PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086512-32.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORAM LIMA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO.  SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE EVENTUAL VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.  SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de no Cumprimento de Sentença, que declarou cumprida a obrigação e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 925 do CPC.

2. Nos presentes autos, o apelante deu início ao cumprimento de sentença, a decisão que julgou a impugnação do exequente determinou o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante apresentasse novos cálculos.

3. Na petição de ID 58807758, postulou a extensão do prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos. Despacho de ID 58807759, que deferiu a prorrogação, publicado em maio de 2022 (ID 58807760).

4. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, em 29/11/2023, foi proferida sentença de extinção da execução, considerando cumprida a obrigação com os valores já levantados, face a ausência de apresentação de cálculo pelo exequente, ocorrendo a preclusão temporal ante ao não exercício do ato no prazo estabelecido.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.° 0086512-32.2004.8.05.0001 em que é apelante, JORAM LIMA E OUTRO e apelado, BANCO ABN AMRO REAL S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora.

 

                                              Sala de Sessões, 15 de julho de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086512-32.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORAM LIMA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JORAM LIMA e outro, contra a sentença de (ID 12017989), no Cumprimento de Sentença (ID 58807773), que declarou cumprida a obrigação e determinou o arquivamento dos autos. 

 

Em sede de recurso de apelação (ID 58807781) o apelante aduziu que “a serventia cartorária exarou EQUIVOCADAMENTE o despacho abaixo afirmando que a parte Autora/Apelante, não teria se manifestado do despacho/decisão de fls. 344 e 347, SEM CONSIDERAR O DEFERIMENTO DE EXTENSÃO DO PRAZO ACIMA REPRODUZIDO”.

 

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão para impedir o arquivamento dos autos e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o pagamento integral do valor atualizado da condenação.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 58807785).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador,  25  de   junho  de 2024.

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086512-32.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORAM LIMA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade:


Gratuidade deferida ID 58807753.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Trata-se de apelação interposta por JORAM LIMA e outro, contra a sentença de (ID 12017989), no Cumprimento de Sentença (ID 58807773), que declarou cumprida a obrigação e determinou o arquivamento dos autos. 

 

Nos presentes autos, o apelante deu início ao cumprimento de sentença, a sentença que julgou a impugnação do exequente determinou o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante apresentasse novos cálculos.

 

Na petição de ID 58807758, postulou a extensão do prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos.

 

Despacho de ID 58807759, que deferiu a prorrogação, publicado em maio de 2022 (ID 58807760).

 

Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, em 29/11/2023, foi proferida sentença de extinção da execução, considerando cumprida a obrigação com os valores já levantados, pela ausência de apresentação de cálculo pelo exequente.  

 

Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do CPC/2015,  estabelecem, in verbis:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

IV- o exequente renunciar ao crédito;


Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 

Desta feita, a não apresentação dos cálculos equivale a renúncia de eventual saldo remanescente, por preclusão temporal, homologada por sentença a execução, já produziu os seus efeitos, não podendo retroagir para dar continuidade a execução de eventual saldo remanescente.

 

A propósito a jurisprudência do TJMG:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO), CONFORME DISPÕE O ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PAGAMENTO TOTAL DA DIFERENÇA EM PARCELAS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO QUANTO A VALORES REMANESCENTES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 916E 924, II, DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.

É possível a satisfação do valor executado, pelo devedor, mediante depósito do valor devido em juízo, nos termos do artigo 916 do CPC. Se o procurador da parte autora, ao tomar ciência do depósito, deixa de manifestar a discordância com o montante e, ao contrário, limita-se a pugnar pela expedição do alvará, não cumprindo a determinação do douto juiz em apresentar se há ou não saldo remanescente, ocorre preclusão da possibilidade de discussão sobre cálculos, devendo o cumprimento de sentença ser extinto, com base no art. 924, inciso II do CPC, pela presunção de satisfação da obrigação. Recurso a que se nega provimento.

 (TJMG -  Apelação Cível  1.0515.18.001143-6/001, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho, 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do TJGO:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PELA DEVEDORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. A preclusão é a perda da faculdade processual de praticar determinado ato, quer pelo não exercício no prazo estabelecido (preclusão temporal), quer pela sua prática anterior (preclusão consumativa) ou, ainda, pela realização de ato pretérito incompatível com aquilo que se deseja praticar no presente (preclusão lógica).

2. A não manifestação da Agravante (exequente) acerca do depósito efetuado pela Agravada (executada) nos autos de origem ocasionou a preclusão temporal para o questionamento de eventual saldo remanescente, principalmente considerando que o valor depositado, que originou a quitação do débito, é o mesmo informado pelo causídico da credora.

3. A parte adversa não pode ser afetada por eventual erro de comunicação entre os procuradores da exequente quanto ao valor remanescente exigido, ainda mais quando o questionamento é realizado fora do prazo adequado para tal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56199281020198090000 GOIÂNIA, Relator: Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2.ª Câmara Cível, Publicação: (S/R).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência, arbitra-se honorários no percentual de 10% sobre a condenação, suspenso pela concessão da gratuidade.  

 

Salvador, 15 de julho de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG19