empresa pública (EBAL), sob regime celetista, pode ser computado como efetivo serviço para fins de preenchimento do requisito temporal de ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 14.186/2020 e o Decreto Estadual nº 19.968/2020 exigem expressamente que o candidato conte com, no mínimo, 27 anos de efetivo serviço na data de publicação do edital. 4. A expressão efetivo serviço, para fins de acesso a quadro especial da carreira militar, deve ser interpretada restritivamente, referindo-se ao exercício de funções de natureza policial militar. O tempo de serviço prestado à EBAL possui natureza civil/celetista e, embora averbável para fins de inatividade, não se confunde com a vivência castrense exigida para a promoção. 5. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da corporação, órgão competente para validar os assentamentos funcionais, atesta que a impetrante possuía apenas 24 anos de serviço militar na data do edital, prevalecendo sobre declaração equivocada da unidade de lotação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O tempo de serviço prestado em entidade de natureza civil não se computa como efetivo serviço para fins de cumprimento do requisito temporal de 27 anos exigido para ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM).

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 51-A, § 2º; Decreto Estadual nº 19.968/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8017381-98.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Marta Moreira Santana, Seção Cível de Direito Público, j. 08.01.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031008-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCIARA DIAS DO CARMO SANTOS
Advogado(s): OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente mandado de segurança foi impetrado por JUCIARA DIAS DO CARMO SANTOS, conforme petição inicial de ID 61742025, contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA.

O ato coator questionado é a exclusão da impetrante do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM CFTA PM 2024, sob a alegação de não cumprimento do requisito de 27 anos de efetivo serviço.

A impetrante sustenta que possui mais de 29 anos de tempo de serviço, considerando o período trabalhado na Empresa Baiana de Alimentos (EBAL) antes de seu ingresso na corporação, tempo este que alega já ter sido reconhecido e averbado pela própria PMBA para outros fins.

Argumenta que a decisão administrativa viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar a Lei Estadual nº 7.990/2001 e a Súmula 266 do STJ.

Requer, ao final, a anulação de sua desclassificação para que possa prosseguir no certame.

Custas recolhidas no id 64308909 e o pedido de liminar foi indeferido no ID 71035116.

O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 73069396), defende a legalidade do ato, afirmando que a impetrante não preenche o requisito temporal previsto no edital, que é a lei do concurso.

Para corroborar sua tese, a defesa anexou documentos do processo administrativo (SEI, ID 73069397), nos quais consta o Ofício n.º 00089006084/2023/SIP/CGPP/DP/PMBA, do Diretor de Pessoal da PMBA, que, em resposta ao recurso administrativo da candidata, informa que o "Tempo de Efetivo Serviço validado por este Departamento está correto, sendo de 8.795 dias, que totalizam 24 anos, 01 mês e 06 dias de efetivo tempo de serviço".

Esta informação é ratificada pela Certidão de Tempo de Efetivo Serviço (documento SEI n.º 00089001554), que certifica o mesmo período, calculado com base na data de admissão da impetrante em 13/03/2000.

Informações da Autoridade coatora no id 73398782

Em continuidade, a Impetrante, por meio do despacho de ID 90583805, foi intimada a se manifestar especificamente sobre a Contestação e os documentos juntados pela Procuradoria Geral do Estado.

Em sede de Réplica (ID 91425809), a Impetrante refuta as alegações estatais, sustentando que se inscreveu no certame amparada por documentação oficial emitida pela sua unidade de lotação.

Argumenta que o Edital nº IEP-CPCP 031/04/2024, no item 1.9, determina que a aferição do tempo se dá pelo Departamento de Pessoal (DP) da unidade a que pertence o candidato. Nesse sentido, aduz que a 69ª CIPM/Ilhéus – Zona Sul exarou a Declaração de Efetivo Tempo de Serviço, datada de 15/04/2024, atestando que a mesma possuía 29 anos, 02 meses e 24 dias, com base em pesquisas na Ficha de Assentamentos, no SIRH e no RH Bahia.

Reitera que a declaração da 69ª CIPM atende aos requisitos editalícios.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 80385131, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível, não evidenciando interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031008-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCIARA DIAS DO CARMO SANTOS
Advogado(s): OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual a Impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no processo seletivo para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (CFTA PM 2024), assegurando-lhe o direito de matrícula e frequência no referido curso.

A via mandamental mostra-se adequada, uma vez que a prova do direito alegado deve ser pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória para a verificação do tempo de serviço e da legislação aplicável ao caso concreto.

O cerne da questão submetida a julgamento cinge-se a verificar se a Impetrante preenche o requisito temporal exigido pela legislação e pelo edital do certame, qual seja, possuir 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data da publicação do edital.

A Impetrante defende que o somatório do tempo de serviço prestado à Polícia Militar da Bahia (PMBA) com o tempo anterior prestado à Empresa Baiana de Alimentos (EBAL) lhe confere o direito pleiteado, totalizando mais de 29 anos.

O Estado da Bahia, por sua vez, sustenta que o tempo na EBAL não pode ser computado como efetivo serviço para fins de ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares, reconhecendo apenas o tempo de vínculo com a corporação, que totaliza cerca de 24 anos.

Para a correta deslinde da controvérsia, faz-se imperiosa a análise dos dispositivos legais e editalícios que regem o certame.

O Edital nº IEP- CPCP 031/04/2024 (ID 61742048) estabelece de forma cristalina as condições de elegibilidade:

CURSO DE FORMAÇÃO DE TENENTES AUXILIARES PM – CFTA PM 2024 EDITAL Nº IEP- CPCP 031/04/2024 (id 61742048)

1.1 O presente processo seletivo destina-se ao provimento de vagas para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (CFTA PM) 2024, em conformidade com o disposto na Lei n.º 7.990, de 27Dez01, e suas alterações; na Lei n.º 13.201, de 09Dez14, e suas alterações; na Lei n.º 14.186, de 15Jan20 e no Decreto n.º 19.968, de 02Set20;

1.2 O Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (CFTA PM) 2024 tem como público-alvo os policiais militares oriundos do círculo de Praças PM, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente PM, que contenham, no mínimo, 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço, na data de publicação deste Edital de abertura de processo seletivo, nos termos da legislação vigente.

A exigência editalícia encontra amparo direto no Decreto Estadual nº 19.968/2020, que regulamenta o ingresso no Quadro Especial:

DECRETO Nº 19.968 DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 Regulamenta o ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM e no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM, bem como o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares e Bombeiros Militares - CFTAPM e CFTABM, e dá outras providências.

art.4º O processo seletivo para a admissão nos CFTAPM e CFTABM será regido por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

§ 1º Para se inscrever o Subtenente PM e o Subtenente BM deverão contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.

§ 4º Para a contagem do tempo de efetivo serviço serão observadas as disposições da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, com todas as deduções legais previstas.

E, hierarquicamente superior, a Lei Estadual nº 14.186/2020, que alterou a estrutura da carreira, dispõe:

LEI Nº 14.186, DE 15 DE JANEIRO DE 2020 Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.

§ 2º Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física.

Da análise dos autos e da própria narrativa da inicial, restou incontroverso que a Impetrante iniciou sua carreira profissional no Estado da Bahia na Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL), onde exerceu atividades de 12/07/1993 a 09/09/1998. Posteriormente, mediante aprovação em Concurso Público, ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia, iniciando suas atividades como policial em 13/03/2000.

O cálculo aritmético é simples. Entre a data de ingresso na corporação (13/03/2000) e a data de lançamento do edital (abril de 2024), a Impetrante possuía, de fato, 24 anos, 01 mês e 06 dias de efetivo tempo de serviço policial militar.

Os 29 anos que constam na declaração da 69ª CIPM e que fundamentam o pedido da autora resultam do somatório indevido do tempo de caserna com o tempo de serviço prestado à EBAL. O tempo de serviço prestado a essa entidade possui natureza eminentemente civil e, embora possa ser averbado para fins de aposentadoria/inatividade e adicionais por tempo de serviço, não se transmuta em efetivo serviço militar para fins de promoção ou acesso a quadros especiais da carreira militar.

A mens legis da Lei 14.186/2020, ao criar o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares, foi valorizar a experiência adquirida no exercício da atividade policial militar. A expressão efetivo serviço contida no § 2º do art. 51-A deve ser interpretada de forma restritiva e teleológica, significando o efetivo exercício das funções inerentes ao cargo militar. Permitir que tempo de serviço de natureza civil, estranho à atividade de segurança pública e à hierarquia e disciplina militares, seja contabilizado para atingir o requisito de ingresso em um quadro de Oficiais, desvirtuaria o propósito da norma de selecionar os Subtenentes com maior vivência na corporação.

Quanto à alegação da Impetrante de que a declaração da sua unidade (69ª CIPM) deveria prevalecer sobre a certidão do Departamento de Pessoal, tal argumento não se sustenta. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos (Súmula 473 do STF).

O Departamento de Pessoal é o órgão central responsável pela gestão da vida funcional de todos os integrantes da corporação e possui a competência para validar os assentamentos. Se a unidade local expediu declaração computando indevidamente o tempo da EBAL para fins de concurso interno, agiu corretamente a Administração superior ao retificar a informação e indeferir a inscrição com base nos dados reais de serviço militar.

O documento emitido pelo DP (ID 73069397) goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pela Impetrante, que, ao revés, confessou na inicial as datas de seus vínculos, confirmando a tese do Estado.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido da legalidade da exigência dos 27 anos de efetivo serviço e da constitucionalidade dos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 14.186/2020, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:

TJBA - DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE TENENTES AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE 27 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia contra o indeferimento de sua inscrição em processo seletivo para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares da PM, em razão da exigência de 27 anos de serviço efetivo, prevista em edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mandado de segurança é adequado para impugnar a exigência de tempo de serviço no processo seletivo; e (ii) verificar a legalidade do critério de tempo total de serviço efetivo previsto no edital, em conformidade com a Lei Estadual nº 14.186/20, e sua compatibilidade com os princípios da hierarquia e antiguidade militar. III. Razões de decidir 3. A alegação de inadequação da via eleita foi rejeitada, uma vez que o ato impugnado possui efeitos concretos sobre o direito do impetrante, sendo cabível o mandado de segurança. 4. O critério de promoção baseado no tempo total de serviço efetivo, estabelecido no edital, está amparado pela legislação estadual vigente, notadamente a Lei Estadual nº 14.186/20. Tal critério não afronta os princípios da hierarquia e da disciplina militar, tampouco há inconstitucionalidade no dispositivo legal questionado. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O critério de tempo total de serviço efetivo para ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), previsto em lei estadual, é constitucional e não afronta os princípios da hierarquia e da antiguidade militar." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.186/2020; CF/1988, art. 42. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80173819820228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/01/2025)

 

TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECÍFICO PARA INGRESSO NO QETAPM. LEI ESTADUAL Nº 14.186, DE 15/2020. EXIGÊNCIA DE NO MÍNIMO, COM 27 (VINTE E SETE) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO COM 28 (VINTE E OITO) ANOS DE SERVIÇO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. REQUISITOS EXIGÍVEIS NO ART. 51-A PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estabelece o art. 51-A da Lei Estadual nº 14.186, de 15/2020, especificamente no § 2º, que para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física”. (…). (TJ-BA - AI: 80026780220218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021).

Portanto, na época de lançamento do edital, a Impetrante não possuía 27 anos de exercício efetivo de atividade policial militar, uma vez que ingressou na corporação em 13/03/2000, possuindo, quando publicado o edital, apenas 24 anos, 01 mês e 06 dias de efetivo tempo de serviço na PMBA. A tentativa de somar o tempo pretérito de serviço civil na EBAL carece de amparo legal para o fim específico de acesso ao CFTA, restando ausente o direito líquido e certo indispensável à concessão da segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas remanescentes pela impetrante já que não houve deferimento de assistência judiciária.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA