PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO. PROVA PERICIAL CONFIRMATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Jonatan Silva Costa, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. Os fatos consistem na apreensão, em 2 de setembro de 2025, no bairro Malhado, localidade conhecida como "Alto do Amparo", comarca de Ilhéus/BA, de 46 pedras de crack (284,50g) acondicionadas em frasco plástico e de R$ 192,00 em cédulas de pequeno valor, encontrados na sacola vermelha portada pelo réu durante tentativa de fuga ao avistar guarnição policial em patrulhamento tático. O apelante postula a absolvição com fundamento na suposta fragilidade do acervo probatório e na consequente aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, integrado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, e pelo laudo pericial definitivo, é suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, ou se a negativa de autoria apresentada pelo réu impõe a sua absolvição por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Toxicológico definitivo n.º 2025 07 PC 003703-02 (ID 540002167), que confirmaram a natureza ilícita da substância apreendida (cocaína na forma de crack) e sua massa líquida de 284,50g. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos convergentes e coerentes dos três policiais militares ouvidos em juízo, os quais narraram, sem contradições relevantes, a dinâmica da abordagem: o réu foi avistado em fuga portando a sacola vermelha na mão, a qual abandonou ao receber a voz de abordagem, sendo os materiais ilícitos encontrados em seu interior. 6. O depoimento de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, ônus não cumprido no presente caso. 7. A versão do réu, de que o material ilícito teria sido forjado pelos agentes públicos, permanece isolada nos autos, sem qualquer elemento de corroboração, não sendo apta a lançar dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos narrados pela acusação. 8. O animus mercantil está evidenciado pela conjugação de fatores indicativos da traficância: a natureza da droga (crack, de altíssimo poder destrutivo), a quantidade expressiva (284,50g), a forma de acondicionamento (46 pedras fracionadas e prontas para venda), a apreensão concomitante de dinheiro em notas miúdas (R$ 192,00) e as circunstâncias da prisão (ponto notório de tráfico e tentativa de fuga ao avistar a viatura policial). 9. A dosimetria da pena, embora não impugnada no apelo, foi realizada em estrita observância ao critério trifásico: na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006; na segunda fase, foi aplicada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); na terceira fase, a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 foi aplicada no patamar máximo de 2/3, fundamentada na primariedade técnica do réu e na ausência de vínculos com organização criminosa, em consonância com o Tema 1.139 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, quando harmônico com as demais provas dos autos e colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar concretamente a imprestabilidade da prova. 2. A destinação mercantil da droga pode ser inferida da conjugação entre a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma de acondicionamento, a apreensão de numerário em notas miúdas e as circunstâncias da prisão, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LVII; CP, arts. 59, 65, I, e 68; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC n.º 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2009; STJ, Tema 1.139 dos Recursos Repetitivos (vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8011273-30.2025.8.05.0103, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelante o Réu JONATAN SILVA COSTA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011273-30.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN SILVA COSTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JONATAN SILVA COSTA, através de defensor público, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c §4º, ambos da lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa, cada um no menor quantum legal. Narrou a Denúncia (ID 101150049) que: “[...] Consta do procedimento investigatório anexo que o dia 02 de setembro de 2025, por volta das 15h30min, no bairro Malhado, localidade conhecida como Alto do Amparo, nesta urbe, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um frasco plástico com 46 (quarenta e seis) pedras de crack, além da quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) em espécie, todos localizados no interior de uma sacola vermelha que portava. Emerge, mais, da peça informativa, que uma guarnição da Polícia Militar da Bahia, durante patrulhamento tático, avistou o denunciado tentando evadir-se ao perceber a aproximação da viatura policial. Durante a abordagem, o acusado foi interceptado e, no momento da revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma sacola vermelha contendo o entorpecente descrito. Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado negou a prática do delito. A prova da materialidade delitiva encontra-se positivada no Auto de prisão em flagrante (fl. 05), no auto de exibição e apreensão (fl. 12), no Laudo de Exame Pericial nº 2025 07 PC 003703-01 (fl. 25) e imagem (fl. 40). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados nos depoimentos das testemunhas (fls. 08, 14 e 16) [...]” Assim, o Parquet Estadual imputou ao acusado a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A Denúncia foi recebida em 11.11.2025 (ID 101150061). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais orais pela Acusação (ID 101150636) e escritas pela Defesa (ID 101150641), foi proferido o édito condenatório acima mencionado, no qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Denunciado nos termos acima consignados. O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 101150656). Em suas Razões, postula a sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando a fragilidade do acervo probatório coligido ao caderno processual, na forma do art. 386 do CPP (ID 101150661). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 101150664). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 104188451). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011273-30.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN SILVA COSTA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal O Réu JONATAN SILVA COSTA, em sua peça recursal, pugna a absolvição do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), alegando fragilidade probatória e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo. Compulsando-se o acervo probatório, constata-se que não merece guarida a irresignação defensiva, devendo ser mantida a sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Apelante no aludido crime. De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão das drogas e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial Toxicológico definitivo nº 2025 07 PC 003703-02 (ID 540002167), os quais atestaram que os materiais encontrados na posse do Apelante se referiam a 46 pedras de crack acondicionadas em frasco plástico, com massa líquida de 284,50g, além da quantia de R$ 192,00 em cédulas de pequeno valor. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em sede inquisitorial e, posteriormente, ratificados em sede judicial, expondo de forma clara como ocorreu o flagrante e a apreensão da droga. A propósito, vejamos a prova oral produzida em juízo, conforme transcrição que consta na sentença (ID 101150642) “[...] Em Juízo, a testemunha Luiz Gabriel Santos Meirelles afirmou que “Bom dia, doutora; Não conhecia (se ele já conhecia o réu); Na prisão, nós estávamos realizando incursões aqui no Alto do Amparo e nós dividimos a guarnição; O sargento Gilmarcio ficou comigo e mandamos um motorista ir por outro caminho; Ele foi pela ladeira ao lado do Hemocentro; Quando ele subiu, o rapaz avistou e correu da viatura; Nisso, ele veio para um dos caminhos que nós estávamos, eu e o sargento, andando e funcionando; E ele acabou se deparando com a gente; Nesse momento, a gente avistou que ele estava correndo da viatura, estava com a sacola na mão vermelha; Nós demos a voz de abordagem, ele colocou a sacola no chão, colocou a mão na cabeça e aí eu fui olhar a sacola; Quando eu olhei a sacola tinha uma quantidade em droga e uma quantidade em dinheiro; E aí nós acabamos conduzindo ele para a delegacia; Aparentemente era crack; Estava num tubo; Sim, sozinho (se o réu estava sozinho); Não, não me recordo (se o réu disse alguma coisa); Não, foi só a fuga, não resistiu; Sim, é um lugar característico de tráfico e nós estamos sempre incursionando e sabemos que sempre acontece tráfico de drogas recorrentes; Não, não me recordo (se lembra a quantidade de crack); Fui eu (quem fez a busca pessoal); Não conhecia (se ele conhecia o réu); Não sei responder, acredito que não (se algum colega conhecia); Não, estava correndo, veio em direção a nós; Não, a viatura foi por outro caminho; Eu estava incursionando a pé com o sargento Gilmarcio; A viatura acabou subindo uma ladeira em que era outro caminho que iria ir para o mesmo lugar; Nisso, ele correu em direção a nós que estávamos em um beco; Estávamos andando em direção e aí nos batemos de frente; O fato de estar correndo com a sacola na mão, olhando para trás; E nós já estávamos preparando o bote; Então, isso poderia ser algo suspeito; A viatura está no mesmo lado que uma pessoa veio correndo; Então, por isso, nós decidimos abordar; Não me recordo (se dava pra ver o que eu tinha dentro da sacola); Eu só me recordo da cor da sacola; Era a vermelha; Só o Jonatan; Não me recordo, Não, não me recordo (se lembra a quantidade de droga); Essa droga estava em um frasco, em um tubo; Não, na hora que nós demos a voz de abordagem, ele só jogou no chão, colocou no chão para colocar a mão na cabeça; Não, balança de precisão não; Não me recordo, mas acredito que não, não falou nada; Não consegui identificar (se ele estava nervoso na hora da abordagem); Muito obrigado para todos vocês também.” Em Juízo, a testemunha Gilmarcio Jesus Oliveira afirmou que “Não me recordo dele, não; A gente estava rondando, resolvemos incursionar em uma área onde o tráfico é constante, né? Que é subindo ali na rua do Hemocentro. Aí tem uma praça lá em cima que é chamada Praça da Fonte, onde geralmente fica sempre elementos traficando; Dividimos a guarnição, eu e o soldado Meirelles fomos em um dos acessos a pé, que dá na fonte, e mandamos a viatura com o soldado Moreira ir pela frente onde vai normalmente, né? E quando eles vêm, eles correm para um dos acessos; Escolhemos um dos acessos e ficamos esperando; Quando o soldado Moreira subiu, ele, quando viu a viatura para tentar escapar, correu para um desses acessos; Coincidiu que foi o que justamente a gente estava esperando; Quando percebemos, vimos um elemento vindo correndo, uma sacola plástica na mão; Demos voz de parada, ele soltou a sacola, colocou a mão na cabeça, viu o soldado Meirelles, foi primeiro na sacola, olhou, viu que tinha droga e dinheiro, uma quantidade de dinheiro; Depois abordou ele, com ele não tinha nada no corpo dele, porque a sacola ele já tinha soltado antes de botar a mão na cabeça; Tinha crack e o dinheiro tinha uma quantidade de dinheiro; Não (se encontrou algo na revista pessoal); Geralmente a gente pergunta, mas eu não me recordo que ele respondeu na época não; Geralmente a gente pergunta; Estava sozinho; Não (se houve resistência); A droga estava fracionada, era pedra de crack pequena, e o dinheiro estava miúdo; Notas de 2, de 5, de 10; Não, Geralmente, a gente vai ali porque o tráfico é constante e, geralmente, são vários que traficam ali, não é só um; Ele veio correndo do local onde o povo fica traficando e estava com a sacola na mão, Ele veio correndo desesperado com a sacola na mão; Estava eu e o Meirelles; Ele veio correndo com a sacola na mão, mas no momento que a gente deu a voz de abordagem, ele soltou e botou a mão na cabeça; Era uma quantidade boa, agora números não me recordo; Eu me recordo que estava tudo dentro dessa sacola, né? Era uma sacola vermelha, tudo solto, estava o dinheiro e estava essa droga; Ela estava solta na sacola; Não, não tinha (se tinha mais alguma coisa na sacola além da droga e do dinheiro); Não (se eles viram o réu recendo dinheiro; É como eu falei, no momento a gente faz várias perguntas, porém não me recordo o que ele falou na época não;”. Em Juízo, a testemunha Daniel dos Santos Moreira Júlio afirmou que “Não, não conhecia; Então, estávamos em Ronda, por esse local que já conhecemos como ponto de tráfico de drogas; No momento em que eu deixei o sargento e o outro colega por outro lado para subir esse lugar que esse rapaz estava, e eu subi sozinho com a viatura; Então, é o momento que o rapaz, ele correu da viatura e se deu de frente com o sargento e o outro colega, que estava incursionando por outro lado; Não, porque eu ainda estava vindo com a viatura para o outro lado; Quando eu cheguei lá, ele já tinha sido abordado, já estava para ser conduzido; Eu sei, eu lembro que tinha uma quantia de dinheiro, não lembro o valor, e um vasilhame com a quantidade de pedras de crack; Não, não, não (se ele se recorda a quantidade); Não, porque eu ainda estava vindo com a viatura subindo a ladeira que ele fica, então quando eu cheguei lá eu já tinha feito a abordagem”. Do cotejo dos elementos dos autos, é forçoso concluir que existem provas robustas e seguras a ensejar a condenação do réu pelo delito em questão, visto que as supramencionadas testemunhas não tiveram dificuldade em narrar, de forma convergente e coerente, a dinâmica da abordagem, descrevendo que o réu foi avistado em fuga portando a sacola vermelha na mão, a qual abandonou ao receber a voz de abordagem, tampouco em reconhecer o ora Apelante como o indivíduo à época detido em poder do material ilícito. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Diante de tal cenário, não obstante a tese exculpatória aventada pela Defesa, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, repise-se, a concreta apreensão das drogas e sua real vinculação ao Réu, sem que se possa identificar o caráter forjado do flagrante ou a alegada arbitrariedade da diligência, de modo que o conjunto probatório mostra-se uníssono e demasiadamente forte, apto a ensejar o decreto condenatório, tal qual fez a magistrada sentenciante. Por derradeiro, insta destacar que, embora a dosimetria da pena não tenha sido objeto de irresignação recursal, impõe-se registrar que a operação dosimétrica realizada pelo Juízo a quo observou, rigorosamente, o critério trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, a pena-base foi motivadamente fixada acima do mínimo legal em razão da natureza altamente nociva da droga apreendida (crack) e da expressiva quantidade (284,50g), circunstâncias que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, devem preponderar na fixação da pena. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida e aplicada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), com redução de 1/6. Na terceira fase, a causa especial de diminuição do §4º do art. 33 foi aplicada no patamar máximo de 2/3, devidamente fundamentada na primariedade técnica do réu e na ausência de elementos concretos de vinculação a organização criminosa, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.139 dos Recursos Repetitivos. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mostram-se adequados e proporcionais à pena definitiva imposta. Inexistem, portanto, alterações a serem realizadas na sentença de mérito. III. Dispositivo Ante todo o exposto, nos termos do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Acusado, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011273-30.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN SILVA COSTA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO