PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM CADASTRO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pela concessionária de serviços públicos contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexigibilidade de débito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há legitimidade passiva da concessionária para responder à demanda; (ii) se há decadência do direito de reclamar; (iii) reconhecimento, de ofício, de julgamento extra petita quanto aos danos morais, tornando prejudicado o apelo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que questiona a legalidade da manutenção de informações de débito em seu próprio cadastro interno, pleiteando a declaração de inexigibilidade/cancelamento de tal dívida e reconhecimento da prescrição. 4 - Não se verifica a decadência do direito de reclamar prevista no art. 26 do CDC quando a demanda não versa sobre mero vício de quantidade no fornecimento de água, mas sim sobre questionamento acerca da própria existência da dívida e de sua exigibilidade. 5 - Configura julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleito diverso do quanto postulado pelo autor, impondo-se, de ofício, o decote da sentença no ponto. 6 - Pedido recursal prejudicado, por se limitar à exclusão da indenização, a qual restou decotada, de ofício, por vício de julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminares rejeitadas. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, para decotar a condenação em danos morais. Prejudicado o exame do mérito do apelo. Dispositivos relevantes citados: Arts. 141 e 492 do CPC; Art. 43, § 1º, do CDC; Art. 26 do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0564446-78.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEOVANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar as preliminares e reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da SENTENÇA, para decotar a condenação por danos morais, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564446-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GEOVANA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA, CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (ID. 74971298) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito formulados pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEOVANA, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 74971301), a apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a inserção e manutenção de dados em cadastros de crédito foram realizadas por terceiro arquivista, responsável pela gestão e operação do sistema de informações, inexistindo conduta imputável diretamente à EMBASA. Sustenta a decadência do direito de reclamar acerca da conta vencida em outubro de 2010, considerando que eventual irregularidade caracteriza-se como vício de quantidade, conforme art. 18 do CDC, estando sujeito ao prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 26 do CDC. No mérito, sustenta a regularidade da medição do consumo, a inexistência de dano moral e reputa excessivo o valor condenatório. Pede provimento, visando a reforma da sentença, “no sentido de rejeitar o pedido de DANOS MORAIS, seja subsidiariamente para REDUZIR O VALOR ARBITRADO”. Em contrarrazões (ID. 74971305), o apelado sustenta que a preliminar de ilegitimidade foi trazida apenas em sede recursal, configurando inovação recursal vedada. Argumenta que a própria apelante reconheceu o equívoco na cobrança e que a dívida está prescrita pelo decurso do prazo quinquenal. Pugna pela rejeição da preliminar, improvimento do recurso e fixação de honorários recursais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Destaco a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564446-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GEOVANA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA, CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (ID. 74971298) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito formulados pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEOVANA, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inicialmente, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva e decadência suscitadas pela recorrente. A apelante alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a inserção e manutenção de dados em cadastros de crédito foram realizadas por terceiro arquivista, responsável pela gestão e operação do sistema de informações, inexistindo conduta imputável diretamente à EMBASA. A preliminar não merece acolhimento. A uma, porque, como visto, não há na inicial sequer alegação de que o nome do condomínio foi negativado por terceiro. A duas, é evidente que a EMBASA, na condição de credora, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que questiona a legalidade da manutenção de informações de débito em seu próprio cadastro interno, pretendendo o autor a declaração de inexigibilidade de tal dívida. Rejeita-se, portanto, a prefacial de ilegitimidade passiva. A apelante sustenta, ainda, a decadência do direito de reclamar, aduzindo que eventual irregularidade caracteriza-se como vício de quantidade, conforme art. 18 do CDC, estando sujeito ao prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 26 do CDC. A preliminar também não comporta acolhimento. No caso em análise, não se trata de mero vício de quantidade no fornecimento de água, mas sim de questionamento acerca da própria existência da dívida e de sua exigibilidade, ante a alegada prescrição do direito de cobrança e a manutenção da anotação em cadastro interno da EMBASA do débito vencido há mais de cinco anos, além da arguição de discrepância entre o valor cobrado e o padrão de consumo do condomínio. Ora, diante da anotação do débito no cadastro da acionada quando da propositura da demanda, resta clara a inexistência da mencionada decadência. Afasto, portanto, a preliminar meritória de decadência. No mérito propriamente dito, cinge-se o pedido do apelante à exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor. Ocorre que, justo nesse quesito, impõe-se reconhecer, de ofício, vício de nulidade da sentença, diante do julgamento extra petita. Infere-se da inicial da demanda, que o autor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEOVANA, requer “a concessão da tutela de evidência, para que a empresa Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto até o deslinde final desta demanda, bem como de se abster de inserir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e, caso tenha inscrito, que retire o nome do autor do cadastro”. No mérito, pede a procedência da demanda, para: “Declarar indevida a dívida e condenar a ré a promover o cancelamento da cobrança de R$6.783,66 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) referente ao consumo de água e esgoto, já 8 evidenciado como absurdo, uma vez que as contas anteriores demonstram que esse valor é totalmente destoante da realidade do condomínio-autor; b. Declarar a incidência da prescrição no que concerne à dívida da conta mês 10/2010, matrícula 28110706”. Como se vê, não houve pleito de condenação por danos morais, mas sim pedido declaratório de inexistência da dívida e de reconhecimento da prescrição. No entanto, o dispositivo da sentença, além de julgar procedentes os pleitos autorais, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em evidente julgamento extra petita, pois concedeu ao autor providência diversa da pleiteada, violando assim o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem assim o princípio da adstrição. Assim, de rigor o decote, de ofício, da condenação por danos morais arbitrada na sentença, ficando, consequentemente, prejudicado o exame do apelo, cujo pleito se limita ao afastamento da indenização. No mais, segue mantida a sentença que julgou “procedentes os pedidos da ação”, inclusive o pleito de inexigibilidade da cobrança da fatura com vencimento em 10/11/2010, no valor de R$6.783,66 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), reconhecendo expressamente a ilegalidade da manutenção do registro da dívida vencida há mais de cinco anos no cadastro interno da acionada, com fundamento no art. 43, § 1º, do CDC. Do exposto, voto no sentido de: (i) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência suscitadas pela apelante; (ii) RECONHECER, DE OFÍCIO, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, para decotar a condenação por danos morais, julgando, consequentemente prejudicado o exame do mérito do apelo; (iii) Manter, no mais, a sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564446-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GEOVANA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA, CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA
VOTO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05