PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040670-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANGELA DE JESUS GONCALVES e outros
Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Penal e Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico De Drogas E Associação Para O Tráfico. Prisão Preventiva Mantida Por Gravidade Concreta E Periculosidade Social da Paciente. Pedido De Prisão Domiciliar Humanitária Indeferido Por Ausência de Comprovação dos Requisitos Legais. Ordem Conhecida em Parte e, nessa Extensão, Denegada.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 27.11.2024, denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de maconha, cocaína e crack em sua residência, indicada por corréu abordado momentos antes e preso em flagrante. A Impetração busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, sob as teses de nulidade do decreto prisional, fragilidade probatória, ofensa à isonomia em relação ao corréu solto e extrema debilidade de saúde da paciente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da existência de animus associativo estável e da suficiência do acervo probatório quanto ao tráfico; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva ou, alternativamente, para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos dos arts. 312 e 318, II, do CPP.

III. Razões de decidir

3. O exame da existência de animus associativo estável e da suficiência do acervo probatório demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser conhecida nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, lastreada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, maconha, cocaína e crack fracionados para comercialização, e em elementos extraídos do celular da Paciente indicativos, em tese, de desempenho função de coordenação no grupo criminoso local, a evidenciar risco à ordem pública e periculosidade social aptos a justificar a segregação cautelar.

5. Não se configura ofensa ao princípio da isonomia em relação à liberdade concedida ao corréu, porquanto as situações fático-processuais são distintas: enquanto este ocupava posição subordinada na cadeia de distribuição, a Paciente, aparentemente, exercia função de coordenação e utilizava sua residência como ponto de depósito das substâncias.

6. A conversão da prisão preventiva em domiciliar humanitária pressupõe comprovação concomitante de extrema debilidade decorrente de doença grave e de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados pelos atestados e relatórios juntados aos autos, sendo insuficiente, para tal fim, decisão proferida em sede de execução penal relativa a condenação diversa já transitada em julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento: "1. Não cabe, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas relativos à existência de animus associativo estável ou à suficiência do acervo probatório sobre o tráfico de drogas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É idônea a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida e por elementos indicativos de posição de coordenação da agente no grupo criminoso. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária exige comprovação concomitante de extrema debilidade por doença grave e de impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, não bastando decisão proferida em sede de execução penal relativa a condenação diversa.

_____________________

"Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II e parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 409.481/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, HC nº 438.765/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.05.2018.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8040670-21.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Eliabe Gomes Santos (OAB/BA n.º 50.521) em favor de ÂNGELA DE JESUS GONÇALVES, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040670-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANGELA DE JESUS GONCALVES e outros
Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Eliabe Gomes Santos (OAB/BA n.º 50.521), em favor de ÂNGELA DE JESUS GONÇALVES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, contra atos perpetrados nos autos da Ação Penal n.º 8002056-51.2024.8.05.0182 (ID 107420147).

Relata o Impetrante, em síntese, que a Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27.11.2024 e cumprida em 03.11.2025, no âmbito de ação penal que lhe imputa a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006).

Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, argumentando que as acusações derivam exclusivamente de declarações informais prestadas pelo corréu Ananias de Oliveira Santos durante abordagem policial, desprovidas das advertências constitucionais. Aponta a ausência de contemporaneidade e a falta de prova de animus associativo estável para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega violação ao princípio da isonomia frente à liberdade provisória concedida ao corréu Ananias de Oliveira Santos.

Acentua, outrossim, a extrema debilidade de saúde da Paciente, com sequelas de traumatismo craniano grave, destacando que o Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais de Teixeira de Freitas já lhe concedeu prisão domiciliar humanitária nos autos da Execução Penal nº 2000209-54.2025.8.05.0256.

Nesses termos, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP).

O Writ foi distribuído por livre sorteio a esta Relatora (ID 107454228). Em razão de afastamento regimental das funções jurisdicionais (ID 107476190), os autos foram apreciados pela eminente Desembargadora Substituta Aracy Lima Borges, que indeferiu o pedido de liminar (ID 107633922) e requisitou os informes.

As informações foram devidamente prestadas pela Autoridade Coatora (ID 110862954).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Promotora de Justiça convocada Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela denegação da ordem (ID 112278839).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040670-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANGELA DE JESUS GONCALVES e outros
Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):  

D

VOTO

Assenta-se, o presente Writ fundamenta-se, em suma, nas teses de (i) nulidade do decreto preventivo por amparar-se em declarações informais do corréu; (ii) ausência de prova do animus associativo e fragilidade probatória; (iii) ofensa à isonomia ante a liberdade do corréu; e (iv) cabimento de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP).

De início, no tocante às teses de ausência de animus associativo permanente e de fragilidade do acervo probatório quanto ao comércio ilícito, cumpre assinalar que a verificação de tais alegações exige aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via estreita e cognição sumária do Habeas Corpus. Tratando-se de matéria afeita ao mérito da ação penal originária, seu conhecimento por este Colegiado importaria em indevida supressão de instância.

A propósito, vale transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“[...] 3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. […] Habeas corpus não conhecido. (STJ: HC 409.481/SP, Relator: Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017, grifos acrescidos)”

Assim, NÃO SE CONHECE da ordem neste ponto.

De outro lado, extrai-se dos autos que no dia 16.09.2024, policiais militares abordaram o corréu Ananias de Oliveira Santos com entorpecentes no centro de Nova Viçosa/BA. Tendo o autuado indicado que estava homiziado na residência de ANGELA DE JESUS GONÇALVES, ora Paciente, e que guardava mais substâncias no local, os agentes dirigiram-se ao imóvel, onde apreenderam 19,48g (dezenove gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha; 34,50g (trinta e quatro gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuída em 14 (catorze) porções; e 13g (treze gramas) de crack condicionadas em 48 (quarenta e oito) porções, todas embaladas para comercialização, conforme Laudos Periciais N.º 2024 08 PC 003047-01, N.º 2024 08 PC 003048-01 e Nº 2024 08 PC 003049-01 (ID 107422146, p. 17/18).

A prisão preventiva da Paciente foi decretada em 27.11.2024 (ID 107422147, p. 17/18) e mantida pelo Juízo a quo em 01.06.2026 ao receber a denúncia (ID 107422380, p. 25/28), apontando a gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade social da Agente, que exercia função de destaque e coordenação no grupo criminoso local "RD" (vinculado a Rodrigo Fontoura), orquestrando inclusive o deslocamento do corréu Ananias do Estado do Espírito Santo para fomentar o tráfico na comarca. Vejamos:

“No tocante à prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que esta pode ser decretada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

A materialidade está comprovada pelos laudos preliminares anexados e pelas apreensões realizadas no curso da investigação, incluindo 19g de maconha, 31g de cocaína e 49 pedras de crack, acondicionadas para comercialização. Os depoimentos das testemunhas e os elementos extraídos do celular da investigada, que demonstrat m sua associação ao tráfico de drogas, evidenciam fortes indícios de autoria.

O perigo em liberdade decorre da gravidade concreta do delito e da periculosidade da ré. Os prints extraídos do celular da investigada fornecem robustas evidências de sua participação ativa no tráfico de drogas. As mensagens revelam que Ângela organizava a entrega das substâncias, coordenava a movimentação de drogas, e verificava a disponibilidade do material entorpecente para atender às demandas de sua atividade ilícita. Tais condutas não deixam dúvidas quanto à sua posição dentro da cadeia do tráfico, evidenciando uma atuação planejada e consciente na promoção do comércio ilícito de entorpecentes.

Além disso, as investigações apontam que ela teria colaborado para o deslocamento do denunciado Ananias de Oliveira Santos para a prática delitiva na comarca de Nova Viçosa/BA.

[…]

Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Angela Jesus Gonçalves, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.”


“No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar em favor de ANGELA DE JESUS GONÇALVES, acolho o entendimento ministerial (ID 561277262).

A custódia cautelar da acusada foi decretada com espeque em elementos concretos que demonstram o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Conforme consta do Relatório de Missão Policial (ID 475348644), há informes robustos de que a ré exerce função de relevo na estrutura de tráfico ligada ao grupo "RD", além de ser apontada como a responsável por orquestrar o deslocamento do corréu Ananias de outro Estado para atuar nesta comarca. Tais fatos indicam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

O argumento de isonomia em relação ao corréu Ananias não subsiste, visto que as situações fáticas são distintas. Enquanto o corréu ocupa, em tese, posição subordinada na cadeia de distribuição, a prova emprestada de arquivos extraídos de aparelhos celulares (Relatório RIC nº 007/2022 - ID 475348641) revela que Angela coordenava tratativas comerciais de entorpecentes e utilizava sua residência como ponto estratégico de depósito, o que demonstra maior grau de envolvimento na empreitada criminosa.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar por questões de saúde, embora a defesa tenha mencionado decisão em sede de execução penal (Processo nº 2000209-54.2025.8.05.0256 - ID 556125100), verifico que os atestados e relatórios médicos juntados posteriormente pela defesa (IDs 561479323 a 561479326) não demonstram a extrema debilidade ou a impossibilidade atual de tratamento dentro da unidade prisional para o presente contexto fático-processual. No processo de conhecimento, a análise da cautelaridade deve ser rigorosa ante a gravidade do crime de tráfico e associação. Assim, não restando demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 318, inciso II, do CPP, mantenho a segregação preventiva.

Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar.”

De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública e reiteração delitiva, pois indicam perniciosidade social, visto que a Acusada mantinha sob guarda, repise-se, 19,48 g (dezenove gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha, 34,50 g (trinta e quatro gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 13 g (treze gramas) de crack.

No mesmo sentido, o Juízo de origem consignou, nos informes judiciais (ID 110862954), elementos que apontam para a possível integração da Paciente a organização criminosa voltada ao fomento do tráfico de drogas na localidade. A isso se soma o fato de que dados extraídos do aparelho celular da Increpada, colhidos em investigação pretérita e trazidos aos presentes autos a título de prova emprestada (Relatório RIC nº 007/2022), revelam sua possível participação ativa na cadeia de comercialização de entorpecentes na região, além de eventual vinculação com indivíduo custodiado em estabelecimento prisional de segurança máxima.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 964, 26g (novecentos e sessenta e quatro gramas e vinte e seis decigramas) de maconha. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram os indícios de o Paciente faz do tráfico sua atividade habitual, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. ‘Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)’ (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 5. Ordem de habeas corpus denegada.”

Outrossim, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da isonomia em razão da liberdade provisória concedida ao corréu Ananias de Oliveira Santos no APF n.º 8001841-75.2024.8.05.0182. Conforme ressaltado pelo Juízo de origem, as situações fático processuais são nitidamente diversas: enquanto o corréu atuava de forma subordinada na entrega, a Paciente, em tese, exercia função de relevo e coordenação na traficância local, utilizando sua residência como ponto de depósito do grupo criminoso.

De igual modo, descabe acolher o pleito de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP). Embora a defesa invoque decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais de Teixeira de Freitas no Processo nº 2000209-54.2025.8.05.0256, tal pronunciamento incidiu sobre execução de pena por condenação definitiva já transitada em julgado, sob regime e premissas próprias de política criminal e remição de pena. No âmbito cautelar do processo de conhecimento, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a comprovação concomitante e rigorosa da extrema debilidade decorrente de doença grave e da real impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional (art. 318, II, e parágrafo único, do CPP).

Na espécie, como bem destacou a Autoridade Coatora ao receber a exordial acusatória (ID 107422380, p. 25-28), os atestados e relatórios constantes dos autos não atestam a impossibilidade atual de prestação da devida assistência à saúde no estabelecimento em que a Paciente se encontra recolhida, tampouco a presença de extrema debilidade contemporânea apta a afastar a segregação cautelar.

Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta à Acusada, não se constatando qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes, sendo a constrição da liberdade da Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.

Ante o exposto, em linha com o parecer do Ministério Público, CONHECE-SE PARCIALMENTE da ordem e, na parte conhecida, DENEGA-SE o Habeas Corpus.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora