PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-79.2018.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DULCINEIA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):RICHARDSON WILKER DA SILVA, EDVALDO PEREIRA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. ACIDENTE DURANTE INTERVALO ESCOLAR DE ESCOLA MUNICIPAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO E DA COELBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORES INDENIZATÓRIOS ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE FRANQUIA MÍNIMA SUPERIOR AO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO DA ALLIANZ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DA COELBA NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000287-79.2018.8.05.0194, que tem como parte Apelante, MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e outros (2) e, parte Apelada, DULCINEIA BORGES DOS SANTOS e outros.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ALLIANZ SEGUROS S/A e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA., nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso da ALLIANZ SEGUROS S/A e negou-se provimento aos recursos do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Por unanimidade.

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-79.2018.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DULCINEIA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RICHARDSON WILKER DA SILVA, EDVALDO PEREIRA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Allianz Seguros S/A, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Município de Pilão Arcado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Morte de Criança Eletrocutada, tombada sob o nº 8000744-09.2018.8.05.0228, movida por Dulcineia Borges dos Santos e Cecilio Pereira Neto, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Diante do exposto, quanto à lide principal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as acionadas, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO:

a)   a título de indenização por danos morais, a pagar, em favor de cada requerente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Incidindo, sobre o valor da condenação, correção monetária com base no INPC, a partir da data de arbitramento dos danos morais (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

b)   a título de indenização por danos materiais, arbitrar valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente desde 04/04/2025, data em que a vítima completaria 14 anos, até 25 anos, quando, então, será reduzida para 1/3 do salário-mínimo, devidos até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade ou o falecimento dos beneficiários (o que primeiro ocorrer).

c)   No tocante ao ônus de sucumbência, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre a vantagem econômica obtida, na dicção do art. 85, § 2º, do CPC. Note-se que, em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve ser observada a Súmula n. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 

Quanto à lide, RECONHEÇO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para CONDENAR a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A a arcar com o pagamento dos valores supramencionados até o limite da apólice nº 517720171X510001439.

a)   No tocante ao ônus de sucumbência, deve a parte denunciada arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.


Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, portanto, para todos os Apelantes.

Na origem, os autores, genitores da vítima, ajuizaram a presente demanda pleiteando a condenação solidária da COELBA e do Município de Pilão Arcado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do falecimento de seu filho menor, então com 6 anos, durante intervalo escolar, vítima de descarga elétrica provocada por fios de poste metálico da rede de distribuição de energia elétrica, que estariam em condições irregulares.

Em suas razões recursais (ID 65867338) a Allianz Seguros S/A sustenta, em síntese, a inconformidade com a condenação que lhe foi imposta, argumentando que o valor da franquia mínima estipulada na apólice supera o montante fixado na sentença, razão pela qual não haveria valor indenizável a seu cargo. Alega, ainda, que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que, por se tratar de denunciada à lide, não figurando como parte principal da demanda, não poderia ser responsabilizada por tal encargo. 

Custas recolhidas no ID 65867342.

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 65867348), por sua vez, alega nulidade por cerceamento de defesa e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, defendendo a tese de culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima. Sustenta, ainda, que não restou comprovada a omissão ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar sua responsabilização, pugnando pela exclusão da condenação. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais, por considerá-los excessivos e desproporcionais.
Custas recolhidas no ID 65867350.

O Município de Pilão Arcado (ID 65867361), por fim, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunha solicitada.

Sem recolhimento das custas por se tratar de recurso manejado por ente público.

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 67032634.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de interesse no feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 19 de maio de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-79.2018.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DULCINEIA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RICHARDSON WILKER DA SILVA, EDVALDO PEREIRA DA SILVA


VOTO


A sentença recorrida merece parcial reforma.

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil decorrente do falecimento do menor Cleberson Pereira Borges, vítima de choque elétrico ocorrido em área pública. Os apelantes impugnam os fundamentos da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e do Município de Pilão Arcado, alegando, ainda, a nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa. A Allianz Seguros S/A, questiona ainda a conformidade de sua condenação tanto no tocante à obrigação de cobertura securitária quanto à imposição de honorários advocatícios sucumbenciais.

Sabe-se que a responsabilidade extracontratual do Estado encontra solução na denominada Teoria da Culpa Administrativa - Faute du service, modalidade de responsabilidade civil objetiva, cabendo àquele que sofreu o alegado dano comprovar o nexo causal entre o revés sofrido e a falha na prestação do serviço a cargo do Estado.

Em se tratando de concessionárias de serviço público, o deslinde do feito demanda a análise da responsabilização civil do Estado sob a ótica da teoria objetiva, uma vez que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Por expressa disciplina constitucional, portanto, a responsabilização objetiva recai sobre todos os casos em que os agentes públicos, ligados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, nessa qualidade, causem danos a terceiros.

Tal previsão está ainda insculpida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, conforme o qual:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento , são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Por estar vinculada às regras atinentes à relação consumerista , no mais, à situação em comento ainda se aplica o art. 14 do diploma retro referido, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 

Esta responsabilidade, frise-se, se estende em relação a todas as vítimas do evento, incluindo o chamado consumidor bystander - aquele que, embora não faça parte diretamente da relação primordial de consumo, sofre os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço (art. 17, CDC).

Tendo em vista que a Coelba é prestadora de serviço público no fornecimento de energia elétrica, por meio de concessão, tem-se que na situação retratada deve incidir o regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelos acima citados arts. 37, § 6º, da CF/88, 14 e 22 do CDC. Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência pátria, conforme se extrai da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:


Nessa esteira, impera a conclusão de que a Concessionária de Energia não demonstrou que o evento ocorreu por culpa de terceiro. A fim de comprovar o alegado, juntou boletim de ocorrência (ID. 24679972) em que a funcionária de uma clínica vizinha ao poste relatou que"chegou para trabalhar por volta das 7h e encontrou o poste da clínica quebrado. Afirma que no local apresenta vestígios de ter sido um automóvel que tivesse colidido (...)". Vê-se que tais alegações são suposições e que a funcionária não testemunhou o fato. Ademais, é sabido que o boletim de ocorrência detém presunção relativa de veracidade e não figura como prova indene de dúvida.

De mais a mais, é fato incontroverso que o local estava sem sinalização e que essa situação corroborou com o infortúnio. Logo, diante da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, imperioso reconhecer que a Concessionária de Energia tem o dever de indenizar .

Do mesmo modo, não há como afastar a responsabilidade da empresa de Telefonia, uma vez que deixou de comprovar que a fiação que atingiu os Recorridos não era sua .

Assim, é notória a falha na prestação do serviço, tendo em vista os fios sobre a via pública e ao alcance dos veículos, dando causa à ocorrência de acidentes de trânsito, tal como na hipótese tratada nos autos .

(AREsp n. 1.747.409, Ministro Humberto Martins, DJe de 19/10/2020)


Da análise do acervo fático-probatório submetido a julgamento, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive com o laudo cadavérico de ID 65866384.

Isso realçado, o conjunto probatório é suficiente a vincular igualmente o óbito da vítima à falha da Municipalidade de Pilão Arcado no tocante a seu dever de manutenção e vigilância do poste de iluminação em que se deu o trágico óbito do menor, filho dos demandantes, em perfeita linha de causalidade com o evento danoso.

O acidente não apenas ocorreu em local público, como se deu em frente à Escola Municipal Paulino Pereira Nascimento, onde estudava o menor vitimado.

A partir do laudo pericial (ID ID 65866387), constata-se que a causa determinante do acidente decorreu de três fatores principais: a instalação do poste metálico a apenas 4,0 cm da calçada que contornava a escola, local de livre circulação de crianças com idade compatível à da vítima; a inadequação das alturas das caixas de medição e do disjuntor em relação ao piso da calçada, estando ambas abaixo dos padrões mínimos fixados pelas normas técnicas aplicáveis; e a inobservância das normas técnicas relativas à fixação do referido poste.

Não obstante, o áudio anexado aos autos por ocasião da contestação pela primeira requerida (ID 65866407) revela que a caixa do disjuntor já apresentava avarias aproximadamente um mês antes da ocorrência do acidente, sendo tal situação de pleno conhecimento da coordenação e da direção da escola, que, contudo, se omitiram em adotar as providências necessárias para sanar o problema.

Evidencia-se que o Município foi omisso ao negligenciar a adequação técnica de suas instalações e ao deixar de zelar pela segurança dos usuários do equipamento público, restando inequívoca sua culpa na concretização do evento danoso descrito nos autos. 

De igual modo, verifica-se omissão da concessionária COELBA quanto ao dever de garantir a segurança da rede elétrica vinculada à prestação do serviço público delegado, tal qual dispõe o art. 17 da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL:


Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. (grifei)  


Observa-se ainda que, embora o Município e a Coelba tenham requerido a produção de prova oral como forma de exercício do contraditório e da ampla defesa, nem o ente municipal nem a concessionária especificaram, em qualquer momento, os pontos fáticos que pretendiam comprovar com a oitiva das testemunhas. 

O magistrado primevo, através do despacho de ID 65867275, ainda oportunizou, antes da sentença, oportunidade para que as partes justificassem os pedidos de instrução, mas mantiveram-se os pedidos genéricos.

A referida omissão se repetiu mesmo em sede recursal, onde ambas as Apelantes não lograram indicar concretamente qual fato relevante dependeria de prova oral, limitando-se a invocar genericamente a necessidade da instrução.

Tal comportamento evidencia o caráter meramente protelatório da pretensão, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual. 

Importante destacar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz, no exercício da sua função de gestão processual, decidir quais provas são necessárias para formar a sua convicção, podendo indeferir as que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que profira a sua decisão motivadamente.  

A despeito da antecipação do julgamento da lide, a sentença foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, com exame exauriente das provas documentais e periciais constantes dos autos, bem como justificando o porquê da dispensa da instrução requerida, o que afasta qualquer vício que ensejasse sua nulidade.

No que se refere aos montantes, a sentença fixou, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores do menor falecido, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como determinou o pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzindo-se a 1/3 até que atingisse 76 anos, conforme expectativa de vida projetada pelo IBGE à época do óbito.

Tais valores revelam-se compatíveis com a natureza do dano, o grau de culpa dos réus, a capacidade econômica dos responsáveis e a finalidade pedagógica da condenação. 

A indenização por dano moral não deve configurar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisória frente à gravidade do sofrimento causado pela perda de um filho menor em circunstâncias evitáveis, em espaço público, por falha na prestação de serviço e omissão administrativa.

No que toca aos danos materiais, a adoção do critério do binômio expectativa de contribuição econômica e expectativa de vida da vítima segue orientação consolidada na Súmula 491 do STF que estabelece que “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

Com relação à ré ALLIANZ SEGUROS S/A, observa-se a existência de cláusula contratual expressa na apólice nº 517720171X510001439 (ID 65867238), firmada com a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que estabelece franquia mínima obrigatória no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), não impugnada nos autos pela segurada. 

Considerando que o montante da condenação imposta na sentença permanece inferior a esse patamar, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da seguradora pelos danos apurados, uma vez que sua obrigação indenizatória limita-se aos termos da apólice contratada, conforme estabelece a Súmula 537 do STJ.

Assim, merece acolhida este argumento do Apelo da seguradora, restando prejudicados os demais.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ALLIANZ SEGUROS S/A, para afastar a responsabilidade da seguradora, tendo em vista o valor da franquia mínima estipulada na apólice supera o montante fixado na sentença, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator